Egieldo De Sousa Silva
Egieldo De Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
EGIELDO DE SOUSA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0754879-64.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: EGIELDO DE SOUSA SILVA (OAB/PI nº 18.884) Paciente: ITALO LUCAS SOARES DA SILVA RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou o excesso de prazo na formação da culpa, a ausência de reavaliação periódica da prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a primariedade do acusado, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar e o requerimento de extensão de benefício concedido a corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) apurar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) examinar a ausência de reavaliação da prisão preventiva; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) analisar o impacto da primariedade do paciente; (v) avaliar a possibilidade de substituição por prisão domiciliar; (vi) determinar a possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de tramitação processual não se mostra irrazoável, diante da complexidade do feito (pluralidade de réus, diligências em curso) e da regularidade dos atos processuais, inexistindo desídia do juízo. 4. A prisão preventiva foi reavaliada em 10/03/2025, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, afastando-se a alegação de ausência de revisão periódica da medida constritiva. 5. A prisão foi mantida com base em fundamentos concretos (garantia da ordem pública) sendo, por isso, inviável a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). 6. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais para sua decretação. 7. O pedido de substituição da prisão por domiciliar não foi submetido ao juízo de origem, o que configura supressão de instância e impede seu conhecimento pelo tribunal. 8. A extensão do benefício concedido ao corréu Victor Gabriel Batista Pereira deve ser indeferida, pois não se comprovou a identidade fático-processual entre os réus, já que o paciente responde a outra ação penal por roubo majorado e corrupção de menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. A verificação de excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva não se configura quando há decisão recente fundamentando sua manutenção. 3. A presença de requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As condições subjetivas favoráveis não impedem, por si sós, a prisão cautelar quando presentes elementos concretos justificadores. 5. O pedido de prisão domiciliar não pode ser analisado em instância superior sem prévio exame pelo juízo de origem. 6. A extensão de benefício concedido a corréu exige a identidade de situação fático-processual, ausente no caso”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, 318, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.211/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020; STJ, AgRg no RHC 166.767/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 169.262/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 752.326/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO: O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EGIELDO DE SOUSA SILVA (OAB/PI nº 18.884), em benefício de ITALO LUCAS SOARES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e de tráfico de drogas, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo de Teresina-PI. Alega constrangimento ilegal decorrente de manifesto excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, após mais de 90 (noventa) dias de sua prisão, sequer se iniciou a instrução processual. Sustenta, também, que o paciente permanece custodiado sem reavaliação da necessidade de manutenção da prisão, contrariando o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ainda, fundamenta a ação constitucional na primariedade do acusado, na suficiência das medidas cautelares, na substituição da prisão preventiva por domiciliar e na extensão de benefício concedido ao corréu Victor Gabriel Batista Pereira. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24361368 a 24361374. A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 24434053). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 24718725). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (ID 25029891), opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido de prisão domiciliar, sob pena de incorrer em supressão de instância; pela PREJUDICIALIDADE da tese de ausência de reavaliação da prisão preventiva; e pela DENEGAÇÃO das teses de excesso de prazo para formação da culpa e de cabimento de cautelares diversas da prisão, pelas razões já consignadas”. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. O impetrante fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do CPP; c) primariedade e bons antecedentes do acusado; d) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e) substituição da prisão preventiva por domiciliar; f) extensão de benefício concedido ao corréu Victor Gabriel Batista Pereira. Excesso de prazo Inicialmente, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal. Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INS UFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6 . Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, uma vez que o feito é COMPLEXO, posto que investiga a suposta prática de mais de um crime, cometido por três acusados (pluralidade de réus), com causídicos diferentes e, ainda, com a realização de diligências, o que, de fato, não autoriza a soltura do Paciente com base na tese de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Em consulta ao processo de origem nº 0801216-79.2025.8.18.0140, constata-se que a denúncia foi oferecida em 08/03/2025, e recebida pelo magistrado a quo em 26/03/2025, nos seguintes termos: “(...) Portanto, não concorrendo causa que autorizaria a rejeição da peça acusatória, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra os acusados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Citem-se na forma do art. 396 do CPP. Efetivada a citação e não sobrevindo resposta, remetam-se os autos ao Defensor Público com atuação nesta Vara de Delitos de Roubo para exercer a defesa cabível. Outrossim, caso os réus não sejam encontrados, promova-se a citação por edital, com prazo de publicidade em 15 (quinze) dias, acaso o Ministério Público, instado, não aponte outro endereço para conclusão pessoal do ato. No ensejo, OFICIE-SE à Comissão Permanente de Recebimento, Guarda e Custódia – COREGUARC para, desde logo, certificar eventual existência de objetos a serem dada destinação. Em tempo, acolho o pleito ministerial formulado no ID. 71973988 para determinar a intimação da autoridade policial, a fim de apurar se os aparelhos celulares encontrados com o denunciado Ítalo Lucas Soares da Silva são produtos de crime, promovendo a restituição aos legítimos proprietários, se for o caso. Por fim, quanto ao pedido de desmembramento do feito para apuração do suposto crime de tráfico de drogas em relação ao acusado Ítalo Lucas Soares da Silva (ID. 71973988), determino o retorno dos autos ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Cumpra-se com os expedientes necessários. (...)”. Dos autos de origem, observa-se, também, que foram realizadas as citações dos réus, no dia 13/04/2025, para apresentar resposta à acusação, estando atualmente os autos aguardando as devidas manifestações, com a última movimentação processual em 06/05/2025. Portanto, verifica-se que a demora verificada corresponde ao andamento normal do processo, aguardando-se, na verdade, as manifestações das defesas, não havendo que se falar em morosidade por culpa estatal. Logo, rejeito esta tese. Revisão nonagesimal No que se refere à ausência de revisão da manutenção da medida constritiva, o artigo 316 do CPP estabelece que: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. Porém, o prazo para a revisão periódica da prisão preventiva do agente não é peremptório, devendo ser analisado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta ainda as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual atraso na revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316 , parágrafo único , do CPP não acarreta, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a soltura do custodiado. Corroborando o entendimento, traz-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5. No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) No caso dos autos, em consulta ao processo de origem nº 0801216-79.2025.8.18.0140, percebe-se que o magistrado singular revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente no dia 10/03/2025, entendendo por bem mantê-la diante da permanência de seus requisitos autorizadores. Colaciona- se o trecho da decisão a quo: “(...) No mesmo entendimento, e em observância ao artigo 316, do CPP, não vislumbro fatos novos que possam ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada por decisão fundamentada nos artigos 312 e 313, do mesmo Diploma Legal, devendo a ultima ratio ser mantida em todos os seus termos. (...)”. Logo, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente foi devidamente analisada, não havendo ilegalidade a ser corrigida no presente writ. Medidas cautelares O peticionante defende, também, que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Assim, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 . 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso dos autos, observa-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema. Em decisão, consignou o magistrado: “Consta na biografia do autuado que este ostenta autos n° 0825058- 25.2024.8.18.0140 pela suposta prática dos delitos de Roubo Majorado e Corrupção de Menores em trâmite na Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina. Na ocasião foi preso foi solto com medidas cautelares, dentre elas, o Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até 06h da manhã, a Monitoração eletrônica e Proibição de frequentarem bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres. Em consulta ao processo existem informações dos diversos descumprimentos do autuado que não compareceu à CIAP para o acompanhamento das medidas cautelares impostas”. Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Primariedade Ainda, o peticionante aduz que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes. Todavia, as possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção da prisão. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Logo, rejeito esta tese. Prisão domiciliar No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o art. 318 do CPP preconiza: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”. A doutrina e a jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão temporária pela domiciliar. Em vista disso, a condição alegada pelo impetrante não enseja a aplicação automática da prisão domiciliar, sendo necessário averiguar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para resguardar o periculum libertatis que fundamentou a decretação da medida cautelar. Todavia, perscrutando os autos, verifica-se que o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi submetido ao magistrado de primeiro grau. Dessa forma, não havendo pretensão formulada ou exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS – NÃO CONHECIMENTO – CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR – PRETENSÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer de argumentos já declinados e rejeitados em impetração anterior. Se a impetrante não comprova que tenha pleiteado a prisão domiciliar ou que tenha sido analisada sua possibilidade em primeiro grau de jurisdição, não deve ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MS - HC: 40004101420218129000 MS 4000410- 14.2021.8.12.9000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2021) Neste diapasão, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito. Extensão de benefício Por fim, a defesa pugna pela extensão de benefício concedido ao corréu Victor Gabriel Batista Pereira. No âmbito processual penal, o artigo 580 do Código de Processo Penal prevê expressamente a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus que se encontrem em idêntica situação fático-processual. Dessa forma, sendo incontroversa a similitude das circunstâncias entre os réus, a revogação das medidas a um deles impõe, por coerência jurídica, a mesma providência ao recorrente. Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo: “Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” Nos autos do HABEAS CORPUS Nº 0750676-59.2025.8.18.0000, este Relator concedeu a medida liminar para REVOGAR a prisão preventiva do corréu em face da sua primariedade, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão, conforme a ementa: “EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA CF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRIMARIEDADE DO PACIENTE.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Victor Gabriel Batista Pereira, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, § 2°, inc. II do CP. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ausência de fundamentação da prisão cautelar, suficiência de medidas alternativas e primariedade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a alegação de inconstitucionalidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação; (iii) analisar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; (iv) avaliar se a primariedade e os bons antecedentes do paciente afastam a necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não é adequada para a declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrados elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como a gravidade do crime cometido em concurso de pessoas e a forma violenta da execução. 5. A primariedade do paciente, sua residência fixa tornam suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio adequado para o controle difuso de constitucionalidade de normas processuais penais. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrados elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva somente é legítima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, sua imprescindibilidade, sendo possível substituí-la por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 203.312/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 867.996/ES, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, RHC nº 180.636/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 952.317/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025”. Ocorre que, no caso concreto, os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual, posto que o paciente responde a outro processo criminal pela suposta prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores, nos autos nº 0825058-25.2024.8.18.0140, em trâmite na Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI. Assim, não identificada a similitude requestada, não prospera este pedido de extensão. Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 26/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros : JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D. COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros : BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros : PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso.. Ordem : 52 Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros : JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A. SOARES A. PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.. Ordem : 55 Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros : BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros : EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.. Ordem : 66 Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros : JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : O ESTADO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802376-58.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CLAUDYRENE DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), CLEITON DE MORAES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000489-03.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : THIAGO SANTIAGO GOMES (APELADO) e outros Terceiros : JOÃO PAULO SILVA DA COSTA (VÍTIMA), ANTONIA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA DAIRA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), SUELEN DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), NATALIA COSTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), KENYA SANTIAGO GOMES (TESTEMUNHA), FERNANDA VIEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA GOMES (TESTEMUNHA), ALVELINA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800055-18.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CHARLES DE JESUS OLIVEIRA DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros : THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0764017-89.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CHRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0768284-07.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE AURIMAR SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0768446-02.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCELO DOS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0750688-73.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0750861-97.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0752504-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0752630-43.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0752945-71.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0750152-62.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUCAS DE ARAUJO SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Central de Inquéritos de Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0752306-53.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : PEDRO NAVA AGUIAR NETO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 3 Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 24 Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0802751-21.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARCOS AURELIO DE PAIVA LEAL (APELADO) e outros Terceiros : MAIKON KAESTNER (TESTEMUNHA), JOÃO RODRIGO DE LUNA E SILVA - DELEGADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSÉ TIAGO ARAÚJO DE CASTRO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência (TESTEMUNHA), JOÃO BARBOSA DE ALENCAR FILHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), ERICK AUGUSTO MELO DE CARVALHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), JAMES DE SOUZA GALENO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência; (TESTEMUNHA), DIEGO LEITE PINHEIRO LUZ - Agente de Polícia; (TESTEMUNHA), RENATO DE SOUSA LIMA - Agente de Polícia. (TESTEMUNHA), MAIKON KAESTNER - Delegado de Polícia Civil (TESTEMUNHA), LOURENÇO TENÓRIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), YEDA TENÓRIO HOLANDA GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), TULIO ALMEIDA MORAIS (TESTEMUNHA), PETTRUS COSTA VAZ (TESTEMUNHA), ARNOU BEZERRA DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO SOARES (TESTEMUNHA), JEFFERSON GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), RIVALDO BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), EDGAR VAGNER BEZERRA SILVA (TESTEMUNHA), PAULO JOCELIO TENORIO DE SOUZA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LINHARES (TESTEMUNHA), MARIA ELANE ARRUDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ELISÁNGELA MARIA MACHADO DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), MARIA ALICE VERAS FONTENELE (TESTEMUNHA), MARIA CRISTIA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA VERÍSSIMO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSÉ LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LOURENCO TENORIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), FABRISIO ALVES TENORIO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), IEDA TENORIO GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), ANDRE ALMEIDA ARCOVERDE (TESTEMUNHA), FABIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), SILVANA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ABRAAO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), IVAN FERNANDO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOMARIO CAVALCANTI GOMES (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSE LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE FELIPE DE SOUZA GALENO (TESTEMUNHA), CONCEIÇÃO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FLAVIO SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), BERNARDO (TESTEMUNHA), IARA CAVALCANTE DE CASTRO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (ADVOGADO), MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0002129-19.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERLANDO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMÉDIOS CARDOSO CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES (TESTEMUNHA), FRANCIMEDICES DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), LAURA ROSA COLLINS DE OLIVEIRA PORTELA (TESTEMUNHA), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TESTEMUNHA), CHARLES PITTER ANDRADE SANTOS (TESTEMUNHA), Joaquim Francisco dos Santos (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800843-70.2022.8.10.0077 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO SILVA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face dos acusados MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Consta na denúncia (ID 74350727), que os acusados teriam incidido prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fatos ocorridos em continuidade delitiva, conforme descrição da peça acusatória. Consta dos autos que, no dia 22 de julho de 2022, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0800789-07.2022.8.10.0077, foi realizada operação policial na residência situada na Rua do Sol, Buriti/MA, onde residem os acusados. Durante a diligência, segundo consta, foram encontrados no interior do imóvel os seguintes objetos: substâncias entorpecentes (material vegetal e resíduo sólido), dinheiro em espécie distribuído em cédulas de pequeno valor e moedas, uma balança de precisão, sacos plásticos, anotações, aparelhos celulares e dois veículos. A operação culminou na prisão em flagrante de Francisca Helena da Conceição Silva e Marcos Antônio da Conceição Silva, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 72140675), sendo ambos autuados, na ocasião, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Posteriormente, também foi incluído no polo passivo Antônio Gomes da Silva, companheiro de Helena, cuja participação teria sido identificada durante a investigação. O flagrante foi comunicado a este juízo no dia 22/07/2022 (ID 72140674), sendo posteriormente convertido em prisão preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (Id 72152176). O inquérito policial foi finalizado e encaminhado ao Ministério Público sob o ID 74231068, acompanhado dos laudos periciais: Laudo de Constatação Toxicológica – ID 74484782; Laudo de Perícia Criminal – Material Vegetal – ID 74485540; Laudo de Perícia Criminal – Resíduo Sólido – ID 74484794; Laudo Pericial Complementar – QFO nº 795.2022, 793.2022 e 804.2022 – IDs 77685906, 77689667 e 77828643, respectivamente. A denúncia foi oferecida e os réus foram notificados para apresentarem defesa preliminar (rito da Lei de Drogas). Defesa prévia de MARCO ANTONIO ao Id 75935724. Defesa prévia de FRANCISCA HELENA ao Id 76653154. Defesa prévia de ANTONIO GOMES ao ID 79018253. Juntado aos autos cópia de decisão em sede de Habeas Corpus impetrado pelo réu MARCO ANTONIO, que foi indeferido pelo TJMA(Id 77306020). Petição da defesa de MARIA HELENA pela revogação da sua prisão preventiva (Id 78939913). O MP manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão (Id 79085469). A denúncia foi recebida em 25/10/2022 (Id 79096920), ocasião em que foram mantidas as prisões preventivas dos acusados Francisca Helena e Marcos Antônio, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória. Primeira audiência de instrução realizada em 14/11/2022 (ata de audiência, Id 80475968), na qual foram ouvidas as testemunhas: Jadilson Neves Machado (policial); Adilson (policial); Itamar Macedo (policial); Marlene Lima Cardoso (vítima de furto); Domingos (informante); Alessandro da Silva Lima. Em razão da ausência de três testemunhas, foi designada data para continuidade. Na audiência, a prisão preventiva dos dois acusados que estavam presos, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA, foi substituída por outras medidas cautelares (conforme ata de audiência). Audiência em continuação no dia 26/09/2024 (Id 130476030), na qual foram ouvidas as testemunhas: Patrícia da Costa Voltéi (parente dos acusados) e Nathanael Silva do Nascimento. Decisão de restituição de veículo apreendido ao Id 135847861. Audiência de continuação de instrução processual marcada para 13/12/2024 precisou ser adiada (Id 137131321). Audiência realizada em 31/01/2025 (ata no Id 139931838). Memoriais escritos do Ministério Público (Id 143407173) pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a condenação dos réus pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e o encaminhamento dos autos à Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civilde Buriti/MA) para apurar o suposto crime de falso testemunho ( art. 342 do CP) praticado pelas testemunhas Natanael Silva Nascimento e Rômulo Conceição Freire. Alegações finais da defesa do réu MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO SILVA (Id 147256974) requerendo, em síntese, absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais do réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA(Id 147258180) pela absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Por fim, alegações finais da defesa de FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO SILVA (Id 147258184), requerendo absolvição por falta de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito na denúncia. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente instruído, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, passo à análise da acusação, a fim de proceder ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. 1. MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA A materialidade dos delitos resta inconteste, estando amplamente comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 72140675); Auto de Apreensão (Id 72141476) contendo droga apreendida, fracionada em pequenos sacos plásticos apontando estarem aptas à comercialização, muito dinheiro trocado (R$ 196,00, dos quais a maioria estava trocado em moedas de 1,00 e 0,50 eoutras cédulas de dinheiro trocado), recipientes contendo embalagens plásticas e gilete, duas balanças digitais, substâncias entorpecentes (maconha e crack); Laudos Periciais, que confirmaram tratar-se a droga apreendida de maconha (Cannabis Sativa Lineu) (IDs 74484782, 74485540, 74484794, 77685906, 77689667 e 77828643); Relatório de Ocorrência Policial (ID 72140674); todos analisados em conjunto com os depoimentos judiciais em audiência. A autoria, por sua vez, do acusado Marcos Antônio da Conceição Silva resta evidenciada de forma robusta e coerente, tanto pelos elementos materiais apreendidos quanto pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. O policial civil Jadilson Neves Machado, em audiência (ID 80475968), relatou de forma firme que, no momento da diligência, "no primeiro quarto à esquerda, foram localizados drogas, dinheiro, balança de precisão e celulares", e acrescentou: "O próprio Marcos informou que aquele quarto era de uso dele, inclusive que as chaves do veículo estavam lá." O também policial Itamar Macedo, corroborando, destacou em juízo: “Encontramos muito dinheiro e papelotes de droga no quarto do lado esquerdo, além de um pacote de dinheiro no telhado de uma casinha no quintal.” O depoimento de Adilson, igualmente policial, reforça a dinâmica: “Fiquei na sala que dá acesso ao quarto do lado esquerdo, vi duas pessoas sendo conduzidas, que estavam na frente da casa, e dentro do quarto havia muito dinheiro e drogas.” Tais elementos, aliados à apreensão de entorpecentes já fracionados, balança de precisão e quantia significativa de dinheiro trocado, revelam, de forma inequívoca, que Marcos Antônio exercia a prática do tráfico de drogas de forma habitual e organizada. Quanto ao crime de associação para o tráfico, também restou evidenciado. As declarações dos policiais, aliadas ao conteúdo dos autos, deixam claro que Marcos atuava de forma estável e permanente, em comunhão de esforços com os demais acusados. O próprio policial Itamar afirmou que o local "funcionava claramente como ponto de venda de drogas", face ao movimento constante de usuários no local, corroborado ainda pelos relatos trazidos no inquérito. 2. FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA A materialidade encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos, autos de apreensão e depoimentos judiciais , nos mesmos termos já destacados. A autoria da ré Francisca Helena da Conceição Silva também se revela evidente. Nesse sentido, o policial Jadilson afirmou em juízo que, no momento da abordagem, “a dona Helena estava na residência no momento em que foram localizadas as drogas e o dinheiro, e ela não soube informar a procedência dos objetos.” O policial Itamar também ressaltou que, durante as diligências, “a dona Helena estava presente na casa, e o movimento no local era intenso, com pessoas chegando e saindo constantemente, típico de ponto de tráfico.” Além disso, a testemunha Marlene Lima Cardoso, vítima de furto, declarou em audiência: “Fui informada que minhas caixas de som estavam na boca de fumo da dona Helena, e vi uma delas na foto publicada pelo delegado no Instagram, durante a operação.” Embora os objetos principais estivessem no quarto de Marcos, parte do dinheiro foi encontrada no quintal, sobre o telhado de uma casinha, ambiente comum a todos os moradores, o que reforça a ciência e participação de Helena na atividade criminosa. O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que Francisca Helena não só tinha pleno conhecimento da atividade ilícita que se desenvolvia em sua residência, como dela participava de modo estável, auxiliando na guarda dos bens, no gerenciamento do local e, presumivelmente, no recebimento de valores. Configura-se, portanto, tanto o crime de tráfico de drogas, como o de associação para o tráfico, tendo em vista a atuação conjunta e permanente com os demais acusados, conforme restou demonstrado nos autos e confirmado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 3. ANTÔNIO GOMES DA SILVA Igualmente comprovada pelos mesmos elementos constantes dos tópicos anteriores. No tocante a Antônio Gomes da Silva, sua participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico também restou suficientemente demonstrada. O policial Itamar, em audiência, narrou: “Havia uma organização no local. A gente percebia que cada um tinha uma função. A casa era movimentada e todos os moradores sabiam da atividade que acontecia ali.” Além disso, a testemunha Rômulo, embora tenha tentado se retratar em juízo, confirmou, quando confrontado com seu depoimento prestado na delegacia, que deixou documentos (identidade e cartão do Bolsa Família) com Antônio, em razão de dívida relacionada à compra de drogas, declarando: “Deixei sim, mas foi para eles sacarem um dinheiro pra mim.”, uma explicação claramente não convincente diante do contexto probatório. Portanto, embora Antônio não tenha sido encontrado em posse direta das drogas no momento da abordagem, sua participação na empreitada criminosa ficou demonstrada pelo conjunto das provas, que revelam uma atuação compartilhada na manutenção da atividade ilícita, seja na guarda dos valores, seja no apoio logístico do ponto de tráfico. Da mesma forma, o crime de associação para o tráfico resta caracterizado pela divisão de tarefas entre os acusados, a permanência no exercício da atividade ilícita e o funcionamento da residência como ponto de venda de drogas, de forma estável e permanente, conforme destacado pelos policiais e corroborado pela dinâmica dos fatos. O conjunto probatório colhido, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, em consonância com os elementos materiais constantes dos autos, permite concluir, de forma segura e além de qualquer dúvida razoável, que os acusados MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA praticaram, de forma consciente, voluntária, estável e permanente, os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, exatamente conforme descrito na denúncia. Não pesam contra os réus, conforme folha de antecedentes criminais, outras condenações. Não há agravantes nem atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição. Por fim, os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram os delitos de tráfico e associação para o tráfico, devendo responder penalmente pelo praticado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 1. DO RÉU MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica o réu MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. 2. DA RÉ FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica a ré FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA definitivamente condenada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. 3. DO RÉU ANTÔNIO GOMES DA SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática da conduta delituosa. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica o réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. Concedo aos três réus o direito de recorrer em liberdade. Demais determinações Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) comunicar ao TRE/MA para a suspensão dos direitos políticos dos apenados, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; Custas pelos réus. Expeça-se GUIAS DE EXECUÇÃO, devendo serem expedidas as guias provisórias no momento oportuno, consoante os ditames da Resolução 113/2010 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800843-70.2022.8.10.0077 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] PARTE(S) AUTORA(S): Delegacia de Polícia Civil de Buriti PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO SILVA e outros (2) ADVOGADO DO REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DOS RÉUS, PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ, CUJO TEOR É O SEGUINTE: SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face dos acusados MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Consta na denúncia (ID 74350727), que os acusados teriam incidido prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fatos ocorridos em continuidade delitiva, conforme descrição da peça acusatória. Consta dos autos que, no dia 22 de julho de 2022, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0800789-07.2022.8.10.0077, foi realizada operação policial na residência situada na Rua do Sol, Buriti/MA, onde residem os acusados. Durante a diligência, segundo consta, foram encontrados no interior do imóvel os seguintes objetos: substâncias entorpecentes (material vegetal e resíduo sólido), dinheiro em espécie distribuído em cédulas de pequeno valor e moedas, uma balança de precisão, sacos plásticos, anotações, aparelhos celulares e dois veículos. A operação culminou na prisão em flagrante de Francisca Helena da Conceição Silva e Marcos Antônio da Conceição Silva, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 72140675), sendo ambos autuados, na ocasião, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Posteriormente, também foi incluído no polo passivo Antônio Gomes da Silva, companheiro de Helena, cuja participação teria sido identificada durante a investigação. O flagrante foi comunicado a este juízo no dia 22/07/2022 (ID 72140674), sendo posteriormente convertido em prisão preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (Id 72152176). O inquérito policial foi finalizado e encaminhado ao Ministério Público sob o ID 74231068, acompanhado dos laudos periciais: Laudo de Constatação Toxicológica – ID 74484782; Laudo de Perícia Criminal – Material Vegetal – ID 74485540; Laudo de Perícia Criminal – Resíduo Sólido – ID 74484794; Laudo Pericial Complementar – QFO nº 795.2022, 793.2022 e 804.2022 – IDs 77685906, 77689667 e 77828643, respectivamente. A denúncia foi oferecida e os réus foram notificados para apresentarem defesa preliminar (rito da Lei de Drogas). Defesa prévia de MARCO ANTONIO ao Id 75935724. Defesa prévia de FRANCISCA HELENA ao Id 76653154. Defesa prévia de ANTONIO GOMES ao ID 79018253. Juntado aos autos cópia de decisão em sede de Habeas Corpus impetrado pelo réu MARCO ANTONIO, que foi indeferido pelo TJMA(Id 77306020). Petição da defesa de MARIA HELENA pela revogação da sua prisão preventiva (Id 78939913). O MP manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão (Id 79085469). A denúncia foi recebida em 25/10/2022 (Id 79096920), ocasião em que foram mantidas as prisões preventivas dos acusados Francisca Helena e Marcos Antônio, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória. Primeira audiência de instrução realizada em 14/11/2022 (ata de audiência, Id 80475968), na qual foram ouvidas as testemunhas: Jadilson Neves Machado (policial); Adilson (policial); Itamar Macedo (policial); Marlene Lima Cardoso (vítima de furto); Domingos (informante); Alessandro da Silva Lima. Em razão da ausência de três testemunhas, foi designada data para continuidade. Na audiência, a prisão preventiva dos dois acusados que estavam presos, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA, foi substituída por outras medidas cautelares (conforme ata de audiência). Audiência em continuação no dia 26/09/2024 (Id 130476030), na qual foram ouvidas as testemunhas: Patrícia da Costa Voltéi (parente dos acusados) e Nathanael Silva do Nascimento. Decisão de restituição de veículo apreendido ao Id 135847861. Audiência de continuação de instrução processual marcada para 13/12/2024 precisou ser adiada (Id 137131321). Audiência realizada em 31/01/2025 (ata no Id 139931838). Memoriais escritos do Ministério Público (Id 143407173) pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a condenação dos réus pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e o encaminhamento dos autos à Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civilde Buriti/MA) para apurar o suposto crime de falso testemunho ( art. 342 do CP) praticado pelas testemunhas Natanael Silva Nascimento e Rômulo Conceição Freire. Alegações finais da defesa do réu MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO SILVA (Id 147256974) requerendo, em síntese, absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais do réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA(Id 147258180) pela absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Por fim, alegações finais da defesa de FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO SILVA (Id 147258184), requerendo absolvição por falta de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito na denúncia. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente instruído, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, passo à análise da acusação, a fim de proceder ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. 1. MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA A materialidade dos delitos resta inconteste, estando amplamente comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 72140675); Auto de Apreensão (Id 72141476) contendo droga apreendida, fracionada em pequenos sacos plásticos apontando estarem aptas à comercialização, muito dinheiro trocado (R$ 196,00, dos quais a maioria estava trocado em moedas de 1,00 e 0,50 eoutras cédulas de dinheiro trocado), recipientes contendo embalagens plásticas e gilete, duas balanças digitais, substâncias entorpecentes (maconha e crack); Laudos Periciais, que confirmaram tratar-se a droga apreendida de maconha (Cannabis Sativa Lineu) (IDs 74484782, 74485540, 74484794, 77685906, 77689667 e 77828643); Relatório de Ocorrência Policial (ID 72140674); todos analisados em conjunto com os depoimentos judiciais em audiência. A autoria, por sua vez, do acusado Marcos Antônio da Conceição Silva resta evidenciada de forma robusta e coerente, tanto pelos elementos materiais apreendidos quanto pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. O policial civil Jadilson Neves Machado, em audiência (ID 80475968), relatou de forma firme que, no momento da diligência, "no primeiro quarto à esquerda, foram localizados drogas, dinheiro, balança de precisão e celulares", e acrescentou: "O próprio Marcos informou que aquele quarto era de uso dele, inclusive que as chaves do veículo estavam lá." O também policial Itamar Macedo, corroborando, destacou em juízo: “Encontramos muito dinheiro e papelotes de droga no quarto do lado esquerdo, além de um pacote de dinheiro no telhado de uma casinha no quintal.” O depoimento de Adilson, igualmente policial, reforça a dinâmica: “Fiquei na sala que dá acesso ao quarto do lado esquerdo, vi duas pessoas sendo conduzidas, que estavam na frente da casa, e dentro do quarto havia muito dinheiro e drogas.” Tais elementos, aliados à apreensão de entorpecentes já fracionados, balança de precisão e quantia significativa de dinheiro trocado, revelam, de forma inequívoca, que Marcos Antônio exercia a prática do tráfico de drogas de forma habitual e organizada. Quanto ao crime de associação para o tráfico, também restou evidenciado. As declarações dos policiais, aliadas ao conteúdo dos autos, deixam claro que Marcos atuava de forma estável e permanente, em comunhão de esforços com os demais acusados. O próprio policial Itamar afirmou que o local "funcionava claramente como ponto de venda de drogas", face ao movimento constante de usuários no local, corroborado ainda pelos relatos trazidos no inquérito. 2. FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA A materialidade encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos, autos de apreensão e depoimentos judiciais , nos mesmos termos já destacados. A autoria da ré Francisca Helena da Conceição Silva também se revela evidente. Nesse sentido, o policial Jadilson afirmou em juízo que, no momento da abordagem, “a dona Helena estava na residência no momento em que foram localizadas as drogas e o dinheiro, e ela não soube informar a procedência dos objetos.” O policial Itamar também ressaltou que, durante as diligências, “a dona Helena estava presente na casa, e o movimento no local era intenso, com pessoas chegando e saindo constantemente, típico de ponto de tráfico.” Além disso, a testemunha Marlene Lima Cardoso, vítima de furto, declarou em audiência: “Fui informada que minhas caixas de som estavam na boca de fumo da dona Helena, e vi uma delas na foto publicada pelo delegado no Instagram, durante a operação.” Embora os objetos principais estivessem no quarto de Marcos, parte do dinheiro foi encontrada no quintal, sobre o telhado de uma casinha, ambiente comum a todos os moradores, o que reforça a ciência e participação de Helena na atividade criminosa. O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que Francisca Helena não só tinha pleno conhecimento da atividade ilícita que se desenvolvia em sua residência, como dela participava de modo estável, auxiliando na guarda dos bens, no gerenciamento do local e, presumivelmente, no recebimento de valores. Configura-se, portanto, tanto o crime de tráfico de drogas, como o de associação para o tráfico, tendo em vista a atuação conjunta e permanente com os demais acusados, conforme restou demonstrado nos autos e confirmado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 3. ANTÔNIO GOMES DA SILVA Igualmente comprovada pelos mesmos elementos constantes dos tópicos anteriores. No tocante a Antônio Gomes da Silva, sua participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico também restou suficientemente demonstrada. O policial Itamar, em audiência, narrou: “Havia uma organização no local. A gente percebia que cada um tinha uma função. A casa era movimentada e todos os moradores sabiam da atividade que acontecia ali.” Além disso, a testemunha Rômulo, embora tenha tentado se retratar em juízo, confirmou, quando confrontado com seu depoimento prestado na delegacia, que deixou documentos (identidade e cartão do Bolsa Família) com Antônio, em razão de dívida relacionada à compra de drogas, declarando: “Deixei sim, mas foi para eles sacarem um dinheiro pra mim.”, uma explicação claramente não convincente diante do contexto probatório. Portanto, embora Antônio não tenha sido encontrado em posse direta das drogas no momento da abordagem, sua participação na empreitada criminosa ficou demonstrada pelo conjunto das provas, que revelam uma atuação compartilhada na manutenção da atividade ilícita, seja na guarda dos valores, seja no apoio logístico do ponto de tráfico. Da mesma forma, o crime de associação para o tráfico resta caracterizado pela divisão de tarefas entre os acusados, a permanência no exercício da atividade ilícita e o funcionamento da residência como ponto de venda de drogas, de forma estável e permanente, conforme destacado pelos policiais e corroborado pela dinâmica dos fatos. O conjunto probatório colhido, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, em consonância com os elementos materiais constantes dos autos, permite concluir, de forma segura e além de qualquer dúvida razoável, que os acusados MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA praticaram, de forma consciente, voluntária, estável e permanente, os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, exatamente conforme descrito na denúncia. Não pesam contra os réus, conforme folha de antecedentes criminais, outras condenações. Não há agravantes nem atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição. Por fim, os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram os delitos de tráfico e associação para o tráfico, devendo responder penalmente pelo praticado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 1. DO RÉU MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica o réu MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. 2. DA RÉ FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica a ré FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA definitivamente condenada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. 3. DO RÉU ANTÔNIO GOMES DA SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática da conduta delituosa. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica o réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. Concedo aos três réus o direito de recorrer em liberdade. Demais determinações Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) comunicar ao TRE/MA para a suspensão dos direitos políticos dos apenados, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; Custas pelos réus. Expeça-se GUIAS DE EXECUÇÃO, devendo serem expedidas as guias provisórias no momento oportuno, consoante os ditames da Resolução 113/2010 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti