Wallef Rangel Martins De Carvalho
Wallef Rangel Martins De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wallef Rangel Martins De Carvalho possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRT23, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT22, TRT23, TRF3, TRT16, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001181-44.2024.5.22.0006 AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c16596 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. etc. Torno sem efeito intimações de Id. 4b0b9cd e 10b2a1f, no tocante à apresentação de memoriais. Aguarde-se audiência designada para o dia 6.8.2025, às 10:30h. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL SERVICOS S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000077-41.2018.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: JOSE LUIS DE OLIVEIRAINTERESSADO: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca da certidão judicial (id. 72820663), bem como requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858068-94.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: E. M. D. S. C., D. L. A. D. S. REU: F. D. M. D. A. C. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão de ID de nº 73646974. Teresina, 11 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001135-10.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: OSVALDO VIEIRA DE ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2190281332) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de Osvaldo Vieira de Alencar. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV no valor de R$ 759,00, em favor de Osvaldo Vieira de Alencar. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012178-40.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CONCEICAO DONIZETI PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA - SP469979, MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA Advogado do(a) REU: WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO - PI18925 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. I – Assiste razão à autora. De fato não há nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS. A petição juntada no ID 370393867 é unicamente uma peça de defesa da ré, muito embora conste, de forma equivocada, como uma “contestação com proposta de acordo”. II – Nesse contexto, reconsidero o despacho proferido no ID 373443540, e mantenho a audiência designada para o dia 28.4.2026, às 14 h, devendo a Secretaria promover as intimações que se fizerem necessárias. III – Após, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001181-44.2024.5.22.0006 AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. DESTINATÁRIO: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0001181-44.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID - 468024f, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - f812701, cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 21 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001181-44.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 09:37, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante LAIS DE SOUSA OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO, OAB 18925/PI. Presente a parte reclamada EQUATORIAL SERVICOS S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARIA EDUARDA SOUSA COSTA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GONCALO CARDOSO DA SILVA NETO, OAB 22447/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Conciliação inicial rejeitada. Pela parte reclamante foi dito não ter interesse em aditar e/ou emendar a petição Inicial. Facultado as partes, neste momento, a manifestação sobre eventual prescrição, pressupostos processuais e/ou condições da ação, quedando-se silentes. As partes ficam cientes da possibilidade da aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, a, teor dos §§ 1º e 2º, do . 373 do CPC, bem como, da possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento de eventual execução em face de também eventual devedor subsidiário e/ou sócios, a teor dos art 8º e 769 da CLT; 28, caput e § 5º do CDC; 50,827 e 828 do CC e, ainda, do . 16 da Lei 6.019/74, todos por analogia e compatibilidade principiológica ao Processo do Trabalho. Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica:855-A, §art2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial. Dispensada a leitura da inicial, a parte reclamada apresentou DEFESA ESCRITA acompanhada de procuração, carta de preposto e documentos. Prazo até de 5 dias para manifestação da parte autora, a contar da juntada da presente ata (art. 851, §2° da CLT). Designada audiência PRESENCIAL de prosseguimento para oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de eventuais testemunhas para o dia 30/05/2025 às 11:20h, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) aqui presente(s), da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. Dentre os pleitos da Inicial há o de Doença Ocupacional, o que faz necessária a realização de perícia respectiva para averiguação e constatação de eventual problema de saúde que acometa a parte trabalhadora e se essas podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pela parte trabalhadora junto à parte demandada. Designe-se Perito (ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA), através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor de cada perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser depositado pela parte reclamada (pelo princípio da aptidão da prova), no prazo de 10 dias, a contar desta audiência, ficando desde já advertida de que o não pagamento implicará a não realização da prova pericial e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, quanto ao objeto da perícia (artigo 373, II,CPC), conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). PROTESTOS PELA Parte Reclamada. Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. 21. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:45 h. Em caso de modificação da forma de realização da audiência acima designada (de PRESENCIAL para TELEPRESENCIAL/VIRTUAL) e/ou antecipação da aludida audiência, as partes serão devidamente notificadas, por secretaria desta Vara, via PJe. Os advogados e partes presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos atos praticados em audiência, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:53H. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE SOUSA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001181-44.2024.5.22.0006 AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. DESTINATÁRIO: EQUATORIAL SERVICOS S.A. Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0001181-44.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID - 468024f, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - f812701, cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 21 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001181-44.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 09:37, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante LAIS DE SOUSA OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO, OAB 18925/PI. Presente a parte reclamada EQUATORIAL SERVICOS S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARIA EDUARDA SOUSA COSTA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GONCALO CARDOSO DA SILVA NETO, OAB 22447/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Conciliação inicial rejeitada. Pela parte reclamante foi dito não ter interesse em aditar e/ou emendar a petição Inicial. Facultado as partes, neste momento, a manifestação sobre eventual prescrição, pressupostos processuais e/ou condições da ação, quedando-se silentes. As partes ficam cientes da possibilidade da aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, a, teor dos §§ 1º e 2º, do . 373 do CPC, bem como, da possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento de eventual execução em face de também eventual devedor subsidiário e/ou sócios, a teor dos art 8º e 769 da CLT; 28, caput e § 5º do CDC; 50,827 e 828 do CC e, ainda, do . 16 da Lei 6.019/74, todos por analogia e compatibilidade principiológica ao Processo do Trabalho. Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica:855-A, §art2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial. Dispensada a leitura da inicial, a parte reclamada apresentou DEFESA ESCRITA acompanhada de procuração, carta de preposto e documentos. Prazo até de 5 dias para manifestação da parte autora, a contar da juntada da presente ata (art. 851, §2° da CLT). Designada audiência PRESENCIAL de prosseguimento para oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de eventuais testemunhas para o dia 30/05/2025 às 11:20h, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) aqui presente(s), da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. Dentre os pleitos da Inicial há o de Doença Ocupacional, o que faz necessária a realização de perícia respectiva para averiguação e constatação de eventual problema de saúde que acometa a parte trabalhadora e se essas podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pela parte trabalhadora junto à parte demandada. Designe-se Perito (ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA), através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor de cada perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser depositado pela parte reclamada (pelo princípio da aptidão da prova), no prazo de 10 dias, a contar desta audiência, ficando desde já advertida de que o não pagamento implicará a não realização da prova pericial e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, quanto ao objeto da perícia (artigo 373, II,CPC), conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). PROTESTOS PELA Parte Reclamada. Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. 21. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:45 h. Em caso de modificação da forma de realização da audiência acima designada (de PRESENCIAL para TELEPRESENCIAL/VIRTUAL) e/ou antecipação da aludida audiência, as partes serão devidamente notificadas, por secretaria desta Vara, via PJe. Os advogados e partes presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos atos praticados em audiência, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:53H. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL SERVICOS S.A.
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