Humberto Da Silva Chaves
Humberto Da Silva Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 018969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Da Silva Chaves possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI
Nome:
HUMBERTO DA SILVA CHAVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL: 0800695-56.2022.8.18.0103 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: HILMARA DE SOUSA GOMES, FABRICIO DO NASCIMENTO MEIRELES Advogados do(a) EMBARGADO: HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969-A, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EMBARGADA(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do Despacho de ID nº 26115642: "(...)O Ministério Público Superior apresentou embargos declaratórios com efeitos infringentes no dia 10/06/2025 (ID 25683969).Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal acerca das petições apresentadas em juízo e acima referenciadas. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) - Relatora" COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0753241-93.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dr. Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969) e Dra. Luma Jessica Barbosa Batista (OAB/PI Nº 12.856) PACIENTE: Renata do Nascimento Porfirio EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Humberto da Silva Chaves e Luma Jessica Barbosa Batista, em favor de Renata do Nascimento Porfirio, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI. Em síntese, os impetrantes alegam: que a paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que não foi juntado aos autos de origem vídeo da operação, tendo a custodiada acusado a autoridade policial de ter criado a história de que o entorpecente estava embaixo da rede das crianças, para evitar que ela obtivesse prisão domiciliar; que a segregada possui 4 (quatro) filhos, sendo 3 (três) deles menores de 12 (doze) anos, dos quais um deles está na fase de amamentação, e o outro com deficiência, além de ser responsável pelos cuidados de seu sogro; que o delegado possui problemas pessoais com toda a família e atacou o advogado com palavras de baixo calão; que a acusada é primária, possui residência fixa, nunca esteve em prisão domiciliar. Requer a concessão da liminar, para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar. Após intimado, juntou a decisão desafiada. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 24084409. O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, observa-se que, em 15/04/2025, o magistrado de origem deferiu o pedido da defesa, concedendo à paciente a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (id. 74145075). Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, considerando a concessão da prisão domiciliar, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0801817-57.2021.8.18.0033 APELANTE: NAIANA KELLY DE SOUSA SANTOS APELADO: 2º Distrito Policial De Piripiri e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0803867-57.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: FORÇA TAREFA DE SEGURANÇA PÚBLICA EM PARNAÍBA - FTSP, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERICLES SILVA BRITO, GERSON SILVA GONCALVES, JANIO COSTA DOS SANTOS, VANESSA DO NASCIMENTO SANTOS, WESLLEY SANTOS DA SILVA, FRANCISCO ATILA DA SILVA BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, CHARLIANE SANTOS SILVA, BEATRIZ PAULINO SILVA, FRANCIANE DOS SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentar alegações finais, no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800160-59.2024.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: M. P. E. REU: W. D. S. M. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal de autoria do Ministério Público em face de W. D. S. M. e JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2024 (id. 56746878). A defesa apresentou Resposta à acusação em 05 de novembro de 2024, ocasião em que pugnou pela revisão e revogação da prisão preventiva dos denunciados, nos termos do art 316, p.ú., do CPP ou, subsidiariamente, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão nos termos do art. 319 do CPP. A representante do Ministério Público manifestou-se (id. 68510722) pela manutenção da prisão, porque, diante do próprio auto de prisão em flagrante lavrado à época, pode-se aferir indícios suficientes de autoria e materialidade por parte das práticas delituosas aqui apuradas e supostamente praticados pelos aludidos denunciados. Pugna, ainda, pela rejeição das preliminares arguidas pelo réu e pelo prosseguimento do feito. Breve relatório. Passo a decidir. DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: No caso sob exame, o decreto prisional se fundamentou na necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No presente momento processual, para os fins revisionais do art. 316 do CPP, observa-se que ainda subsistem as razões previamente articuladas para a imposição da medida de segregação cautelar, mesmo porque não houve alteração fática substancial apta a ensejar mudança no entendimento judicial esposado. Neste sentido, ainda se mostra indispensável acautelar o senso de tranquilidade no seio social, evitando o receio de que o mesmo comportamento possa se repetir com pessoas distintas. Assim, tem-se que, diante da gravidade concreta do fato praticado, quaisquer medidas alternativas à prisão não se afiguram suficientes, ao menos por ora, à preservação da ordem pública e do transcurso normal do processo. À míngua de fatores supervenientes que amenizem o risco efetivamente demonstrado pelo réu à ordem pública e à regular persecução criminal, ainda se reconhece a necessidade de manutenção de sua clausura preventiva nestes autos, porquanto cautelares distintas se revelam ineficazes para a proteção exigida no caso concreto. Urge ainda afastar eventual tese de excesso de prazo da medida prisional, uma vez que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se trata de simples cálculo aritmético, mas sim de observar se a marcha processual vem ocorrendo de forma regular, como vem acontecendo no presente caso, em que o processo está tramitando regularmente. Imperioso assinalar, NÃO HOUVE QUALQUER FATO NOVO EM FAVOR DOS PRESOS, que tenha modificado a situação que gerou a sua prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: “Permanência das razões da decretação da prisão – Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento.” (RT 732/667) “A revogação depende do desaparecimento das razões da decretação – a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas.” (RT 626/351). Saliente-se que não é conditio sine qua non, conforme assevera Nucci: (...) a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão preventiva é perfeitamente compatível com o princípio em referência, verbis: “(...) A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013).3. Recurso ordinário desprovido.(RHC 45.055/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)” Igualmente é remansosa no sentido de que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., DJe 4/8/2014). A subsidiariedade da aplicação da Prisão Preventiva se manifesta quando as outras medidas cautelares não se revelam adequadas para prevenir eficazmente a reiteração criminosa do requerido, o que não se revela nos autos. Neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, haja vista que os fatos novos que advieram conferem a segurança bastante para o momento que faz exsurgir a essencialidade da manutenção da medida excepcional. In casu, o requisito objetivo previsto na redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal se encontra devidamente configurado, tendo em vista que a pena máxima dos delitos imputados ao réu possuem pena máxima superior a 4 anos. Outrossim, nota-se a gravidade concreta do comportamento criminoso, na medida em que os denunciados agiam em conjunto e possuíam elevada quantidade de drogas. Além disso, os relatos extraídos dos autos dão conta de que o réu é contumaz na prática de delitos dessa natureza. Como bem registrou o Parquet, “a materialidade foi demonstrada, sobretudo através do auto de exibição e apreensão (ID 52661039, fl. 22), que informa o teor das drogas apreendidas, bem como pelos depoimentos colhidos e o próprio interrogatório dos flagranteados e do menor de idade. Ainda, há indícios suficientes de autoria, uma vez que os próprios autuados admitiram associar-se para comercializar drogas ilícitas”. Logo, à falta de fatores supervenientes que amenizem o risco efetivamente demonstrado pelo réu à ordem pública e à regular persecução criminal, ainda se reconhece, mesmo de ofício, no reexame do já citado art. 316 do CPP, a necessidade de manutenção de sua clausura preventiva nestes autos, porquanto cautelares distintas se revelam ineficazes para a proteção exigida no caso concreto. Por derradeiro, além da contemporaneidade dos fundamentos ora relatados, ressalte-se o respeito ao princípio da homogeneidade da prisão preventiva em relação à sanção final cominada ao delito sob apuração, haja vista que a cautelar em comento não se afigura mais gravosa do que a própria pena prevista a este crime, eventualmente aplicada ao acusado. Ante o exposto, a teor dos arts. 312, 313, inciso I, e 316, caput e p. ú., do CPP, diante da inocorrência de alteração fática dos motivos que ensejaram o decreto prisional e pelo fato de que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva dos réus W. D. S. M. e JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO com vistas a assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que eleva muito mais a sensação de segurança da sociedade. Caso necessário, atualize-se o BNMP. Considerando a certidão de ID 78066233, redesigno a realização da audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2025, às 09:00 horas, na modalidade TELEPRESENCIAL. LINK: bit.ly/varunimatoli EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E URGENTES - RÉU PRESO. Intimem-se da presente decisão. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800667-97.2020.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ERISVALDO VIANA LIMA REU: HUMBERTO DA SILVA CHAVES DECISÃO Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte autora, no efeito devolutivo (art. 43, LJE), considerando que foi apresentado tempestivamente. Acolho o pedido de Justiça Gratuita formulado na fase recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Dê-se vista dos autos à parte recorrida para oferecer resposta escrita, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem resposta, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo, feitas as anotações devidas. Intimações e expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição no JECCFP Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800160-59.2024.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: M. P. E. REU: W. D. S. M. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal de autoria do Ministério Público em face de W. D. S. M. e JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2024 (id. 56746878). A defesa apresentou Resposta à acusação em 05 de novembro de 2024, ocasião em que pugnou pela revisão e revogação da prisão preventiva dos denunciados, nos termos do art 316, p.ú., do CPP ou, subsidiariamente, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão nos termos do art. 319 do CPP. A representante do Ministério Público manifestou-se (id. 68510722) pela manutenção da prisão, porque, diante do próprio auto de prisão em flagrante lavrado à época, pode-se aferir indícios suficientes de autoria e materialidade por parte das práticas delituosas aqui apuradas e supostamente praticados pelos aludidos denunciados. Pugna, ainda, pela rejeição das preliminares arguidas pelo réu e pelo prosseguimento do feito. Breve relatório. Passo a decidir. DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: No caso sob exame, o decreto prisional se fundamentou na necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No presente momento processual, para os fins revisionais do art. 316 do CPP, observa-se que ainda subsistem as razões previamente articuladas para a imposição da medida de segregação cautelar, mesmo porque não houve alteração fática substancial apta a ensejar mudança no entendimento judicial esposado. Neste sentido, ainda se mostra indispensável acautelar o senso de tranquilidade no seio social, evitando o receio de que o mesmo comportamento possa se repetir com pessoas distintas. Assim, tem-se que, diante da gravidade concreta do fato praticado, quaisquer medidas alternativas à prisão não se afiguram suficientes, ao menos por ora, à preservação da ordem pública e do transcurso normal do processo. À míngua de fatores supervenientes que amenizem o risco efetivamente demonstrado pelo réu à ordem pública e à regular persecução criminal, ainda se reconhece a necessidade de manutenção de sua clausura preventiva nestes autos, porquanto cautelares distintas se revelam ineficazes para a proteção exigida no caso concreto. Urge ainda afastar eventual tese de excesso de prazo da medida prisional, uma vez que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se trata de simples cálculo aritmético, mas sim de observar se a marcha processual vem ocorrendo de forma regular, como vem acontecendo no presente caso, em que o processo está tramitando regularmente. Imperioso assinalar, NÃO HOUVE QUALQUER FATO NOVO EM FAVOR DOS PRESOS, que tenha modificado a situação que gerou a sua prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: “Permanência das razões da decretação da prisão – Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento.” (RT 732/667) “A revogação depende do desaparecimento das razões da decretação – a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas.” (RT 626/351). Saliente-se que não é conditio sine qua non, conforme assevera Nucci: (...) a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão preventiva é perfeitamente compatível com o princípio em referência, verbis: “(...) A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013).3. Recurso ordinário desprovido.(RHC 45.055/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)” Igualmente é remansosa no sentido de que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., DJe 4/8/2014). A subsidiariedade da aplicação da Prisão Preventiva se manifesta quando as outras medidas cautelares não se revelam adequadas para prevenir eficazmente a reiteração criminosa do requerido, o que não se revela nos autos. Neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, haja vista que os fatos novos que advieram conferem a segurança bastante para o momento que faz exsurgir a essencialidade da manutenção da medida excepcional. In casu, o requisito objetivo previsto na redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal se encontra devidamente configurado, tendo em vista que a pena máxima dos delitos imputados ao réu possuem pena máxima superior a 4 anos. Outrossim, nota-se a gravidade concreta do comportamento criminoso, na medida em que os denunciados agiam em conjunto e possuíam elevada quantidade de drogas. Além disso, os relatos extraídos dos autos dão conta de que o réu é contumaz na prática de delitos dessa natureza. Como bem registrou o Parquet, “a materialidade foi demonstrada, sobretudo através do auto de exibição e apreensão (ID 52661039, fl. 22), que informa o teor das drogas apreendidas, bem como pelos depoimentos colhidos e o próprio interrogatório dos flagranteados e do menor de idade. Ainda, há indícios suficientes de autoria, uma vez que os próprios autuados admitiram associar-se para comercializar drogas ilícitas”. Logo, à falta de fatores supervenientes que amenizem o risco efetivamente demonstrado pelo réu à ordem pública e à regular persecução criminal, ainda se reconhece, mesmo de ofício, no reexame do já citado art. 316 do CPP, a necessidade de manutenção de sua clausura preventiva nestes autos, porquanto cautelares distintas se revelam ineficazes para a proteção exigida no caso concreto. Por derradeiro, além da contemporaneidade dos fundamentos ora relatados, ressalte-se o respeito ao princípio da homogeneidade da prisão preventiva em relação à sanção final cominada ao delito sob apuração, haja vista que a cautelar em comento não se afigura mais gravosa do que a própria pena prevista a este crime, eventualmente aplicada ao acusado. Ante o exposto, a teor dos arts. 312, 313, inciso I, e 316, caput e p. ú., do CPP, diante da inocorrência de alteração fática dos motivos que ensejaram o decreto prisional e pelo fato de que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva dos réus W. D. S. M. e JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO com vistas a assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que eleva muito mais a sensação de segurança da sociedade. Caso necessário, atualize-se o BNMP. Considerando a certidão de ID 78066233, redesigno a realização da audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2025, às 09:00 horas, na modalidade TELEPRESENCIAL. LINK: bit.ly/varunimatoli EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E URGENTES - RÉU PRESO. Intimem-se da presente decisão. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio