Amos Esdra Da Silva Lima
Amos Esdra Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amos Esdra Da Silva Lima possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT22
Nome:
AMOS ESDRA DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f754e proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando que a parte exequente, ora Agravante interpôs Agravo de Petição, tempestivamente. Recebo o recurso interposto pela parte Agravante, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Ficam notificadas as partes executadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao recurso, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - ANTONIO BAEBE - HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f11cf1 proferido nos autos. Jbmcj DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que a parte Reclamada, COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S A, CNPJ: 04.370.282/0001-70, informe a este Juízo sua conta bancária para transferência do valor depositado na conta judicial nº 01509634-2, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamada para transferência do seu crédito. 3. Localizada a conta da parte reclamada, expeça-se alvará eletrônico pelo sistema SisconDJ-JT para que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial 01509634-2, inclusive com juros incidentes, ZERANDO E ENCERRANDO a respectiva conta. 4. Comprovada a transferência e estando zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. 5. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 07 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000347-06.2022.5.22.0105 AUTOR: KAIO DE QUEIROZ ARAUJO RÉU: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5aa3b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Trata-se de execução trabalhista em face de I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, que se encontra em recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece, em seu artigo 6º, § 1º, que as execuções trabalhistas podem prosseguir até a apuração do crédito. Após a apuração, o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial. O entendimento jurisprudencial do TST (RR - 10717-15.2018.5.03.0139) é no sentido de que, em havendo recuperação judicial, a execução trabalhista deve prosseguir até a definição do valor do crédito, com a posterior habilitação no juízo universal. EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento da execução quando a executada teve a recuperação judicial decretada, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. (TRT-4 - AP: 00213265020195040701, Relator: LUCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 23/03/2023, Seção Especializada em Execução) DECIDE-SE. Determino a expedição de certidão de crédito em favor de KAIO DE QUEIROZ ARAÚJO, com o valor atualizado do crédito exequendo, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 0000278-60.2022.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR. Considerando o disposto na Lei nº 11.101/2005 e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, determino a suspensão da execução neste Juízo. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIO DE QUEIROZ ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000347-06.2022.5.22.0105 AUTOR: KAIO DE QUEIROZ ARAUJO RÉU: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5aa3b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Trata-se de execução trabalhista em face de I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, que se encontra em recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece, em seu artigo 6º, § 1º, que as execuções trabalhistas podem prosseguir até a apuração do crédito. Após a apuração, o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial. O entendimento jurisprudencial do TST (RR - 10717-15.2018.5.03.0139) é no sentido de que, em havendo recuperação judicial, a execução trabalhista deve prosseguir até a definição do valor do crédito, com a posterior habilitação no juízo universal. EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento da execução quando a executada teve a recuperação judicial decretada, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. (TRT-4 - AP: 00213265020195040701, Relator: LUCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 23/03/2023, Seção Especializada em Execução) DECIDE-SE. Determino a expedição de certidão de crédito em favor de KAIO DE QUEIROZ ARAÚJO, com o valor atualizado do crédito exequendo, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 0000278-60.2022.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR. Considerando o disposto na Lei nº 11.101/2005 e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, determino a suspensão da execução neste Juízo. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A. - I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A - ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANCA 8 S.A.