Antonia Wislandia De Sousa

Antonia Wislandia De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 019106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Wislandia De Sousa possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI, TST
Nome: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PETIçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010789-43.2022.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.A.O. - S.R.S.O. - Mandado de averbação e termo de guarda expedidos. Após a assinatura pelo magistrado, serão disponibilizados nos autos para encaminhamento pela parte interessada, sendo desnecessário o comparecimento ao atendimento para assinatura do termo pelo guardião. - ADV: JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA (OAB 19106/PI), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010789-43.2022.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.A.O. - S.R.S.O. - Vistos. I - Fls. 445/448: Ciente da decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelaçãointerposto pela parte ré para alterar a pensão alimentícia fixada, que passou a ser devida à razão de 30% dos rendimentos líquidos do genitor e 50% do salário-mínimo em situação de desemprego ou ausência de vínculo empregatício. II- Trânsito em julgado às fls. 453. III- No mais, naquilo que não houve alteração, mantida a sentença prolatada às fls. 409/414. IV- Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA (OAB 19106/PI), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA CONTRATADO POR EMPRESA PRIVADA PARA ATENDER CONTRATO COM O ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO ALEGADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valores referentes a 53 diárias de serviço de motorista supostamente prestado pelo autor à empresa C2 Transporte e Locadora EIRELI - EPP, contratada pelo Estado do Piauí, bem como pleito de indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou que não houve prova suficiente da efetiva prestação dos serviços, apesar da ausência de comprovantes de pagamento pela empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se os documentos apresentados pelo autor (folhas de ponto e notas fiscais) são suficientes para comprovar a prestação dos serviços e fundamentar a cobrança de valores não pagos; e (ii) determinar se a existência de relação contratual reconhecida pela empresa ré enseja, por si só, direito à indenização moral pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos idôneos e robustos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços no período alegado inviabiliza o acolhimento do pedido, não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe incumbia. O reconhecimento da existência de relação contratual não implica, por si só, presunção de inadimplemento, sendo imprescindível a demonstração concreta da execução dos serviços e da inadimplência, o que não foi atendido. A simples alegação de inadimplemento, desacompanhada de prova contundente, não caracteriza situação excepcional apta a justificar reparação por danos morais. A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do direito ao recebimento de valores por prestação de serviços exige prova robusta e idônea da efetiva execução dos serviços alegados. O mero reconhecimento da existência de relação contratual não presume inadimplemento da obrigação, sendo necessário demonstrar concretamente a prestação e o não pagamento. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não viola o princípio constitucional da motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 374, II, 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800085-39.2021.8.18.0066 Origem: RECORRENTE: EZILDO RAIMUNDO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que prestou serviços como motorista à empresa ré C2 Transporte e Locadora EIRELI - EPP, a qual possuía contrato com o Estado do Piauí. Sustenta que a contraprestação ao serviço era realizada mediante pagamento de diárias, e que há inadimplemento por parte da requerida, totalizando 53 diárias no valor de R$ 98,00 cada, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019. Pleiteia, assim, o pagamento da quantia correspondente às diárias não quitadas, bem como indenização por danos morais. Em contestação, as requeridas aduziram que: (i) não há prova robusta da efetiva prestação dos serviços no período alegado; (ii) os documentos apresentados pelo autor (folhas de ponto e notas fiscais) não seriam suficientes para demonstrar o direito alegado, pois não abarcam o período discutido na demanda ou não possuem assinatura da empresa; e (iii) inexiste qualquer situação excepcional que justifique reparação moral. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Os réus não confessaram os fatos alegados pelo autor (o que implicaria o art. 374, II, CPC), apesar da ré C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP ter reconhecido as relações jurídicas existentes entre ela e o ESTADO DO PIAUÍ e entre ela e a parte autora, negou a dívida cobrada. Ainda que a empresa ré não tenha juntado qualquer comprovante de pagamento (que de fato não o fez), essa circunstância não torna certo o direito do autor, pois, como sabido, o pagamento é uma contraprestação de um serviço e este não foi provado pela parte autora, conforme acima ressaltado. Dessa forma, a cobrança do autor é manifestamente improcedente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Irresignado, o autor interpôs recurso, sustentando, em suma: que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré e do Estado do Piauí; que houve reconhecimento na contestação da existência da relação contratual; e que foi requerida a produção de prova testemunhal ainda na petição inicial. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800434-71.2023.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE CIRILO DE SOUSA DECISÃO Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores depositados em caderneta de poupança e, ainda, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que não teria praticado qualquer ato configurador de litigância de má-fé, de modo que sua condenação ao pagamento de multa seria indevida. A parte executada, ora embargada, embora regularmente intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos contra qualquer decisão para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. O embargante alega a existência de contradição, por entender que não restou caracterizada a litigância de má-fé que justifique sua condenação à multa. Entende-se por contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas. Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si. E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro. No presente caso, não se verifica a apontada contradição. A decisão embargada analisou de forma expressa os fundamentos apresentados pelo exequente ao pleitear o bloqueio de valores em caderneta de poupança, sob a alegação de que a conta teria perdido sua natureza de poupança, funcionando, de fato, como conta corrente. Todavia, após detida análise do conjunto fático-probatório, concluiu-se pela ausência de qualquer elemento que comprovasse a alegação de desvirtuamento da conta, ou mesmo que indicasse indícios mínimos da veracidade das afirmações do embargante. Diante desse cenário, a conduta do embargante foi reputada temerária e desconexa com os elementos dos autos, razão pela qual foi corretamente enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81 do CPC. A condenação à multa decorreu da constatação de que a parte formulou pedidos infundados e contrariando jurisprudência pacífica sobre a impenhorabilidade da caderneta de poupança. A jurisprudência consolidada, inclusive, reconhece que a impenhorabilidade conferida pela legislação aos saldos de cadernetas de poupança têm largo alcance, protegendo também as quantias mantidas em conta-corrente, fundos de investimento e até mesmo guardados em papel-moeda (Embargos de Divergência em RESP 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; AREsp 1671483/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, p. 03.08.2020). Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica advertido o embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Ressalto que o devedor, em sua impugnação, indicou imóvel passível de penhora; o exequente deverá requerer as medidas que entender adequadas. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O./ r
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809974-17.2024.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ANA FRANCISCA BARBOSA, FRANCISCO JOSE BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme Portaria n° 01/2021 deste juízo, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de análise recursal. PICOS, 20 de maio de 2025. IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800613-73.2021.8.18.0066 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIO IX Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA APELADO: MAISA ALINE DE ALENCAR E SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação proposta por ex-servidor municipal contratado entre janeiro de 2013 e dezembro de 2020, pleiteando o pagamento de FGTS, saldo de salário, férias, 13º salário e demais verbas rescisórias. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prescrição das verbas anteriores a 15.04.2016 e condenando o ente público ao pagamento do FGTS relativo ao período não prescrito. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito; e (ii) estabelecer os critérios de prescrição aplicáveis ao caso. O art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária apenas para atender necessidade excepcional e transitória da Administração Pública. O vínculo da autora com o Município de Pio IX perdurou por vários anos, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. O STF também definiu, no Tema 191, que é devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A prescrição quinquenal incide sobre a pretensão de cobrança de valores devidos pela Administração Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor contratado temporariamente pelo município, sob regime administrativo, tem direito ao FGTS, independentemente da ausência de vínculo celetista. As verbas remuneratórias pleiteadas em face da Administração Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800613-73.2021.8.18.0066 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIO IX Advogado do(a) REQUERENTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A APELADO: MAISA ALINE DE ALENCAR E SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora, sob o fundamento de que foi contratada pelo ente municipal réu entre janeiro de 2013 a dezembro de 2020, quando foi exonerada, objetiva o recebimento de FGTS, saldos de salário, férias e 13º salário, além de demais verbas rescisórias, referente ao período laborado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 15.04.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC, e b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao FGTS em referência ao período não alcançado pela prescrição (15.04.2016 a 31.12.2020), a serem apuradas mediante liquidação. Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que seguramente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).”. A parte ré interpôs recurso, alegando: da síntese da demanda; da admissibilidade recursal; do cabimento do presente recurso; da tempestividade; do mérito; da incumbência da prova; do regular pagamento de FGTS pelo município recorrente; da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer o conhecimento do recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos". Sobre a matéria, cite-se ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09: "ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)". Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal e ser aplicada inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado. Portanto, tem-se que o presente feito deve observar as disposições da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Compulsando os autos e as provas anexadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001'. Lei nº 9.099/1995: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em razão da adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que admite aplicação subsidiária da Lei n° 9.099/1995 naquilo que for silente, afasto a condenação em honorários advocatícios fixada em sentença, visto que, conforme o art. 55 da referida lei, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação. Teresina, datada e assinada eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/04/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800085-39.2021.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EZILDO RAIMUNDO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.
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