Isadora Campelo Azevedo

Isadora Campelo Azevedo

Número da OAB: OAB/PI 018945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Campelo Azevedo possui 64 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: ISADORA CAMPELO AZEVEDO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801230-23.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA E SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS (ID 70474975), alegando omissão na sentença (ID 70426329), e abertura de prazo para contrarrazões, que decorreu sem manifestação, conforme certidão (ID 76515401). Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 74024337). Considerando que os embargos opostos pelos embargantes (ID 70474975) apontam omissão da sentença (ID 70426329) com relação ao seguinte: a) nulidade do diploma; b) ausência de afinidade do curso com o cargo; c) ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação; d) definição dos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC 113/21. Considerando que tais argumentos foram apontados em sede de contestação pelos requeridos (ID 69722819) e que, de fato, não foram analisados na sentença (ID 70426329). Considerando o mais que dos autos constam; passo ao novo enfrentamento da presente ação. Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Ademais, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os recursos ora interpostos têm previsão no art. 994, inciso IV, e restam cabíveis contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022 do CPC/15. Diante disso, passo à análise das questões trazidas pelos Embargantes. Nos autos, vê-se que a parte Embargante (ID 70474975), alega que a sentença (ID 70426329) foi omissa, nos termos a seguir: Na contestação, foi expressamente suscitada a existência de grave inconsistência temporal no diploma apresentado pelo autor: a data de conclusão do curso (29/08/2022) é posterior à data da assinatura do diploma (26/09/2021), o que é logicamente impossível e compromete a validade do documento como meio de prova. Esta questão preliminar, que poderia invalidar todo o direito pleiteado, não foi sequer mencionada na sentença embargada, que se limitou a considerar o diploma como prova válida da conclusão do curso, sem enfrentar a contradição temporal apontada pela defesa. Trata-se de omissão relevante que precisa ser sanada, pois a invalidade do documento que comprova a qualificação acadêmica é questão prejudicial ao reconhecimento do direito à promoção funcional. […] A contestação também argumentou detalhadamente que o curso de Licenciatura em Física não possui qualquer pertinência temática com as atribuições do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito,... [...] Portanto, quanto aos embargos oferecidos (ID 70474975), entendo que merecem ser acolhidos em razão da omissão à inconsistência temporal do diploma apresentado pelo autor (ID 65290619, pág.3). O conteúdo do referido documento atesta que a conclusão do curso e a colação de grau ocorreram em 29/08/2022, enquanto que a assinatura do diploma foi datada de 26 de setembro de 2021. Ou seja, a ordem dos fatos certificados fere a lógica temporal e normal para a qualificação acadêmica. Dessa forma, tal constatação torna o documento em referência eivado de vício, imprestável, portanto, para os fins destinados. Ademais, ressalta-se que o certificado de conclusão do Curso de Licenciatura em Física é um documento essencial e imprescindível ao deslinde desta causa. Porém, o erro documental não pode ser atribuído ao demandante, mas sim ao seu órgão emissor. Assim, constata-se que a irregularidade do citado certificado, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, não pode prejudicar o autor, tendo em vista que a falha constatada na emissão documental, repita-se, não pode ser atribuída ao autor da presente demanda. Nesse sentido, encontram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO . CERTIFICAÇÃO ERRADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .1. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade, para ensejar a análise do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2131905 SP 2022/0149703-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO . ENSINO MÉDIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXTINTA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE . BOA-FÉ DA IMPETRANTE. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1 .022, incisos I e II, do CPC. 2. O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que não é razoável negar registro ao diploma de conclusão do curso superior quando a irregularidade apontada na conclusão do ensino médio decorre de atos ou omissões da instituição de ensino, para as quais a parte não concorreu, não podendo, portanto, ser prejudicada em seu livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição. 3. Consignou-se que, no caso concreto, a parte impetrante concluiu o ensino médio em instituição que foi extinta e, por este motivo, não pôde obter informações ou a 2ª via de seu diploma, a fim de sanar supostas irregularidades apontadas pela UFG no procedimento para registro do seu diploma de curso superior em Farmácia. De todo modo, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio foi sanada, pois a discente cursou novamente o ensino médio por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na Escola Estadual Francisco Machado de Araújo. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: 10023730220174013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/08/2023 PAG PJe 31/08/2023 PAG) Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 70474975), ante a sua tempestividade, e os acolho para suprir o vício alegado, alterando o dispositivo da sentença (ID 70426329) para a seguinte decisão: “Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC/2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).”. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800792-60.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARIZE PIRES DE SOUSA ALVES REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICIPIO DE TERESINA. Inicialmente, observa-se que a parte autora se manifestou requerendo a desistência da presente ação (ID 77455883). Portanto, a parte autora não possui mais interesse no feito, tendo sido requerida a desistência da presente ação. É o que basta relatar. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente. Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração anexada aos autos (ID 76657861). Nesse sentido, frisa-se o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, conforme preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no Art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DIANA PEREIRA DE AQUINO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823051-02.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REU: FRANCISCO SINESIO DA COSTA SOARES SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Município de Teresina em face de Francisco Sinésio da Costa Soares, servidor da rede pública municipal de ensino, em razão do suposto extravio de diários de classe referentes ao ano letivo de 2015, fato apurado no âmbito de procedimento administrativo instaurado por portaria do Secretário Municipal de Educação. Sustenta o autor que o réu teria subtraído os referidos documentos com o propósito de adulterar sua frequência e, assim, obter vantagem indevida no rateio do prêmio IDEB da Escola Municipal Parque Piauí. Requer, ao final, a condenação do demandado nos termos da Lei nº 8.429/1992. O requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, a perda do objeto, nulidade do relatório administrativo e ausência de dolo. Impugnou, ainda, a tipificação jurídica conferida à conduta pela parte autora (ID 38613270). Réplica (ID 46334999). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, à luz da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 e da ausência de demonstração de dolo na conduta do requerido (ID 46469554). As partes não possuem provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Perda superveniente do objeto da demanda Sustenta o réu que a ação teria perdido seu objeto, haja vista já haver sido submetido a procedimento administrativo, com aplicação de sanção disciplinar pela Secretaria Municipal de Educação, o que teria exaurido a análise da conduta no âmbito da Administração Pública. Tal alegação não merece prosperar. A existência de procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar a conduta funcional do servidor não impede o ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa, eis que se trata de esferas independentes – a administrativa e a judicial – com finalidades distintas. A primeira tem por escopo a sanção disciplinar no âmbito da relação funcional; a segunda objetiva apurar violação aos princípios da Administração Pública com base na Lei nº 8.429/1992, com efeitos patrimoniais e políticos próprios. Nesse sentido, o fato de o requerido ter sido penalizado administrativamente não obsta a apuração judicial dos mesmos fatos sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, perda superveniente do objeto. Da alegação de nulidade do relatório final do procedimento administrativo A defesa aponta suposta nulidade no relatório do procedimento administrativo, por ausência de fundamentação ou por não observar formalidades essenciais. A preliminar não procede. Primeiramente, como se afirmou acima, o procedimento administrativo instaurado no âmbito da Administração Pública tem autonomia em relação à presente ação judicial. Assim, eventuais vícios formais no procedimento disciplinar não contaminam, por si só, a presente ação por improbidade, que se funda em juízo próprio, com cognição plena e ampla possibilidade de defesa. Além disso, consta nos autos relatório conclusivo no bojo do processo administrativo nº 00107.010885/2016-61, no qual foram narrados os fatos, descritas as diligências e indicado o fundamento da penalidade aplicada. Ainda que a impugnação à forma do relatório fosse acolhida, tal circunstância não seria suficiente para gerar nulidade da presente ação, até porque a petição inicial foi instruída com documentos idôneos para o conhecimento dos fatos e da autoria. Por fim, conforme entendimento reiterado do STJ, somente os vícios que ocasionarem prejuízo efetivo à defesa ou ao contraditório podem ensejar nulidade processual, o que não se verifica no presente caso. Da ausência de justa causa para a propositura da ação Alega o requerido que a conduta que lhe é imputada não se reveste de gravidade suficiente a ensejar responsabilização por improbidade administrativa, e que não houve demonstração de dolo específico. A alegação, embora pertinente ao mérito, não configura propriamente questão preliminar, tratando-se de matéria a ser enfrentada na fase de julgamento de fundo, com análise do conjunto probatório e da legislação aplicável. Ainda assim, cumpre registrar que a petição inicial apresentou narrativa suficiente dos fatos imputados ao réu, com individualização da conduta, descrição do nexo causal e demonstração dos elementos objetivos e subjetivos, ainda que em tese. A justa causa para o ajuizamento da ação, portanto, está presente, sendo incabível seu indeferimento liminar ou extinção prematura da demanda com base em juízo de valor superficial. MÉRITO A presente ação está fundamentada em fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, mas sua tramitação perdura sob a égide da nova legislação. Nesse cenário, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, no qual se estabeleceu a necessidade de demonstração do elemento subjetivo do dolo para configuração de ato ímprobo, inclusive para as hipóteses previstas no art. 11 da LIA, cuja redação passou a ter rol taxativo. No caso concreto, a inicial atribui ao réu conduta dolosa tipificada no art. 11 da redação originária da Lei nº 8.429/1992, por violação aos princípios da administração pública. Contudo, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação genérica prevista no caput do art. 11 foi suprimida, sendo exigível que a conduta se enquadre em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos I a XI, além da comprovação do dolo específico. O Município de Teresina busca adequar a conduta do requerido ao inciso VI do novo art. 11, sob o argumento de que ele teria deixado de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades. Entretanto, não restou comprovado nos autos que o servidor estivesse formalmente obrigado a prestar contas ou que tivesse se valido da omissão para ocultar dolo ou obter vantagem ilícita. Além disso, inexiste prova documental ou testemunhal robusta a demonstrar, de forma cabal, a existência do elemento subjetivo doloso, tampouco a intenção deliberada de fraudar registros escolares. A alegação de que os documentos foram devolvidos ao porteiro da escola, ainda que não confirmada pela gestão, não se mostra suficiente para caracterizar conduta ímproba sob a ótica da nova legislação, que exige, para tanto, dolo qualificado e finalidade específica. Nesse contexto, a ausência de demonstração de dolo afasta a possibilidade de condenação do requerido com base no art. 11 da nova LIA, sendo aplicável, por analogia ao Direito Sancionador, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, conforme entendimento do STF e do STJ. Assim, impõe-se a improcedência do pedido, conforme opinado pelo Ministério Público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários, por ausência de condenação e em face da natureza da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823051-02.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REU: FRANCISCO SINESIO DA COSTA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800061-25.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA MONTE LIMA DOMINGOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Monte Lima Domingos ajuizou ação de repetição de indébito e condenação em danos morais em desfavor do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), referentes a um empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Não houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021 Em relação, ao comprovante de transferência colacionado em ID 37359133, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 7407,76 (sete mil quatrocentos e sete reais e setenta e seis centavos) foi disponibilizado e creditado diretamente em conta bancária de titularidade da autora. Dessa forma, entendo que os valores transferidos pelo banco a parte autora, deve haver a devida compensação, com objetivo de evitar enriquecimento ilícito do autor. Ademais, quanto ao reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do contrato nº 365193999, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. c) Sobre os valores devidos, deve-se a autora proceder com a compensação ao banco demandado relativa ao valor de R$ 7407,76 (sete mil quatrocentos e sete reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o recebimento. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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