Arnaldo Brito Do Rosario Junior
Arnaldo Brito Do Rosario Junior
Número da OAB:
OAB/PI 019051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Brito Do Rosario Junior possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT15, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TRT15, TJPI, TJMA
Nome:
ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1044935-27.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: NELSON MARCOLINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR - PI19051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. O art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (acrescido pelo art. 3º da Lei 14.331/2022) estabelece que nos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, quando na ação se discutir ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), bem como dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) declarar a existência de processo(s), versando sobre benefícios por incapacidade e os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada entre eles. 3.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 4. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 6. Decorrido o prazo, à conclusão. 7. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801857-27.2023.8.10.0054 REQUERENTE(S): ARISTEU DIAS BARROS ENDEREÇO: RUA HENRIQUE COELHO, 0, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760- 000 ADVOGADO(A): ARNALDO BRITO DO ROSÁRIO JÚNIOR, OAB/PI 19.051 REQUERIDO(A)(S): R. A. FERREIRA NETO LTDA (CERÂMICA PACAEMBU) ENDEREÇO: KM 01, 50, CAMPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 ADVOGADO(A)(S): WILKER DE SOUSA MATOS, OAB/MA 10.526-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR (Id. 102356879), proposta em 26 de setembro de 2023, por ARISTEU DIAS BARROS, em face de R. A. FERREIRA NETO LTDA (CERAMICA PACAEMBU), ao postular, em síntese, a desocupação do imóvel descrito na inicial. A sentença de Id. 139389327, proferida em 28 de janeiro de 2024, julgou procedente o pleito autoral. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 144037129. Em manifestação de Id. 142677471, a parte autora requereu o cumprimento da sentença no valor total de R$ 308.210,62 (trezentos e oito mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos). Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Id. 142677471), nos termos do artigo 523, Código de Processo Civil (CPC/2015), intime-se, desde já, a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, bem como custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, CPC/2015. Ainda, transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC/2015), a qual poderá versar sobre as matérias constantes no artigo 525, § 1º, CPC/2015. Em caso de haver impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento tempestivamente, devidamente certificado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, CPC/2015), devendo a penhora recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (artigo 835, I, CPC/2015), por meio do Sistema Sisbajud, até o montante indicado no cumprimento de sentença. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que se expeça, desde já, o competente alvará judicial, referente à quantia de R$ R$ 53.247,00 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais), a título de caução constante no Id. 102404611, em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016230-25.2014.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. F. R. REQUERENTE: E. L. D. M. SENTENÇA Vistos etc., A. F. R., inscrita no CPF sob o nº 999.562.093-68, ajuizou AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL contra E. L. D. M., inscrito no CPF sob o nº 439.790.763-34, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que viveram em regime de união estável entre 2008 até Setembro de 2012. Informou que durante a união adquiriram um imóvel, um veículo Corsa Sedan, um alvará de táxi e um ônibus de turismo. Informou que do relacionamento adveio o nascimento de uma filha, Andria Fontenele Rodrigues do Monte em 22/12/2008, da qual requereu a regularização da guarda unilateral e direito de visitas livres. Quanto aos alimentos em favor da filha menor informou que iria propor uma ação autônoma. Foi determinada a citação do requerido, o qual apresentou contestação reconhecendo a união estável, mas discordando da partilha uma vez que adquiriu o imóvel por meio de um programa do governo federal que nunca foi finalizado, não tendo sido disponibilizada a documentação do imóvel. Em relação aos veículos, informou que o ônibus de turismo foi envolvido em um acidente de trânsito, tendo sido deteriorado e vendido para a sucata, e o veículo Corsa Sedan foi vendido logo após o acidente do ônibus. Em relação ao Alvará de Táxi, por se tratar apenas de uma autorização da prefeitura, não cabe partilha. Requereu a designação de audiência de conciliação para discutir a respeito da guarda da filha menor. A autora apresentou manifestação alegando que o imóvel foi adquirido em composse, que o requerido se beneficiou sozinho com a venda dos veículos e que o alvará de táxi possui valor de mercado de 40.000,00 (quarenta mil) reais. A representante do Ministério Público emitiu parecer pela designação de audiência de conciliação. (ID nº 7146587, p. 66) Foi designada Audiência de Conciliação, na qual as partes celebraram acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável e quanto ao direito de posse do imóvel descrito na inicial, prosseguindo o feito apenas quanto à partilha dos demais bens. (ID nº 7146587, p. 98-99) Foi aberto prazo para juntada de documentos e expedido ofícios para instrução do feito. Consta manifestação da autora alegando que o requerido aufere rendimentos com aluguéis em relação ao imóvel objeto de partilha sem repartir com ela. Foi aberto prazo para as partes manifestarem-se quanto aos documentos juntados, tendo o requerido apresentado manifestação no ID nº 27788267 reiterando os argumentos da contestação e informando que os veículos Siena Attractive e S-10 informando nos autos pelo Detran como na sua propriedade, foram adquiridos após a separação de fato. A autora, por sua vez, apresentou manifestação no ID nº 28181963 reiterando a composse em relação ao imóvel, requereu a meação quanto aos aluguéis, e reiterou a partilha de outros bens. Por fim, foi aberto prazo para produção de provas, tendo a representante do requerido apresentado manifestação pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID nº 59537095) e a autora reiterado os argumentos anteriores (ID nº 60207618) Quanto à guarda, foi determinada a intimação das partes para dizerem o que tem a requerer, tendo apenas a autora apresentado manifestação requerendo a determinação da guarda compartilhada com direito de convivência a ser exercido de forma livre. (ID nº 68267294) Os autos foram enviados ao Ministério Público, deixou de emitir parecer no feito alegando ausência de interesse de menor ou incapaz. (ID nº 73007959) É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável é incontroverso, resta pendente a discussão apenas quanto à partilha de bens e guarda. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Diz o Código Civil: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...) Considerando que a requerente e o requerido viveram em união estável, os bens e as dívidas comprovadamente adquiridas na constância da união, devem ser partilhados. No que diz respeito aos imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. Dessa forma, considerando que o imóvel objeto de partilha não possui Registro Público, resta prejudicada a partilha da propriedade do referido bem, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido quanto a partilha da propriedade do imóvel. Contudo, considerando que restou comprovado a posse do imóvel, conforme ofício da Caixa Econômica Federal (ID n 7146587, p. 107), bem como o acordo celebrado entre as partes em audiência (ID nº 7146587, p. 98), reconheço a possibilidade da partilha de direitos meramente possessórios em relação ao imóvel. É o que diz a Jurisprudência do TJPI: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEIS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. Não só a propriedade imobiliária é passível de partilha, sendo os direitos, como a posse sobre o imóvel, também passíveis de partilha, ainda que não transcritos no Registro Imobiliário, desde que se demonstre que tais direitos apresentam algum valor econômico, sendo dotados de algum atributo patrimonial, como no caso dos autos. A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal sem que haja reflexo direto às discussões relacionadas à propriedade formal do bem. A melhor solução acerca da questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre o imóvel, ainda que não haja a comprovação da propriedade do bem. Necessário se faz a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem. (Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível) Quanto à partilha dos veículos, resta prejudicada diante da ausência de documentos comprobatórios de propriedade dos bens em nome das partes adquiridos durante a união. Quanto à partilha do Alvará de Táxi, diz o art. 1.659 do Código Civil: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (…) V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;" Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - VEÍCULO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE - DÍVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - PERMISSÃO TÁXI - MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSTRUMENTO DE TRABALHO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No regime da comunhão parcial, devem ser partilhados, de forma igualitária, não apenas o bens - móveis e imóveis - adquiridos a título oneroso, na constância da vida comum, como também as dívidas, desde que devidamente comprovadas - Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a existência de dívida contraída em benefício da unidade familiar, não há que se falar na sua meação - A partilha dos bens havidos na constância da união depende da apresentação de elementos seguros acerca da situação dos preditos bens, de modo que, não sendo possível demonstrá-la, eventual irresignação acerca da sua divisão deve ser dirimida em ação própria, por demandar maior dilação probatória - Conforme dicção do art. 1.659, V e VI do Código Civil, não se comunicam entre os cônjuges os instrumentos de profissão de cada um, de modo que a permissão de serviço de táxi concedida ao varão não compõe o acervo patrimonial a ser partilhado. (TJ-MG - AC: 50009086620208130249, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/07/2023) Dessa forma, não há o que se falar em partilha do Alvará de Táxi, uma vez que, além de ser uma permissão concedida pelo Poder Público com regulamentação própria, por se tratar de instrumento de profissão, não compõe o acervo patrimonial a ser partilhado. No que diz respeito à guarda, requer a autora regulamentação da guarda da menor para que seja fixada a guarda compartilhada, o que o requerido não contestou. Pela leitura do art. 1.583, §1° do Código Civil depreende-se que a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres dos genitores em relação ao filho, o que não requer, necessariamente, alternância de residência. Contudo, há uma maior flexibilidade quanto ao período de convivência, minimizando, inclusive, a possibilidade de alienação parental, já que a responsabilidade dividida exige uma participação maior dos genitores nas decisões importantes da vida do filho. À luz do princípio do melhor interesse da criança, o convívio da filha com ambos os genitores deve ser preservado, pois mostra-se mais benéfico ao desenvolvimento da criança. ISTO POSTO. Considerando os documentos juntados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a união estável havida entre E. L. D. M. e A. F. R., havida entre 2008 até Setembro de 2012, a fim de produzir seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com fundamento no art. 1.723 do Código Civil. Deixo de apreciar o pedido de partilha relativo à propriedade do bem imóvel descrito na inicial e DEFIRO a partilha do direito de posse do referido bem, nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. INDEFIRO a partilha do Alvará de Táxi, por se tratar de instrumento de profissão, excluído, dessa forma, do acervo patrimonial a ser partilhado, nos termos do art. 1659, V do Código Civil. Quanto aos veículos, deixo de apreciar em razão da ausência de documento comprobatório de propriedade do bem em nome das partes. Determino a modalidade de GUARDA COMPARTILHADA da menor ANDRIA FONTENELE RODRIGUES DO MONTE em favor das partes e o direito de convivência a ser exercido pelo genitor de forma livre a ser acordado previamente com a genitora, tudo para o bem da criança e pelos fundamentos do art. 1583 e seguintes do Código Civil. Por fim, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que, após as formalidades legais, seja dada baixa na distribuição e nos assentos da CPEF e arquivem-se os autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina