Andressa Luzia Feitosa Paiva

Andressa Luzia Feitosa Paiva

Número da OAB: OAB/PI 018879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Luzia Feitosa Paiva possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009686-63.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009686-63.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEDRO PEREIRA RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068658-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALILLA FURTADO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO FACID WYDEN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: DALILLA FURTADO LIMA ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - (OAB: PI18879) REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO FACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068658-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALILLA FURTADO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO FACID WYDEN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: DALILLA FURTADO LIMA ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - (OAB: PI18879) REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO FACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041014-38.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANEZIA FABIANA FREITAS LIMA e outros POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anezia Fabiana Freitas Lima e Alexandre Fonseca Batista em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal, objetivando a formalização de contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina na Universidade Nove de Julho (Uninove), em Guarulhos/SP. Alegam os autores que são estudantes do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho (Uninove), em Guarulhos/SP, e que, mesmo após aprovação e matrícula no curso, tiveram sua solicitação de financiamento indeferida em razão do critério classificatório baseado exclusivamente na nota do ENEM, previsto na Portaria MEC nº 38/2021 e no Edital FIES nº 4/2022. Com a inicial, foram juntados documentos. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação do FNDE. Contestação do CAIXA. Notícia de interposição de agravo de instrumento pelos autores em face da aludida decisão. Réplica às contestações. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. A autora Anezia Fabiana Freitas Lima informou que foi aprovada no Curso de Medicina por transferência administrativa pelo FIES, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ela. O e. TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. Relatado o essencial, decido. Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 72), consolidou entendimento de que a definição da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de ações relativas ao FIES exige análise do contexto normativo-temporal, à luz da Portaria MEC n.º 209/2018. Conforme fixado no IRDR, o FNDE: (i) é parte legítima nas ações relativas a contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, por atuar como agente operador pleno do FIES nesse período; e (ii) para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, mantém legitimidade apenas nas hipóteses em que a demanda impugne as disposições normativas sobre a fase anterior à formalização do contrato, como, por exemplo, os critérios de seleção com base na nota do ENEM, aplicáveis antes do envio da inscrição ao agente financeiro. Por outro lado, o FNDE não detém legitimidade nas ações que discutam transferência de financiamento estudantil entre cursos ou instituições, nos termos da Portaria MEC n.º 535/2020, por se tratar de fase posterior ao encaminhamento da inscrição à Caixa Econômica Federal. No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão inicial de financiamento, não de transferência, sendo objeto central da lide a validade da nota mínima do ENEM como critério seletivo, instituída pela Portaria MEC n.º 38/2021. Assim, a controvérsia insere-se dentro da esfera de atuação do FNDE, o que atrai sua legitimidade passiva para o presente feito. Superada a preliminar, passo ao mérito. Na decisão final do supracitado incidente, fixou-se a seguinte tese vinculante: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A Corte reconheceu que essas exigências não apenas respeitam os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), como também estão fundamentadas na discricionariedade técnica e orçamentária do Poder Executivo para formular e implementar políticas públicas educacionais. Nesse contexto, asseverou que o direito à educação superior não é absoluto nem incondicionado. Ao contrário, deve ser viabilizado por meio de critérios objetivos, transparentes e compatíveis com os limites financeiros e administrativos do programa, o que inclui a utilização da nota do ENEM como parâmetro meritocrático. Tal medida visa a assegurar ainda que os recursos públicos destinados ao financiamento estudantil sejam transferidos a estudantes que, além da condição socioeconômica, demonstrem desempenho acadêmico mínimo, critério indispensável para a sustentabilidade do programa. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de concessão de financiamento estudantil aos autores. Por fim, a autora Anezia Fabiana Freitas Lima informou (ID. n.º 1996764170) que foi aprovada para o financiamento estudantil (FIES) na via administrativa, circunstância que esvazia seu interesse de agir na presente demanda. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Alexandre Fonseca Batista, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à autora Anezia Fabiana Freitas Lima, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, a cargo dos autores, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862599-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTINA MELO DE LEMOS REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA N° 0893/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTINA MELO DE LEMOS em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN – UNIFACID WYDEN, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. No curso do processo, após a contestação e réplica, sobreveio manifestação da suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 76851701). Em seguida, a parte demandada concordou com o requerimento de desistência da ação (ID 78644321). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de desistir da ação, entretanto, oferecida a contestação, o suplicante necessita do consentimento do réu para extinção do feito em virtude da desistência, nos termos do §4º do art. 485 do CPC. Na hipótese em debate, a parte demandada concordou com o requerimento em questão, motivo pelo qual não há nenhum impedimento para homologar a desistência. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação (ID 76851701) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c o art. 90, ambos do CPC. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055119-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMYLLI KETHLEN AMORIM CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EMYLLI KETHLEN AMORIM CAVALCANTE em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN e da União Federal, objetivando a transferência de sua bolsa integral do ProUni para o curso de medicina na instituição ré. A autora afirma que, foi aprovada e assumiu a vaga no CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID para o curso de Enfermagem, no entanto, solicitou transferência da bolsa para o curso de medicina na mesma Instituição, porém, não recebeu resposta. A tutela de urgência foi indeferida no id. 2140126258. A YDUQS EDUCACIONAL LTDA apresentou contestação sustentando que cada unidade tem autonomia didático-científica a respeito do regulamento do PROUNI para recebimento da transferência e que no regulamento da IES não é permitido o recebimento de transferência para os cursos de Odontologia e Medicina. A União Federal mencionou que a transferência depende de iniciativa do bolsista, além de anuência das instituições e cumprimento dos requisitos legais. Informou que, em caso de decisão judicial favorável, a bolsa deve ser criada como adicional no SisProUni, conforme a Portaria MEC nº 1/2015. Juntou-se aos autos ofício técnico do MEC, reiterando que a transferência de bolsa não é direito automático, mas procedimento sujeito à autonomia institucional e às regras do programa. Intimada para réplica, a autora se manifestou no id. 2164156858. É o relatório. 2. Fundamentação. A controvérsia jurídica central dos autos reside na possibilidade de se autorizar, por decisão judicial, a transferência de estudante entre instituições de ensino superior privadas, para cursos diferentes. A disciplina legal da transferência de estudantes no ensino superior encontra-se prevista, de forma expressa, no art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual: “Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.” O referido dispositivo consagra a regra geral de transferência voluntária, condicionada cumulativamente à existência de vaga e à submissão a processo seletivo promovido pela instituição de destino. Ainda que princípios constitucionais, como o direito à educação (art. 205 da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) informem o ordenamento, sua aplicação ao caso concreto demanda compatibilização com a legislação infraconstitucional vigente e respeito à autonomia das instituições de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. O caso impõe a análise do tensionamento entre princípios constitucionais fundamentais, especialmente os direitos à educação, e normas legais específicas que regem o regime jurídico das transferências no ensino superior. De um lado, o autor invoca fundamentos constitucionais que gozam de posição privilegiada no ordenamento jurídico, os quais efetivamente asseguram o acesso à educação como direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal). É inegável que tais princípios possuem força normativa e devem orientar a interpretação das normas infraconstitucionais. Contudo, de outro lado, encontram-se regras legais específicas e expressas, como o art. 49 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e o Decreto nº 9.536/97, que disciplinam de modo detalhado e objetivo as hipóteses e condições em que a transferência de estudantes pode ser admitida pelas instituições de ensino superior. Trata-se de normas que gozam de presunção de constitucionalidade e que operam como limitações legítimas ao exercício dos direitos, na medida em que visam garantir o ordenamento pedagógico, a isonomia entre os alunos e o respeito à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição. A compatibilização entre princípios e regras exige, sob a ótica da hermenêutica constitucional, que a prevalência dos princípios ocorra somente quando sua aplicação no caso concreto não comprometa a coerência e a integridade do sistema jurídico. O reconhecimento de situações excepcionais não pode implicar a supressão dos requisitos legais previstos para todos os demais estudantes sem amparo normativo, sob pena de configurar indevida substituição do legislador pelo Judiciário. Neste cenário, não se verifica, na espécie, situação que autorize a superação do regime legal positivado, tampouco há comprovação de que o indeferimento da transferência inviabilize o exercício do direito à educação de forma absoluta. O autor permanece regularmente matriculado em sua instituição de origem, sem obstáculo legal ao prosseguimento de seus estudos. Dessa forma, impõe-se reconhecer a prevalência da regra legal específica sobre o princípio invocado genericamente, na medida em que não se evidenciam elementos que justifiquem a relativização da norma em nome de valores constitucionais, cujo conteúdo, no caso concreto, não se mostra violado de forma substancial ou irremediável. Além do mais cada IES tem autonomia didático-científica a respeito do regulamento do PROUNI para recebimento da transferência e no regulamento da ré não é permitido o recebimento de transferência para os cursos de Odontologia e Medicina. Portanto, é vedado nos termos das normas e diretrizes que regem o funcionamento da instituição. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, proceda-se ao arquivamento do feito. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016300-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115320-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KECYA ARAUJO CARREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KECYA ARAUJO CARREIRO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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