Thaynara Raysa De Sousa Lima
Thaynara Raysa De Sousa Lima
Número da OAB:
OAB/PI 018894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaynara Raysa De Sousa Lima possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRT16, TRF1, TJMA
Nome:
THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008386-80.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZANDRA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013 e THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - PI18894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197440728 Destinatários: ELIZANDRA OLIVEIRA SANTOS THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI18894) JOSE DEODATO VIEIRA NETO - (OAB: PI18013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197440728). CAXIAS, 11 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016800-40.2024.5.16.0019 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. José Evandro de Souza na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300184500000010720652?instancia=2
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802129-81.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029, SARA RAFAELA BRITO SOUSA - PI20997 REU: JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA Advogado do(a) REU: THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - PI18894 DESTINATÁRIO: JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA Rua Manoel Viana Vaz, 1166, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-290 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802129-81.2024.8.10.0152 RECLAMANTE: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE RECLAMADA: JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95. Aduz a parte autora que, em 20 de abril de 2022, celebrou um negócio jurídico verbal com o réu para a aquisição de uma retroescavadeira, marca Case, modelo 580N 4x4, ano 2013, pelo valor total de R$ 270.000,00. Como parte do pagamento, o autor efetuou uma transferência no valor de R$ 30.000,00 a título de entrada. No entanto, alega que, logo no primeiro dia de uso, o maquinário apresentou graves defeitos que impossibilitaram seu funcionamento. Diante da situação, as partes acordaram o desfazimento do negócio, com a devolução da retroescavadeira ao réu e a consequente restituição do valor pago como entrada. Contudo, o autor sustenta que o réu, apesar de reconhecer a dívida e prometer o pagamento em diversas ocasiões, vem se esquivando de sua obrigação. Relata, ainda, que uma proposta de quitação mediante a entrega de um veículo Volkswagen UP também não foi cumprida. Por tais razões, pleiteia a condenação do réu à restituição do valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores e bens do réu. O réu sustenta preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor do contrato (R$ 270.000,00). No mérito, aduz que a retroescavadeira foi entregue em perfeito estado de funcionamento, após revisão completa, e que os defeitos alegados decorreram de mau uso pelo autor. Afirmou a inexistência de vício oculto, a má-fé do autor, a ausência do dever de restituir e a inocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte ré sustenta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, argumentando que o valor do negócio jurídico subjacente à lide (R$ 270.000,00) ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada pelo valor da causa, que, por sua vez, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não necessariamente ao valor integral do contrato. O Enunciado nº 39 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) consolida este entendimento ao dispor que: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." No caso dos autos, a pretensão econômica do autor é clara e delimitada: a restituição do valor pago a título de entrada, no montante de R$ 30.000,00, e a compensação por danos morais, pleiteada em R$ 20.000,00. A soma desses pedidos totaliza R$ 50.000,00, valor este que, na data do ajuizamento da ação, não excedia o limite de 40 salários mínimos vigente. O objeto da demanda não é a rescisão do contrato em si, mas sim a cobrança de um valor específico decorrente do seu desfazimento consensual, acrescido de indenização. Portanto, o valor da causa atribuído na petição inicial reflete adequadamente o benefício econômico almejado, estando em conformidade com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil e com os critérios de competência da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Passo ao exame do mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar a existência de inadimplemento contratual por parte do réu, o consequente dever de restituir o valor pago como entrada e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, consistindo em um contrato verbal de compra e venda de uma retroescavadeira usada, no valor de R$ 270.000,00, com o pagamento de um sinal de R$ 30.000,00 pelo autor, conforme comprovante de transferência (ID 131777695) e admitido por ambas as partes. O ponto central da disputa reside na condição do bem no momento da entrega e na causa dos defeitos que se manifestaram posteriormente. O autor alega que a máquina apresentou problemas que a tornaram inoperante desde o primeiro dia de uso, configurando um vício do produto que levou ao acordo de desfazimento do negócio. O réu, por outro lado, afirma que a retroescavadeira foi entregue em perfeitas condições e que os defeitos foram causados por mau uso por parte do autor. Apesar da relação jurídica ter natureza civil, e não consumerista, visto que o autor, profissional liberal, adquiriu o equipamento para incrementar sua atividade produtiva, não se enquadrando como destinatário final, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, que regem todos os negócios jurídicos, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil. O autor logrou comprovar o pagamento do sinal (ID 131777695). As conversas de WhatsApp (ID 131777696) e os áudios juntados aos autos demonstram que, após a aquisição, iniciou-se uma intensa negociação entre as partes a respeito de problemas mecânicos na máquina. Dessas conversas, extrai-se que o réu reconheceu a existência de defeitos e se prontificou, em diversos momentos, a resolvê-los ou a devolver o valor pago, o que evidencia que o desfazimento do negócio foi, de fato, pactuado entre as partes. A própria iniciativa do réu de buscar a máquina para reparos e, posteriormente, discutir a devolução do dinheiro ou a entrega de outro bem em pagamento, corrobora a versão autoral de que o contrato foi desfeito por consenso mútuo em razão da inaptidão do bem para o uso esperado. O depoimento da testemunha do autor, Sr. Ivan Alves da Costa, operador de máquinas, foi coeso ao afirmar que a retroescavadeira apresentou problemas de funcionamento logo no início, sendo necessário acionar o réu para reparos que não se mostraram eficazes. Por sua vez, o réu, em sua defesa, alega que os problemas decorreram de mau uso. Contudo, não produziu prova robusta nesse sentido. A testemunha arrolada pelo réu, o mecânico Sr. Erivan de Sousa Moureira, afirmou ter realizado uma inspeção e constatado problemas decorrentes de mau uso. No entanto, seu depoimento deve ser analisado com cautela, pois se trata de profissional que prestou serviços ao réu, e a sua avaliação não foi formalizada em um laudo técnico imparcial e detalhado, tratando-se de uma opinião verbal emitida em juízo. Além disso, as constantes promessas de devolução do valor por parte do réu, registradas nas conversas, enfraquecem a tese de culpa exclusiva do comprador. Se o defeito fosse, de fato, causado por mau uso, não haveria razão para o vendedor se comprometer repetidamente a restituir o sinal pago. O que se extrai do conjunto probatório é que, independentemente da causa original do defeito (se vício oculto ou não), as partes concordaram em desfazer o negócio. A partir desse momento, nasceu para o réu a obrigação de restituir o valor recebido como entrada, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Ao reter o valor de R$ 30.000,00 e também reaver a posse da retroescavadeira, o réu enriqueceu-se indevidamente à custa do autor. As inúmeras tentativas frustradas de recebimento, as promessas não cumpridas e as propostas alternativas que nunca se concretizaram, como a dação de um veículo em pagamento (ID 131777693), demonstram a relutância do réu em cumprir com o que foi acordado após o desfazimento da compra e venda. Portanto, a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 30.000,00 é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece prosperar. O dano moral, na hipótese, não decorre do simples inadimplemento contratual, mas da conduta abusiva e protelatória do réu após o desfazimento do negócio. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Após pagar uma quantia expressiva como entrada e se deparar com a inutilidade do bem adquirido para seus fins profissionais, o autor foi submetido a um verdadeiro calvário para reaver seu dinheiro. O réu, de forma reiterada, reconheceu a dívida, marcou datas e locais para pagamento, ofereceu bens em substituição, mas nunca honrou seus compromissos, gerando no autor uma constante e angustiante expectativa, seguida de frustração. Essa conduta viola a confiança e a lealdade que devem nortear as relações negociais e causa abalo psicológico, ansiedade e sensação de impotência que configuram dano moral passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor foi privado de utilizar o valor de R$ 30.000,00 por um longo período, sendo forçado a despender tempo e energia em inúmeras tentativas de cobrança, culminando na necessidade de buscar a tutela jurisdicional. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a praticar condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta do réu, o tempo de espera do autor e o valor do negócio desfeito, entendo como justo e adequado o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu, JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA, a restituir ao autor, LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao valor pago a título de entrada na compra e venda da retroescavadeira. Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso (20/04/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20/03/2025). b) CONDENAR o réu, JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA, a pagar ao autor, LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos. Independente de intimação específica, deve a parte demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Indefiro o pedido de gratuidade formulado na inicial, porquanto os elementos existentes nos autos demonstram a capacidade econômica da parte autora para custear as despesas do processo. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810841-16.2022.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOACI SOUZA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - PI18894 REQUERIDO: ROSANGELA MIRANDA DO NASCIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.150847501. Aos 16/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802712-51.2024.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOACI SILVA DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - PI18894 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. JOACI SILVA DE SANTANA, já qualificado(a) na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de sua mãe MARIA LOPES SILVA DE SANTANA, alegando que este(a) faleceu no dia 11 de janeiro de 2024, às 00h:04min, em sua residência na rua José Constâncio, nº. 1260, Bairro Parque Piauí, no município de Timon/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal. Juntou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de ID. 145029919. Decisão de ID. 130665964 deferiu a justiça gratuita à parte requerente e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (ID. 151215919). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o(a) autor(a), como filho do(a) falecido(a), é qualificado(a) para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida. Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que o(a) Sr(a). MARIA LOPES SILVA DE SANTANA faleceu no dia 11/01/2024, no município de Timon/MA. ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e, em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MARIA LOPES SILVA DE SANTANA, sexo feminino, filha de Enedina Lopes Silva e Nelson Pereira Silva, natural de Caxias/MA e falecida em sua residência na rua José Constâncio, nº. 1260, Bairro Parque Piauí, em Timon/MA, aos 11 de janeiro de 2024, às 00h:04min, com 84 anos, tendo como causa mortis parada Choque Cardiogênico. A de cujus era portadora de RG nº 1.070.359 SSP-PI e CPF nº. 395.959.003-20, foi sepultado no Cemitério Jardim das Flores, neste Município, sendo ignorados os demais dados. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (ID. 145029919 - pág. 03), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum. Timon/MA, 13 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA_. Aos 13/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0803842-47.2022.8.10.0060 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZE RAQUEL FERREIRA RÉU: AYRTON e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000203-70.2024.5.22.0005 AUTOR: MEIRILENE RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: R RODRIGUES DE SOUSA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c5aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LGP SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEIRILENE RODRIGUES OLIVEIRA
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