Fabio Da Silva Lima
Fabio Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Da Silva Lima possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRT11, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
FABIO DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PRECATÓRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824190-13.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: H2R GESTAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: IVANILDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, procedi com a expedição de boletos de custas processuais iniciais parceladas no sistema COBJUD, como seguem boletos de custas processuais descrito abaixo: Montagem do Boleto de Serviços/Taxas Judiciais Informações Gerais (CAUSAS EM GERAL - 1º GRAU) Comarca: TERESINA Serventia: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL Requerente: H2R GESTAO DE NEGOCIOS LTDA(ORALFY TERESINA LTDA CNPJ: 42.659.311/0001-07 Emissão: 09/07/2025 Vencimento: 08/08/2025 Valor da Ação : R$ 7.943,80 Tramita em: Justiça Comum Litisconsórcio acima de 10: Não Demonstrativo de Valores dos Serviços 01/08 9AA 69A 1833338 09/08/2025 R$ 128,00 Em Aberto 02/08 325 7C0 1833339 09/09/2025 R$ 127,98 Em Aberto 03/08 5F7 9EA 1833340 09/10/2025 R$ 127,98 Em Aberto 04/08 284 B9B 1833341 09/11/2025 R$ 127,98 Em Aberto 05/08 FD9 F2E 1833342 09/12/2025 R$ 127,98 Em Aberto 06/08 B29 267 1833343 09/01/2026 R$ 127,98 Em Aberto 07/08 1F9 19B 1833344 09/02/2026 R$ 127,98 Em Aberto 08/08 8B9 3D5 1833345 09/03/2026 R$ 127,98 Em Aberto Tabelas de Serviços por CategoriasTabela vigente até dia 27/03/2017 Serviços Judiciais (referentes ao processo) Selecione um serviço... Código Nome/Descrição O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 9 de julho de 2025. Bel. MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAUJO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800662-35.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE RIBAMAR SALES COSTA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUZILâNDIA, 9 de julho de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 (sec.luzilandia@tjpi.jus.br) PROCESSO N°: 0800662-35.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: Nome: JOSE RIBAMAR SALES COSTA Endereço: Deputando Antonio Gayoso, 78, Centro, JOAQUIM PIRES - PI - CEP: 64170-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de mérito que julgou procedente o pedido de inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias do autor, servidor público ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual (SEFAZ-PI), com exercício desde 1988. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na decisão. Alega que a sentença deixou de enfrentar pontos centrais da controvérsia, como: (i) a alegada iliquidez do pedido, que configuraria inépcia inicial; (ii) a natureza jurídica da GIA como verba eventual e condicionada à efetiva prestação do serviço; (iii) a violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 39, §3º, 40, §19, e 37, XIV da Constituição Federal; (iv) o art. 41, §3º e art. 43, §3º da LC nº 13/1994; (v) a existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto (processo nº 0813095-93.2019.8.18.0140); (vi) a alteração legislativa introduzida pela LC nº 263/2022; (vii) o critério de correção monetária e juros de mora; e (viii) a incidência de tributos sobre as parcelas deferidas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Sua utilização não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No caso em análise, há parciais omissões na sentença proferida no id n. 60556205 , sendo adequada a via eleita para complementação do ato judicial. Dessa forma, inicialmente, afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial por iliquidez. O autor apresentou planilhas (ID n. 16202904) com cálculos pormenorizados, acompanhadas dos respectivos contracheques, possibilitando a imediata verificação dos valores postulados. O pedido, portanto, é líquido. Quanto à natureza jurídica da GIA, a sentença foi clara ao reconhecer seu caráter remuneratório permanente, com base no art. 41 da LC nº 13/1994 e nos dispositivos da LC nº 62/2005 e do Decreto nº 12.138/2006, os quais instituem e regulamentam o pagamento contínuo da gratificação aos servidores da Secretaria da Fazenda. Esse fundamento foi amplamente exposto nos parágrafos centrais da sentença, inclusive citando jurisprudência do STF (ARE 1500913/PI, julgado em 17/07/2024) e do TJMG, que reconhecem o dever de inclusão de gratificações permanentes no cômputo do 13º e do terço de férias. Em relação à omissão quanto aos critérios de atualização monetária, deve ser dado provimento. A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso, mas, de acordo com o entendimento firmado no Tema 905/STJ, a metodologia correta deve observar: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º): aplicação da taxa SELIC, que incorpora ambas as rubricas. Outrossim, também há omissão quanto à incidência tributária, uma vez que, por se tratar de verba remuneratória, incidem sobre os valores reconhecidos judicialmente imposto de renda e contribuição previdenciária. No que se refere à alegada ação coletiva pendente, não há obrigatoriedade de suspensão da presente ação individual, por ausência de decisão judicial, conforme art. 982 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à alteração legislativa promovida pela LC nº 263/2022, esclarece-se que tal norma instituiu o Adicional de Remuneração Fazendário em substituição à GIA, mas não retroage para alcançar os períodos em que a GIA foi regularmente paga e cuja inclusão se pretende no cálculo das verbas de natureza anual (13º e férias). A sentença julgou com base na legislação vigente ao tempo dos fatos geradores, conforme expressamente apontado em sua fundamentação. Assim, o pleito merece parcial acolhimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir omissões e esclarecer os seguintes pontos, sem modificação da conclusão do julgado: I - Determinar a aplicação dos critérios de atualização monetária conforme o Tema 905/STJ e a EC 113/2021; II- Reconhecer a incidência de IR e contribuição previdenciária sobre os valores devidos, por se tratarem de parcelas de natureza remuneratória; Mantenho os demais termos da sentença. Cumpra-se. Luzilândia, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050509291062500000015296245 AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FÉRIAS - DÉCIMO - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA Petição 21050509290808900000015297092 PROCURAÇÃO - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA - atualizada Documentos 21050509290638200000015297096 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA - atualizado Documentos 21050509290467500000015297097 DOCUMENTOS PESSOAIS - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA Documentos 21050509290854500000015297098 PLANILHA CÁLCULO FÉRIAS - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290679600000015297104 PLANILHA CÁLCULO DÉCIMO - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290986100000015297105 Contracheque - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA - DEZEMBRO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290728100000015297106 Contracheque - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA - DÉCIMO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290770600000015297107 Contracheque - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA - FÉRIAS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290499600000015297108 PARECER FAVORÁVEL - MP ESTADUAL - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290947800000015297109 LC Nº 13 - ESTATUTO DO SERVIDOR DO PIAUÍ (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290906100000015297110 PARECER PGE-CJ-411-2017 - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GIA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290550400000015297111 LC 62-2005 - REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO TAF - SEFAZ (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290417700000015297112 DECISÃO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - 0800260-96.2019.8.18.0003 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509291027500000015297113 DECISÃO FAVORÁVEL - TJPI - LIMINAR - ANALISTAS DO TESOURO - MS 0714124-08.2019.8.18.0000 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290336400000015297114 DECISÃO FAVORÁVEL - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - JOSIAS SANTOS FERREIRA Nº 0010864-92.2018.818.0001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050509290368200000015297116 Despacho Despacho 21060721090400200000016323605 Citação Citação 21061708252665300000016628570 Intimação Intimação 21060721090400200000016323605 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21062416481056000000016819981 Contestação - José Ribamar Sales - Base de cálculo décimo terceiro terço férias - GIA - 0800662-35.2 CONTESTAÇÃO 21062416481069900000016820435 Sentença - Base de cálculo décimo terceiro e férias - GIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062416481101200000016820436 Lei Complementar nº 062-2005 [compilada até 2018] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062416481135100000016820437 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21070810064401500000017064994 RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO - JOSÉ RIBAMAR SALES COSTA MANIFESTAÇÃO 21070810064341900000017064997 Certidão Certidão 21081013474805400000017987984 Despacho Despacho 21110410070701400000020234624 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21111212533058600000020431683 Intimação Intimação 22011011180866000000021892565 Manifestação Manifestação 22012623062573500000022349055 BC 13 e ferias - GIA - Acordao - 0814679-98.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012623062592600000022349057 Sistema Sistema 22022312125623800000023239939 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22031320072023500000023700921 Proc. 0800662-35.2021.8.18.0060 - Manifestação não intervenção do Parquet MANIFESTAÇÃO 22031320072039700000023700922 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032120000814900000023701845 PARECER PGE-CJ-411-2017 - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000750800000023701853 SENTENÇA PROCEDENTE - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - EDUARDO FERREIRA DAS CHAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000715400000023701860 SENTENÇA PROCEDENTE - PARNAÍBA - FRANCIOLI PEREIRA DE ALENCAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000683600000023701863 PARECE~2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000648900000023701852 PARECE~4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000612300000023701851 SENTENÇA PROCEDENTE - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - OLIVIA MARIA DE ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000579700000023701861 SENTENÇA PROCEDENTE - CRISTINO CASTRO - ADELIA PAULINO DE ALBUQUERQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000546300000023701858 DECISÃO FAVORÁVEL - TJPI - LIMINAR - ANALISTAS DO TESOURO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000516900000023701848 SENTENÇA PROCEDENTE - PICOS - VERA LÚCIA SANTOS MOURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000481800000023701866 DECRETO Nº 12138-06 - REGULAMENTO DA GIA - GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000438900000023701849 SENTENÇA PROCEDENTE - PARNAÍBA - ANTONIO JOSÉ SILVA BARROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000402400000023701862 MANIFESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - JUNTADA DE DECISÕES E PARECERES FAVORÁVEIS - JOSE RIBAMAR S MANIFESTAÇÃO 22032120000339900000023701846 SENTENÇA PROCEDENTE - PARNAÍBA - PAULO DE TASSO CARVALHO DE ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000309800000023701864 SENTENÇA PROCEDENTE - CAMPO MAIOR - MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000275200000023701856 SENTENÇA PROCEDENTE - CAMPO MAIOR - MARIA DA LUZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000246700000023701855 SENTENÇA PROCEDENTE - CORRENTE - JOAQUIM LINO NOGUEIRA FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000218800000023701857 PARECE~3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000183300000023701850 SENTENÇA PROCEDENTE - CAMPO MAIOR - DEUSELITA PESSOA CABRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000154700000023701854 DECISO~2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000118900000023701847 SENTENÇA PROCEDENTE - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - DANIEL LINHARES DE PAIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032120000088100000023701859 Sentença Despacho 24012909485991900000028944266 Intimação Intimação 24013110352103400000049011418 Petição Petição 24020818513956400000049463315 BC - 13 e ferias - GIA e GIA Metas - Acórdão - 0818114-80.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020818513967600000049463316 BC 13 e férias - GIA - Acórdão - 0814679-98.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020818513970200000049463317 Base de cálculo do 13o e terço de férias - improcedência - 0818138-11.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020818513972800000049463318 GIA na base de cálculo do 13o e férias. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020818513975700000049463319 GIA na base de cálculo do 13o e abono de férias. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020818513978000000049463320 Certidão Certidão 24061012432901500000054980425 Sistema Sistema 24061012443197200000054980988 Sentença Sentença 24073121324743200000056831805 Sentença Sentença 24073121324743200000056831805 Manifestação Manifestação 24081106321857300000057869434 Embargos de Declaração - Base de Cálculo - GIA - 0800662-35.2021.8.18.0060 Petição 24081106322002800000057869435 Certidão Certidão 24082112455830500000058332029 Intimação Intimação 24082112464677300000058332490 Sistema Sistema 24091012561248900000059297382
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804641-51.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARILENE ROCHA FONSECA, JOSELIO FONSECA LIMA HERDEIRO: ERICK JOHNSON ARAUJO LIMA INTERESSADO: EDNA DE LIMA ARAUJO INVENTARIADO: MATIAS DOS SANTOS LIMA DESPACHO Em petição ID 71214955, a inventariante requereu a dilação de prazo, para a juntada da sentença que decretou a separação judicial alegada nos autos, conforme requisitado em decisão de ID 69713524, entre outras diligências ali determinadas. Foi deferido o pedido acima, ocasião em que concedeu-se prazo adicional por 30 (trinta) dias, por ser este um prazo razoável para a providência cabível, nos termos do artigo 139, VI do CPC, decorrendo o prazo, conforme certidão de ID 76719567. Assim, diante do decurso do prazo, determino a intimação de MARILENE ROCHA FONSECA para juntar aos autos em 15 (quinze) dias, cópia da sentença que decretou a separação judicial alegada, a fim de que se verifique se houve partilha de bens quando da referida separação. Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0831827-25.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] APELANTE: J S A INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J S A INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (JUPI ALIMENTOS) contra sentença proferida nos autos em ação ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI. Na inicial, a parte autora alega que possui benefício de dispensa de 100 % (cem por cento) do ICMS até 2029 e, então, de 80% (oitenta por cento) até 2032, conforme o Decreto de 18.628/2019. Ocorre que contesta cobrança de 10% (dez por cento) do valor do referido benefício fiscal com destino ao FUNEF- Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Assim, pede que a irregularidade da referida cobrança seja reconhecida, bem como a restituição dos valores anteriores pagos em decorrência dela. Na sentença (Id. 14864003), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, pois entendeu que a cobrança se deu de forma regular, considerando que o autor não comprovou que teve ônus para obter a isenção fiscal e que a arrecadação decorre de lei estadual constitucional. Ademais, o juízo “a quo” corrigiu o valor da causa de ofício para a quantia de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), sendo tal valor obtido com a média constatada de cobrança dos valores ao FUNEF, considerando a média exigida a partir dos documentos juntados pelo autor. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença (id 14864008), a fim de os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes. Assim, requer que seja afastada a exigibilidade do depósito de 10% para o FUNEF e que o valor da causa seja corrigido. Assim, o recorrente afirma que o juízo “a quo” considerou de forma indevida os valores que fundamentaram a correção do valor da causa. Ainda defende a irregularidade da referida cobrança dos referidos 10%, sob a alegação de que o benefício fiscal concedido pelo Estado do Piauí se deu de forma onerosa e por prazo certo, não podendo ter sido diminuída como se deu no caso em tela, consoante a súmula 544 do STF e o artigo 178 do CTN. Ainda afirma que, na prática, a alegada cobrança é, indevidamente, compulsória e que há, na verdade, a cobrança de uma nova espécie tributária, bem como que houve violação indevida de ato jurídico perfeito, do princípio da segurança, da confiança legítima e da proibição de vinculação da arrecadação de imposto para órgão, fundo ou despesa. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 14864051), defendendo a manutenção da sentença. Assim, o recorrido afirma que a apelante deve complementar o pagamento das custas e do preparo, sob pena de deserção. Ainda defende a regularidade da obrigação de pagamento de 10% sobre o benefício obtido e que o recorrente não possui o direito adquirido por ele defendido, considerando que a lei que instituiu o FUNEF é anterior à isenção obtida pelo recorrente. Ademais, alega que a adesão não é compulsória e que não há violação aos princípios mencionados na peça recursal. O Ministério Público Superior devolveu os autos manifestando parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Primeiramente, deve- se analisar qual deve ser o valor da causa a ser considerado. Verifica- se, pela petição inicial (id 14863792), que a parte autora pleiteou o afastamento de imediato da exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal e que o artigo 25 da lei estadual 6.815/16 seja declarado inconstitucional. Assim, também houve o pedido de restituição dos valores recolhidos anteriormente, de forma indevida, a título de FUNEF. Dessa feita, vislumbra- se que o valor da causa correto é o que a parte autora pagou antes do ajuizamento da ação. Desse modo, deve- se considerar a tabela trazida pelo recorrente no id 14864011, pois, como possui valores correspondentes ao documentos juntados no id 7003212 e seguintes, verifica- se que, de fato, se referem aos valores pagos para o FUNEF. Considerando as quantias adimplidas como tal título até antes do ajuizamento da ação (novembro de 2019), o valor da causa correto deve ser o de R$ 35.264, 02 (trinta e cinco mil reais duzentos e sessenta e quatro reais e dois centavos). Assim, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o preparo recursal, sob pena de negativa de seguimento ao recurso por deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823691-29.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: H2R GESTAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO JOSE ALVAREZ MARTINEZ ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/10 9F4 D5B 1832960 08/08/2025 R$ 189,77 Em Aberto 02/10 91A 82D 1832961 08/09/2025 R$ 189,72 Em Aberto 03/10 B5E B99 1832962 08/10/2025 R$ 189,72 Em Aberto 04/10 B4C E3E 1832963 08/11/2025 R$ 189,72 Em Aberto 05/10 F0F BBF 1832964 08/12/2025 R$ 189,72 Em Aberto 06/10 715 4D2 1832965 08/01/2026 R$ 189,72 Em Aberto 07/10 70D 976 1832966 08/02/2026 R$ 189,72 Em Aberto 08/10 EBC DEC 1832967 08/03/2026 R$ 189,72 Em Aberto 09/10 6A0 B5B 1832968 08/04/2026 R$ 189,72 Em Aberto 10/10 409 609 1832969 08/05/2026 R$ 189,72 Em Aberto TERESINA, 8 de julho de 2025. THIAGO RANGEL ALMEIDA SANTOS 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758650-50.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EDICLEITON DA SILVA LIMA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDICLEITON DA SILVA LIMA, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0816216-27.2022.8.18.0140), proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado. A decisão combatida consistiu em deferir o pedido liminar de busca e apreensão de veículo. Em suas razões recursais, o agravante alega ausência de comprovação da mora, vez que não houve notificação válida. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se suspenda a medida liminar, concedendo a devolução do veículo. É o relatório. II. FUNDAMENTO Sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. O presente caso discute decisão proferida em liminar de busca e apreensão. A referida decisão determinou que o agravante deveria entregar o veículo a instituição financeira. O agravante alega que não houve notificação válida, posto que não a teria recebido. Inobstante a argumentação da agravante, observa-se que o STJ, em julgamento repetitivo do Tema nº 1132 fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, apesar de inicialmente apresentar notificação por email, posteriormente em emenda a agravada apresentou notificação no endereço constante no contrato, conforme documento de Id. 49025303 dos autos de origem. Por todo o exposto, em caráter preliminar não vislumbro a probabilidade do direito da parte agravante, motivo pelo qual entendo necessária a manutenção da decisão liminar de 1ª instância. III. DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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