Antonia Wislandia De Sousa

Antonia Wislandia De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 019106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Wislandia De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800088-91.2021.8.18.0066 REQUERENTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA REQUERENTE: FULGENCIO CLARO DE MORAIS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL E PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL INDEVIDO. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por C2 Transporte e Locadora EIRELI - EPP contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pio IX/PI que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 8.427,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela SELIC a contar de 31/10/2019, em razão de serviços de transporte prestados e não pagos. A sentença reconheceu o vínculo obrigacional com base em nota fiscal e prova testemunhal, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva prestação dos serviços de transporte e consequente obrigação de pagamento pela recorrente; (ii) definir se o inadimplemento contratual caracteriza dano moral indenizável. A nota fiscal apresentada pelo autor comprova a prestação dos serviços, corroborada por prova testemunhal colhida em audiência. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido, ante a ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário. A inexistência de pagamento e a ausência de controvérsia quanto à contratação reforçam a procedência do pedido de cobrança. O depoimento pessoal do autor, ainda que simples, é compatível com sua condição pessoal e não compromete a veracidade dos fatos narrados. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ, ausente situação excepcional que justifique o pleito (AgInt no AREsp 1667103/SP). Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que prestou serviços de transporte à empresa ré no período indicado na inicial, sem, contudo, ter recebido o pagamento ajustado, pleiteando a correspondente remuneração. Alega ter comprovado a prestação por meio de nota fiscal e prova testemunhal, enquanto a parte ré não apresentou provas que infirmassem o alegado inadimplemento. A sentença de 1º grau (ID 25111856) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI EPP tão somente ao pagamento de R$ 8.427,00 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais), quantia sobre a qual deverá incidir unicamente a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de 31.10.2019. 4. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões (ID 25111858) alega a demandada, ora recorrente, em suma: da ausência de provas mínimas da prestação de serviços e das contradições na narrativa do autor; fragilidade do depoimento pessoal do autor; ausência de elementos mínimos sobre a contratação; impossibilidade de inversão do ônus da prova com base em suposição de simplicidade; da insuficiência da prova testemunhal diante da ausência de prova documental. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25111864). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800321-88.2021.8.18.0066 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX Advogado do(a) APELANTE: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR - PI9388-A APELADO: NARCIRENE GOMES RIBEIRO DE ALENCAR Advogados do(a) APELADO: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A, WESLY ELOI DE OLIVEIRA - PI16010-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) NARCIRENE GOMES RIBEIRO DE ALENCAR intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 10 de julho de 2025
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000930-31.2021.5.22.0103 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000927-71.2024.5.22.0103 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800050-45.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX APELADO: FRANCIELE NOESTIA COSTA DE ALENCAR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCIELE NOESTIA COSTA DE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE PIO IX - PI. Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da causa dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. É a síntese do necessário. Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente Juízo, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009. Destarte, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, a competência para o recurso deverá ser das Turmas Recursais da Fazenda Pública, in verbis: Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.844.494-MG. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA DO STJ. Data do Julgamento: 17.12.2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 12.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível). Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado da Fazenda Pública na Comarca de origem, não modifica o rito da Lei nº 12.153/2009, adotado no processamento e julgamento da demanda, de modo que não torna a Apelação o recurso cabível contra sentença proferida no mencionado rito. Outrossim, não impede que as Turmas Recursais do Juizado da Fazenda Pública sejam os Juízos competentes a apreciarem os recursos interpostos no mencionado rito. II – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do Recurso interposto pelo ente público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800085-39.2021.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EZILDO RAIMUNDO DA ROCHAREU: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010815-59.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVANIA LOIOLA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERIVANIA LOIOLA SANTOS ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - (OAB: PI19106) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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