Igor De Albuquerque Lage

Igor De Albuquerque Lage

Número da OAB: OAB/PI 018946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor De Albuquerque Lage possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJDFT e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TRT22, TJDFT
Nome: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL COLETIVA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800099-29.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BERNARDO ALVES DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. PRELIMINARES; OFENSA A DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600.663/RS.. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO ALVES DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em suas razões recursais (ID. 23418337), a apelante reforçou sua condição de analfabeto e a ausência das formalidades legais indispensáveis para a validade do contrato de mútuo bancário em casos de contratantes analfabetos. Argumentou que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, citando, em especial, o Enunciado 10 (base da Súmula nº 30 do TJPI) e a Súmula nº 18 do TJPI. Pugnou pela nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais (sugerindo 40 salários mínimos), além da condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 23418341), o apelado O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. Reiterou a validade do contrato, a desnecessidade de instrumento público para analfabetos em contratos bancários, a falta de prova de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, bem como a necessidade de compensação de eventuais valores recebidos pelo autor.É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos. 2. PRELIMINARMENTE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado. Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada. Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma. Com esse enfoque, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado. No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se) A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 09 de março de 2020, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado, que ocorreu em 04/2019, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal (id. 23418099 - Pág. 10). Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é do último desconto. 3. MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, BERNARDO ALVES DE BRITO, é de fato pessoa analfabeta, conforme amplamente alegado na petição inicial e reafirmado nas razões de apelação. O juízo de origem, ao reconhecer a "regularidade da contratação" com base apenas na apresentação do suposto contrato e comprovantes de transação pelo banco, desconsiderou a especial condição do contratante e a imperatividade das formalidades legais específicas para estes casos. A Súmula nº 30 do TJPI é categórica ao exigir, para a validade de contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoas analfabetas, a observância de formalidades intrínsecas: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. O Banco Apelado não comprovou terem sido cumpridos esses requisitos no momento da contratação, limitando-se a tentar desqualificar a necessidade de instrumento público, o que, todavia, não supre a exigência da súmula deste Tribunal. A ausência dessas formalidades inafastáveis torna o negócio jurídico nulo. De mais a mais, no caso concreto o banco não demonstrou a disponibilização do valor em favor da parte autora, de modo que não há que se falar em compensação. Sendo indevidos os descontos é cabível a repetição do indébito. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Dessa forma, no presente caso, é cabível a modulação dos efeitos da decisão, de modo que: a. Para os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021, aplica-se a devolução simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; b. Para os valores descontados a partir de 30/03/2021, aplica-se a devolução em dobro, conforme entendimento do EAREsp nº 676.608/RS. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. Sobre esses valores incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal. c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), considerando a responsabilidade decorrente de ato ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal. d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: L C M DA TRINDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b573a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa L C M DA TRINDADE - ME, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Exarado parecer do d. parquet de id 46b72b9. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em outros processos, ajuizados pelo mesmo sindicato e com os mesmos pedidos, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. No caso destes autos, ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas, conforme se depreende do depoimento da testemunha ouvida, in verbis “que na época da pandemia trabalhavam o depoente, sua esposa e seu filho; que até o momento em que foi fechada somente os 03 trabalhavam no local e em caso de feriados o depoente contratava pessoas por diária”. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. Inclusive, o próprio sindicato reconhece, na petição de id. b806fbc que as tentativas de negociação foram frustradas pois seu interesse seria implementar o adicional para toda a categoria. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de L C M DA TRINDADE - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L C M DA TRINDADE - ME
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: L C M DA TRINDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b573a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa L C M DA TRINDADE - ME, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Exarado parecer do d. parquet de id 46b72b9. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em outros processos, ajuizados pelo mesmo sindicato e com os mesmos pedidos, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. No caso destes autos, ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas, conforme se depreende do depoimento da testemunha ouvida, in verbis “que na época da pandemia trabalhavam o depoente, sua esposa e seu filho; que até o momento em que foi fechada somente os 03 trabalhavam no local e em caso de feriados o depoente contratava pessoas por diária”. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. Inclusive, o próprio sindicato reconhece, na petição de id. b806fbc que as tentativas de negociação foram frustradas pois seu interesse seria implementar o adicional para toda a categoria. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de L C M DA TRINDADE - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: L C M DA TRINDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34362e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa L C M DA TRINDADE - ME, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Exarado parecer do d. parquet de id 46b72b9. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em outros processos, ajuizados pelo mesmo sindicato e com os mesmos pedidos, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. No caso destes autos, ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas, conforme se depreende do depoimento da testemunha ouvida, in verbis “que na época da pandemia trabalhavam o depoente, sua esposa e seu filho; que até o momento em que foi fechada somente os 03 trabalhavam no local e em caso de feriados o depoente contratava pessoas por diária”. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. Inclusive, o próprio sindicato reconhece, na petição de id. b806fbc que as tentativas de negociação foram frustradas pois seu interesse seria implementar o adicional para toda a categoria. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando o grau de zelo do profissional, a necessidade de remunerar condignamente aqueles que colaboram com o juízo para o descobrimento da verdade, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. A Lei n.º 13.467/2017 dispôs no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, em se tratando de Ação Civil Pública/Coletiva, o sindicato está isento de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 87 do CDC. Assim, deverá a União custear referida despesa, na forma da Recomendação 66/2010 do CNJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de L C M DA TRINDADE - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: L C M DA TRINDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34362e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa L C M DA TRINDADE - ME, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Exarado parecer do d. parquet de id 46b72b9. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em outros processos, ajuizados pelo mesmo sindicato e com os mesmos pedidos, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. No caso destes autos, ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas, conforme se depreende do depoimento da testemunha ouvida, in verbis “que na época da pandemia trabalhavam o depoente, sua esposa e seu filho; que até o momento em que foi fechada somente os 03 trabalhavam no local e em caso de feriados o depoente contratava pessoas por diária”. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. Inclusive, o próprio sindicato reconhece, na petição de id. b806fbc que as tentativas de negociação foram frustradas pois seu interesse seria implementar o adicional para toda a categoria. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando o grau de zelo do profissional, a necessidade de remunerar condignamente aqueles que colaboram com o juízo para o descobrimento da verdade, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. A Lei n.º 13.467/2017 dispôs no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, em se tratando de Ação Civil Pública/Coletiva, o sindicato está isento de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 87 do CDC. Assim, deverá a União custear referida despesa, na forma da Recomendação 66/2010 do CNJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de L C M DA TRINDADE - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L C M DA TRINDADE - ME
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0715898-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ALEKSANDER DE MOURA SOUSA REQUERIDO: PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS, CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAIKYEL NASARETH SILVA, PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 239500642. Nos termos da decisão de ID 237436184, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo em relação a essa requerida ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:37:48.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800100-14.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BERNARDO ALVES DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário. Ausência de prova de repasse dos valores contratados. Nulidade da avença. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. Parcial provimento. 1. Caso em exame: Trata-se de ação ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição bancária, visando à declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, diante de descontos realizados em virtude de contrato bancário cuja existência negou, especialmente por ausência de repasse de valores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O banco interpôs apelação. 2. Questão em discussão: I – Interesse de agir na ausência de requerimento administrativo. II – Ocorrência de prescrição quinquenal. III – Legalidade do contrato bancário e validade dos descontos. IV – Possibilidade de juntada de documento em grau recursal. V – Responsabilidade civil da instituição bancária por ausência de repasse dos valores. VI – Cabimento e quantificação dos danos morais. 3. Razões de decidir: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aplicando-se o art. 27 do CDC, não há prescrição, pois entre o último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 anos. A ausência de comprovação do repasse de valores contratados acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI, não sendo suficiente a simples juntada de contrato desacompanhado de comprovação da tradição do numerário. Documentos não apresentados oportunamente na fase instrutória e que não se enquadram como novos, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não podem ser considerados em grau recursal. Caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Todavia, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução para o montante de R$ 2.000,00. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese firmada: A ausência de comprovação de repasse dos valores contratados autoriza a nulidade da avença bancária, com base no art. 373, II, do CPC e na Súmula 18 do TJPI. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida quando se tratar de documento novo ou quando justificada a impossibilidade de apresentação oportuna. A indenização por danos morais decorrente de contrato bancário inválido deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando desproporcional à extensão do dano. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO & REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por BERNARDO ALVES DE BRITO . Na sentença (ID 23809258), o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 7920727583 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação”. Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 17849407), apresentou preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Ausência de Interesse de Agir Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo. De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais. No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. 2.3 Mérito 2.3.1 prejudicial de mérito - prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi firmado em 07/08/2014 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 06/2019. A presente ação foi ajuizada apenas em 09/03/2020, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito. 2.3.2 Mérito propriamente dito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por não ter juntado o comprovante de pagamento do empréstimo em favor do apelado. Interposto o recurso, o tribunal poderá apreciar todas as questões levantadas relacionadas ao objeto litigioso do recurso. A profundidade do efeito devolutivo permite ao tribunal, nos limites da matéria impugnada, desde que o pedido ou a causa de pedir não seja alterada, a análise livre de aspectos não levantados pelas partes. Desse modo, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo. Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, objeto do litígio, celebrado entre as partes adotando como fundamento a inexistência do comprovante de pagamento do empréstimo em favor do apelado. Há que se ressaltar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante nem do contrato realizado. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. É que o apelante, ora réu, no momento da contestação, não apresentou o comprovante de transferência de valores do empréstimo para o apelado nem o contrato, deixando para juntá-los, apenas, na fase recursal. Ora, a apresentação de documento em momento recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. É o que dispõe do art. 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Dessa forma, é de se observar que o comprovante apontado não se enquadra na hipótese de documentos novo, portanto, sendo documento velho, poderia ter sido juntado anteriormente. Contudo, foi juntado de forma inoportuna, na etapa recursal, e não na fase instrutória. Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC. Vejamos. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a transferência dos valores, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento depois da contestação, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, não conheço do recurso interposto por Maria do Espírito Santo Oliveira, uma vez que a sentença recorrida foi publicada em 18/06/14 e o recurso de apelação somente foi interposto em 02/07/14, estando intempestivo. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Votoratim S.A., verifico que preenche todos os requisitos legais exigíveis à espécie, motivo pelo qual conheço do mesmo. 2. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido celebrado com apresentação dos documentos pessoais da ora apelada estando devidamente assinado por esta, conforme consta nos documentos trazidos em sede de apelação. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-PI - AC: 00000809420138180045 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Este também é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Juntada de documentos em fase recursal. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. Inteligência do art. 435 do CPC. Não conhecimento da declaração do SCPC juntada com o apelo. Mérito. Caso em que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme a exegese do art. 373, I, do CPC, uma vez que não fez prova sequer acerca de que seu nome foi inscrito em órgão restritivo de crédito. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078445681 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos dos art. 932 do CC, os empregadores respondem, de forma objetiva, pela reparação civil dos danos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ilegitimidade passiva da corré mantida. 2. Somente serão admitidos documentos probatórios com a apelação se referirem a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser carreados aos autos, por motivo de força maior, consoante as hipóteses dos arts. 397 e 517 do Código de Processo Civil. Em se tratando do contrato firmado antes da propositura da ação, não há como admitir sua juntada apenas em fase recursal. 3. O dever de indenizar está previsto no art. 927 do CC e exige o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, não restou efetivamente demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. 4. O ônus da prova cabia à apelante, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, o que não ocorreu. 5. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - AC: 00007130320114036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 24/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017) Nesta senda, tenho que merece ser mantida a sentença, em virtude de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo. 3.1.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau não merece redução. In casu, o Juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Com efeito, o valor fixado pela magistrada de piso manifesta-se inadequado diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. À vista disso, tenho que a redução da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se afigura como mais apropriada, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a condenação por danos morais para R$ 2.000,00. Deixo de majorar os honorários em razão da aplicação do Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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