Rafael Araujo Silva

Rafael Araujo Silva

Número da OAB: OAB/PI 018908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJPB, TJPA, TJRS, TJPR, TJPE, TJRN, TRF3, TJDFT, TJMG, TJES, TJGO, TJMA, TRF1, TJSC, TJBA, TJMT, TJCE, TJRJ
Nome: RAFAEL ARAUJO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5080785-09.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LIVIA LEITE FAUSTO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB PI018908) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no , e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.  Fica dispensado o pagamento das custas processuais (art. 90, § 3º, do CPC).  Honorários conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Nada requerido, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800755-11.2025.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR/DEMANDANTE: BRUNNA VITANIA SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 RÉU/DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM. Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 26/08/2025 08:40, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022. ATENÇÃO: Não sendo possível a participação da audiência de forma presencial, deverá ser justificado nos autos o motivo plausível, impreterivelmente, em até 05 (cinco) dias, antes da audiência designada. Seguindo o pedido concluso para apreciação da Magistrada deste Juizado. Paço do Lumiar, 29 de junho de 2025 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V. Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800703-44.2025.8.10.0105 AUTOR: GLEYDSON EMANUELL NUNES DAMASIO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 RÉU(S): Banco Safra S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 29 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005344-09.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : EZAQUEU DE SOUZA FOGACA ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB PI018908) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca do pagamento da dívida, bem como para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000380-41.2025.8.16.0029 Homologo o acordo realizado entre as partes constante no evento 21, para que surta os respectivos efeitos legais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.    Colombo, 26 de junho de 2025.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-42.2025.8.21.0031/RS RELATOR : FREDERICO RIBEIRO DE FREITAS MENDES AUTOR : REJANE MARINHO DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB PI018908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação designada
  8. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1013751-80.2025.8.11.0001. AUTOR: JOSE CARLOS SOARES GOMES REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Visto, etc., Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JOSE CARLOS SOARES GOMES, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos, na qual alega que adquiriu junto à reclamada passagem aérea de Cuiabá/MT a Guarulhos/SP, com previsão de partida as 04h30min do dia 24/12/2024, e chegada ao destino as 07h55min do mesmo dia. Ocorre que ao chegar ao aeroporto ao autor foi surpreendido com o cancelamento do voo, sendo remanejado para partida somente as 18h55min do mesmo dia 24/12/2024, isto é, 14h após o horário original de partida. Por isto, pretende o reclamante a reparação por danos morais. Em contestação, preliminarmente, a reclamada arguiu falta de interesse de agir, impugnou a assinatura digital na procuração ad judicia apresentada com a petição inicial, inidoneidade do documento de comprovação do voo contratado, pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, impugno o comprovante de endereço em nome do marido da autora, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação a contestação, em que ratifica os termos e pedidos da petição inicial. De proêmio, rejeito as preliminares defensivas. O interesse de agir se consubstancia na necessidade de a parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Presentes tais requisitos, não há que se falar em ausência de interesse. Ademais, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”. A procuração com assinatura digital é válida porque em total consonância com os padrões legais. In casu, estabelecida a relação de consumo, pelo que será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais/MT, e não conforme a vontade da ré. Aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso presente, a inversão do ônus probatório e consequência lógica. O bilhete de viagem apresentado pelo autor com a petição inicial é apto a comprovar a relação jurídica entre as partes. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de processo de menor complexidade e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, aqui aplicável por se tratar de alegada prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) é sabido que não se perquire acerca do elemento culpa em sentido lato, contentando-se o dever de indenizar com a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade. É incontroverso que a parte autora possuía passagens de Cuiabá para Guarulhos (Id. 184670577). Da mesma forma, não se questiona quanto ao cancelamento do voo sem prévio comunicado e sem assistência material à reclamante, que culminou na sua relocação para voo de outra companhia, acarretando atraso de mais de 14h para o embarque (Id. 185670578). Sem delongas. A parte reclamada não comprovou que houve comunicação prévia quanto à alteração do voo, conforme dispõem os termos do art. 12 da Resolução ANAC 400/16. Sobre o tema a Resolução de n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil é clara ao dispor que, no caso de alteração do contrato feito pela companhia, o transportado deve ser avisado com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do programado, oferecendo-lhe outras possibilidades. Vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, a procedência da demanda é medida que se impõe. Valendo-se do bom senso prático que deve ser aplicado ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Deve-se atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, sendo que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados. Logo, no caso concreto, tratando-se de cancelamento de voo, sem a prévia comunicação por parte da reclamada, e ainda, com relocação para voo de outra empresa aérea, culminando no atraso para partida de mais de 14h do que havia sido previamente contratado junto a requerida, sem qualquer assistência material e, tampouco, informações claras e precisas sobre os fatos, tenho que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), se ajuste ao objetivo da sanção pecuniária. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as rés a indenizar o autor, de forma solidária, os danos morais sofridos, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Helton dos Santos Juiz Leigo ______________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEC 1014289-61.2025.8.11.0001 Assunto(s): [Resolução de conflito] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Narra a inicial que a requerente adquiriu junto à requerida passagens aéreas para realização do trecho Maceió/AL a Cuiabá/MT, para o dia 26/2/2025, com partida às 3h (três horas) e chegada às 10h15min (dez horas e quinze minutos). Ocorre que, ao chegar para o embarque, foi informada que todos os assentos já estavam indisponíveis, sendo reacomodada para o próximo voo no mesmo dia, com saída às 10h30min (dez horas e trinta minutos) e previsão de chegada às 16h5min (dezesseis horas e cinco minutos). Diante da clara falha na prestação do serviço ofertado pela requerida e a ocorrência de overbooking, a autora pleiteia por indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida alega que não houve overbooking, não havendo falha na prestação do serviço, pugnando assim pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo à análise das preliminares. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. A requerida pugna pelo reconhecimento da retificação do polo passivo, uma vez que foi cadastrado no sistema a empresa LATAM AIRLINES GROUP S.A., todavia, a empresa aérea responsável é a TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob o CNPJ de n.º 02.012.862/0001-60. Assim sendo, acolho a preliminar arguida e determino que a secretaria proceda com a devida alteração. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. A requerida pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito sob a alegação de ausência de documentos essenciais à comprovação dos fatos. Entretanto, entendo que a preliminar se confunde com o mérito, e, posto isso, deixo de analisá-la. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Assim, não há necessidade de apreciação específica do pedido de justiça gratuita, porquanto a gratuidade é presumida e assegurada por força legal, não havendo exigência de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição. Ressalta-se, contudo, que os benefícios da justiça gratuita não alcançam as penalidades decorrentes de eventual litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, podendo a parte ser responsabilizada pelo pagamento de multa e indenização, independentemente da concessão da gratuidade. ÔNUS DA PROVA. A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, serem aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do art. 6.º do Código consumerista. Passo à análise do mérito. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A requerente alega que teve seu voo alterado sob a justificativa da ocorrência de overbooking, ocasionando um atraso aproximado de 5h (cinco horas) até o seu destino, dessa forma pugna pelos danos morais sofridos. O art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC dispõe que, o transportador deverá comunicar aos passageiros das alterações que o voo vier a sofrer, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), vejamos: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte” Portanto, se o atraso do voo é comunicado com 72h (setenta e duas horas) de antecedência da data/hora do embarque, inexiste dano moral a ser indenizado. Ocorre que, a requerente fora surpreendida com a alteração do voo enquanto tentava realizar o embarque. As companhias de transporte aéreo de passageiros, em razão das peculiaridades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, possuem uma margem de tolerância de 4h (quatro horas) para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: “Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art.231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.” No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no art. 21 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: “Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Desta forma, independentemente do motivo, quando há atraso no embarque do passageiro por período superior a 4h (quatro horas), há que se falar em falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito. Nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo presumida a culpa. No entanto, essa responsabilidade objetiva pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 12, § 3º, III, e art. 14, §3º, II, ambos do CDC), bem como nas hipóteses de caso fortuito e força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: “[...] Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. [...] (STJ REsp 974.138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)” Vale consignar que, nos termos do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), constituem caso fortuito ou força maior, eventos com comprovação e que são supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, a exemplo de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação da autoridade competente e restrições decorrentes de pandemia. Na lide em questão, a requerida, informou à autora a ocorrência do overbooking, prática repudiada pelo tribunal pátrio, o que enseja o dever de indenizar. Vejamos: “[...] O atraso do transporte aéreo na forma ocorrida (overbooking) nos autos enseja a reparação por danos morais devido aos transtornos sofridos pelo consumidor, notadamente pelo descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal. 2. A prática de venda de passagens além da capacidade retrata a má prestação do serviço e se insere como fortuito interno. 3. Dever de indenizar configurado na esfera dos direitos da personalidade. 4. Adequação do quantum indenizatório por dissociação ao critério da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1058506-63.2023.8.11.0001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2024)” “[...] O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o dano moral oriundo de "overbooking" decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato. Precedentes (STJ -EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 977.762 - SP (2007?0267079-0) ? Rel. Min. Luis Felipe Salomão ? J. 18.08.2011) Eleva-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1035080-22.2023.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024)” Contudo, a requerida sustenta que não houve a prática do overbooking, e que a requerente não comprova os fatos alegados. Entretanto, em uma busca rápida no sistema (PJe), foi possível constatar que a pessoa que acompanhava a requerente ingressou com demanda semelhante, e a requerida realizou acordo e ainda, em sede de contestação, confirmou a ocorrência do overbooking. Vejamos: “Processo de n.º 1014291-31.2025.8.11.0001, documento de Id. 190669058, pág. 5. Assim, tendo em vista a preterição de embarque por caso fortuito/força maior, incabível qualquer indenização, a que título for, de acordo com regulamentação da própria ANAC, pois houve o devido cumprimento do Contrato de Transporte Aéreo, nos exatos termos do que dispõe o artigo 23, parágrafo primeiro, da Resolução n.º 400, “in verbis”: [...] Ademais, em que pese a parte Requerente venha a Juízo pleitear direito a indenização, em razão da preterição de embarque ocorrida, vale frisar que esta prática não é vedada pela ANAC, devendo a Companhia Aérea, em contrapartida, fornecer os meios necessários a realização da viagem por passageiros.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de overbooking. Assim, estando frustrada a expectativa do consumidor pelo descumprimento injustificado do contrato firmado, resulta, portanto, o dano extrapatrimonial. A fixação do quantum deve ser feita segundo o prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias peculiares ao caso, aliado à necessidade de se arbitrar uma indenização que, embora não constitua enriquecimento sem causa da vítima, tenha também caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a conduta antijurídica. No caso em questão, a requerente foi reacomodada no voo seguinte, gerando um atraso de aproximadamente 5h (cinco horas). Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas-financeiras da requerente e requerida e os transtornos sofridos pela requerente, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, para: - CONDENAR a requerida ao pagamento da importância total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a requerente, a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; - EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, DETERMINO que a secretaria proceda com a devida alteração, devendo constar a empresa responsável TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob o CNPJ de n.º 02.012.862/0001-60. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5008937-19.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: NELSON BATISTA JORGE CPF: 898.438.866-15 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. No caso, observa-se que o autor não compareceu à audiência de conciliação (ID 10468361772), apesar de devidamente intimado por seu advogado constituído. Consta nos autos que a advogada da parte autora apresentou justificativa para a ausência, alegando que o autor é pessoa idosa, com recursos limitados para acessar a audiência e com a saúde debilitada, comprometendo-se a comprovar essas circunstâncias nos autos (ID 10468361772). Contudo, eventual justificativa de ausência, acompanhada da documentação pertinente, deveria ter sido apresentada anteriormente à audiência, configurando-se, assim, sua contumácia. Observa-se que o art. 51, I da Lei 9.099/95 preceitua que o não comparecimento da parte autora em quaisquer das audiências do processo acarreta extinção do feito, entretanto, o autor poderá ser isento do pagamento das custas caso comprove que sua ausência à audiência decorreu de força maior. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, e defiro-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos comprobatórios das alegadas dificuldades de saúde e de acesso que teriam impossibilitado seu comparecimento à audiência. Decorrido o prazo, concluso. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
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