Humberto Da Silva Chaves
Humberto Da Silva Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 018969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Da Silva Chaves possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI
Nome:
HUMBERTO DA SILVA CHAVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758912-97.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/1ª Vara Criminal RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969) PACIENTE: Weslley Thiago Oliveira Melo EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO. IMPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Humberto da Silva Chaves, em favor de Weslley Thiago Oliveira Melo e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI. O impetrante alega, em síntese: que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo acusado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA); que houve grave nulidade processual decorrente da criação de novo número processual sob sigilo sem prévia ciência da defesa técnica habilitada, impedindo a atuação dos advogados constituídos e oitiva de testemunhas essenciais; e que o paciente sofre de graves problemas de saúde, com indicação cirúrgica urgente e laudos médicos que atestam a impossibilidade de atendimento adequado no sistema prisional. Requer a concessão da liminar para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, e no princípio da dignidade da pessoa humana. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a anulação de toda a instrução processual, posto que violou o contraditório e a ampla defesa. Junta documentos. É o relatório. Decido. É possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses previstas no art. 318 do CPP. Confira-se: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Conforme relatado, o impetrante alega que o paciente sofre de graves problemas de saúde, com indicação cirúrgica e laudos médicos que atestam a impossibilidade de atendimento adequado no sistema prisional. O laudo médico anexado ao feito (id. 26255587) comprova que o paciente é portador de ileostomia, e que apresentou sinais de agravamento do quadro clínico. Relata, ainda, que a Penitenciária Regional de Campo Maior não oferece estrutura física nem suporte de saúde adequados para o acompanhamento e tratamento do paciente, considerando a gravidade do seu quadro clínico. Diante de tais fatos, consta do referido laudo a necessidade de transferência para unidade prisional com melhores condições de suporte médico, para reduzir os riscos e preservar a integridade física do paciente. O magistrado a quo prolatou decisão em 04/06/2025, indeferindo o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Contudo, determinou a transferência do paciente para a unidade prisional de Altos, indicada no laudo médico como adequada para proceder com o seu acompanhamento clínico. Não obstante a transferência já tenha sido efetivada, um novo relatório médico foi emitido em 01/07/2025 (id. 26255598), informando que o quadro de saúde do paciente permanece sem melhora. Acrescentou que o paciente encontra-se aguardando regulação para consulta pelo SUS, ainda sem previsão, e orientou a saída, com urgência, do paciente para avaliação com especialista. Sendo assim, em razão da comprovação do estado de saúde grave do paciente e da inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional, imperiosa a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação simultânea da monitoração eletrônica, na forma do art. 318, II, c/c art. 318-B, ambos do CPP, podendo este se ausentar da sua residência para realizar consultas, exames e procedimentos médicos. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto e com fundamento no art. 318, II, c/c o art. 318-B, ambos do CPP, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente WESLLEY THIAGO OLIVEIRA MELO, para substituir a sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, aplicando-se em seu desfavor a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP (monitoração eletrônica), somente podendo sair de sua residência para a realização de consultas, exames e procedimentos médicos, ficando a cargo do juiz de 1º grau a periódica reanálise da necessidade de continuidade da medida. Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de origem). Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas e para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 209 do RITJ-PI. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0751150-30.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Piripiri) Processo de origem nº 0801190-82.2023.8.18.0033 Impetrante(s): Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº18.969) Paciente: Dilermano dos Santos Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com fundamento na ilicitude da prova extraída de aparelho celular, apreendido sem observância da cadeia de custódia, e ausência de materialidade dos delitos. Pleito de trancamento da Ação Penal n. 0801190-82.2023.8.18.0033 e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extração de dados telemáticos por agentes de polícia, sem perícia técnica, compromete a validade das provas utilizadas na denúncia; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da ação penal na ausência de apreensão de entorpecentes, arma ou munições, elementos indispensáveis à materialidade dos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sobre a alegada quebra da cadeia de custódia exige dilação probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesse ponto. 4. A Ação Penal por tráfico de drogas requer a prova da materialidade mediante a apreensão da substância entorpecente e correspondente laudo pericial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A inocorrência da apreensão de drogas ou armas, aliada à ausência de laudos toxicológicos ou periciais, impede a subsistência da acusação quanto aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 6. A denúncia baseia-se exclusivamente em mensagens, imagens e vídeos extraídos de aparelho celular, sem elementos objetivos de corroboração, sendo então insuficiente para justificar a ação penal diante da ausência de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é medida processual adequada para o exame aprofundado de matérias que demandam verificação fática mais ampla, impondo-se então o não conhecimento da alegação defensiva, diante da inadequação da via eleita. 2. Como não ocorreu a apreensão de substância entorpecente e de arma de fogo, e diante da inexistência de laudo pericial, impossível falar da configuração da materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti, j. 12.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2668177/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo parcial conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim determinar o trancamento da Acao Penal n. 0801190-82.2023.8.18.0033, movida contra o paciente Dilermano dos Santos, ora em tramite na 1 Vara da Comarca de Piripiri e, consequentemente, revogar a prisao que lhe fora imposta, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisao pendente de cumprimento. Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Humberto da Silva Chaves em favor de Dilermano dos Santos, preso preventivamente em 22 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. O impetrante esclarece, inicialmente, que a investigação se iniciou a partir do Boletim de Ocorrência nº 54391/2023, registrado pelo Delegado Lucas Klinger Marinho Leitão. Ressalta que a busca e apreensão na residência do paciente foi deferida com base em um relatório de ordem de missão insuficiente, fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, que apontava que o custodiado traficava drogas e armazenava armas de fogo. A diligência ocorreu em 26 de abril de 2023, resultando na apreensão de um aparelho celular, de propriedade da esposa do paciente. Assevera que a quebra de sigilo de dados telemáticos e a extração de informações do referido aparelho foram autorizadas judicialmente em 19 de maio de 2023. Contudo, alega que o procedimento foi realizado por agentes de polícia civil, subordinados ao Delegado responsável pela investigação, sem a devida perícia técnica. Argumenta, pois, que as provas obtidas são ilícitas, visto que a extração foi realizada sem a devida observância da cadeia de custódia, e que as mensagens acessadas de maneira irregular serviram de base para a denúncia e a decretação da prisão preventiva. Sustenta a inexistência de provada materialidade delitiva, uma vez que não foi apreendido nenhum entorpecente, arma ou munição em posse do custodiado ou em sua residência. Destaca que a denúncia está fundamentada exclusivamente em mensagens extraídas do celular da falecida esposa do paciente, sem a observância da cadeia de custódia da prova, o que compromete a validade do material probatório. Alega que a custódia do paciente decorre de um contexto de animosidade entre ele e o Delegado, que, segundo o impetrante, possuiria motivação pessoal para prejudicá-lo, em razão de denúncias feitas pelo custodiado contra o grupo Força Tática de Piripiri, do qual o Delegado era integrante. Defende que a persecução penal está viciada desde o seu início, em razão da instauração de inquérito policial baseado em denúncia anônima inexistente e conduzido por uma autoridade policial com interesses pessoais no desfecho do caso. Aduz, ainda, que há manifesto excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há 370 (trezentos e setenta) dias sem que tenha sido iniciada a instrução processual. Afirma que o feito não apresenta complexidade que justifique tal demora, diante da existência de apenas um réu, além de que nenhum ilícito foi apreendido. Pontua que a defesa não contribuiu para o prolongamento da marcha processual e que há desídia do próprio Judiciário na tramitação do processo. Sustenta que inexistem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, pois o paciente não apresenta risco à ordem pública, não interferiu na instrução criminal e possui ocupação lícita, fatores que possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão domiciliar e a suspensão da instrução criminal até que seja retirado o sigilo do processo e fornecida à defesa a integralidade dos dados extraídos do aparelho celular apreendido. No mérito, requer que seja concedido definitivamente a ordem para o trancamento da Ação Penal nº 0801190-82.2023.8.18.0033, diante da manifesta ilegalidade das provas obtidas. Postergada a análise do pleito de liminar (ID 22743099), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (ID 22919143): (…) No dia 02/05/2023, a autoridade policial encaminhou a este juízo uma representação solicitando a quebra de sigilo de dados telemáticos em desfavor do paciente, sob a suspeita de envolvimento no crime de tráfico de drogas. Em 19/05/2023, este juízo proferiu decisão deferindo o pedido, considerando preenchidos os requisitos legais apresentados na representação. Posteriormente, em 07/12/2023, a autoridade policial encaminhou nova representação requerendo a busca e apreensão domiciliar, bem como a prisão preventiva do paciente, novamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em 22/01/2024, foi proferida decisão determinando a prisão preventiva do paciente e deferindo o pedido de busca e apreensão domiciliar, diante da presença dos requisitos legais necessários. Na audiência de custódia realizada em 23/01/2024, a prisão foi homologada e determinado o encaminhamento do paciente ao estabelecimento prisional competente. Em 28/03/2024, a defesa protocolou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que o paciente se encontrava em estado debilitado em razão de ferimento causado por projétil de arma de fogo. No dia 10/04/2024, o Ministério Público apresentou denúncia, manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva. Em 16/04/2024, este juízo determinou a notificação do paciente para apresentação de defesa prévia, mantendo a prisão preventiva. Em 29/04/2024, a defesa prévia foi apresentada. Em 27/05/2024, foi recebida a denúncia, e, em seguida, designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2024. Em 21/06/2024, foi registrada nos autos a decisão do habeas corpus nº 0756168- 66.2024.8.18.0033, que concedeu parcialmente a medida liminar solicitada, revogando a prisão do acusado e substituindo-a por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico. No dia 23/08/2024, a defesa do réu, DILERMANO DOS SANTOS, apresentou pedido de revogação da prisão, alegando a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que a extração de dados foi realizada não por peritos, mas por agentes policiais subordinados ao Delegado Lucas Klinger Marinho Leitão, além de argumentar o excesso da prisão cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos. Em 04/12/2024, o juízo decidiu pelo indeferimento do pleito. Em 06/02/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que todas as testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa foram devidamente ouvidas. O interrogatório do réu foi agendado para o dia 16/05/2025, uma vez que, durante a audiência, a defesa requereu acesso à cópia integral da extração de dados realizada no celular apreendido com o réu. Este juízo acolheu o pedido, determinando a expedição de ofício à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 dias, fosse disponibilizado o link para o acesso completo ao material extraído dos aparelhos celulares apreendidos, para após, o interrogatório do réu ser realizado. Em 07/02/2025, a autoridade policial foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial proferida na audiência. Atualmente aguarda-se o retorno do cumprimento da diligência. (…) Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 23496365), o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 23496365) opinando pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Conforme relatado, argumenta o impetrante, em síntese, (i) a quebra da cadeia de custódia, (ii) o trancamento da ação penal, (iii) o excesso de prazo na formação da culpa e (iv) a substituição da custódia domiciliar por cautelares diversas. Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Da tese de nulidade por ilicitude probatória, decorrente da quebra da cadeia de custódia. Acerca da tese a defesa sustenta que “resta evidente que a autoridade policial que é INIMIGA PESSOAL do Paciente, nutrindo um ódio terrível por ele, em decorrência de denúncias que o réu fez em face do seu grupo Força Tática de Piripiri, o qual o Delegado era até recentemente integrante, no anseio de vingar-se do réu acabou quebrando a cadeia de custódia e contaminando as provas e tornando-as imprestáveis para o processo penal e transformando-as em provas nulas”. Como se sabe, a discussão acerca da quebra da cadeia de custódia requer dilação probatória, cujo exame é inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que tem cognição sumária e necessita de prova pré-constituída. Portanto, trata-se de matéria a ser apreciada no processo de conhecimento, onde existe ampla margem de produção e valoração da prova. Ademais, o habeas corpus não se presta à impugnação genérica e desacompanhada de elementos objetivos quanto à licitude da prova, especialmente quando a alegação de contaminação do acervo probatório se funda em supostas inimizades pessoais entre o réu e a autoridade policial, circunstância que, por si só, exige instrução probatória específica para ser aferida. Assim, não sendo esta a sede processual adequada para o exame aprofundado de matérias que demandam verificação fática mais ampla, impõe-se o não conhecimento da alegação defensiva, diante da inadequação da via eleita. Nesse sentido, tem decidido o STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é remansosa no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, ou mesmo de ofensa ao enunciado sumular 241 deste Sodalício, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ESTABELECIMENTO DO MODO MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Ao paciente reincidente é possível a escolha do regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que tenha considerada em seu desfavor uma circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto. (HC 406.408/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INTIMAMENTE LIGADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENAGADA. Inviável a desclassificação da conduta A via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destina-se apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto, não sendo possível realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal. As circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, porquanto demonstra a conduta desajustada de violência e desrespeito com a vida humana e a ordem pública, a evidenciar a periculosidade do paciente. Ademais, a custódia cautelar também se justificou para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente tentou fugir logo após a prática do delito, sendo impedido por populares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002195-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Assim, deixo de conhecer do presente writ nesse ponto, por força da inadequação da via eleita. 2 Do trancamento da ação penal. Segundo o impetrante, “a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecente imputado ao paciente não restou provada, tão pouco qualquer associação nesse sentido, muito menos porte ilegal de arma de fogo ou munição, pois nenhum ilícito foi apreendido, baseando se a denúncia apenas em fotografias de armas encontradas na extração de dados do aparelho celular da falecida esposa do réu, obtidas de forma ilegal”. Em primeiro lugar, mostra-se oportuno colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta”. (HC 39.231-CE, 5ª T., rel. Laurita Vaz, 01.02.2005, v.u., DJ 28.03.2005, p. 300). Consoante entendimento uníssono da doutrina e jurisprudência pátrias, a ação constitucional de Habeas Corpus pode ser utilizada para o trancamento da ação penal (ou investigação policial), desde que sua existência implique em constrangimento ilegal, quando não houver justa causa para o seu ajuizamento ou para o procedimento investigatório, nos termos do que dispõe o art. 648, I, do Código Processo Penal. Todavia, admite-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa quando ficar comprovado, de plano, da (i) atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia, da (ii) ausência de indícios da autoria e prova da materialidade do delito ou da (iii) incidência de causa de extinção da punibilidade do agente. Inexistindo prova nesse sentido, mostra-se incabível o manejo do writ, uma vez que a via eleita não se presta ao exame da procedência ou não da acusação, com incursão em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de fatos e provas. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. ART. 7º, § 2º, DA LEI 8.906/94. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATOS ILÍCITOS. 1. (omisses) EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.TESE DEFENSIVA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes no processo de conhecimento para a verificação da tese defendida pelo recorrente de ocorrência de crimes de denunciação caluniosa e contra a honra. 2. In casu, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício, não havendo que se falar em falta de justa causa para a investigação criminal. 3. Recurso não provido. (RHC 29.826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 29/06/2011). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO PROCESSANTE. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA PELA CORTE A QUO, EM GRAU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, concluiu estar configurada justa causa e recebeu a inicial acusatória. Para tanto, consignou que consta nos autos a presença de exame de corpo de delito, atestando a materialidade do crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, bem como o termo de declarações da vítima, narrando a suposta agressão praticada pelo Paciente. Tais circunstâncias denotam o acerto do acórdão combatido em não admitir o prematuro encerramento da persecução criminal. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 263.705/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Visando melhor compreensão da matéria destaco trechos da denúncia (id 22660014 - Págs. 202/211): (…) Consta dos autos do Inquérito Policial n° 1.600/2024 que, em 26/04/2023, em sua residência, no bairro Vista Alegre, em Piripiri-PI, o DENUNCIADO Dilermano dos Santos guardava drogas ilícitas e as preparava para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e se associava ao tráfico, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. Além disso, verificou-se através da extração de dados do aparelho celular que o DENUNCIADO possuía em sua residência arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após informações de que o DENUNCIADO traficava drogas em sua residência, bem como armazenava armas de fogo, a autoridade policial representou pela Busca e Apreensão Domiciliar e Extração de Dados dos aparelhos apreendidos (nos autos nº 0800931-87.2023.8.18.0033), pelo que foi deferido. Durante o cumprimento do referido mandado, em 26/04/2023, não foram localizados os entorpecentes ou objetos ilícitos, todavia, foi apreendido o aparelho celular Samsung Galaxy M23 de propriedade do DENUNCIADO. (…) No aparelho celular foram localizadas ainda diversas imagens e vídeos de entorpecentes e armas de fogo, demonstrando o grande interesse do DENUNCIADO pelos objetos. Frise-se que, apesar do DENUNCIADO não ter porte/posse de arma de fogo em um dos áudios transcritos, a ex-companheira do DENUNCIADO afirmava que ia vender a arma dele. Além disso, foi possível localizar várias mídias que mostram o monitoramento, através do aparelho celular, das câmeras instaladas em sua residência mostrando a atuação da polícia realizando rondas nas proximidades da residência do DENUNCIADO. (…) Não paira qualquer dúvida acerca da autoria e da materialidade no que diz respeito às condutas delitivas perpetradas. Essas estão evidenciadas diante dos depoimentos prestados e do Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular, pela grande quantidade de conversas, áudios, vídeos e comprovantes de transações bancárias, demonstrando que o DENUNCIADO comercializa drogas através de outras pessoas, além de possuir arma de fogo. Portanto, com essa conduta, DILERMANO DOS SANTOS incidiu nos crimes dos arts. 33 caput e 35 caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (…) Da análise dos autos, constata-se que não houve apreensão de substância entorpecente em poder do acusado, tampouco foi produzido laudo de exame toxicológico, seja preliminar ou definitivo, elemento imprescindível à comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a denúncia baseou-se exclusivamente nos depoimentos e no Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular apreendido na residência do paciente. Quanto à matéria em análise, ressalto que, no julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti), realizado em 12/4/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável a apreensão da substância entorpecente. Assim, não se admite prova da materialidade por meio exclusivo de outros elementos, como interceptações telefônicas, depoimentos de policiais, documentos ou demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. A propósito, confira-se a ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350 .996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544 .057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n . n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas .Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544 .057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11 .343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n . 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea) . Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006 . No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n . 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536 .222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva . Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas . Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11 .343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada . Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n . 0001004-55.2016.8.12 .0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. (STJ - HC: 686312 MS 2021/0255481-2, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Cumpre destacar que, embora tenham sido realizadas diligências — incluindo a extração de dados e os depoimentos —, não houve apreensão de substância entorpecente ou arma de fogo, elemento indispensável à comprovação da materialidade delitiva. Dessa forma, ainda que os autos revelem tratativas relacionadas à comercialização de drogas, ou fotografias e vídeos de entorpecentes e armas de fogo, tais elementos probatórios não são suficientes, por si sós, para configurar o crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico ou posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Em casos semelhantes, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, por meio de votos das lavras dos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Sebastião Reis Júnior: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO . FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado .Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 3 . No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os envolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016) . Portanto, de rigor a absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da denúncia, porquanto ausente prova da materialidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2668177 MG 2024/0215986-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350 .996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544 .057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n . n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas .Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544 .057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11 .343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n . 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea) . Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006 . No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n . 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536 .222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva . Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas . Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11 .343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada . Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n . 0001004-55.2016.8.12 .0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. (STJ - HC: 686312 MS 2021/0255481-2, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Portanto, diante da ausente prova da materialidade, impõe-se o trancamento da ação penal. Posto isso, voto pelo parcial conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim determinar o trancamento da Ação Penal n. 0801190-82.2023.8.18.0033, movida contra o paciente Dilermano dos Santos, ora em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Piripiri e, consequentemente, revogar a prisão que lhe fora imposta, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo parcial conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior, com o fim determinar o trancamento da Ação Penal n. 0801190-82.2023.8.18.0033, movida contra o paciente Dilermano dos Santos, ora em trâmite na 1 Vara da Comarca de Piripiri e, consequentemente, revogar a prisão que lhe fora imposta, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Expeca-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisao pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1040547-88.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856, GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 e ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO - PI10689 DESPACHO Vistos em inspeção ordinária 2025. Tendo em conta o despacho id 2171427527, que concedeu acesso aos autos do PJe aos advogados dos investigados/representados que solicitarem habilitação, desde que juntado ao processo o devido instrumento procuratório, defiro o pedido de habilitação para autorizar o acesso pela defesa técnica do investigado HENRIQUE TRIGUEIRO SILVA aos presentes autos (id 2181383219 e anexo). Registre-se que os advogados constituídos pelo investigado DOMINGOS QUARESMA RODRIGUES (id 2182953560 e anexos) já estão habilitados nos autos. Sem prejuízo, promova a Secretaria da Vara a juntada aos autos do resultado do bloqueio de ativos financeiros via SIBAJUD, conforme requerido pela Autoridade Policial (id 2181914676). Cientifiquem-se o MPF, a Polícia Federal e a advogada ora habilitada. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara – SJ/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800005-43.2022.8.18.0033 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: 6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI INTERESSADO: KAILAN COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa de Kailan Costa Ferreira para apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. ESTELA DE OLIVEIRA DA SILVA 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000363-12.2020.8.18.0033 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] INTERESSADO: HUMBERTO DA SILVA CHAVESINTERESSADO: TIAGO BATISTA MARQUES, SILVIO CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, JESSICA RODRIGUES LEITE ANDRADE, JADILSON SANTOS, CLARA SUELLEN DIAS, MARCIO ARAUJO, KARLA BRANDÃO, RAFAELA FREITAS, BIANCA SILVA, FAKE MIRELLA SILVA, CARVALHO SILVA DESPACHO Considerando que a queixa-crime foi recebida em 13/01/2020 (ID nº 27556314, fls. 117/120), determina-se a intimação do querelante e Ministério Público para que se manifestasse a respeito da ocorrência de possível prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime do art. 140 do CP, no prazo de 05 dias. Realizada pesquisa no sistema SIEL dos endereços atualizados dos réus não encontrados, localizei os seguintes endereços: TIAGO BATISTA MARQUES: MANOEL JOSE NUNES CORREIA, numero 2107, cep 64206173 bairro SAO JUDAS TADEU, cidade PARNAÍBA, uf PI telefone +5586994915504; DAYANE REIS BARROSO DE ARAÚJO LIMA: RODOVIA VICENTE FIALHO CALDEIRÃO, numero 0, cep 64260000, bairro ZONA RURAL cidade PIRIPIRI uf PI telefone 3276 1622; JÉSSICA RODRIGUES LEITE: RUA SÃO FRANCISCO numero 19 cep 64260000 bairro CENTRO cidade PIRIPIRI uf PI telefone 8834 7304; Promovam-se as citações dos réus nos endereços acima indicados. Quanto aos demais querelados, não há como proceder à consulta em cadastros disponíveis ao juízo, por faltar a qualificação necessária à pesquisa. Intime-se o autor para que se manifeste. Há pendente de apreciação pedido de encaminhamento de ofício às operadoras de celulares TIM, CLARO, OI e VIVO, requerendo que seja fornecido a identificação completa do TITULAR DA LINHA e cadastro dos números +55 86 99962 9196 e do nº +55 21 96909 7259 entre as datas do dia 05/03/2015 a dia 04/09/2020. Da análise dos autos, constata-se que foi deferida a "quebra de sigilo de dados telemáticos junto ao provedor FACEBOOK SERVIÇOS OLINE DO BRASIL LTDA, dos dados cadastrais dos usuários alhures mencionais (log de criação, email, IP, data, hora e referência horária da criação da conta, qualificação pessoal, endereço e telefones)". (id 27556314 - Pág. 120). Ocorre que os dados cadastrais dos titulares das contas, buscados pelo juízo, não estavam disponíveis no cadastro do Facebook, conforme se depreende do id 27556314 - Pág. 375-376. No entanto, em relação à conta de "Mirela Silva", o Facebook informou dois telefones associados às contas apontadas, quais sejam: +5586999629196 e +5521969097259. Embora não tenha sido determinada a quebra do sigilo dos dados junto à TIM, CLARO e OI, evidencia-se que os dados que se pretendia obter com a decisão em questão consistem exatamente nas informações cadastrais, como nome, qualificação, endereço e telefone, os quais podem ser buscados por meio do acesso aos dados dos titulares dos telefones informados pelo Facebook. Desse modo, pedido formulado pelo querelante destina-se ao atingimento da finalidade buscada através da decisão de id 27556314 - Pág. 120, alterando-se, contudo, os destinatários da ordem. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a Constituição Federal instituiu garantias ao indivíduo que o protegem contra interferências de terceiros – inclusive o Estado – em sua intimidade, vida privada, no sigilo de correspondências, de dados e de comunicações telefônicas. Não obstante, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, o sigilo de dados não é um princípio absoluto, cedendo ante o interesse na apuração de delitos, ainda que processados mediante ação penal privada. Ademais, a interpretação conjunta dos dispositivos insculpidos nos incisos XII, X e LIV do art. 5º da Constituição Federal possibilitam exceção ao sigilo de dados quando houver justificativa plausível de que estejam servindo de escudo para prática de ilícitos, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, no presente feito buscam-se apenas os dados cadastrais dos titulares das linhas telefônicas, não se cogitando do acesso a comunicações mantidas por meio das operadoras de telefonia. Assim, não se aplica ao caso o rigor da Lei n. 9.296/1996. Nesse sentido: EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE TELEFONIA - LISTAGEM DE CHAMADORES RECEBIDOS PELA AUTORA - POSSIBILIDADE. - A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, arts. 294 e 300)- A quebra de sigilo de dados telefônicos tem o fim de buscar informações sobre titulares de linhas telefônicas, portanto, não se confunde com quebra de sigilo telefônico - "A quebra de sigilo das comunicações telefônicas diz respeito à interceptação da comunicação, regida pela Lei 9.296/96, enquanto a quebra de sigilo de dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, como dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso e valor da chamada, o que é possível, inclusive, por força de ordem judicial de competência diversa da criminal ." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0408.13.001759-8/001, Rel . Des. João Câncio, DJe de 28/03/2014). (TJ-MG - AI: 10000222777872001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)O Facebook apresentou no id 27556314 - Pág. 375-376 as informações disponíveis em seu cadastro, contudo não consta a qualificação dos usuários das contas. Assim, por todo o exposto, objetivando a identificação de parte dos querelados, ainda não identificado, defiro o pedido formulado pelo querelante para determinar a quebra do sigilo dos dados cadastrais dos titulares das linhas telefônicas de números +5586999629196 e +5521969097259. Como não se sabe qual a operadora à qual as linhas estão vinculadas, determino a expedição de ofício às operadoras TIM, CLARO, OI e VIVO para que informem o nome, CPF, endereço e telefone do TITULAR DAS LINHAS de números +55 86 99962 9196 e do nº +55 21 96909 7259 entre as datas do dia 05/03/2015 (data da abertura da conta no Facebook - id 27556314 - Pág. 37) a dia 28/08/2020 (data do fato, segundo o boletim de ocorrência de id 27556314, pág. 27). PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801190-82.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: D. D. P. -. D. E. N. C. D. F. C. E. H., M. P. E. INTERESSADO: D. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo legal. PIRIPIRI, 10 de junho de 2025. FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800040-66.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, DILERMANO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intimem-se os Apelantes DILERMANO DOS SANTOS e HERLANE SOUSA MARTINS, por meio de suas defesas regularmente constituídas, para apresentarem as razões recursais no prazo de oito dias. Em caso de inércia das defesas, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que, no prazo de dez dias, constituam novos advogados ou, desde já, manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao referido órgão de categoria especial. Após, apresentem-se as razões recursais no prazo legal. Não sendo localizados os Apelantes, promovam-se as respectivas intimações por edital, a fim de que constituam novos advogados no prazo de dez dias e, na sequência, sejam apresentadas as razões recursais no prazo de oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão dos advogados inertes do polo da demanda, diante da ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado, para que assuma a defesa dos Apelantes, com a apresentação das razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as respectivas razões recursais, remetam-se ao Apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de oito dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de dez dias, observando-se que, em caso de ausência de parecer, o feito será levado a julgamento independentemente de manifestação ministerial. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
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