Juliana Veiga Souza

Juliana Veiga Souza

Número da OAB: OAB/PI 018982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Veiga Souza possui 80 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJMA, TJPI, TJRJ, TJPR, TRT22, TRF1, TJRN, TRT16
Nome: JULIANA VEIGA SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000789-70.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO CARLOS CUNHA DE SOUSA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual)   Destinatário: ANTONIO CARLOS CUNHA DE SOUSA Expediente enviado por outro meio     Audiência: 01/09/2025 09:30 horas   I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS CUNHA DE SOUSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802431-32.2024.8.18.0009 RECORRENTE: LINA MARIA BRAGA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO PASCHOA JUNIOR, JULIANA VEIGA SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO. “GOLPE DO CARTÃO”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, DO SUPERMERCADO E DA EMPRESA OPERADORA DO TERMINAL. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A autora narra que, ao tentar sacar dinheiro em caixa eletrônico do Banco24Horas localizado no interior de supermercado, teve seu cartão bancário retido, sendo abordada por terceiro que, simulando auxílio, repassou ligação telefônica com suposta atendente da Caixa Econômica Federal. Após fornecer seus dados, a autora verificou transações não reconhecidas: um saque de R$ 2.000,00 e uma transferência de R$ 3.030,00. O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de responsabilidade das rés. Inconformada, a autora recorreu, alegando contradições na sentença e requerendo reforma com a condenação das rés. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, caracterizando responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora; (ii) determinar se é devida a reparação pelos danos materiais e morais experimentados pela autora em razão da fraude. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. A fraude ocorreu durante operação em caixa eletrônico da rede Banco24Horas instalado em supermercado, fato que evidencia falha na prestação do serviço e impõe o dever de garantir segurança adequada aos consumidores. A conduta fraudulenta se enquadra no conceito de fortuito interno, relacionado à atividade econômica das instituições bancárias e operadoras dos terminais eletrônicos, sendo ineficaz a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A autora, vítima de golpe conhecido e recorrente, não contribuiu para o evento danoso, tendo sido induzida a erro mediante fraude sofisticada, fato que impõe a responsabilização das rés. O supermercado responde solidariamente pelos danos, por se beneficiar economicamente da instalação de terminais eletrônicos e atrair consumidores, assumindo o dever de garantir segurança no ambiente. A empresa operadora da rede Banco24Horas também é responsável, dada a ocorrência da fraude durante uso de seu equipamento, caracterizando falha na segurança do serviço. Caracterizados os danos materiais (R$ 5.030,00) e morais (R$ 3.000,00), é devida a reparação, observando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora alega que dia 21/12/2023, por volta das 18h15, dirigiu-se a um caixa eletrônico do Banco 24 Horas, localizado no Supermercado Carvalho, bairro Tabuleta, para sacar dinheiro. Aduz que ao inserir seu cartão da Caixa Econômica Federal, o mesmo ficou preso na máquina, impossibilitando sua retirada. Afirma que um terceiro que estava próximo ofereceu ajuda e, alegando ter um contato na Caixa, realizou uma ligação e entregou o telefone à requerente. Que durante a conversa, a suposta atendente solicitou dados pessoais e bancários para confirmar a titularidade da conta. Que percebeu que seu cartão desapareceu e ao verificar o aplicativo do banco, constatou que foram realizados um saque de R$ 2.000,00 e uma transferência de R$ 3.030,00 para a conta de Juliana Rodrigues Lopes. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25175934) que, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e resolveu o mérito da lide, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 25175950), alegando, em síntese, contradição quanto a exclusão da responsabilidade; dano material; dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Com Contrarrazões da parte recorrida (ID 25175959 e 25175961). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É inequívoco tratar-se de relação jurídica de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, 3º e 14, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. No caso concreto, a fraude ocorreu durante a utilização de caixa eletrônico localizado em estabelecimento comercial, equipamento integrante da rede Banco24Horas. Tal circunstância configura, por si só, indício de falha na prestação do serviço e impõe à instituição financeira e ao estabelecimento conveniado o dever de garantir um ambiente seguro para a realização de operações bancárias. O denominado fortuito interno está diretamente vinculado à atividade desenvolvida pela instituição financeira, abarcando, inclusive, fraudes praticadas por terceiros que se valem de vulnerabilidades operacionais, como a utilização de terminais eletrônicos ou falhas no sistema de atendimento remoto. Não prospera, portanto, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, tampouco da vítima. A consumidora não contribuiu para o infortúnio, sendo alvo de ardil perpetrado mediante prática reiterada no meio digital e presencial, amplamente conhecida pelas instituições financeiras, que deveriam ter adotado medidas eficazes de prevenção e bloqueio de transações suspeitas. O supermercado deve ser responsabilizado, uma vez que a instalação de terminais de autoatendimento bancário em seu interior não configura mera liberalidade, mas sim estratégia voltada ao incremento da própria atividade empresarial. Trata-se de conveniência que atrai maior fluxo de consumidores, propiciando não apenas a facilitação de operações financeiras, mas também o estímulo ao consumo dos produtos e serviços ali oferecidos, o que gera benefício direto ao estabelecimento comercial. Cumpre destacar que a disponibilização desses equipamentos ocorre, em regra, mediante contraprestação onerosa ou mediante pactuação comercial, denotando o interesse econômico direto da empresa supermercadista na utilização do espaço comum para tais fins. Assim, ao permitir a instalação e operação do caixa eletrônico, o supermercado assume o dever de zelar pela segurança do ambiente e coibir práticas fraudulentas em seu interior, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores. No que se refere à empresa de tecnologia responsável pela operação do terminal eletrônico da rede Banco24Horas, sua responsabilidade também é manifesta, tendo em vista que a fraude foi parcialmente concretizada durante a utilização do equipamento bancário, evidenciando falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta caracterizada a responsabilidade objetiva das rés, impondo-se o dever de reparação integral dos danos sofridos, tanto materiais quanto morais. Nesse sentido, E M E N T A CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. “GOLPE DA TROCA DE CARTÃO” EM CAIXA ELETRÔNICO. CONFIGURADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DO CORRENTISTA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA . 1. A pretensão autoral gravita em torno de indenização à guisa de danos morais e materiais, em razão saque indevido na conta corrente, após golpe perpetrado por terceiro da troca de cartões em caixa eletrônico. 2. Considerando o substrato fático delineado, a autora foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para trocar seu cartão bancário e efetuar saque em sua conta . 3. A parte autora é idosa e aposentada e a operação bancária realizada foge ao perfil da correntista, que teve sua conta com o valor da sua aposentadoria totalmente esvaziada. 4. Se trata de fortuito interno, com emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária . 5. Sentença reformada para condenar a instituição financeira a arcar com os danos materiais e morais pleiteados. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 50478351720224036301, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023). APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Ação de restituição de valores cc. indenização por danos morais - Golpe da troca de cartões em caixa eletrônico de supermercado - Demanda julgada parcialmente procedente - Responsabilidade solidária do supermercado e do banco - Ilegitimidade passiva do banco afastada, vez que se trata de hipótese de fortuito interno - Débito não reconhecido em valores que destoam da movimentação normal do correntista, ocorridos no mesmo dia e logo após o saque efetuado no caixa eletrônico - Rés que não demonstraram a ausência da troca dos cartões. DANOS MORAIS - Ressalvada posição pessoal, deve prevalecer o d. entendimento majoritário desta C . Câmara – Ocorrência - Valor levantado que abarcou todo o benefício previdenciário do autor, aliado a tentativa inexitosa de solução pela via administrativa - Situação que extrapola o mero dissabor e acarreta angústia e abalo psíquico - Precedentes desta C. Câmara - Sentença parcialmente reformada nesta parte. Nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004458-34 .2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 23/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). Assim, entendo que a pretensão de ressarcimento do dano material no valor de R$ 5.030,00 referente ao valor do saque e transferência indevidos, é devida. No tocante aos danos morais, entendo que os fatos narrados geram dano moral indenizável, principalmente em razão da tentativa de solução da questão pela via administrativa, sem sucesso. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, no sentido de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem Ônus de sucumbência pelo recorrente. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800487-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CLEYCI MARA FARIAS MOURA REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que, no dia 31/01/2024, por volta de 12h:30min, foi até o supermercado réu para efetuar uma pequena compra, mas, ao adentrar no estacionamento, pisou em um buraco e machucou seu tornozelo esquerdo. Afirmou que o réu não sinalizou o local, não alertando para o perigo que ocasionou a sua lesão e que teve que se submeter à cirurgia para colocar uma placa de titânio e parafusos, sendo necessária reabilitação de 180 dias. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, o réu suscitou preliminar de incompetência territorial. No mérito, alegou ausência de culpa e inexistência do dever de indenizar, sustentando que a autora não comprovou que caiu na calçada do supermercado réu e nem juntou nenhum documento comprovando que esteve no local no dia do fato, afirmando que não existe provas que atestem que o buraco estava na calçada do réu, acrescentando que a autora busca desesperadamente alguém para culpar pela sua própria falta de atenção. Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório. Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que falar em incompetência territorial. Esclareço que o endereço mencionado na peça de ingresso, está localizado em área de competência territorial deste Juízo, motivo pela qual não é caso de extinção do presente de feito. 4. Prosseguindo, malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela parte autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do Código de Processo Civil). Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo (Súmula 608 do STJ) e considerando verossímil a alegação da autora e a sua hipossuficiência, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. 5. Compulsando os autos, verifico que a celeuma gira em torno do pleito indenizatório da autora em face do requerido devido ao acidente sofrido por aquela na calçada do réu. Destaco que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos do artigo 2º, que define consumidor como toda pessoa que utiliza produto ou serviço como destinatário final . 6. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço. Ressalte-se que a autora logrou êxito em demonstrar, por meio das fotografias juntadas aos autos, que o local do acidente trata-se da calçada vinculada ao estabelecimento réu, o qual é facilmente identificável nas imagens pelo nome e pela fachada do supermercado, ID 70557944. 7. Nesse contexto, não basta ao réu simplesmente alegar, de forma genérica, que a calçada não lhe pertence. Era seu ônus trazer aos autos elementos probatórios capazes de infirmar as alegações da autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, portanto, incontroverso que o acidente ocorreu em área sob sua responsabilidade. 8. Reitero que o acidente ocorreu no estacionamento do supermercado réu, espaço que, embora externo à edificação, é parte integrante do serviço oferecido ao consumidor, uma vez que serve de apoio direto às atividades comerciais do estabelecimento. Assim, incumbe ao fornecedor manter tais áreas em condições adequadas de segurança e acessibilidade, inclusive mediante sinalização de riscos, o que não foi feito pelo requerido, caracterizando falha na prestação de serviços por parte do demandado. 9. Quanto ao dano moral, entendo que este restou devidamente caracterizado. A autora sofreu fratura grave, foi submetida a cirurgia com implante de materiais metálicos, e convive atualmente com limitação permanente em seu membro inferior, conforme laudo do IML, ID 70557988. Tais consequências extrapolam o mero dissabor e atingem direitos de personalidade, afetando diretamente a dignidade, a integridade física e a qualidade de vida da demandante. 10. Assim, mostra-se cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente. Neste sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais: "Indenização por Danos Morais – Queda em calçada – Sentença de parcial procedência – Recurso dos requeridos – Queda e vícios na calçada incontroversos – Responsabilidade dos requeridos constatada – O supermercado pois deveria conservar a reparar a calçada em frente a seu estabelecimento comercial – O Município pois deixou de notificar o munícipe para os devidos reparos a partir do momento em que constatada a irregularidade – Dano moral configurado em razão das lesões suportadas pela autora por conta da queda – Valor da indenização bem fixado em R$ 4.000,00, devendo ser prestigiada a cognição do juiz que manteve contato direto com as partes e provas – Critérios de razoabilidade a proporcionalidade atendidos – Quantia suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido ao requerente e bastante a impor necessária sanção ao ofensor – Sentença mantida – Recursos não providos". (TJ-SP 10043050620228260045 Arujá, Relator.: Mauro Civolani Forlin, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUEDA EM CALÇADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA – Apelo do réu -Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e dos danos suportados pela autora - Danos materiais que restaram comprovados – Danos morais configurados – Autora que ficou afastada de seus afazeres, mas sem sequelas – Valor fixado na sentença que mostra-se adequado ao caso concreto – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003008-18.2022.8 .26.0609 Taboão da Serra, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA SITUADA NA FRENTE DO ESTABELECIMENTO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO O RÉU E ADESIVO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO NEGA A OCORRÊNCIA DO EVENTO, BEM COMO AS LESÕES DO AUTOR. TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA. FATO DO SERVIÇO. FALHA NA CONSERVAÇÃO LOCAL DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO. AUTOR QUE SOFREU FRATURA DE FÊMUR E DE OMBRO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTO AO DANO MATERIAL, SOMENTE EXISTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA DESPESA REALIZADA COM A FISIOTERAPIA . NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08053810320238190209 202400128121, Relator.: Des(a) . LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024). 11. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Decote necessário. 12. Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o quantum postulado a título de indenização por dano moral. De outra parte, condeno o réu RMC Comércio de Alimentos LTDA a pagar à autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845166-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções] AUTOR: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000749-40.2024.5.22.0001 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6101af0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000749-40.2024.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA JULIANA VEIGA SOUZA (PI18982) Recorrido:   Advogado(s):   C&A MODAS LTDA. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   CLAUDIMAR LEAL DA SILVA   RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id faf5f30; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 27b12f8). Representação processual regular (Id id 58846e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 9c2b368: R$ 40.683,43; Custas fixadas, id Id 9c2b368: R$ 813,67; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 4e51ef1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id Id a22574e; Depósito recursal recolhido no RR, id Id f49d520: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idId e71156d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso III do §4º do artigo 60; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso I do artigo 22; inciso II do artigo 87 da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a decisão "contraria o entendimento contido no item I, da Súmula 448 do TST, e incorre em violação literal as normas constitucionais (aos princípios da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da CF), da legalidade e reserva legal (art. 5º, II, da CF), usurpação de competência (os arts. 7º, XXIII, 22, I, e 87, II, todos da CF), pois a atividade obreira não está enquadrada como insalubre nas normas proferidas pelo MTe, sendo o item II da Súmula 448 do TST, é inconstitucional." O r. Acórdão (Id 44e0def) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Adicional de insalubridade A recorrente contesta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que a recorrida recebia EPI's adequados para a eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme fichas de EPI e certificados de aprovação do MTE, o que exclui o direito ao adicional (Súmula n.º 80 do TST e art. 191, II, da CLT). Afirma que a limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos comerciais não são atividades consideradas insalubres pela NR 15 (Anexo 14), e a Súmula n.º 448, item II, do TST cria uma obrigação não prevista em lei, extrapolando o alcance da norma legal. A recorrente destaca a diferença entre lixo urbano e o lixo doméstico ou comercial de estabelecimentos privados, reforçando a ausência de previsão legal para o adicional. Sustenta que a atividade da recorrida não se enquadra na definição de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", previsto na súmula 448, item II, do TST. Acrescenta que os banheiros utilizados eram majoritariamente pelos funcionários e esporadicamente por visitantes. Não lhe assiste razão. Em audiência (ID. 302ec22), o juízo singular determinou a realização de perícia para aferir eventual trabalho em condições de insalubridade, constando do laudo pericial a seguinte conclusão (ID. c442010 - Fls.: 361 - destaques no original): "19. CONCLUSÃO TÉCNICA Consoante com o preconizado pela NR-15 - Atividades e Operações Insalubres em especial o anexo n° 14, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, há convicção técnica de que durante o exercício de suas a Reclamante, NÃO EXERCEU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. HAJA VISTA QUE O TRABALHO EXECUTADO NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR 15." Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é evidente que para se contrapor à prova técnica deverá ele dispor de fortes elementos de convicção que o conduzam a ilações diferentes às do perito. Afinal, a perícia é, em regra, o meio mais idôneo para comprovação da existência de atividade insalubre, porquanto é sabido que o perito detém conhecimento especializado, mais aprofundado e, através da perícia, o juiz receberia esclarecimentos e informações sobre fatos e situações de que necessita para julgar. No caso em apreço, embora a perícia tenha negado a existência de condições insalubres, fundamentando a conclusão na ausência de previsão do trabalho executado pela reclamante na relação do anexo 14 da NR 15, os fatos e informações prestadas pelo próprio perito indicam a existência de condições insalubres nas atividades da obreira. No tópico "Condições de Exposição" do laudo pericial, o perito descreveu da seguinte forma as atividades da reclamante (ID. c442010 - Fls.: 344 - destaques acrescidos): "[...] Foi constatado que na loja do Shopping a Reclamante realizava a limpeza somente do banheiro de colaboradores (38 funcionários no total), além disso, também estva em suas atribuições retirar lixo do banheiro, da loja e dos provadores. Uma vez por semana é realizada uma lavagem do banheiro (lavagem geral). Durante o dia é feita a manutenção básica (passar pano, secar área úmida, além da retirarada ['sic'] de papel higiênico e troca de sacos plásticos). [...] O Segundo local de trabalho da Reclamante fica situado na loja C&A do centro de Teresina, mais precisamente à Rua Senador Teodoro Pachêco, nº 1113 - Centro (Sul) CEP: 64001-060. No estabelecimento estão lotados 74 funcionários, dos quais 3 (Incluindo a Reclamante) são Auxiliar de Serviços Gerais, atuando no expediante comercial, jornada de 44 horas semanais de segunda a sábado. A loja possui pavimento térreo com área de vendas, banheiro e provadores. A Reclamante era responsável pela limpeza da loja, vitrine, provadores, área de vendas, banheiro e cantina. Realizava a limpeza do banheiro de funcionários e, do baheiro utilizado pelo público da loja (Clientes)." Em resposta aos quesitos, o "expert"prestou as seguintes declarações que atestam que a obreira laborava em contato com agentes biológicos, realizando limpeza de banheiros de uso coletivo (ID. c442010 - Fls.: 349/350 - destaques acrescidos): "3 - Quantos funcionários utilizam os banheiros higienizados pelo (a) autor(a)? R= 38 [Shopping]; 74 [Loja Centro]. 4 - Esses sanitários eram utilizados por público externo? R= Sim! [Loja Centro]. 5 - Onde se localizam os sanitários higienizados pelo (a) autor (a) (área administrativa ou de atendimento ao público)? R= Atendimento ao público [Loja Centro]. 6 - Existe controle de acesso no local em que os sanitários localizam-se? R= Não. [...] 10 - A atividade de limpeza dos sanitários realizada pelo (a) autor (a) é semelhante à atividade de limpeza de sanitários de escritórios? Justifique. R= Não! Logo, o público da loja é bem mais significante. 11 - Os EPI´s utilizados pelo reclamante neutralizam a exposição aos riscos ao qual o mesmo laborou exposto? R= No tocante a agentes biológicos, não." Contrariamente ao que alega a recorrente, no sentido de que o lixo recolhido em sanitários e nos demais espaços do estabelecimento comercial não se confunde com lixo urbano,ao analisar casos semelhantes aos dos autos, o entendimento que tem prevalecido no C. TST é o de que as atividades cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE, já que o estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Aplicam-se, portanto, as disposições do item II da Súmula n.º 448 do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No mesmo sentido é o seguinte precedente oriundo do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição da contrariedade à Súmula 448, II, do TST, suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano' (Súmula 448 do TST - conversão da OJ n.º 4 da SBDI-1/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamante trabalhou na limpeza e coleta do lixo dos banheiros utilizados pelos clientes do reclamado, um motel. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe se ampliar a estrita tipicidade do Enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78. Nesse contexto, verifica-se a que a atividade da reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 11596-61.2017.5.03.0103, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/2/2019, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/2/2019.) Quanto aos demais aspectos apontados no recurso, todos foram oportunamente abordados na sentença de primeiro grau, rogando-se aqui vênia para transcrever os trechos pertinentes (ID. 9c2b368 - Fls.: 403/404): "Quanto ao adicional de insalubridade, o Sr. Perito entende que não é devida a parcela porque a reclamante não estava exposta a agentes biológicos discriminadas no Anexo 14 da NR 15. O laudo, contudo, reconhece que a reclamante fazia limpeza e retirada de lixo dos banheiros de uso coletivo dos empregados da loja da C&A filial do Shopping Rio Poty, que possui 38 empregados. Ora, a limpeza de banheiros de uso coletivo e respectiva coleta de lixo, como é o caso concreto, equivale à atividade de coleta de lixo urbano na sua etapa inicial, prevista expressamente no anexo 14, da NR 15. Dessa forma, a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo enseja sim o pagamento de adicional de insalubridade, porque é evidente o risco de contágio. Há que se ressaltar que, em tais casos, a avaliação se dá de forma qualitativa e não quantitativa, ressaltando-se que a higienização de banheiros deve ser considerada o ponto inicial do esgoto e com lixo urbano, expondo-se o trabalhador a dejetos humanos (fezes, urina, entre outras excrescências) de origem recente, constituindo-se os sanitários no início do esgoto cloacal.uma das vias de contaminação é a respiratória. Não considero que os EPIs fornecidos pela empregadora possam elidir a insalubridade das condições de trabalho. Considere-se, também, que os EPIs limitam-se à elisão dos agentes químicos, mas não dos agentes biológicos, até porque,ao permanecer nos banheiros e vestiários, já se apresenta risco potencial, por contaminação respiratória." Ante o exposto, resta devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma do comando sentencial. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, é desta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Relativamente ao valor, tem-se que, para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a qualidade do trabalho realizado, o grau de dificuldade para sua realização (complexidade da perícia), o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e as despesas com locomoção. No caso concreto, levando em conta tais critérios e considerando que o valor dos honorários periciais não foi fixado pelo juízo sentenciante, arbitra-se, de ofício, à referida parcela o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. Impugnação aos cálculos - Correção monetária e juros de mora - Período das férias A recorrente aponta aplicação equivocada da correção monetária e juros moratórios. Sustenta que deveria ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial e a SELIC (simples) na fase judicial, conforme entendimento do STF (ADC n.º 58). Assevera que houve uso indevido da taxa SELIC (Receita Federal) nos cálculos, que inclui acréscimo de 1%, em vez da SELIC (simples) utilizada na Justiça Trabalhista. Indica, ainda, discrepância entre o período de gozo de férias informado na documentação e o apontado pela Contadoria da Vara. Com efeito, o assunto relativo à correção monetária e juros de mora está inserido na discussão ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial. Neste ponto, devem ser observados os critérios a seguir definidos: i) na fase pré-judicial - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais ("caput" do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991), equivalentes à TRD; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir de 30/8/2024 - em conformidade com os parâmetros definidos na Lei n.º 14.905/2024 - correção monetária pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Quanto à taxa Selic utilizada, por se mostrarem plenamente esclarecedores, pede-se aqui vênia para transcrever os bem-lançados fundamentos de trechos pertinentes, respectivamente, da sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação e da sentença que julgou os embargos à execução, proferidas nos autos de processo de n.º 000927-23.2023.5.22.0001, adotando-os como fundamentos da presente decisão colegiada. Veja-se: Trecho da sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação (ID. fe387ab - Fls.: 1106/1107 - daqueles autos): "DO ERRO QUANTO A SELIC Alega a empresa que na conta foi eleito o SELIC da Receita Federal e não a SELIC simples. Passo a decidir. Na decisão proferida nas ADCs 58 e 59, o STF decidiu que na fase judicial a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). No caso da SELIC simples, ela representa uma mera soma das taxas SELIC vigentes dentro de certo período. Já a SELIC da Receita Federal, é a taxa SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento. Pois bem, ao fixar a SELIC como parâmetro, o STF se refere à SELIC da Receita, porquanto é por ela que há a remuneração da correção e dos juros moratórios, conforme decidiu o STF. Nesse sentido, citamos trecho da decisão proferida na RCL 54886 (Rel. Min. Alexandre de Morais): 'Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil'. Logo, correta a conta." Trecho da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 656d76d - Fls.: 1139 - daqueles autos): "2.2 SELIC (RECEITA FEDERAL) A taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) realiza a apuração dos juros e correção monetária de forma simples, com acréscimo, ao final, de 1%, conforme os arts. 406 do Código Civil e 84 da Lei 8.981/95. Assim, não houve aplicação de juros de forma composta, estando os cálculos homologados em plena consonância com o Acórdão proferido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADIN's 5867 e 6021, em 18/12/2020." Dessa forma, estando a conta de liquidação elaborada neste feito em consonância com as diretrizes traçadas pelo E. STF, nada a deferir quanto a esse ponto. Todavia, verifica-se que o período de gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023 foi informado incorretamente na planilha de cálculos. Determina-se, portanto, sua retificação para que conste o intervalo de 6/12/2023 a 4/1/2024, conforme comprovado pelo recibo de férias (ID. f74b701 - Fls.: 29). Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário tão somente para determinar a correção do referido período de gozo das férias, que deverá constar como sendo de 6/12/2023 a 4/1/2024."  (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Sem razão. O acórdão recorrido firmou-se em sólida interpretação da NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78, que estabelece como insalubre a coleta e industrialização de lixo urbano e, por extensão, reconhece que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com respectiva coleta de lixo, equipara-se à atividade de coleta de lixo urbano, conforme sedimentado na Súmula 448, item II, do TST. O TST, no uso de sua competência constitucional para uniformizar a interpretação do Direito do Trabalho (art. 111-A da CF), editou a Súmula 448/II justamente para conferir efetividade à proteção normativa prevista no Anexo 14 da NR-15, sem criar direitos autônomos não previstos em lei. Não há, portanto, invasão de competência legislativa, mas interpretação consolidada de norma regulamentar de segurança e medicina do trabalho, editada sob delegação legal (art. 200 da CLT). Além disso, o próprio laudo pericial reconheceu a higienização de banheiros de uso coletivo, sem controle de acesso e com circulação de público indefinido — o que, conforme precedentes reiterados do TST, atrai a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição não elidida por EPI, na forma da Súmula 448, II. Não se verifica, assim, afronta aos princípios constitucionais invocados. Ao contrário, o julgado observou fielmente o conjunto normativo infraconstitucional e as diretrizes da jurisprudência pacificada, sem criar obrigações novas ou extrapolar o limite da legalidade. Diante disso, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - C&A MODAS LTDA. - AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000749-40.2024.5.22.0001 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6101af0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000749-40.2024.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA JULIANA VEIGA SOUZA (PI18982) Recorrido:   Advogado(s):   C&A MODAS LTDA. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   CLAUDIMAR LEAL DA SILVA   RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id faf5f30; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 27b12f8). Representação processual regular (Id id 58846e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 9c2b368: R$ 40.683,43; Custas fixadas, id Id 9c2b368: R$ 813,67; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 4e51ef1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id Id a22574e; Depósito recursal recolhido no RR, id Id f49d520: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idId e71156d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso III do §4º do artigo 60; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso I do artigo 22; inciso II do artigo 87 da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a decisão "contraria o entendimento contido no item I, da Súmula 448 do TST, e incorre em violação literal as normas constitucionais (aos princípios da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da CF), da legalidade e reserva legal (art. 5º, II, da CF), usurpação de competência (os arts. 7º, XXIII, 22, I, e 87, II, todos da CF), pois a atividade obreira não está enquadrada como insalubre nas normas proferidas pelo MTe, sendo o item II da Súmula 448 do TST, é inconstitucional." O r. Acórdão (Id 44e0def) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Adicional de insalubridade A recorrente contesta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que a recorrida recebia EPI's adequados para a eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme fichas de EPI e certificados de aprovação do MTE, o que exclui o direito ao adicional (Súmula n.º 80 do TST e art. 191, II, da CLT). Afirma que a limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos comerciais não são atividades consideradas insalubres pela NR 15 (Anexo 14), e a Súmula n.º 448, item II, do TST cria uma obrigação não prevista em lei, extrapolando o alcance da norma legal. A recorrente destaca a diferença entre lixo urbano e o lixo doméstico ou comercial de estabelecimentos privados, reforçando a ausência de previsão legal para o adicional. Sustenta que a atividade da recorrida não se enquadra na definição de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", previsto na súmula 448, item II, do TST. Acrescenta que os banheiros utilizados eram majoritariamente pelos funcionários e esporadicamente por visitantes. Não lhe assiste razão. Em audiência (ID. 302ec22), o juízo singular determinou a realização de perícia para aferir eventual trabalho em condições de insalubridade, constando do laudo pericial a seguinte conclusão (ID. c442010 - Fls.: 361 - destaques no original): "19. CONCLUSÃO TÉCNICA Consoante com o preconizado pela NR-15 - Atividades e Operações Insalubres em especial o anexo n° 14, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, há convicção técnica de que durante o exercício de suas a Reclamante, NÃO EXERCEU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. HAJA VISTA QUE O TRABALHO EXECUTADO NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR 15." Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é evidente que para se contrapor à prova técnica deverá ele dispor de fortes elementos de convicção que o conduzam a ilações diferentes às do perito. Afinal, a perícia é, em regra, o meio mais idôneo para comprovação da existência de atividade insalubre, porquanto é sabido que o perito detém conhecimento especializado, mais aprofundado e, através da perícia, o juiz receberia esclarecimentos e informações sobre fatos e situações de que necessita para julgar. No caso em apreço, embora a perícia tenha negado a existência de condições insalubres, fundamentando a conclusão na ausência de previsão do trabalho executado pela reclamante na relação do anexo 14 da NR 15, os fatos e informações prestadas pelo próprio perito indicam a existência de condições insalubres nas atividades da obreira. No tópico "Condições de Exposição" do laudo pericial, o perito descreveu da seguinte forma as atividades da reclamante (ID. c442010 - Fls.: 344 - destaques acrescidos): "[...] Foi constatado que na loja do Shopping a Reclamante realizava a limpeza somente do banheiro de colaboradores (38 funcionários no total), além disso, também estva em suas atribuições retirar lixo do banheiro, da loja e dos provadores. Uma vez por semana é realizada uma lavagem do banheiro (lavagem geral). Durante o dia é feita a manutenção básica (passar pano, secar área úmida, além da retirarada ['sic'] de papel higiênico e troca de sacos plásticos). [...] O Segundo local de trabalho da Reclamante fica situado na loja C&A do centro de Teresina, mais precisamente à Rua Senador Teodoro Pachêco, nº 1113 - Centro (Sul) CEP: 64001-060. No estabelecimento estão lotados 74 funcionários, dos quais 3 (Incluindo a Reclamante) são Auxiliar de Serviços Gerais, atuando no expediante comercial, jornada de 44 horas semanais de segunda a sábado. A loja possui pavimento térreo com área de vendas, banheiro e provadores. A Reclamante era responsável pela limpeza da loja, vitrine, provadores, área de vendas, banheiro e cantina. Realizava a limpeza do banheiro de funcionários e, do baheiro utilizado pelo público da loja (Clientes)." Em resposta aos quesitos, o "expert"prestou as seguintes declarações que atestam que a obreira laborava em contato com agentes biológicos, realizando limpeza de banheiros de uso coletivo (ID. c442010 - Fls.: 349/350 - destaques acrescidos): "3 - Quantos funcionários utilizam os banheiros higienizados pelo (a) autor(a)? R= 38 [Shopping]; 74 [Loja Centro]. 4 - Esses sanitários eram utilizados por público externo? R= Sim! [Loja Centro]. 5 - Onde se localizam os sanitários higienizados pelo (a) autor (a) (área administrativa ou de atendimento ao público)? R= Atendimento ao público [Loja Centro]. 6 - Existe controle de acesso no local em que os sanitários localizam-se? R= Não. [...] 10 - A atividade de limpeza dos sanitários realizada pelo (a) autor (a) é semelhante à atividade de limpeza de sanitários de escritórios? Justifique. R= Não! Logo, o público da loja é bem mais significante. 11 - Os EPI´s utilizados pelo reclamante neutralizam a exposição aos riscos ao qual o mesmo laborou exposto? R= No tocante a agentes biológicos, não." Contrariamente ao que alega a recorrente, no sentido de que o lixo recolhido em sanitários e nos demais espaços do estabelecimento comercial não se confunde com lixo urbano,ao analisar casos semelhantes aos dos autos, o entendimento que tem prevalecido no C. TST é o de que as atividades cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE, já que o estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Aplicam-se, portanto, as disposições do item II da Súmula n.º 448 do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No mesmo sentido é o seguinte precedente oriundo do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição da contrariedade à Súmula 448, II, do TST, suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano' (Súmula 448 do TST - conversão da OJ n.º 4 da SBDI-1/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamante trabalhou na limpeza e coleta do lixo dos banheiros utilizados pelos clientes do reclamado, um motel. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe se ampliar a estrita tipicidade do Enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78. Nesse contexto, verifica-se a que a atividade da reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 11596-61.2017.5.03.0103, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/2/2019, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/2/2019.) Quanto aos demais aspectos apontados no recurso, todos foram oportunamente abordados na sentença de primeiro grau, rogando-se aqui vênia para transcrever os trechos pertinentes (ID. 9c2b368 - Fls.: 403/404): "Quanto ao adicional de insalubridade, o Sr. Perito entende que não é devida a parcela porque a reclamante não estava exposta a agentes biológicos discriminadas no Anexo 14 da NR 15. O laudo, contudo, reconhece que a reclamante fazia limpeza e retirada de lixo dos banheiros de uso coletivo dos empregados da loja da C&A filial do Shopping Rio Poty, que possui 38 empregados. Ora, a limpeza de banheiros de uso coletivo e respectiva coleta de lixo, como é o caso concreto, equivale à atividade de coleta de lixo urbano na sua etapa inicial, prevista expressamente no anexo 14, da NR 15. Dessa forma, a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo enseja sim o pagamento de adicional de insalubridade, porque é evidente o risco de contágio. Há que se ressaltar que, em tais casos, a avaliação se dá de forma qualitativa e não quantitativa, ressaltando-se que a higienização de banheiros deve ser considerada o ponto inicial do esgoto e com lixo urbano, expondo-se o trabalhador a dejetos humanos (fezes, urina, entre outras excrescências) de origem recente, constituindo-se os sanitários no início do esgoto cloacal.uma das vias de contaminação é a respiratória. Não considero que os EPIs fornecidos pela empregadora possam elidir a insalubridade das condições de trabalho. Considere-se, também, que os EPIs limitam-se à elisão dos agentes químicos, mas não dos agentes biológicos, até porque,ao permanecer nos banheiros e vestiários, já se apresenta risco potencial, por contaminação respiratória." Ante o exposto, resta devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma do comando sentencial. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, é desta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Relativamente ao valor, tem-se que, para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a qualidade do trabalho realizado, o grau de dificuldade para sua realização (complexidade da perícia), o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e as despesas com locomoção. No caso concreto, levando em conta tais critérios e considerando que o valor dos honorários periciais não foi fixado pelo juízo sentenciante, arbitra-se, de ofício, à referida parcela o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. Impugnação aos cálculos - Correção monetária e juros de mora - Período das férias A recorrente aponta aplicação equivocada da correção monetária e juros moratórios. Sustenta que deveria ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial e a SELIC (simples) na fase judicial, conforme entendimento do STF (ADC n.º 58). Assevera que houve uso indevido da taxa SELIC (Receita Federal) nos cálculos, que inclui acréscimo de 1%, em vez da SELIC (simples) utilizada na Justiça Trabalhista. Indica, ainda, discrepância entre o período de gozo de férias informado na documentação e o apontado pela Contadoria da Vara. Com efeito, o assunto relativo à correção monetária e juros de mora está inserido na discussão ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial. Neste ponto, devem ser observados os critérios a seguir definidos: i) na fase pré-judicial - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais ("caput" do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991), equivalentes à TRD; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir de 30/8/2024 - em conformidade com os parâmetros definidos na Lei n.º 14.905/2024 - correção monetária pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Quanto à taxa Selic utilizada, por se mostrarem plenamente esclarecedores, pede-se aqui vênia para transcrever os bem-lançados fundamentos de trechos pertinentes, respectivamente, da sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação e da sentença que julgou os embargos à execução, proferidas nos autos de processo de n.º 000927-23.2023.5.22.0001, adotando-os como fundamentos da presente decisão colegiada. Veja-se: Trecho da sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação (ID. fe387ab - Fls.: 1106/1107 - daqueles autos): "DO ERRO QUANTO A SELIC Alega a empresa que na conta foi eleito o SELIC da Receita Federal e não a SELIC simples. Passo a decidir. Na decisão proferida nas ADCs 58 e 59, o STF decidiu que na fase judicial a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). No caso da SELIC simples, ela representa uma mera soma das taxas SELIC vigentes dentro de certo período. Já a SELIC da Receita Federal, é a taxa SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento. Pois bem, ao fixar a SELIC como parâmetro, o STF se refere à SELIC da Receita, porquanto é por ela que há a remuneração da correção e dos juros moratórios, conforme decidiu o STF. Nesse sentido, citamos trecho da decisão proferida na RCL 54886 (Rel. Min. Alexandre de Morais): 'Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil'. Logo, correta a conta." Trecho da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 656d76d - Fls.: 1139 - daqueles autos): "2.2 SELIC (RECEITA FEDERAL) A taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) realiza a apuração dos juros e correção monetária de forma simples, com acréscimo, ao final, de 1%, conforme os arts. 406 do Código Civil e 84 da Lei 8.981/95. Assim, não houve aplicação de juros de forma composta, estando os cálculos homologados em plena consonância com o Acórdão proferido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADIN's 5867 e 6021, em 18/12/2020." Dessa forma, estando a conta de liquidação elaborada neste feito em consonância com as diretrizes traçadas pelo E. STF, nada a deferir quanto a esse ponto. Todavia, verifica-se que o período de gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023 foi informado incorretamente na planilha de cálculos. Determina-se, portanto, sua retificação para que conste o intervalo de 6/12/2023 a 4/1/2024, conforme comprovado pelo recibo de férias (ID. f74b701 - Fls.: 29). Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário tão somente para determinar a correção do referido período de gozo das férias, que deverá constar como sendo de 6/12/2023 a 4/1/2024."  (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Sem razão. O acórdão recorrido firmou-se em sólida interpretação da NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78, que estabelece como insalubre a coleta e industrialização de lixo urbano e, por extensão, reconhece que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com respectiva coleta de lixo, equipara-se à atividade de coleta de lixo urbano, conforme sedimentado na Súmula 448, item II, do TST. O TST, no uso de sua competência constitucional para uniformizar a interpretação do Direito do Trabalho (art. 111-A da CF), editou a Súmula 448/II justamente para conferir efetividade à proteção normativa prevista no Anexo 14 da NR-15, sem criar direitos autônomos não previstos em lei. Não há, portanto, invasão de competência legislativa, mas interpretação consolidada de norma regulamentar de segurança e medicina do trabalho, editada sob delegação legal (art. 200 da CLT). Além disso, o próprio laudo pericial reconheceu a higienização de banheiros de uso coletivo, sem controle de acesso e com circulação de público indefinido — o que, conforme precedentes reiterados do TST, atrai a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição não elidida por EPI, na forma da Súmula 448, II. Não se verifica, assim, afronta aos princípios constitucionais invocados. Ao contrário, o julgado observou fielmente o conjunto normativo infraconstitucional e as diretrizes da jurisprudência pacificada, sem criar obrigações novas ou extrapolar o limite da legalidade. Diante disso, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803837-95.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FIRMINO RODRIGUES FERREIRA REU: HOSPITAL DA VISAO DO PIAUI LTDA, ANDRE RODRIGUES DE CASTRO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Em síntese, aduziu o autor que relatou que, em maio de 2023, sentindo incômodos nos olhos, procurou atendimento médico na clínica HOSPITAL OFTALMED, onde foi atendido pelo médico André Rodrigues de Castro. Relatou que, em razão do diagnóstico recebido, foi-lhe cobrado o valor de R$ 13.000,00 para a realização de uma cirurgia de facectomia, procedimento que, segundo promessa do profissional, traria melhoras ao seu quadro clínico. Informou que o valor foi devidamente pago e a cirurgia realizada em 21 de junho de 2023. Afirmou que após esse procedimento, em consulta de retorno, o médico disse que seria necessária uma nova intervenção cirúrgica para a retirada de óleo de silicone presente nos olhos, orçada em R$ 10.000,00. Noticiou que efetuou o pagamento e a segunda cirurgia foi realizada em 20 de dezembro de 2023, contudo, em nova consulta, realizada no dia 17 de janeiro de 2024, foi constatada uma piora significativa no seu estado clínico, ocasião em que o médico requerido comunicou que todos os procedimentos anteriores precisariam ser refeitos e que, para corrigir o erro que teria provocado a piora da visão, seria necessário o pagamento adicional de R$ 23.000,00. Por fim, acrescentou que, diante da situação, buscou uma segunda opinião médica, realizando consulta em 29 de janeiro de 2024, ocasião em que, após a análise dos laudos anteriores e a realização de novos exames, foi constatada uma grave deterioração em seu estado ocular, sendo recomendada a realização urgente de nova cirurgia, sob risco de perda total da visão. Daí o acionamento, postulando: restituição dos valores pagos na quantia de R$ 23.000,00; indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (Id n. 72941849). Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, que não houve o cumprimento da determinação judicial quanto à indicação correta da competência territorial, sustentando, assim, a impossibilidade de fixação da competência deste Juizado Especial, bem como o impedimento do processamento do feito nesta Justiça Especial, em razão da complexidade da matéria. No mérito, defendeu que a necessidade de realização de uma segunda ou mais cirurgias após a primeira intervenção não é incomum em casos de descolamento de retina como o do autor, destacando ainda que a recuperação visual leva semanas e, mesmo assim, pode não alcançar a acuidade visual anterior, sobretudo quando a mácula está envolvida. Alegou que o autor apresentou anomalia em apenas um dos olhos, mantendo visão perfeita no olho esquerdo, mas que teria demorado a buscar o tratamento cirúrgico, o que comprometeu a eficácia da primeira cirurgia e agravou seu estado clínico. Asseverou que, após o primeiro procedimento, verificou-se a necessidade de nova cirurgia, o que seria comum nesses casos, mas que o autor, por não concordar com o diagnóstico, passou a imputar ao médico requerido responsabilidade por má conduta, sem compreender a complexidade do quadro clínico. Ressaltou, por fim, que o autor sequer comprovou a realização de nova cirurgia, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O segundo requerido também suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da matéria envolvida, que exige prova pericial e análise técnica aprofundada, incompatíveis com o rito simplificado. No mérito, sustentou que, diferentemente do que alegou o autor, o atendimento prestado pelo médico foi realizado dentro dos mais altos padrões técnicos e éticos da oftalmologia, pautando-se na diligência e na adoção das melhores práticas médicas disponíveis ao caso concreto. Argumentou que não há qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional, sendo, portanto, infundada a pretensão indenizatória baseada exclusivamente no insucesso clínico, o qual decorreu da própria complexidade do quadro apresentado. Expôs que o autor retardou injustificadamente o início do tratamento, o que contribuiu de forma significativa para a evolução negativa da patologia. Informou, ainda, que o requerido esclareceu previamente ao paciente que, embora o quadro fosse de difícil recuperação, a tentativa cirúrgica poderia preservar a estrutura do globo ocular, evitando sua atrofia e possíveis dores crônicas, além de proporcionar uma melhora visual ainda que discreta. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. O cerne da presente controvérsia reside em determinar se houve ou não erro médico durante os procedimentos cirúrgicos realizados pelo profissional demandado e a responsabilidade solidária do primeiro requerido. Trata-se, portanto, de uma lide que gira em torno da alegação de falha ou imperícia na condução do tratamento oftalmológico, em especial no tocante à primeira cirurgia de facectomia e às subsequentes intervenções, cujos resultados não teriam sido os esperados pelo autor. A parte autora sustenta que os insucessos decorrentes das cirurgias decorreram de conduta inadequada do médico, imputando-lhe responsabilidade pelos danos sofridos. 4. No entanto, é preciso esclarecer que a mera insatisfação com os resultados obtidos não é suficiente para caracterizar erro médico, sendo imprescindível comprovação concreta e objetiva de que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do artigo artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor - a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, impende salientar que o exercício da medicina, especialmente no âmbito da cirurgia, configura, via de regra, uma obrigação de meio e não de resultado. Isso significa que o médico assume o dever de empregar todos os recursos técnicos e científicos disponíveis, dentro dos parâmetros éticos e legais da profissão, com diligência e cautela, visando o melhor para o paciente. 5. Não se obriga, contudo, a garantir a cura ou o sucesso absoluto do procedimento, uma vez que a evolução clínica depende de diversos fatores alheios à vontade do profissional, como a resposta orgânica do paciente, a gravidade do quadro clínico e até mesmo fatores genéticos ou imprevisíveis. Assim, a simples necessidade de realização de nova cirurgia, por si só, não pode ser tomada como indicativo de erro médico, sendo essencial a demonstração cabal de que houve efetiva violação dos deveres técnicos inerentes à atividade médica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032376-84.2005.8.09 .0051 Comarca de ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: SALATIEL PEDROSA SOARES CORREIA APELADO: CBCO CENTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA DE OLHOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . 1- RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. A relação estabelecida entre médico e paciente encerra obrigação de meio, cabendo ao profissional da saúde o emprego da melhor técnica e perícia para atingir um fim determinado, sem a obrigação do efetivo resultado. 2- ERRO MÉDICO E HOSPITALAR NÃO COMPROVADOS . Para a configuração da responsabilidade civil médica, o ordenamento jurídico pátrio exige a existência de culpa, ou seja, a demonstração de falta do profissional em relação aos seus deveres inerentes à prestação de serviços médicos. Inteligência do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 3- AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC/15) . LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não tendo o autor se desincumbido de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, I, CPC/15), no caso, a presença do elemento culpa em uma de suas espécies - negligência, imprudência ou imperícia - ou dolo por parte do agente ou de seus prepostos, aliado este elemento subjetivo ao dano, conduta ilícita e nexo causal, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização, mormente diante do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de constatação de erro médico . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0032376-84.2005 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUTORA PORTADORA DE PATOLOGIA CRÔNICA DEGENERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA . PERÍCIA JUDICIAL. 1. Os médicos, enquanto pessoas naturais prestadoras de serviços, assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Nessa esteira, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor (§ 4º do art . 14), estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Assim, não há que se falar em danos moral e material por erro médico, oriundos de obrigação de meio, quando o laudo médico judicial deixa clara a ausência de nexo causal, sobretudo quando a própria parte autora curva-se à perícia, sem qualquer oposição. 3 . Além disso, como se não bastasse, a autora é portadora de patologia crônica degenerativa, cujas dores podem permanecer persistentes, rompendo-se, desse modo, com qualquer possibilidade de existência de nexo causal no modo em que apontado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01039156120158090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). 6. Ademais, diante da complexidade envolvida em procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, como nos casos de descolamento de retina, é amplamente reconhecido na literatura médica que, mesmo diante da correta aplicação das técnicas cirúrgicas, pode haver necessidade de intervenções adicionais. Essa possibilidade decorre não apenas da natureza delicada das estruturas envolvidas, mas também da instabilidade do quadro clínico e da resposta individual de cada paciente ao tratamento. Há, ainda, situações em que, apesar da realização adequada da cirurgia, a melhora esperada não se concretiza, justamente porque o procedimento buscava evitar a progressão de um dano e não necessariamente restaurar por completo a função visual. Dessa forma, a ausência de melhora ou a exigência de novos procedimentos não podem, automaticamente, ser imputadas à má conduta médica, devendo ser avaliadas sob a ótica da razoabilidade técnica e da inevitabilidade clínica de cada caso concreto. 7. Dessa maneira, acolhe-se, no caso concreto, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, tendo em vista que a demanda envolve alegação de erro médico, cuja apuração demanda a produção de prova pericial técnica e complexa, incompatível com o rito célere e simplificado previsto na Lei n.º 9.099/95. O Juizado Especial tem por escopo a celeridade, simplicidade e economia processual, sendo direcionado a causas de menor complexidade jurídica e fática. Contudo, quando se discute suposta falha na prestação de serviço médico, notadamente em procedimentos cirúrgicos especializados e com resultados clínicos controversos, impõe-se a necessidade de análise pericial detalhada para que se possa verificar se houve ou não conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do profissional de saúde. Tal necessidade torna a matéria incompatível com o âmbito de competência deste Juízo. Impende trazer à baila os seguintes julgamentos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. O Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento de demandas em que há necessidade da realização de prova técnica para a constatação de erro médico, ponto principal da causa de pedir, sendo necessário averiguar a adequação de técnicas utilizadas no atendimento médico prestado, que não são de conhecimento comum . Trata-se de matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência do Juizado Especial Civil. 2. Recurso provido. Extinção sem apreciação do mérito . (TJ-SP - RI: 10218825720178260114 SP 1021882-57.2017.8.26 .0114, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2017). EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Erro médico. Prova pericial . A constatação do erro médico, ponto principal da causa de pedir, exige a realização de perícia e avaliação de modo a constatar a adequação de técnicas utilizadas, que não são de conhecimento comum. 2 - A necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3o., caput, da Lei 9 .099/1995). Preliminar, de ofício, para extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995) . 3 - Recurso conhecido. Preliminar de ofício. Extinção sem apreciação do mérito. (TJ-DF - RI: 07121927920158070016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). RESIDUAL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . FRATURA NA MANDÍBULA. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RAIO X. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA LESÃO . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALEGADO ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-PR 00064545020228160148 Rolândia, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2023). 8. Com efeito, as causas que exigem prova pericial de alta complexidade extrapolam a competência dos Juizados Especiais Cíveis. A análise de responsabilidade civil por erro médico exige, via de regra, a atuação de perito com conhecimento técnico especializado, de modo a aferir se a conduta adotada pelo profissional esteve ou não em conformidade com os protocolos e padrões médicos aceitos. No presente caso, verifica-se que a parte autora imputa ao profissional requerido a prática de erro médico em procedimento oftalmológico, alegando agravamento do quadro clínico e necessidade de novas cirurgias. Todavia, para verificar a existência de eventual falha técnica na conduta do médico, é imprescindível a realização de perícia minuciosa, com exame detalhado de prontuários, exames, técnicas empregadas e evolução do quadro clínico, o que não pode ser realizado no âmbito do Juizado Especial. 9. Assim, verifica-se que a complexidade técnica que permeia a controvérsia ultrapassa os limites da cognição simplificada do Juizado Especial Cível, cuja competência é restrita a causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95. A ausência de suporte técnico e estrutura para a produção de prova pericial aprofundada inviabiliza o exame pleno da questão dentro do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, o contraditório e a ampla defesa das partes. 10. Não obstante o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos. No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo. No segundo caso, somente pode se dar na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não exsurja óbice instransponível a seus fins diante de prova a ser colhida e examinada. Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 11. Contudo, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, a mingua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 12. Nesse sentido, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 13. Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. 14. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegado pela autor, exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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