Jacqueline Ferreira Do Nascimento
Jacqueline Ferreira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 019124
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864682-35.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ERIVAN MENDES CORREA - MA12590, MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0811605-65.2023.8.10.0060 REQUERENTE: G. L. M. L. e outros Advogado(s) do reclamante: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO (OAB 17473-PI) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I- Da questão processual pendente I.1- Da tutela de urgência postulada Trata-se de de Ação de Obrigação de Fazer proposta por G. L. M. L., representada por seu genitor, Sr. Antônio Carlos de Sousa Lima, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo indicado pelo neuropediatra o tratamento de terapias contínuas, quais sejam, fonoaudiologia ABA, Psicologia ABA, Terapia ocupacional com integração sensorial, Psicopedagogia ABA, Psicomotricidade e Assistente teraupêutico. Aduz que, quando do deferimento da tutela de urgência, no processo nº 0808908-71.2023.8.10.0060, embora tenha sido colocado no bojo da inicial a relação de terapias indicadas, quando dos pedidos finais, não foi inserido o pedido de Terapia ocupacional, motivo pelo qual esta não constou da tutela de urgência, o que motivou o ajuizamento de nova ação. Por fim, requereu a tutela de urgência postulada, a fim de que o plano de saúde demandado seja obrigado a custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico, qual seja, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, na clínica ETI- Espaço Terapêutico Integrado, com a expert Samara Barros Soares. Quanto ao pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Analisando a documentação colacionada aos autos, observo que a menor suplicante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita ser submetida ao tratamento indicado pela médica, conforme Id. 106407265, restando demonstrado, a priori, a negativa do plano de saúde requerido em autorizar o tratamento da promovente e a demora em pagar uma clínica para realizar as sessões, vide Id 106407268. Desta feita, diante dos documentos acostados com a exordial, reputo configurado o requisito da prova inequívoca capaz de assegurar a verossimilhança das alegações autorais, posto que, ainda que em análise perfunctória, tem-se como pertinente a cobertura requerida, especificamente quanto ao Método ABA, consoante laudo médico juntado à peça vestibular. De igual forma, tem-se que restou comprovado no feito o fundado receio de ineficácia do provimento final, pela premente necessidade do tratamento multidisciplinar, qual seja, a Terapia ocupacional com a metodologia ABA, para evitar o risco de evolução do quadro da suplicante causado pelo TEA, principalmente as condutas não adaptativas, caso não haja o tratamento prescrito pela médica assistente. Cumpre ressaltar que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Neste diapasão, colaciono julgados dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NATJUS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - NEGATIVA DE COBERTURA - DESCABIMENTO - LEI FEDERAL Nº 14.454/2022 - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS - EFICÁCIA DEMONSTRADA - NECESSIDADE E URGÊNCIA - RESPALDO EM RELATÓRIO MÉDICO IDÔNEO E CONCLUSIVO - DIREITO AO PROCEDIMENTO - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO - VALOR PRATICADO PELA OPERADORA - OBSERVÂNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA. 1. A negativa de expedição de ofício ao NATJUS, com o objetivo de se obter manifestação sobre determinado tratamento não caracteriza cerceamento de defesa, pois se trata de mero instrumento de auxílio ao Magistrado para fins de melhor compreensão da situação discutida, não sendo substitutivo da prova pericial. 2. Pela dicção da Lei Federal nº 14.454, sancionada em 21/09/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde(REPS), atualizado pela ANS, será apenas a "referência básica" para a cobertura dos planos de saúde. 3. A partir da nova legislação, as operadoras estão obrigadas a fornecer os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol, desde que tenham eficácia comprovada cientificamente; ou que sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde(CONITEC) ou por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 4. Despontando dos autos a necessidade e a urgência do tratamento de saúde, na forma indicada por profissional que acompanha o menor, bem ainda se tratando de terapias baseadas em evidências científicas comprovadas, há que ser confirmado o capítulo da sentença que condenou o plano de saúde ao fornecimento do procedimento pleiteado nos termos prescritos. 5. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reembolso de despesa assumida pelo beneficiário para pagamento do tratamento fora da rede credenciada, deverá ser limitado à tabela de preço praticada pela operadora do plano de saúde na data de realização do procedimento, nos termos do contrato vigente. 6. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043777-8/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 21/06/2023)- Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. COBERTURA DEVIDA. RES. 539/2022 DA ANS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. 1. CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998. 3. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10. 4. ADEMAIS, A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS AMPLIOU A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS TRATAMENTOS PARA PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CONSIGNANDO QUE A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE. 5. AO MENOS EM ANÁLISE SUMÁRIA, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA POSTULADA, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO MÉTODO ABA, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS, SOBRETUDO PORQUANTO CONCERNENTE A TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA PATOLOGIA INCONTROVERSAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, O QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. 6. CUMPRE CONSIGNAR QUE O PERIGO DE DANO ADVÉM DO RISCO DE EVOLUÇÃO DO QUADRO CAUSADO PELA ENFERMIDADE QUE, CONSOANTE INCONTROVERSO, ACOMETE A PARTE AUTORA, CASO PERMANEÇA À MÍNGUA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. 7. DESSE MODO, RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52289333520228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2023) Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 02 (dois) dias, autorize ou custeie o tratamento (TERAPIA OCUPACIONAL na abordagem da terapia de integração sensorial/ABA) da demandante G. L. M. L., conforme prescrição médica (Id 106407265 -pág.1). Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 117552226-págs.1/3. III- QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como ponto controvertido a obrigação, ou não, da parte suplicada em custear o tratamento integral da autora fora da rede credenciada. IV- OUTRAS PROVIDÊNCIAS Observo que a demandada e a demandante já apresentaram contestação e réplica, não tendo os litigantes requerido a produção de provas, estando o processo maduro para julgamento. Todavia, considerando a conexão existente entre este feito e o processo nº 0808908-71.2023.8.10.0060, e uma vez que este último ainda necessita ser saneado, após o saneamento, voltem-me os autos conclusos para julgamento conjunto. Intime-se pessoalmente a parte ré, ante a tutela de urgência ora deferida. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Timon, 10 de junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801838-03.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EMBARGANTE: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A EMBARGADO: RICARDO CARDOSO DA SILVA FILHO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764369-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124 AGRAVADO: A. M. A. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800436-63.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: S. R. L., JAQUELINE DA SILVA ROCHA, PAULO ROBERTO SILVA E LIMA DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que, não obstante a parte Apelante tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (ID nº 19049238), visando à comprovação do pagamento do preparo recursal, esta se encontra incompleta. Segundo consta no “Manual de Custas Judiciais” do e. Tribunal de Justiça do Piauí, divulgado no seu sítio eletrônico, o qual orienta acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 6.920/16 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro”) a parte recorrente, além do pagamento do serviço “Recurso de Apelação”, deverá arcar também, com o pagamento da Taxa Judiciária. No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou tão somente o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da referida taxa inerente ao preparo recursal. Com efeito, conforme o art. 1.007, §2º, do CPC, “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo recursal, recolhendo o valor referente à Taxa Judiciária, sob pena de deserção do recurso, nos moldes do art. 1.007, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807685-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCIMERY RODRIGUES DOS SANTOS SILVAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré identificou a pessoa que recebeu a notificação extrajudicial no endereço referenciado nos autos(id n° 71870696). Dessa forma, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução, estando o processo bem instruído, motivo pelo qual declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º , do CPC). Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812416-20.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: L. F. V. e outros REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por L. F. V., menor representada por sua genitora H. F. T. D. VERAS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pretende obter o custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita pela parte ré, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas à parte autora (id 55338461). A parte ré informou o cumprimento da medida liminar (id 55726204). Em sede de contestação, a parte autora alega preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito aponta que não tem a obrigação de custear tratamento para beneficiário fora de sua rede credenciada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id 56568187). A parte autora apresentou réplica à contestação na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os fatos narrados na inicial (id 58432535). O órgão ministerial apresentou parecer opinando pela concessão do tratamento da menor preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde réu (id 66226747). É o que basta relatar. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a ré apresentou negativa à concessão dos tratamentos prescritos à parte autora; b) se a rede credenciada da parte ré fornece os tratamentos prescritos à parte autora nos modos e modalidades indicados na prescrição médica; c) se a parte autora faz jus à concessão dos tratamentos prescritos fora da rede credenciada; e d) a existência de eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes. Para tanto, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados a estes autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, que detém domínio quanto à disponibilização de atendimento médico e da cobertura de eventuais terapias necessitadas pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07