Jefferson Alexandre Alves Nunes
Jefferson Alexandre Alves Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 019082
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
JEFFERSON ALEXANDRE ALVES NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001473-95.2022.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON ALEXANDRE ALVES NUNES - PI19082 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000133-36.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: WILIAM RODRIGUES DOS REIS REU: GILSON FRETE MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 09:00 na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí no endereço acima indicado. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GILSON FRETE Rua Padre José Maria, 202, JARDIM GUARUJÁ, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04753-060 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082617214085900000005839031 0000133-36.2017.8.18.004 Processo Digitalizado Themis Web 19082617214108100000005839190 Intimação Intimação 19082617240711300000005839198 Certidão Certidão 20050412301683600000009054313 Despacho Despacho 20083115144920000000011005383 Intimação Intimação 20083115144920000000011005383 Intimação Intimação 20083115144920000000011005383 Manifestação Manifestação 20111817094210100000012495848 Ata da Audiência Ata da Audiência 20112511082866800000012639658 133-36.2017pdf Ata da Audiência 20112511082872700000012639662 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060318440305000000016306672 Certidão Certidão 22011811592006800000022092236 Despacho Despacho 22110722440439700000029240416 Sistema Sistema 23072808350101400000041665739 Citação Citação 23072808380042000000041665751 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23081112311300000000042293811 MANDADO MANDADO 23081813080080200000042560677 Mandado cumprido positivamente 133-36.2017 MANDADO 23081813080089800000042560679 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091117170571600000043495205 Contestação Gilson Frete - pdf CONTESTAÇÃO 23091117170579400000043567344 Certidão Certidão 23112018542169900000046555893 Intimação Intimação 23112018550503600000046555894 REPLICA MANIFESTAÇÃO 23120515140753000000047246783 Certidão Certidão 23120515373195800000047248375 Sistema Sistema 23120515382941900000047249388 Despacho Despacho 24040310045806800000051287718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040310440403100000051897703 Intimação Intimação 24040310440403100000051897703 Manifestação Manifestação 24041510592079400000052449152 Certidão Certidão 24050812303897200000053549061 Certidão Certidão 24050812310604100000053549064 Sistema Sistema 24050812312399000000053549069 Despacho Despacho 24101010224733300000060754269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012714233236600000065203594 Intimação Intimação 25012714233236600000065203594 Intimação Intimação 25012714233236600000065203594 Ciência Ciência 25040909312624100000068949401 CASTELO DO PIAUÍ, 27 de maio de 2025. EDSON VIANA MARIANO DE SOUSA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818692-33.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: JOANA PAULA FERREIRA ALVES LIMA REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por JOANA PAULA FERREIRA ALVES LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. Sobreveio aos autos informações de óbito da autora (ID 74364861). É o relatório do necessário. Passo a sentenciar. Tratando-se de ação que se busca tratamento médico com o falecimento da parte autora, o objeto da demanda esvai-se, não havendo sucessão do mesmo, em razão da natureza personalíssima que a obrigação de fazer tem para com aquele organismo específico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. II. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 754.037/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) A presente demanda é personalíssima, haja vista que se pretendia a realização de tratamento médico, não se transmitindo para os sucessores a pretensão, dado o caráter personalíssimo que ostenta. Portanto, inviável a análise do mérito neste caso concreto, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I. C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800069-46.2024.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: G. R. D. S. REQUERIDO: F. D. C. O. S. ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte requerida para no prazo de 3 dias pagar o debito efetuar o pagamento da dívida mencionada na inicial, R$ 679,43 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), CASTELO DO PIAUÍ, 30 de abril de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800170-88.2021.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: M. P. E. REU: F. J. G. D. S. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO A sentença de ID 68967495, publicada em 10 de janeiro de 2025, julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos: a) declarou extinta a punibilidade do réu FRANCISCO JOSSIEL GERMANO DE SOUSA quanto à imputação de vias de fato (art. 21 da Lei nº 3.688/41), supostamente ocorrida em 08 de fevereiro de 2021, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; b) absolveu o réu da imputação da lesão supostamente ocorrida em meados de julho de 2020, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) condenou o réu FRANCISCO JOSSIEL GERMANO DE SOUSA pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, ocorrido na madrugada do dia 08 de fevereiro de 2021, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com concessão de prisão domiciliar e sursis penal. Intimado da sentença, o representante do Ministério Público deu ciente, sem interposição de recurso (ID 69764294). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 149, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023: O corregedor-geral da justiça do Estado do Piauí, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, no uso de suas atribuições legais, por meio do PROVIMENTO Nº 149, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, instituiu mecanismos para controle dos prazos de prescrição nos juízos dotados de competência criminal, determinado aos juízes que o que segue: Art. 1º Determinar aos juízos que possuem competência criminal que, ao prolatarem a sentença, realizem o cálculo de prescrição punitiva em abstrato. Art. 2º Determinar aos juízos criminais que, ao proferirem sentença criminal, realizem cálculo de prescrição punitiva em concreto. Art. 3º Determinar aos juízos criminais que, ao realizarem cálculo de prescrição punitiva, juntem aos autos documento que contenha a informação relativa à prescrição declarada na sentença. Parágrafo único. Para o cumprimento da providência determinada neste artigo, os juízos processantes deverão encaminhar ao juízo competente para a execução penal o documento discriminado no caput juntamente com aqueles previstos na Resolução nº 112/2010, do Conselho Nacional de Justiça. De fato, a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de provocação. Nesse contexto, conforme o § 1º do art. 110 do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. O referido dispositivo legal dispõe sobre a chamada prescrição retroativa, a qual se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa, agora com base na pena em concreto imposta na sentença. Ou seja, a prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível que antes era analisada com base na pena máxima prevista para o delito, passa a ser verificada com base na pena em concreto imposta na sentença, observando-se igualmente os prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. No caso dos autos, na sentença transitada em julgado para a acusação, o réu foi condenado pelo crime previsto no art. 129, § 9º do CP a uma pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, daí porque a prescrição nesse caso ocorre quando transcorrido o prazo de 03 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, VI, do Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 16.09.2021 (ID 20093350) e a sentença condenatória foi publicada no dia 10.01.2025, decorrendo mais de 3 (três) anos entre um ato e outro, sem ocorrência de nenhuma outra causa de interrupção da prescrição, daí porque ultrapassado o prazo previsto no inciso VI, acima colacionado. Assim, da combinação dos fatos com os dispositivos acima analisados, ver verifica-se que a pretensão punitiva estatal em relação ao crime pelo qual o sentenciado restou condenado no presente feito findou, perdendo o Estado o direito de puni-lo. Portanto, imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI c/c art. 110 § 1º, todos do Código Penal, DECLARO extinta da pretensão punitiva em concreto do Estado em relação ao réu FRANCISCO JOSSIEL GERMANO DE SOUSA, quanto ao crime pelo qual restou condenado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí