Kayo Francescolly De Azevedo Leoncio
Kayo Francescolly De Azevedo Leoncio
Número da OAB:
OAB/PI 019066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800046-05.2025.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BONFIM DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: THALLES CARDOSO DE OLIVEIRA - CE54379 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. PARNARAMA/MA, Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 27/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santo Antônio dos Lopes Processo nº. 0801717-89.2023.8.10.0119–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTO ANTôNIO DOS LOPES/MA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTERNO N° 0801511-75.2023.8.10.0119 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: FRANCISCA DONATO DE SOUSA ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI19066-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA Vistos, etc... Determino a intimação pessoal da parte Agravada, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código do Processo Civil, para no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, apresentar suas contrarrazões recursais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800386-09.2022.8.10.0119 – SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): LUCEMIR DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(A): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI Nº 19.066) 2º APELANTE/1º APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo segundo apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucemir dos Santos Azevedo e Banco Pan S/A, em 04/10/2023 e 04/10/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 27/03/2023 (Id. 31097065), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09/04/2022 por Lucemir dos Santos Azevedo, assim decidiu: “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 0229020020557; b) Restituir a devolução do valor de R$ 2.769,25 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 31097078, aduz a primeira apelante (Lucemir dos Santos Azevedo) que “A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Aduz, mais, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)." Alega, também, que "(...) apesar do juízo “a quo” ter julgado procedente a presente demanda, a aplicação da correção monetária está em conformidade com a Súmula 43 do STJ." Com esses argumentos, requer "(...) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada para: a) Majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; b) A reforma da decisão “a quo” para que o Dano Moral seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 43 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo; c) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e ao Dano moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." Já o segundo apelante (Banco Pan S.A), em sede de razões recursais constantes no Id. 31097084, aduz em síntese que "(...) se desincumbiu do ônus probatório, ora, conforme se observa que o banco réu juntou nos autos do processo eletrônico em epígrafe, os contratos objeto da lide devidamente assinado, Faturas, Laudo de perícia interna relativa ao caso e o comprovante de transferência bancária." Alega, também, que "(...) não constam nos autos qualquer boletim de ocorrência que a parte autora havia perdido seus documentos, ademais, há de ser levado em consideração o lapso temporal da data de expedição do RG que dispõe o banco réu, ao RG que a parte autora apresentou na inicial." Aduz, por fim, que "(...) resta claro que a parte apelada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, à luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não havendo o que se falar em fraude na presente relação contratual já que além do contrato ter sido assinado sem qualquer vício de consentimento, foi respeitado o direito à informação posto que as cédulas de créditos contêm claramente os dados de cada operação." Com esses argumentos, requer “(...) que seja este recurso conhecido e provido para: a) ante a existência de contrato válido entre as partes, observados os termos pertinentes, ao longo de mais de 03 (TRÊS) anos, sem qualquer questionamento, requer a aplicação da teoria da supressio, em respeito ao negócio jurídico perfectibilizado; b) Preliminarmente, estando ausente o interesse de agir da parte autora, merece ser, de logo, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI do CPC/2015;c) a distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório, em atenção ao art. 373, § 1º, do CPC; d) superada as preliminares, que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da legitimidade e validade da contratação e reconhecer o consequente exercício regular de um direito do banco, afastando qualquer espécie de responsabilidade civil do banco recorrente; e) que a sentença seja modificada no sentido de ser afastado o dano moral e material arbitrado, diante da ausência de comprovação do abalo da parte recorrida; f) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais, consoante os auspícios dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; g) subsidiariamente, no que tange a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas; h) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, requer se ainda, no que tange a restituição dos valores descontados do benefício do autor, que seja essa determinada na forma simples; i) que seja determinado a devolução do valor depositado em favor da parte apelada, ou seja autorizada a compensação nos autos, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884 do Código Civil; j) requer-se a este MM. Juízo que adote as providências que entender cabíveis em relação à parte autora e ao patrono, inclusive com a sua condenação solidária às penalidades por litigância de má-fé e com a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção MA, para apuração e sanção da conduta do profissional; k) por fim, a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. O recorrente informa que recebe toda e qualquer intimação na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o n.º 21.714 e na OAB/MA sob o n.º 13.269-A, com endereço profissional constante do timbre.” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 31097098 e 31097092 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 32593236). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que a primeira apelante (Lucemir dos Santos Azevedo) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 0229020020557, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), a ser pago em parcelas deduzidas do benefício percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o segundo apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 31097034, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”, assinada digitalmente pela parte agravada, com verificação de autenticidade mediante selfie, seus documentos pessoais, e, além disso, consta no Id. 31097043, transferência por meio de TED na conta nº 0005703514, em nome da mesma, Ag. 06381, Banco Bradesco S.A, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art.373, II, do CPC) que houve a regular contratação pelo primeiro apelante (Benedito Ferreira Lima) de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOMONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALORRELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADAPELO TJMA NO IRDR No 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADAPROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DEARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR no 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art.4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR no 53.983/2016 atingiu somente as 2a e 4a teses, estando as 1a e 3a teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial no 013978/2019.III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em04/02/2020 , DJe 11/02/2020)" No caso, entendo que a primeira apelante (Lucemir dos Santos Azevedo) deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, forte no §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelante, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0800663-54.2024.8.10.0119 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 26/06/2025 RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805878-24.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE DEUS MORAIS DA SILVA - KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI19066 - CPF: 061.252.753-02 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO¹ De ordem do MM. Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante MARIA DE DEUS MORAIS DA SILVA, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 26 de junho de 2025. ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801138-44.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA FERREIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal. Santo Antônio dos Lopes/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Servidora da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805207-98.2023.8.10.0029 Embargante: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Embargado: ANTONIO GOMES REGO Advogado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEÔNCIO - OAB/MA 19.066 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0808324-97.2023.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0806616-12.2023.8.10.0029 – CAXIAS Agravante: BANCO BMG S.A. Advogado(a): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A Agravado: MARIA DE FÁTIMA LOPES DIAS Advogado(a): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI19066-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO 676.608/RS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Maria de Fátima Lopes Dias, majorando a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O Agravante sustentou a validade do contrato e a inexistência de danos, pleiteando a reconsideração ou reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário celebrado entre as partes é válido; (ii) definir se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravante não apresentou prova robusta da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. O contrato apresentado estava incompleto e carecia de assinatura eletrônica certificada, geolocalização ou IP, o que compromete sua validade. Comprovada a ausência de relação jurídica válida, é devida a restituição dos valores descontados. A repetição deve observar a modulação de efeitos do REsp 676.608/RS: forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa. A indenização arbitrada em R$5.000,00 é adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é nulo quando não comprovada, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do REsp 676.608/RS: simples para parcelas anteriores a 30/03/2021 e dobrada para as posteriores. A ausência de contratação válida e os descontos injustificados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, VIII; 11; 373, II; 927; 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801842-73.2022.8.10.0028, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 10/10/2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 09/06/2025 a 16/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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