Lucas Ozorio Ribeiro
Lucas Ozorio Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 019127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ozorio Ribeiro possui 77 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRF3, TRT22, TJCE, TJRS, TRT16
Nome:
LUCAS OZORIO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0005392-52.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] APELANTE: MAURÍCIO VITOR DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Tendo em vista a pretensão de efeitos infringentes aos embargos de ID 26075173, intime-se a defesa do apelante para, caso queira, se manifestar nos autos Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada-2º Grau) Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0836866-61.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: ROMULO DA COSTA NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ROMULO DA COSTA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a procedência da demanda inicial. Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou a responsabilidade civil atribuída ao Estado pelo art. 37, §6º, da CF/88, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões (artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88). Requer, assim, que seja anulado o acórdão recorrido ou, na impossibilidade, reformá-lo e julgar a pretensão autoral improcedente a nulidade do acórdão impugnado para que seja realizado novo julgamento do recurso inominado interposto no processo. Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual manteve integralmente a sentença de procedência do pedido inicial proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos previstos no artigo 46 da Lei 9.099/95, sob o fundamento de que restou configurado ao longo do processo o excesso da abordagem policial e os danos provocados ao recorrido. Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1385315, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade civil do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo, e que a Fazenda Pública responde civilmente pelos danos provocados aos indivíduos no exercício da atividade policial, cabendo a ela comprovar algum elemento capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano supostamente por ele provocado, o que, segundo consta no acórdão ora combatido, não ocorreu durante a instrução processual. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. TEMA 1237. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil. 2.Recurso extraordinário com agravo a que dá parcial provimento, para condenar somente a União ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício, nos moldes requeridos na inicial. 3. O colegiado fixou a seguinte tese: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”. (ARE 1385315, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024). Ademais, no que concerne à alegação de ausência de fundamentação do julgado impugnado, verifico que a decisão impugnada manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de origem, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida. Ressalte-se que, em relação à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o STF possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88, dentre os quais cito o ARE 824091/RJ e o ARE 736290/SP. Outrossim, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805311-26.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. P. D. S. S. Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 ESPÓLIO DE: J. D. S. S. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.153244398. Aos 10/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016074-66.2024.5.16.0019 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA RECORRIDO: JENILDE ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9a356 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de demanda que discute a existência de vínculo empregatício no contexto de contrato de prestação de serviços, matéria que se amolda ao objeto do Tema nº 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Consoante decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma controvérsia, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Dessa forma, considerando a identidade entre a tese em debate neste feito e o referido Tema 1389, bem como visando à preservação da segurança jurídica e à observância da autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente processo, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.532.603/PR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016074-66.2024.5.16.0019 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA RECORRIDO: JENILDE ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9a356 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de demanda que discute a existência de vínculo empregatício no contexto de contrato de prestação de serviços, matéria que se amolda ao objeto do Tema nº 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Consoante decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma controvérsia, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Dessa forma, considerando a identidade entre a tese em debate neste feito e o referido Tema 1389, bem como visando à preservação da segurança jurídica e à observância da autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente processo, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.532.603/PR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JENILDE ALVES RODRIGUES
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804583-19.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA MICHELLE DA SILVA CAMPELO Advogados do(a) AUTOR: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença. Sustenta o embargante que a sentença contém erro material (ID.147121505). O embargado não apresentou manifestação aos embargos (ID.147139248). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi prolatada em 15/04/2025 e aqueles foram opostos em 27/04/2025. Como é cediço o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. O embargante alega que a sentença apresenta erro material ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não especificou “qual valor seria considerado irrisório”. Razão não assiste ao embargado; senão, vejamos. Na espécie em tela, resta solar que os termos “e sendo estes irrisórios” refere-se ao montante de 10% do valor da condenação, que corresponde a 10% da quantia de R$ 2.580,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos declaratórios. Reabra-se o prazo recursal. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005407-40.2021.8.21.5001/RS (originário: processo nº 50054074020218215001/RS) RELATOR : CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : DANIEL MEDEIROS REZENDE (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS OZORIO RIBEIRO (OAB PI019127) APELADO : LENARA VALENTE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL YUJI VERGARA SASADA (OAB RS087156) INTERESSADO : WNET TELECOM E INFORMATICA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALAN BEAN FERREIRA BATISTA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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