Vanessa Suiane De Araujo Lima

Vanessa Suiane De Araujo Lima

Número da OAB: OAB/PI 019038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Suiane De Araujo Lima possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT7, TJMA, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT7, TJMA, TRF3, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJCE
Nome: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766706-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCONY VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA, TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Na petição inicial, o autor requereu, em caráter liminar, a expedição de novo carnê de cobrança com os valores que entende como devidos, alegando onerosidade excessiva das parcelas em virtude de alteração em sua condição financeira. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, por ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC. O agravante, em sede recursal, reiterou os argumentos e sustentou a inaplicabilidade da exigência legal diante de sua hipossuficiência econômica. O pedido de tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder tutela provisória de urgência, em ação revisional de contrato de financiamento, sem a comprovação do depósito do valor incontroverso da dívida, à luz do art. 330, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Em se tratando de ação revisional de contrato, o § 3º do art. 330 do CPC impõe ao autor o dever de seguir adimplindo o valor incontroverso, no tempo e modo contratados, como condição para apreciação de pedido de tutela antecipada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, firmou o entendimento de que a simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, exigindo-se, para afastá-la, a presença de requisitos cumulativos, entre eles o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 6. No caso concreto, o agravante não demonstrou o cumprimento dessa exigência, limitando-se a invocar dificuldades financeiras sem apresentação de documentação comprobatória ou proposta concreta de caução, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito. 7. A alegação genérica de hipossuficiência econômica não é suficiente, por si só, para afastar requisito legal expresso, sob pena de esvaziamento da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento exige a comprovação do depósito do valor incontroverso da dívida, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC. 2. A alegação genérica de dificuldade financeira não afasta, por si só, a exigência legal de depósito ou caução. 3. A ausência de comprovação do adimplemento parcial inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito à medida liminar. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766706-09.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARCONY VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634-A, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcony Vieira de Carvalho contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face do Banco Toyota do Brasil S/A, ora agravado. Na origem, o agravante requereu, liminarmente, a expedição de novo carnê de cobrança com os valores que entende como efetivamente devidos, a fim de possibilitar o pagamento das parcelas do financiamento enquanto tramita a demanda revisional. Alegou que deixou de cumprir integralmente a obrigação contratual em razão de alteração superveniente em sua situação financeira, o que teria tornado excessivamente onerosas as prestações mensais. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que o autor não preencheu os requisitos legais para concessão da medida, especialmente pela ausência de depósito dos valores incontroversos do contrato, conforme exige o § 3º do art. 330 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o agravante reiterou, em sede recursal, os argumentos quanto à onerosidade excessiva da obrigação e à sua condição financeira atual, defendendo a relativização dos requisitos legais para concessão da tutela. Sustenta, ainda, que não é exigível o depósito da parte incontroversa diante da hipossuficiência econômica, invocando normas do Código de Defesa do Consumidor e precedentes judiciais sobre a matéria. Requereu, com isso, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para reformar a decisão impugnada e determinar a expedição de novo carnê de pagamento com os valores por ele considerados devidos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A tutela recursal foi denegada. A parte agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade de justiça já deferida ao agravante em primeiro grau. VOTO Senhores julgadores, discute-se nos autos a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para compelir o banco agravado a emitir novo carnê de pagamento com os valores que o agravante entende como efetivamente devidos, enquanto se discute judicialmente o equilíbrio contratual. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que o autor não comprovou o depósito do valor incontroverso do contrato, tampouco prestou caução idônea, inviabilizando a caracterização da probabilidade do direito. Com razão o juiz da causa. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível, para o deferimento de medida de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de ação revisional, o § 3º do art. 330 do CPC impõe ao autor o dever de seguir adimplindo o valor que entende como incontroverso, no tempo e modo contratados, como condição para a análise de eventual pedido de tutela antecipada. Trata-se de imposição legal expressa e objetiva, que não comporta relativização genérica. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa temática, consolidou seu entendimento na Súmula 380, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Em complemento, a jurisprudência daquela Corte é firme no sentido de que, para que o devedor afaste os efeitos da mora em sede de tutela provisória, deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657-237/RS, julgado em 22/02/2011) . No caso dos autos, o agravante não cumpriu o terceiro requisito, tampouco demonstrou justificativa concreta e documentada para tal omissão, limitando-se a alegar dificuldades financeiras. Ainda que compreensível sob o aspecto social, tal argumento não possui força jurídica para afastar os requisitos legais impostos às ações revisionais, notadamente aqueles previstos no § 3º do art. 330 do CPC. Assim, ausente a comprovação do depósito do valor incontroverso ou da prestação de caução, inviável o reconhecimento da probabilidade do direito, restando prejudicada a concessão da medida liminar pretendida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na origem. É como voto. Teresina, 23/05/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-31.2022.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: WELDER DE SOUSA MELO, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado Do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe. A embargante alega contradição e omissão no acórdão, sustentando a ausência de fundamentação e o intuito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo, assim, a sentença em todos os seus termos. Alega o embargante que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório, sob o argumento de que o acordão não enfrenta todos os pontos controvertidos da matéria. Requer o provimento dos embargos de declaração a fim de que sejam supridas as omissões alegadas e que haja o prequestionamento. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade Inicialmente, cabe esclarecer, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois, visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001095-09.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: THOMAS BRENNO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: EDUARDO N RODRIGUES COSMETICOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: THOMAS BRENNO RODRIGUES LIMA Por ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho da 02ª Vara do Trabalho de Maracanaú, fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", THOMAS BRENNO RODRIGUES LIMA, notificado(a)(s), por meio de seu patrono, para ciência das pesquisas realizadas pela secretaria da vara e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. MARACANAÚ/CE, 20 de maio de 2025. MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS BRENNO RODRIGUES LIMA
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