Fabio Da Silva Lima

Fabio Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/PI 019019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Da Silva Lima possui 73 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPI, TJSP, TRF1, TJMA, TRT11, TJCE, TRT22
Nome: FABIO DA SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PRECATÓRIO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800290-65.2021.8.18.0067 REQUERENTE: VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito administrativo e constitucional. Recurso inominado. Ação de cobrança. Servidor público estadual. Base de cálculo do terço de férias e décimo terceiro salário. Gratificação de incentivo à arrecadação (gia). Natureza remuneratória. Incidência nas verbas devidas. Dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária. Honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor estadual vinculado à Secretaria da Fazenda Estadual contra sentença que indeferiu pedido de inclusão da Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA) na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário. O recorrente alega que a gratificação possui natureza remuneratória e deve compor o cálculo das referidas verbas. A sentença impugnada também determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como fixou honorários sucumbenciais em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário; (ii) estabelecer a legalidade da dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos como devidos; e (iii) verificar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau e a eventual configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória quando paga de forma habitual e contínua, devendo ser incluída na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. O desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas reconhecidas como devidas é obrigatório, uma vez que tais valores mantêm sua natureza salarial e estão sujeitos à tributação e incidência previdenciária nos termos da legislação vigente. 5. A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição não é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando há sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. 6. A litigância de má-fé não se configura na hipótese, pois não há comprovação de conduta temerária ou de intuito manifestamente protelatório por parte do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA), quando paga de forma habitual e contínua, possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário. 2. A dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos como devidos é obrigatória. 3. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau quando há sucumbência recíproca. 4. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou protelatória, não se presumindo apenas pela interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7, VIII e XVII, 39, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 41, § 3º; 43, §§ 1º e 2º; Lei Complementar Estadual nº 62/2005, art. 27 e 28. Jurisprudência relevantes citadas: AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/5/2011 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pleiteia, resumidamente, corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo/utilizando o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), por constituírem verbas de natureza alimentar. Sobreveio sentença que declarou extinto o processo com resolução de mérito para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, devendo observar o valor da causa fixado de ofício em decisão saneadora de ID27452421, o autor ao pagamento de: a) custas processuais, b) multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa; c) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a gratificação de incremento, verba de caráter remuneratório e permanente com expressa previsão legal, o autor anexou todos os contracheques do décimo terceiro do período, inclusive 2018 a 2020 e, também, anexou todos os contracheques do adicional de férias do período, inclusive 2017 a 2020. Contrarrazões do recorrido apresentados. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se os autos de demanda proposta por servidor público estadual, detentor de cargo público integrante dos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visando a alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário por ele recebido, de forma a incluir os valores recebidos a título de Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA. Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, VIII e XVII, estabeleceu, respectivamente, que é direito fundamental dos trabalhadores o recebimento de décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a sua remuneração normal, direitos estes estendidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pelo artigo 39, §3º, da CF/88. Nesta esteira, no que concerne à remuneração dos servidores públicos estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, prevê que: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007). Deste modo, é possível concluir que as verbas que compõem a remuneração dos servidores públicos estaduais e que, portanto, devem ser levadas em consideração no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas de natureza transitória e indenizatória. Tal regra, inclusive, é expressa no artigo 43 do mesmo diploma legal, o qual determina que: Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Destarte, enfatizada a natureza constitucional dos direitos discutidos na presente demanda e esclarecida qual a base de cálculo que deve ser levada em consideração para a correta apuração dos seus valores, a resolução do mérito discutido na presente demanda depende necessariamente da definição sobre a natureza da Gratificação de Incremento da Arrecadação, se permanente ou indenizatória, discussão esta que tem sido repetida em diversos processos não só no âmbito das Turmas Recursais, como, também, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ressalte-se que, no meu entendimento, a divergência de teses existente sobre a gratificação em questão tem como causa principal a ausência de uma definição clara por parte da legislação sobre a natureza da gratificação e sua repercussão ou não no cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, bem como o próprio comportamento da Administração Pública em relação ao seu pagamento e o pagamento da GIA-METAS. Neste diapasão, é bem verdade que têm-se adotado em votos anteriores o entendimento no sentido de que o pleito dos servidores da Secretaria de Fazenda não deve ser acolhido, por considerar que a GIA possui natureza indenizatória e condicionada ao efetivo desempenho do serviço previsto na legislação de regência. Inclusive, este tem sido o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Estado do Piauí, além de ser objeto de precedentes também no TJ/PI, como ocorreu no processo de nº 0818114-80.2019.8.18.0140, de Relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, e de nº 0814679-98.2019.8.18.0140, de relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Todavia, após uma reanálise aprofundada dos argumentos das partes, em cotejo com o regramento legal estabelecido para a GIA e para as demais gratificações legais, bem como das decisões judiciais proferidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí sobre a matéria, refluo dos posicionamentos anteriores, o que faço pelas razões que passo a expor. A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis: Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008) I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008); II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008); VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015. Pela análise do dispositivo legal supracitado, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII. Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte recorrida, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente. Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão. Porém, a meu sentir, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos. Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas depende do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do recorrente neste sentido. A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória. Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito. Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA. Assim, alterando o entendimento por mim adotado anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos. No mesmo sentido, cito como precedentes do TJ/PI os processos de nº 0800946-27.2021.8.18.0033, de Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o processo de nº 0802091-61.2020.8.18.0031, de Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Todavia, no tocante a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença pleiteada, alegadas em contrarrazões, entendo assistir razão ao recorrido, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devidas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011). Acrescenta-se, ainda, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Afasto, também, a multa por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro presente uma das situações elencadas no art. 80, do CPC. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar ao réu que proceda com a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, incluindo o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), bem como faça o pagamento da restituição dos valores de gratificação de incremento da arrecadação indevidamente retidos nos últimos 05 anos, devendo ser realizado com a observância das deduções tributárias devidas. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/04/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800710-37.2021.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOAO RODRIGUES BARBOSA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000271-46.2024.5.11.0451 RECLAMANTE: GECIVANDA CRIXI RECLAMADO: SAMARA MELKA BRITO DE FARIAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38f40ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARTORIO EXTRAJUDICIAL OFICIO UNICO DA COMARCA DE APUI - SAMARA MELKA BRITO DE FARIAS SILVA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000271-46.2024.5.11.0451 RECLAMANTE: GECIVANDA CRIXI RECLAMADO: SAMARA MELKA BRITO DE FARIAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38f40ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GECIVANDA CRIXI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0834013-45.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: CAWA DIAS DA SILVA e outros (22) DECISÃO Trata-se de denúncia apresentada pelo MPPI (61373331) em face das seguintes pessoas, imputando-as os seguintes crimes: 1. AIRTON SANTOS DA SILVA, vulgo "SEMENTINHA": Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 - Integrar Organização Criminosa. 2. ANTÔNIO AUGUSTO SERRA ARAÚJO: Artigo 2º da Lei 12.850/2013 - Integrar Organização Criminosa; Artigo 1º da Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro. 3. CAWA DIAS DA SILVA, vulgo "77": Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa; Artigo 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas; Artigo 180 do Código Penal - Receptação; Artigo 17 da Lei 10.826/03 - Comércio Ilegal de Arma de Fogo. 4. EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA: Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa; Artigo 17 da Lei 10.826/03 - Comércio Ilegal de Arma de Fogo. 5. ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA, vulgo "LÉO DAS NOVINHAS": Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa; Artigo 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas; Artigo 12 da Lei 10.826/03 - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido. 6. JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, vulgo "PARRONCA": Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa. 7. GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA: Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa. 8. JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, vulgo "MAMA": Artigo 2º, § 3º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa (com qualificadora). 9. KARINY SUELLEN DE SOUSA GOMES: Artigo 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas; Artigo 180 do Código Penal - Receptação. 10. LEONARDO DA PAZ COSTA, vulgo "LELEU": Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa. 11. LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS, vulgo "LÉO DA BOLSA" ou "LEOZINHO" ou "NEGUIM DA BOLSA" ou "NEGO LEO": Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa. 12. LEONARDO NASCIMENTO ARAÚJO, vulgo "LÉO PEZÃO": Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa; Artigo 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas; Artigo 17 da Lei 10.826/03 - Comércio Ilegal de Arma de Fogo. 13. MOISÉS DE SOUSA CALDAS: Artigo 311 do Código Penal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. 14. MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LOBO MAU": Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa. 15. MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS: Artigo 180 do Código Penal - Receptação; Artigo 311 do Código Penal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. 16. MATEUS JOSÉ DA CRUZ: Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa; Artigo 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas. 17. MAYKON ROCHA RODRIGUES, vulgo "BOMBINHA": Artigo 2º, § 3º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa (com qualificadora). 18. RÔMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO: Artigo 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas. 19. RUBENS SOARES LIMA: Artigo 4º da Lei 1.521/51 - Usura; Artigo 158, § 1º do Código Penal - Extorsão. 20. SAMUEL DA SILVA BEZERRA, vulgo "SON GOKU": Artigo 17 da Lei 10.826/03 - Comércio Ilegal de Arma de Fogo. 21. VALDECI DA SILVA LIMA, vulgo "BRIZOLA": Artigo 2º, § 3º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa (com qualificadora); Artigo 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas; Artigo 1º da Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro; Artigo 158, § 1º do Código Penal - Extorsão; Artigo 4º da Lei 1.521/51 - Usura. 22. VALMIR DA SILVA LIMA: Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa; Artigo 1º da Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro; Artigo 4° da Lei 1.521/51 - Usura; Artigo 158, § 1º do Código Penal - Extorsão. 23. VÍTOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, vulgo "MATA RINDO": Artigo 2º da Lei 12.850/13 - Integrar Organização Criminosa. RESUMO DA DENÚNCIA: O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 27ª Promotoria de Justiça de Teresina, especializada em Organizações Criminosas, oferece denúncia contra 23 pessoas acusadas de integrar organização criminosa, além de outros crimes conexos. A denúncia se baseia em investigação conduzida pelo Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC), iniciada a partir do roubo de uma motocicleta em 07/08/2023. Da Dinâmica dos Fatos e da Operação Policial: A investigação teve início com o roubo da motocicleta de JAILSON DOS SANTOS SILVA. A partir da recuperação da moto, que estava em posse de CAWA DIAS DA SILVA (“77”), descobriu-se um esquema criminoso envolvendo as facções Primeiro Comando da Capital (PCC) e Bonde dos 40 (B40), ambas com atuação em Teresina. A autoridade policial realizou diversas diligências, incluindo: Interrogatórios e oitivas de suspeitos e testemunhas; Prisões em flagrante; Cumprimento de mandados de busca e apreensão; Análise de dados extraídos de aparelhos celulares. Da Conduta Individualizada dos Denunciados conforme narrado na denúncia: 1. AIRTON SANTOS DA SILVA, vulgo “SEMENTINHA”: AIRTON SANTOS DA SILVA seria soldado do PCC, atuando como matador a mando de MAYKON ROCHA RODRIGUES ("BOMBINHA"). As informações seriam provenientes de depoimentos de outros investigados, como CAWA DIAS DA SILVA e ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA ("LÉO DAS NOVINHAS"). 2. ANTÔNIO AUGUSTO SERRA ARAÚJO: ANTÔNIO AUGUSTO SERRA ARAÚJO seria o responsável por lavar dinheiro proveniente das atividades criminosas de VALDECI DA SILVA LIMA ("BRIZOLA"), líder do B40. Ele teria adquirido um supermercado de "BRIZOLA", supostamente com dinheiro ilícito, e atuaria como “laranja”. 3. CAWA DIAS DA SILVA, vulgo "77": CAWA DIAS DA SILVA confessou ter relações com o PCC e o B40, atuando na venda de drogas, receptação e comércio ilegal de armas de fogo. Ele também estaria envolvido em um esquema de clonagem de veículos, juntamente com MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS e MOISÉS DE SOUSA CALDAS. 4. EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA: EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA é acusado de vender armas de fogo para membros do PCC, conforme diálogos extraídos do celular de LEONARDO NASCIMENTO DE ARAÚJO ("LÉO PEZÃO"). 5. ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA, vulgo "LÉO DAS NOVINHAS": ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA seria um dos principais matadores do B40, a mando de "BRIZOLA". Ele também atuaria no tráfico de drogas. Foi preso em flagrante com drogas, arma de fogo e munições em sua residência. 6. JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, vulgo "PARRONCA": JEFFERSON PEREIRA DA SILVA é acusado de ser traficante e matador do B40. Ele também teria participado da morte do irmão de FERNANDO SILVA FERREIRA, a mando de "BRIZOLA". 7. GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA: GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA seria soldado do PCC, atuando sob o comando de "BOMBINHA". Ele teria quatro coletes balísticos em sua casa. 8. JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, vulgo "MAMA": JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA é acusado de ser um dos líderes do PCC na região da Santa Maria da Codipe, responsável por ordenar homicídios contra rivais. 9. KARINY SUELLEN DE SOUSA GOMES: KARINY SUELLEN DE SOUSA GOMES é acusada de tráfico de drogas e receptação, com base em diálogos interceptados no celular de CAWA DIAS DA SILVA. 10. LEONARDO DA PAZ COSTA, vulgo "LELEU": LEONARDO DA PAZ COSTA seria matador do B40, acusado de participar de homicídios, juntamente com MATEUS FERREIRA DOS SANTOS ("LOBO MAU"). 11. LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS, vulgo "LÉO DA BOLSA": LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS confessou ser integrante do PCC e praticar roubos. 12. LEONARDO NASCIMENTO ARAÚJO, vulgo "LÉO PEZÃO": LEONARDO NASCIMENTO ARAÚJO é acusado de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. Em sua residência, foram encontradas drogas, dinheiro e um aparelho celular com diálogos que comprovam sua participação nos crimes. 13. MOISÉS DE SOUSA CALDAS: MOISÉS DE SOUSA CALDAS seria integrante de um esquema de clonagem e venda de veículos roubados, juntamente com CAWA DIAS DA SILVA e MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS. 14. MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LOBO MAU": MATEUS FERREIRA DOS SANTOS é acusado de ser matador e vendedor de drogas do B40, além de ter participado da morte do irmão de FERNANDO SILVA FERREIRA. 15. MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS: MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS é acusado de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Ele participaria do esquema de clonagem de veículos, juntamente com CAWA DIAS DA SILVA e MOISÉS DE SOUSA CALDAS. 16. MATEUS JOSÉ DA CRUZ: MATEUS JOSÉ DA CRUZ é acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas. Ele foi flagrado vendendo drogas em um terreno baldio. 17. MAYKON ROCHA RODRIGUES, vulgo "BOMBINHA": MAYKON ROCHA RODRIGUES seria um dos líderes do PCC em Teresina, responsável por ordenar assassinatos e fornecer armas de fogo para seus soldados. 18. RÔMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO: RÔMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO é acusado de tráfico de drogas, com base em diálogos interceptados no celular de CAWA DIAS DA SILVA. 19. RUBENS SOARES LIMA: RUBENS SOARES LIMA é acusado de participar de um esquema de usura e extorsão comandado por "BRIZOLA". Ele realizaria cobranças com ameaças de violência. 20. SAMUEL DA SILVA BEZERRA, vulgo "SON GOKU": SAMUEL DA SILVA BEZERRA é acusado de comércio ilegal de arma de fogo, com base em diálogos interceptados no celular de CAWA DIAS DA SILVA. 21. VALDECI DA SILVA LIMA, vulgo "BRIZOLA": VALDECI DA SILVA LIMA, líder do B40, é acusado de integrar organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, extorsão e usura. Ele seria o mandante de diversos homicídios, além de fornecer armas de fogo e drogas para seus comparsas. 22. VALMIR DA SILVA LIMA: VALMIR DA SILVA LIMA, irmão de "BRIZOLA", é acusado de integrar organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e extorsão. Ele participaria do esquema criminoso liderado por seu irmão. 23. VÍTOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, vulgo "MATA RINDO": VÍTOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA é acusado de integrar organização criminosa, sendo apontado como membro do PCC. Em cota, o MPPI ainda requereu o sequestro de bens de alienação antecipada dos seguintes bens móveis: 1. TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, RENAVAM: 1334370645, Placa: SLM7I41, Chassi: 8AJBA3FS8P0327948, Número do motor: 1GD5260166, Ano Fabricação: 2022, Ano Modelo: 2023, Cor. BRANCA, Estado: Piauí, Cidade: Teresina, CPE/CNPJ: 10.416.706/0001-92, Nome do proprietário: VALMIR DA SILVA LIMA ME; 2. AUDI A4, cor preto, com chave de ignição, Placa GGP 8A08, em poder de VALDECI DA SILVA LIMA; 3. FORD RANGER LTDPCD3D4A, RENAVAM 1388072375, Placa SLU2B36, encontrada em poder do investigado RUBENS SOARES LIMA; 4. BMW 3201 3B11, RENAVAM 568255470, Placa KQO7A59, encontrada em poder do investigado RUBENS SOARES LIMA. A denúncia foi recebida em 10/09/2024 (63204214). A situação processual dos réus é a seguinte: 1. AIRTON SANTOS DA SILVA, vulgo "SEMENTINHA": Não citado Segundo BNMP, preso em 17/06/2024; CITADO (ID. 73643546); DEFESA (ID. 74413385). 2. ANTÔNIO AUGUSTO SERRA ARAÚJO: Não citado Não foi decretada a prisão preventiva 3. CAWA DIAS DA SILVA, vulgo "77": ENDEREÇO INSUFICIENTE, (ID. 73564569); Segundo BNMP, preso em 17/06/2024; 4. EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA: Não citado Não há informações de cumprimento de mandado nos autos, e no BNMP tem o RJI (245609624-01) e o mandado expedido (822832-47.2024.8.18.0140.01.0026-26), mas não consegue pesquisar; 5. ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA, vulgo "LÉO DAS NOVINHAS": Procuração, 64786371 Não teve preventiva decretada em face de si; CITADO (ID. 73643548). 6. JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, vulgo "PARRONCA": Procuração, 64663171; Segundo BNMP, preso em 20/06/2024; Procuração, 70384304; CITADO (ID. 73570546) 7. GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA: CITADO (ID. 73491123); 8. JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, vulgo "MAMA": Procuração, (61816942). Preso em 05/04/2023; CITADO (ID. 73569274); DEFESA (ID. 74365190); 9. KARINY SUELLEN DE SOUSA GOMES: CITADA (ID. 73558785); 10. LEONARDO DA PAZ COSTA, vulgo "LELEU": Não citado 11. LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS, vulgo "LÉO DA BOLSA" ou "LEOZINHO" ou "NEGUIM DA BOLSA" ou "NEGO LEO": CITADO, (ID. 73491099); 12. LEONARDO NASCIMENTO ARAÚJO, vulgo "LÉO PEZÃO": CITADO, (ID. 73473859); PROCURAÇÃO, 67117120; DEFESA (ID. 74365190); 13. MOISÉS DE SOUSA CALDAS: Não citado Procuração, 70160331; DEFESA (ID. 73653505); 14. MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, vulgo "LOBO MAU": CITADO, (ID. 73477714) 15. MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS: Procuração, 61922632; CITADO (ID. 73491131). 16. MATEUS JOSÉ DA CRUZ: CITADO, (ID. 73472964); DEFESA (ID. 74365190); 17. MAYKON ROCHA RODRIGUES, vulgo "BOMBINHA": CITADO, (ID. 73478388) 18. RÔMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO: NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO (ID. 73865471) 19. RUBENS SOARES LIMA: CITADO (ID. 74024598); DEFESA (ID. 74436800); 20. SAMUEL DA SILVA BEZERRA, vulgo "SON GOKU": NÃO RESIDE NO ENDEREÇO (ID. 73700164) 21. VALDECI DA SILVA LIMA, vulgo "BRIZOLA": Procuração, 62066885; DEFESA (ID. 72071939); CITADO (ID. 73564576). 22. VALMIR DA SILVA LIMA: CITADO (ID. 73760086); 23. VÍTOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, vulgo "MATA RINDO": CITADO, (ID. 73491095) Antecedentes dos acusados, 60751820 até 60752300. Foram apresentados pedidos de revogação da prisão preventiva de Felipe José Da Silva (ID 61435927), Fernando Da Silva Ferreira (ID 61451600), Valdeci da Silva Lima (ID 62070627), pedido de autorização para viajar de Rubens Soares Lima (ID 62085097), pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 62381299), referente a VALMIR LIMA (62381299), pedido de reconsideração da Decisão de ID 62219719, de Mateus Joiro de Sousa Caldas em ID 62219719, 64316222, pedido de revogação de prisão de Felipe José da Silva (61435927), de Fernando da Silva Ferreira (61451600), de Valdeci Lima (62070627), de Josimar Lima (64361053), de Jefferson da Silva (64663172). O MPPI apresentou manifestação pelo indeferimento da liberdade de JOSIMAR MACHADO e JEFFERSON DA SLVA, e deferimento da liberdade com medidas cautelares de MATEUS JOIRO. Proferi decisão 65660668 indeferindo os pedidos de VALDECI DA SILVA LIMA, JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, "MAMA" e JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, vulgo "PARRONCA" e deferindo o pedido de MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS. Comunicação de violação do recolhimento noturno de VALMIR DA SILVA LIMA, 66296004. Pedido de reconsideração de decisão de LEONARDO NASCIMENTO DE ARAUJO, MATEUS JOSE DA CRUZ, JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, 67117102. Pedido de liberdade de MOISÉS DE SOUSA, 67205527. Pedido de relaxamento de JEFFERSON PEREIRA, 70384296. O Ministério Público do Piauí (MPPI) manifestou-se sobre os pedidos de revogação de prisão preventiva e de prisão domiciliar (70275281). Indeferimento dos pedidos de reconsideração de LEONARDO NASCIMENTO DE ARAUJO, MATEUS JOSE DA CRUZ, JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, indeferido o pedido de relaxamento de JEFERSON PEREIRA DA SILVA (ID. 71406929). Deferida a liberdade provisória de MOISES DE SOUSA CALDAS (ID. 72025726). Manifestação do MPPI sobre a resposta à acusação de VALDECI DA SILVA LIMA (ID. 73298437). Pedido de revogação de prisão de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA (ID. 73315858) Manifestação do MPPI pelo indeferimento do pedido de relaxamento de JEFFERSON, e apresentando novos endereços para citações de réus não encontrados: · ROMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO – Avenida Amadeus Paulo, n° 2873, bairro: Monte Alegre, Teresina-PI; · CAWA DIAS DA SILVA – Quadra P CS 31, n°: 31, Bairro: Sta Rosa, Res Francisca Trindad, Teresina-PI. Por outro lado, pediu a citação por edital de SAMUEL DA SILVA BEZERRA NETO (ID. 74025841). Réplica de VALDECI à manifestação ministerial sobre sua resposta à acusação (ID. 74308228). Pedido de liberdade em nome dos réus JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, LEONARDO NASCIMENTO DE ARAUJO e MATEUS JOSE DA CRUZ (ID. 74365188). É o relato dos autos. Verifico que se encontram três pedidos pendentes de análise: a) liberdades dos réus JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, LEONARDO NASCIMENTO DE ARAUJO e MATEUS JOSE DA CRUZ; b) revogação de prisão do réu JEFFERSON PEREIRA DA SILVA; e c) matérias preliminares da defesa de VALDECI DA SILVA LIMA. Passo à análise separada em tópicos ante à extensão da decisão, tornando-a mais palatável. I) PEDIDOS LIBERTÁRIOS: Nesse ponto analisarei todos os pedidos de liberdade/revogação/relaxamento por possuírem uma mesma natureza, mas sobretudo por terem uma característica comum em alguns deles, a reiteração exaustiva. Em relação a JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, LEONARDO NASCIMENTO DE ARAUJO e MATEUS JOSE DA CRUZ, indeferi seus pedidos nas seguintes oportunidades: 65660668 e 71406929. Ponto interessante é o de JEFERSON, que mesmo citado, não apresenta a resposta a acusação, optando por requerer soltura que já fora reiteradamente negada por este juízo, atrasando a marcha processual para si e os demais réus, inclusive, sendo necessária a intimação pessoa do denunciado para constituir nova defesa, para o seguimento correto do processo, conforme será feito nas deliberações finais. Assim sendo, por serem meras reiterações, com fundamento nas decisões já aportadas nestes autos, IDs 65660668 e 71406929, indefiro os pedidos. II) QUESTÕES PRELIMINARES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE VALDECI LIMA: O réu trouxe aos autos resposta à acusação fazendo, incialmente, um relatório histórico da investigação policial, apontando que o Inquérito Policial nº 11.492/2023 foi instaurado em 08/08/2023 para apurar o roubo de uma motocicleta, um celular e dinheiro, ocorrido em 07/08/2023, tendo como vítima JAILSON DOS SANTOS SILVA. A motocicleta foi recuperada com CAWÃ DIAS, que, em seu depoimento, mencionou diversos nomes supostamente ligados às facções criminosas PCC e Bonde dos 40. A partir desse depoimento, a investigação mudou de rumo, passando a focar nas supostas organizações criminosas na zona norte de Teresina. Naquele primeiro momento, a AUTORIDADE POLICIAL teria realizado as seguintes diligências: (i) Emissão da Ordem de Missão Policial nº 1758/2023, na qual juntou a qualificação completa das pessoas mencionadas por CAWÃ DIAS, informações sobre os processos que respondiam, fotografias de seus endereços e fotos de pichações com nomes de facções na região norte; (ii) Elaboração de um Relatório Técnico de Extração e Análise de Dados do celular apreendido de CAWÃ DIAS, no qual a DRACO encontrou apenas uma conta do aplicativo WhatsApp com uma foto do personagem Zé Pequeno (filme “Cidade de Deus”), e a informação de que CAWÃ poderia ser membro da facção PCC; (iii) Expedição da Ordem de Missão Policial nº 4572/2023, com a identificação e qualificação dos investigados presentes na lista de contatos telefônicos de CAWÃ DIAS: ROMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO, VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS e KARINY SUELLEN DE SOUSA GOMES. Destacou que a única diligência realizada em relação a VALDECI LIMA foi a de juntar sua qualificação, informações dos processos que respondia e uma fotografia de seu endereço. Não haveria, segundo a defesa, qualquer informação que indicasse a prática de crimes por VALDECI. A defesa argumentou ainda que a declaração de CAWÃ DIAS era insuficiente e não corroborada por outros elementos, não havendo indícios de crime. A AUTORIDADE POLICIAL representou por mandado de busca e apreensão e prisão temporária contra VALDECI LIMA no endereço Rua Amadeus Paulo, nº 2900, bairro Monte Verde, Teresina/PI. A defesa alegou que esse não era o endereço do RÉU à época. Segundo a defesa, a AUTORIDADE POLICIAL sequer tinha conhecimento do endereço correto do RÉU, que seria na Rua Luiz Martírios de Moura, condomínio Barcelona Solar Residence. Posteriormente, a AUTORIDADE POLICIAL teria tomado conhecimento do atual endereço de VALDECI através de uma denúncia anônima, registrando o Boletim de Ocorrência nº 215684-23 (Processo nº 0859862-53.2023.8.18.0140). Com base nesse B.O. e em um Relatório de Missão com fotografias do condomínio do RÉU, representou por novo mandado de busca e apreensão no condomínio Barcelona Solar Residence. A defesa pontuou que a representação teve como base apenas a denúncia anônima, sem maiores investigações ou aprofundamento, o que a torna injustificada e não vinculável ao IPL nº 11.492/2023. Os mandados de busca e apreensão em desfavor de VALDECI LIMA, deferidos nos autos do IPL nº 11.492/2023 (Processo nº 0857988-33.2023.8.18.0140) e do B.O. nº 215684-23 (Processo nº 0859862-53.2023.8.18.0140), foram cumpridos em 14/12/2023. Nada de ilícito teria sido encontrado na residência de VALDECI. Em 13/01/2024, o juízo da Central de Inquéritos indeferiu o pedido de prorrogação da prisão temporária, por ausência de demonstração de sua necessidade pela AUTORIDADE POLICIAL. VALDECI teria recebido monitoração eletrônica e outras medidas cautelares. Com base em dados extraídos de celulares apreendidos, a AUTORIDADE POLICIAL representou por mandados de prisão preventiva e novos mandados de busca e apreensão, dando início à segunda fase da Operação (Processo nº 0822832-47.2024.8.18.0140). VALDECI foi preso em 21/06/2024, sete meses após a primeira fase da operação. Em 05/08/2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra VALDECI pelos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, extorsão e usura. Diante desse cenário fático, alegou-se nulidade do mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima, utilizada como primeira medida investigatória (“fishing expedition”). Argumentou que a única diligência inicial contra VALDECI foi a de juntar sua qualificação, informações de outros processos e fotografia de seu endereço, sem indícios de delito. Alegou que a denúncia anônima, sem elementos externos de corroboração, não justifica medidas invasivas como busca e apreensão, requerendo a nulidade da busca e apreensão, com a consequente declaração de ilicitude das provas produzidas, ou, subsidiariamente, o desentranhamento das apreensões e demais provas derivadas. Alegou ainda quebra da cadeia de custódia da prova na extração de dados do celular, argumentando que: (i) a extração foi realizada por agentes da Polícia Civil, e não por perito oficial; (ii) houve inobservância das regras de preservação das evidências digitais, não constando nos autos o Auto de Lacração e Deslacração do objeto apreendido, e que a extração manual, por meio de fotografias, compromete a autenticidade das provas. Requereu, por esses motivos, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e a declaração de ilicitude da prova. Por fim, argumentou pela inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a falta de elementos que classifiquem os tipos penais investigados. Alegou que a denúncia não descreve os fatos de forma clara e individualizada, dificultando o exercício da ampla defesa. Sustentou que a acusação se baseia em meras alegações, sem provas que demonstrem a prática dos delitos imputados. Alegou ainda a ausência de justa causa, pois não há indícios mínimos que vinculem o Requerente aos fatos narrados. Requereu a rejeição da denúncia com base na inépcia e na ausência de justa causa. O MPPI refutou a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão. Argumentou que as investigações teriam se iniciado a partir do interrogatório de CAWÃ DIAS, o qual teria declinado nomes de integrantes de facções criminosas (PCC e B40). Afirmou que teria havido representação por extração de dados do aparelho telefônico de CAWÃ, resultando em relatório com informações de práticas criminosas. Sustentou que, a partir dessas informações, a autoridade policial teria procedido a investigações, consubstanciadas em relatórios, que teriam embasado a representação pela prisão dos investigados e pela busca e apreensão nos endereços a eles vinculados. Admitiu que teriam ocorrido denúncias anônimas, mas afirmou que estas teriam sido confirmadas por diligências preliminares e relatórios investigativos, inclusive apontando os endereços dos acusados. Concluiu que a decisão judicial que teria deferido as medidas teria sido devidamente fundamentada e que todas as formalidades legais teriam sido seguidas. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, o MINISTÉRIO PÚBLICO argumentou que tal análise seria matéria meritória, não cabível no presente momento processual. Citou o HC 653515 do STJ, afirmando que eventuais irregularidades na cadeia de custódia deveriam ser sopesadas pelo julgador em conjunto com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade ou inadmissibilidade automática da prova. Por fim, rechaçou a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Afirmou que a peça acusatória não padeceria de ausência de individualização das condutas, pois teria pontuado os papéis dos acusados, especialmente do requerente VALDECI DA SILVA LIMA, que seria líder do "bonde dos 40". Sustentou que a denúncia teria exposto o fato criminoso com suas circunstâncias, conforme o art. 41 do CPP, e que os delitos teriam sido corretamente imputados após a narrativa dos fatos. Invocou jurisprudência do STJ que admitiria descrição mais genérica em crimes de autoria coletiva. Acrescentou que o crime de organização criminosa seria de ação múltipla, bastando uma das condutas descritas na lei para sua configuração. Argumentou que a falta de justa causa não prosperaria, pois os autos conteriam indícios de autoria e materialidade suficientes para o prosseguimento da ação penal, sendo aplicável na fase inicial o princípio in dubio pro societate. Citou os RHC 68848/RN, RHC 146643/ES e EDcl no AgRg no RHC 141316/SP. Outrossim, a defesa postulou petição complementando suas alegações e refutando os pontos trazidos pelo MPPI. É esse o relatório dos pontos muito bem combatidos pelas partes, que merecem profunda atenção deste juízo para decisão. A narração dos fatos pelas partes são precisas e não distorcem qualquer dado que ocorreu ao longo dos autos, de modo que a discussão necessária é tão somente jurídica, mas sinto a necessidade de fazer uma breve linha do tempo para contemporizar de maneira didática o desenvolvimento do ocorrido. Analisando o caso verifico que as investigações iniciaram apurando um roubo, tendo como principal suspeito o CAWA DIAS DA SILVA. Ao ser preso, o investigado foi interrogado e declarou o seguinte: QUE ACERCA DO FATO QUE MOTIVOU A PRESENTE INVESTIGAÇÃO TEM A DIZER QUE É INOCENTE. QUE NÃO SABIA QUE A MOTO QUE DIRIGIA ERA ROUBADA. QUE A RECEBEU, EMPRESTADA, DE IZAEL, TENDO ESTE A COMPRADO DE SEU IRMÃO PELO VALOR DE R$ 300,00. QUE A PRETENSA VÍTIMA DO FATO É VIZINHO DO INTERROGADO E JAMAIS FARIA NADA DE MAL COM ELE. QUE NÃO É FACCIONADO, MAS TEM RELAÇÃO COM OS DOIS LADOS, TENDO PARTICIPADO DOS GRUPOS DE WATTSAPP DELES ATÉ TRÊS MESES ATRÁS. QUE RESOLVEU SAIR DOS GRUPOS POR MEDO DE SER PRESO PELA POLÍCIA. QUE DIVERSAS VEZES VIU INTEGRANTES DE FACÇÕES NA SANTA MARIA COM ARMAS E DROGAS. QUE ACERCA DO PCC SABE: BOMBINHA, CHEFE, ENCONTRA-SE PRESO; MATEUS, TRAFICANTE; LÉO DO LAVA JATO, SOLDADO; COROA ZUZU, VENDEDOR DE DROGA; RAFAEL PQB, MATADOR; NEGUINHO FERNANDO, MATADOR; FILHO DO CARLÃO, ARRANJA ARMAS E DROGAS; IRMÃO DO GORDINHO, DISTIRBUIDOR DA DROGA E DAS ARMAS; IVAN, TRAFICANTE; MAMA, É QUEM MANDA MATAR; IGOR, LADRÃO; LEOZINHO, MATADOR. DO B 40 SABE: BRIZOLA, CHEFE; LÉO GORDIM, FUNDADOR; LOBO MAU, MATADOR E VENDEDOR DE DROGAS; PARRONCA, TRAFICANTE E MATADOR; LELEU, MATADOR, FOI PRESO RECENTEMENTE. QUE QUEM MATOU O JEAN E O LEO GORDÃO FOI O LOBO MAU E O LEONARDO. QUE A MULHER MORTA NO DANDARA DOS COCAIS QUEM FEZ FOI O CIMENTINHA A MANDO DO BOMBINHA. QUE QUEM MATOU O DE MENOR E O BOLINHA FOI O CIMENTINHA A MANDO DO BOMBINHA. QUE SABE QUE QUATRO COLETES BALÍSTICOS FORAM GUARDADOS NA CASA DO GABRIEL, SOLDADO DO BOMBINHA. Esse interrogatório ocorreu em 08/08/2023 (Num. 60617010 - Pág. 16, pág. 18 do PDF, ordem crescente). No dia seguinte, 09/08/2023, a autoridade policial, perante as relevantes informações colhidas no interrogatório, requereu autorização para extração de dados do celular de CAWA (Idem, pág. 19, pág. 19 e seguintes do PDF em ordem crescente). Em 04/09/2023 foi juntado aos autos (Num. 60617011 - Pág. 9, pág. 49 do PDF, ordem crescente) relatório de missão policial que traz os seguintes dados, de forma resumida: a) Métodos utilizados para a investigação policial: Diligências em Campo: Equipes policiais foram fisicamente às áreas alvo. Informantes e Denúncias Anônimas: Coleta de informações através de fontes e denúncias sobre locais de venda de drogas ("bocas de fumo") e paradeiro de membros de facções. Interrogatório: Pelo menos um indivíduo, Cawã Dias da Silva, foi interrogado e forneceu detalhes sobre o esquema criminoso e identificou outros membros (página 2). Levantamento/Observação ("Campanas"): Mencionado na página 2 como parte da coleta de informações. Evidências Físicas: Fotos de pichações de facções (páginas 2 e 3), residências de suspeitos e itens apreendidos (página 26, relacionados à prisão de "Bombinha"). Verificação de Antecedentes: A identificação dos suspeitos incluiu a verificação de seus históricos criminais ("PROCEDIMENTOS EM DESFAVOR DE..."). Identificação de Suspeitos e Locais: O foco principal do relatório é identificar indivíduos ("Alvos") e seus endereços, frequentemente com coordenadas geográficas. b) Resumo do Conteúdo: O documento compila informações de inteligência sobre indivíduos supostamente ligados às facções PCC e B40 na área investigada. Para cada "ALVO", o relatório geralmente fornece: Identificação: Nome, apelido (vulgo), CPF, data de nascimento, nomes dos pais, filiação (PCC ou B40). Imagem: Foto de identificação (mugshot) ou outra foto do indivíduo. Endereço: A residência ou local de atuação suspeito, muitas vezes com foto do imóvel e coordenadas geográficas. Histórico Criminal: Uma lista de procedimentos criminais anteriores envolvendo o indivíduo. Fotos: Imagens de locais relevantes, pichações indicando presença de facção e, em um caso (Alvo 21 - Bombinha), fotos de itens apreendidos durante uma prisão (dinheiro, balanças, etc.). c) Indivíduos mencionados: Gabriel Bruno de Oliveira Rocha (PCC) Leonardo de Oliveira Freitas (Neguim da Bolsa / Leozinho) (PCC) - Preso pela DRFV por roubo de veículo; Cawã o identifica como matador. Mateus Ferreira dos Santos (Lobo Mau) (B40) - Apontado por Cawã como assassino e traficante. "Irmão do Finado Gordinho" - Indivíduo não qualificado associado a endereço usado para guardar drogas/armas. Ana Rita Sousa Nunes (Magrinha) (PCC) - Associada a endereço usado para venda de drogas. Mateus José da Cruz (PCC) - Considerado "braço forte" do PCC na Zona Norte; local associado a tráfico; fugiu de abordagem. Mateus José da Cruz (PCC) - Endereço onde supostamente esconde drogas. Léo Pezão - Indivíduo não qualificado, supostamente armado e ameaçando moradores. Iva José Lucena (Ivan) (PCC) - Traficante associado a esconderijo ("quebrada"); mencionado por Cawã. Felipe Morte - Indivíduo não qualificado associado a endereço de venda de drogas. "Filho do Carlão" - Indivíduo não qualificado que abastece uma "Boca de Fumo". Gabriel (PQB) - Indivíduo não qualificado, reside em local específico, supostamente armado. Valdeci da Silva Lima (Brisola) (B40) - Identificado como perigoso e líder do B40, segundo informações anônimas e Cawã. Felipe Costa de Oliveira - Preso em flagrante pela equipe de investigação por roubo majorado. Atualmente preso. Felipe Costa de Oliveira - Endereço ligado a ele. Josimar Machado Alves de Lima (Mama) (PCC) - Identificado como perigoso, traficante e líder do PCC; responsável por ordenar homicídios de rivais, segundo informações anônimas e Cawã. Jefferson Pereira da Silva (Parronca) (B40) - Citado por Cawã; passagens por roubo/tráfico; responsável por homicídios contra rivais; pertence ao B40. Leonardo da Paz Costa (Leleu) (B40) - Parceiro de Parronca e Lobo Mau; em liberdade provisória; identificado por Cawã como matador envolvido em assassinatos específicos. Airton Santos da Silva (Sementinha) (B40) - Responsável por homicídios a mando do B40; preso; Cawã o identifica como autor de assassinato específico a mando de Bombinha. Fernando da Silva Ferreira (Neguim Fernando) (PCC) - Possui passagens; responsável por homicídios contra facções rivais; preso. Maikon Rocha Rodrigues (Bombinha) (B40) - Identificado por Cawã como chefe do B40; ordena assassinatos; grande traficante da Zona Norte; preso (relatório detalha sua prisão com drogas, arma tipo fuzil e dinheiro). Por fim, como resultado da extração de dados outrora autorizada, foi realizado relatório em 20/10/2023 (Num. 60617011 - Pág. 44, pág. 84 do PDF ordem crescente), a qual, em resumo, nos traz as seguintes informações de diálogos com as respectivas pessoas: Son Goku (+55 86 9958-2013) (Págs. 45-46 / Num. 60617011): Tópicos: Compra de munição ("bala de 20"), armas caseiras. Detalhes: Contato iniciado por Cawa777 após indicação de "Vitor" (Son Goku). Son Goku quer comprar munição calibre 20. Cawa777 informa que só vende a caixa (25 unidades por R 350). Há tentativa de negociacão por R350 ). Combinam pagamento (metade adiantado via Pix, restante na entrega) e entrega para terça-feira via mototáxi. Cawa777 também oferece armas caseiras ("bichas", que ele mesmo fabrica), discute a modificação de calibre (20 para 12), envia mídias (fotos/vídeos) e informa o preço (R$ 700). Son Goku também pergunta sobre a venda de 10 cartuchos calibre 12 que Cawa777 possui. J. Gomes (+55 86 9570-1175) (Págs. 6-8 / Num. 60617012): Tópicos: Compra de arma de fogo ("ferramenta"), "macaquinha". Detalhes: J. Gomes entra em contato por indicação do "ceifador de almas". Interessa-se pela arma de R$ 700 (provavelmente a caseira calibre 12). Discutem pagamento (metade adiantado, 2 semanas para entrega) e a modificação do calibre (original 20 para 12). J. Gomes pergunta sobre a confiabilidade ("não falha, não nega") e se Cawa777 fabrica "macaquinha" (submetralhadora) ou "rajadeira". Cawa777 sugere que pode conseguir material. J. Gomes menciona ter um acordo para vender armas para "o comando". Cawa777 demonstra conhecer J. Gomes e sua família ("filho do Fabiano", "primo do Anderson", "sobrinho do Kaká"). Padrinho (+55 86 9482-1343) (Págs. 9-10 / Num. 60617012): Tópicos: Confirmações gerais, reputação. Detalhes: Interação breve confirmando contato mútuo. Cawa777 o chama de "meu padrinho". Padrinho depois alerta Cawa777 que alguém estaria falando mal dele ("mano tá metendo mancha lá viu no meu cadastro"). Kariny Sousa (+55 86 9425-0503) (Págs. 10-11 / Num. 60617012): Tópicos: Logística, possivelmente relacionada a drogas. Detalhes: Parece atuar como intermediária ou informante para Cawa777. Falam sobre "fumo" que chegará mais tarde. Cawa777 pede ajuda para vender um colchão para levantar dinheiro. Kariny informa que está esperando uma entrega ("Esperando o cara trazer essa dai para mim ó"). +55 86 9509-3987 (Rômulo Furtado de Carvalho Filho - PJe) (Págs. 12-17 / Num. 60617012): Tópicos: Compra de drogas ("fumo", "dola", "maconha", "baseado"). Detalhes: Cawa777 pede "fumo" a Rômulo. Depois, pede uma "dola" (dose/unidade de droga) com urgência para outra pessoa ("pro pivete aqui"). Discutem pagamento e a falta de máquina de cartão. Rômulo depois pergunta sobre a venda de um celular. Cawa777 confirma a necessidade de "maconha" e combina a entrega de um "baseado" (cigarro de maconha) por meio de Rômulo. Francisco (+55 86 8879-3264) (Págs. 18-25 / Num. 60617012): Tópicos: Compra de "seda", encontros, alerta policial, possível bem roubado. Detalhes: Cawa777 contata Francisco ("Chico Louco") para comprar "seda" (papel para enrolar). Combinam encontro no "barraco" de Cawa777. Francisco alerta sobre uma operação policial no centro. Cawa777 pede a Francisco para buscar sua moto ("resgatar a moto lá"). Cawa777 oferece droga para a namorada de Francisco ("salvar um pra tua gata aqui"). Discutem enviar áudios/fotos comprometedoras para "João Vitor". Marcos (+40 799 238 024 - número romeno) (Págs. 26-28 / Num. 60617012): Tópicos: Venda de armas de fogo ("produto", "bichas de um tiro do calibre 20"). Detalhes: Cawa777 se apresenta ("77, irmão do finado Ne do Grau") e menciona ter perdido o celular anterior. Oferece armas (caseiras calibre 20, modificáveis para 12) para "fortalecer a familia" (provavelmente associados). Menciona prazo de 2 semanas para entrega. Marcos pede vídeo da arma atirando. Cawa777 pergunta o "vulgo" de Marcos e confirma sua identidade ("Cauã tá ligado?"). Marcos confirma conhecê-lo. Mauricelia Joyce (+55 86 8864-8826) (Págs. 29-32 / Num. 60617012): Tópicos: Venda de armas/serviços ("mão de obra"), negociação, venda de celulares roubados. Detalhes: Cawa777 entra em contato, referindo-se a si mesmo como "irmão do finado Ne do grau". Discutem o preço do serviço/arma (R 700). Mauricelia oferece R700).Mauricelia oferece R 500, Cawa777 recusa. Discutem pagamento e logística. Cawa777 menciona precisar de dinheiro e oferece celulares ("iPhone 11", "7 a 8 celular ali") obtidos ilicitamente ("Tudo enterrado aqui na casa da vizinha"). Fecham negócio por R$ 400 pela "batida" (provavelmente a arma/serviço). CBS (+55 86 8873-1730) (Págs. 33-36 / Num. 60617012): Tópicos: Compra de drogas ("Canabiis aqui", "maconha é boa", "chá", "baseado", "cigarro"). Detalhes: CBS procura Cawa777 por "Canabiis". Combinam encontro. CBS pede R$ 5 de "chá" (maconha). Cawa777 menciona precisar dar janta ao filho. CBS elogia a qualidade da maconha ("Maconha é boa viu mano? Gostei, ontem fumei e fiquei lombraaaaado moleque"). CBS pergunta se Cawa777 tem "branca" (cocaína), Cawa777 indica que não ("Nem tem né?"). Aghata Cecília (+55 86 9472-9546) (Págs. 37-45 / Num. 60617012): Tópicos: Organização de atividade criminosa ("pegar o boi comigo"), pedido de munição ("bala de 20"), conflito sobre postagens/músicas ligadas a facções (PCC vs. CV). Detalhes: Cawa777 propõe uma ação conjunta ("pegar o boi comigo") e pede munição calibre 20. Aghata recusa. Surge um conflito significativo porque Aghata posta conteúdos (vídeos/músicas, como de MC Pose) que Cawa777 interpreta como ligados à facção rival CV. Cawa777 (representando o PCC) objeta fortemente, mencionando símbolos ("bandeira de Israel aí parceiro tá ligado? É do meu mano Peixão... Peixão do 15"). Discutem sobre respeito, protocolos da facção e a necessidade de correção mútua dentro da organização. Cawa777 enfatiza a importância de aprender com "irmãos" mais experientes. Th (+55 86 9924-0784) (Págs. 46 e 1 / Num. 60617014): Tópicos: Logística, consequências de roubo. Detalhes: Cawa777 confirma o nome do tio de Th ("Ivan"), cuja moto foi entregue por Uber. Discute um roubo cometido por associados ("os menor tão indo roubar aqui pra nós") e pede desculpas por eles terem potencialmente roubado um parente de Th. Vulgo Lorin (+55 86 9480-9001) (Págs. 2-3 / Num. 60617014): Tópicos: Venda de drogas/paraférnalia ("avião"), logística. Detalhes: Cawa777 pede a Lorin para trazer "os avião" (provavelmente drogas ou itens para venda/consumo). Lorin se oferece para ajudar a vender os itens de Cawa777, alegando vender rápido em sua área. Discutem pagamento ("dola"). O relatório menciona a recuperação de mídias relevantes: Fotos e vídeos das armas fabricadas/vendidas por Cawa777; Fotos de drogas tiradas pela câmera do celular; Imagens de Cawa777 fazendo o sinal do PCC (3 dedos); Imagens/Figurinhas relacionadas a disputas de facção (ex: bandeira de Israel associada a "Peixão do 15"). Então podemos concluir que, como o pedido de busca e apreensão em face de VALDECI ocorreu em 12/2023, os indícios de autoria e materialidade delitiva em face do mesmo são resumidos: a) no interrogatório de CAWA; b) no relatório de missão policial; c) na extração de dados do celular de CAWA. O interrogatório possui afirmação curta e isoladamente insuficiente para revelar os indícios necessários ao deferimento da busca e apreensão, o que, inicialmente poderia ensejar um juízo de aprovação da tese levantada pela defesa, uma vez que nele CAWA apenas informou que VALDECI seria CHEFE do B40. Até o inteiro teor do interrogatório o descredibiliza inicialmente, por ser uma mescla de informações muito objetivas e soltas, que surgem do nada em uma investigação de roubo, e referente a facções criminosas rivais. Contudo, essa descredibilidade do interrogatório cai por terra quando do extrato de dados telefônicos de CAWA, quando se verifica que de fato o mesmo tinha ligações com integrantes de organizações criminosas, aparentemente tramitando entre ambas, com boa passagem, e com prática delitiva dos dois lados. A partir daí, muito embora o extrato não cite VALDECI, traz concretude ao que sozinho o interrogatório não fazia. Por fim, sedimentando as informações, consta o relatório de missão policial, que colheu elementos apontando VALDECI como um dos chefes do BONDE DOS 40. É certo que constam no relatório de missão denúncias anônimas, o que o tornaria, individualmente, inservível, contudo, unido ao interrogatório e à extração de dados, lhe dão substância valorativa positiva. Em resumo, a interpretação do interrogatório de CAWA, do relatório de extração de dados de seu telefone ou do relatório de missão policial individualmente, de forma separada, enseja a conclusão pretendida pela defesa, mas quando se realiza uma análise conjunta, um elemento complementa o outro, e possibilita a verificação de indícios mínimos de autoria e materialidade que ensejam uma legítima busca e apreensão, não configurando a pesca probatória: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADIÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos apresentados pela autoridade policial, os quais apontaram a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva em investigação relativa a organização criminosa especializada em roubos e furtos a instituições financeiras, bem como o local de armazenamento das armas de fogo. 2. No curso do cumprimento da diligência, os agentes se depararam com munições, um carregador de pistola, coldres, balança e 266,7 kg de maconha. 3. Não se caracteriza fishing expedition quando presentes indícios concretos e fundamentação idônea, sobretudo quando constatada, no cumprimento da medida, a apreensão de armas, munições, entorpecentes e outros objetos relacionados ao fato apurado. 4. A menção a relatórios policiais e a documentos constantes dos autos não configura fundamentação per relationem ilegítima, quando demonstrado que o julgador analisou detidamente os elementos informativos e adotou-os como razões de decidir, contextualizando a necessidade da medida invasiva. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias a respeito da competência do Juízo de Itapecerica da Serra/SP, local onde foram cumpridos os mandados de busca e apreensão, sendo certo que "[o] princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência" (RHC n. 101.284/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1°/7/2019). 6. Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente". (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019)" (AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Outrossim, importante destacar que o fato da investigação ter nascido com a apuração de um roubo, e surgido elementos completamente distintos após o interrogatório do investigado principal, CAWA, não configura também a fishing expedition, mas sim instituto processual completamente aceito na processualística pátria, o encontro fortuito de provas, a serendipidade. Ambas possuem um liame muito claro de diferença, enquanto a primeira é DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B, DO ECA. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". INEXISTÊNCIA. SERENDIPIDADE (ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS). LEGALIDADE DA CONDUTA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal em razão de suposta nulidade das provas obtidas em investigação policial. 2. O recorrente alega que a conduta dos policiais configura "fishing expedition" (investigação aleatória sem direcionamento) e que as provas obtidas seriam ilícitas, devendo ser anuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a obtenção das provas caracteriza "fishing expedition" e, consequentemente, se as provas são ilícitas;(ii) se há justificativa suficiente para o trancamento da ação penal pela suposta nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na forma do artigo 1.024, § 3º, do CPC, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame do conjunto probatório ou reanálise de fatos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. 6. As provas obtidas configuram hipótese de serendipidade (encontro fortuito de provas), permitida no ordenamento jurídico, visto que a abordagem policial foi legítima, direcionada a investigar denúncia específica de estupro de vulnerável, e as demais provas surgiram de maneira incidental, com a anuência do paciente. 7. Não se verifica "fishing expedition", uma vez que a ação policial foi objetivamente fundamentada, com finalidade delimitada e baseada em indícios concretos. A descoberta de outros delitos ocorreu no curso legítimo da investigação inicial, sem violação dos princípios que regem a obtenção de provas. 8. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou extinção da punibilidade, o que não está configurado no caso. 9. A legalidade das provas obtidas está respaldada por depoimentos consistentes, que evidenciam a voluntariedade do acusado ao permitir o acesso a seu celular, afastando qualquer alegação de nulidade ou coação. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal não pode ser utilizado para suprimir a análise probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à instrução processual examinar os fatos de forma detalhada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.099/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA (SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito, tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência, nas provas ali coligidas no curso de sua execução. 3. Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores", não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos nesse sentido. 4. Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode, por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.519.448/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Por fim, sobre a quebra da cadeia de custódia, verifico tratar-se de matéria que merece maior aprofundamento fático que só poderá ser abrangido durante a instrução do feito, pois pelos documentos carreados até então, não há elementos suficientes a acolher a impugnação defensiva. De modo que, para não prejudicar o assunto com preclusão sobre o tema, deixo para apreciá-la em sede de sentença, após a oitiva das testemunhas em juízo. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de nulidade realizado pela defesa de VALDECI. CONCLUSÃO a) Indefiro os pedidos de soltura de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR MACHADO ALVES DE LIMA, LEONARDO NASCIMENTO DE ARAUJO e MATEUS JOSE DA CRUZ; b) Indefiro o pedido de nulidade de VALDECI, realizado na resposta à acusação; c) Para o andamento do feito: c.1) citem-se os réus não encontrados conforme novos endereços indicados pelo MPPI, quais sejam: · ROMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO – Avenida Amadeus Paulo, n° 2873, bairro: Monte Alegre, Teresina-PI; · CAWA DIAS DA SILVA – Quadra P CS 31, n°: 31, Bairro: Sta Rosa, Res Francisca Trindad, Teresina-PI (sobre o CAWA, pesquise-se também sobre possível prisão do mesmo no BNMP e SIAPEN, e em caso positivo, expeça-se citação para a respectiva unidade prisional); c.2) verifique-se possível situação prisional de SAMUEL DA SILVA BEZERRA NETO no BNMP e SIAPEN, não estando ingresso no sistema prisional, conforme requerido pelo MPPI, que já diligenciou exaustivamente seus endereços possíveis, cite-se por edital; c.3) Sobre o réu ANTÔNIO AUGUSTO SERRA ARAÚJO, EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, LEONARDO DA PAZ COSTA, diligencie-se se foi expedida sua citação, em caso positivo cobre-se o imediato cumprimento, em caso negativo, expeça-se imediatamente; c.4) Sobre o(s) réu(s) ERMERSON RODRIGUES DA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA, KARINY SUELLEN DE SOUSA GOMES, MATEUS JOIRO DE SOUSA CALDAS intime-se sua defesa constituída para apresentar defesa escrita no prazo legal, ao mesmo tempo, expeça-se mandado de intimação pessoal para constituir novo patrono, tendo em vista a inércia dos patronos constituídos após a citação, de logo ficando advertidos que a não constituição de novos representantes ensejará a nomeação da DPPI para seguir na defesa. c.5) Tendo em vista a ausência de defesa apresenta e constituída após a citação, à DPPI para analisar os casos dos réus LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS, MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, MAYKON ROCHA RODRIGUES, VALMIR DA SILVA LIMA e VÍTOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0812140-57.2024.8.10.0060 Autor: LILIANA NASCIMENTO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Processualmente, é obrigatória a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação quando o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, na forma do art. 350 do CPC. E, compulsando os autos, verifica-se que não houve concessão de prazo para a parte requerente apresentar sua réplica aos termos da contestação. Dessa forma, para evitar nulidades e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, pleiteando o que for de direito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802212-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA SOARES DE SOUSA RAMOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 23 de abril de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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