Gildemar Ferreira Dos Santos Junior
Gildemar Ferreira Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 019061
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJPE, TRF1
Nome:
GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051695-62.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOE DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 e GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI19061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade. Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”. Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ. Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso. Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. No laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos (ID 2162480998), o perito afirma que a parte autora "não possui doença psiquiátrica que promova impedimento de longo prazo ou obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade" (quesito 20). Assevera o expert que o periciando "Possui um comportamento eutímico, discurso organizado, a memória está presente e preservada. Sem sinais de transtorno depressivo grave ou sintomas psicótico como alucinações, delírios visuais ou auditivos". Afirma o perito que "Após anamnese, exame físico pericial e análise dos documentos médicos apresentados, concluo que o autor não possui sinais ou sintomas psiquiátricos que comprovem quadro grave ou recorrente de transtornos psicológicos. Logo, não há incapacidade laborativa, deficiência ou impedimento de longo prazo". Assim, conclui que o autor não possui impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, parágrafo segundo, da LOAS). Ressalte-se que, em se tratando de benefício assistencial, para cuja concessão não se exige o recolhimento de contribuições, a dúvida acerca da existência de determinado requisito milita em favor do Poder Público, que assume para si os ônus de se construir uma sociedade fraterna. Por isso, a probabilidade, nesse contexto, não tem qualquer relevância, exigindo-se a certeza. Ademais, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício assistencial não é a incapacidade laboral, e sim o impedimento de longo prazo, que tem lugar quando há, simultaneamente, relevante comprometimento das funções e estruturas do corpo e das atividades e da participação social do indivíduo, o que não se verifica na espécie. Com efeito, os conceitos de doença e impedimento de longo prazo não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes. A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é justamente este, e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial. Reconheço, pois, a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo. Reputo suficiente tal prova técnica para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foi comprovado o requisito basilar previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial. Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Registre-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de impedimento de longo prazo, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de comprometer significativamente a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Saliente-se, ademais, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de impedimento de longo prazo, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o(a) expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões. Gize-se que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”). Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Assim, ausente se faz um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial, já que, como dito alhures, o demandante não apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de obtenção de benefício assistencial e de recebimento de parcelas em atraso. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinatura eletrônica) Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000874-15.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: IVETE PEREIRA DA COSTA Advogado(s): GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:PI19061) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). A. DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. C. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Isto posto, destaco que compulsando os presentes autos, verifico que a parte requerente alega que está sofrendo descontos em seus proventos em decorrência de empréstimo bancário junto a ré, o qual alega ser oriundo de contratação desconhecida. Por outro lado, apresentada contestação, no mérito, a Ré aduz que a cobrança é devida uma vez a referida operação de crédito teria sido contratada de forma regular entre as partes, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos apostos na peça de ingresso. Além disso, em sua defesa, a parte acionada trouxe aos autos o instrumento contratual da operação de crédito em comento, demonstrando a regular contratação pela autora, autorizando os respectivos descontos em sua conta bancária, conforme documento de ID 502368093, e ID502368094. Outrossim, a promovida juntou comprovante de transferência de valores para a parte autora, vide ID 502368095, bem como gravação de vídeo chamada na qual a autora contrata, de maneira expressa, a operação de crédito ora questionada, conforme ID 502368100. Observa-se que após isso, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de inaugural conciliatória, sendo registrada sua ausência conforme ID 503972827, e posterior pedido de desistência da demanda. Desse modo, constata-se que a ausência da autora se deu em razão da acionada ter apresentada a prova da regular pactuação do negócio jurídico alegado como inexistente na petição inicial. Sendo assim, em virtude desse contexto, a ausência injustificada da autora e pedido de desistência da demanda após a comprovação que infirmam seus argumentos, permite o julgador prosseguir com o julgamento do processo e examinar o mérito da lide. Esse é o entendimento do Colégio de Magistrados do Juizado Especial da Bahia. Confira-se: Enunciado nº 50 - O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito. (ENCONTRO EM 09 DE NOVEMBRO DE 2020). Da mesma maneira, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece que o Juiz pode proferir sentença de mérito em caso de ausência da parte autora na audiência quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Confira-se: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Desse modo, da análise da prova constante nos autos e aplicando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, chego à conclusão de que a Autora firmou contratação com a Ré, sobretudo pois foi demonstrado no vídeo anexo a contestação que a autora contratou o empréstimo junto a ré. À luz disso, deixo de homologar o pedido de desistência, e passo a análise do mérito. Feitas essas considerações, concluo que a dívida objeto da presente demanda é existente, válida e eficaz, atendendo a todos os requisitos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, frente a demonstração de regularidade da contratação do empréstimo ora em debate, considerando o princípio do pacto sun servanda, tem-se que não há qualquer vicio na operação de crédito questionada na inicial, devendo a autora arcar com suas obrigações contraídas junto ao banco. Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil. Ato contínuo, é preciso salientar que tenho observado nesta Comarca a proliferação de ações declaratórias de inexistência de débito, nas quais a parte autora afirma ter sido surpreendida com a existência da ocorrência de descontos atinentes a operações de crédito não contratadas, numa narrativa ambígua, como a do caso concreto, em que afirma-se desconhecer o negócio jurídico. As narrativas, que adequam-se a qualquer caso, não se subsistem após a apresentação da contestação, em que a Ré acosta aos autos contratos e informações que atestam, de forma inconteste, a contratação e utilização dos serviços bancários. Assim, resta evidente que a parte autora violou os deveres da boa-fé processual (art. 5 do CPC), causando prejuízos ao judiciário, que chamou a acionada ao processo objetivando a obtenção de vantagem indevida, em razão do falseamento da verdade. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; Sobre isso, é importante frisar que a facilitação do acesso à justiça e o reconhecimento do consumidor como parte hipossuficiente da relação jurídica não podem servir como instrumento de lides temerárias, destituídas de quaisquer fundamentos legais, onde uma das partes, alterando claramente a verdade dos fatos, buscou impugnar um negócio jurídico existente, válido e eficaz, com a finalidade de conseguir objetivo ilegal. Ante a isso, é imperioso a condenação da parte autora em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial, condenando, ainda, a parte autora por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 10%(dez por cento) e 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido. Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO ID do Documento No PJE: 506024212 Processo N° : 8000279-50.2024.8.05.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:PI19061) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061816481104800000484776602 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 31/07/2025 às 11:00 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaVARA CRIMINAL DE REMANSO Processo nº: 8003599-11.2024.8.05.0208 Demandante: Ministério Público do Estado da BahiaDemandado(a): Valdemar Ferreira dos Passos Neto e outros C E R T I D Ã O D E P U B L I C A Ç Ã O E R E G I S T R O D E D E C I S Ã O / S E N T E N Ç A CERTIFICO em cumprimento a respeitável Sentença/Decisão de ID= 502903946, fiz publicá-la no átrio do Fórum local e por cópia registrada no livro próprio de folhas soltas. Faço vistas dos autos na presente data ao representante do Ministério Público para ciente da Sentença/Decisão e demais intimações de praxe. O referido é verdade dou fé.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaVARA CRIMINAL DE REMANSO Processo nº: 8003599-11.2024.8.05.0208 Demandante: Ministério Público do Estado da BahiaDemandado(a): Valdemar Ferreira dos Passos Neto e outros C E R T I D Ã O D E P U B L I C A Ç Ã O E R E G I S T R O D E D E C I S Ã O / S E N T E N Ç A CERTIFICO em cumprimento a respeitável Sentença/Decisão de ID= 502903946, fiz publicá-la no átrio do Fórum local e por cópia registrada no livro próprio de folhas soltas. Faço vistas dos autos na presente data ao representante do Ministério Público para ciente da Sentença/Decisão e demais intimações de praxe. O referido é verdade dou fé.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que a audiência de instrução e julgamento determinada em despacho de id. foi designada para o dia 20/08/2025 às 09:30 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado através do endereço abaixo, link para acesso a sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso a sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909444 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8002504-77.2023.8.05.0208- [Usucapião Extraordinária] -USUCAPIÃO (49) HERDEIRO: MARIA CICILIA ALVES BORGES TERCEIRO INTERESSADO: NELCIDIA ANTUNES BORGES DESPACHO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR o Advogado do reclamante: GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB: PI19061 E O Advogado do reclamado: RAFAEL LOPES DIAS OAB: BA74676 Para tomar ciência, e apresentar manifestação no prazo estabelecido, do ITEM 2 do despacho de ID 488594009 abaixo transcrito: 2. Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, requeiram o julgamento antecipado do mérito.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO ID do Documento No PJE: 504233923 Processo N° : 8002415-20.2024.8.05.0208 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:PI19061) WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606), RITA DE CASSIA DIAS NEGREIROS (OAB:BA52208) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061316292899000000483188407 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO ID do Documento No PJE: 504574912 Processo N° : 8002377-08.2024.8.05.0208 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:PI19061) ISAFLOR SOUSA DO NASCIMENTO (OAB:BA63690), LEIDJANE DIAS DA SILVA (OAB:PB21465), JANAINA DIAS DA SILVA (OAB:BA66337) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061316414364500000483494825 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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