Joana Machado Ribeiro

Joana Machado Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 018870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joana Machado Ribeiro possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando em TRT6, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT6, TRT22
Nome: JOANA MACHADO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE PETIçãO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001683-62.2019.5.22.0004 : MARCOS ANTONIO BRANDAO MARQUES : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 345a034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., Considerando que foi determinada a reunião das execuções em face do executado nos autos do processo piloto nº 0001085-11.2019.5.22.0004 ; Considerando, ainda, que a reunião dos processos é medida que se faz necessária, por economia processual; Considerando que, com a reunião de execuções, não mais se praticará qualquer ato processual no processo individual, visto que o crédito e sua execução foram transferidos para o processo eleito como piloto; Considerando que a ausência de impulso a este feito seria algo irreal e afetaria negativamente a estatística da Vara, já que toda os atos executivos estarão sendo praticados nos autos de um outro processo; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do presente feito. Registre-se que o advogado que represente o autor no presente feito deverá ser cadastrado, pela Secretaria, nos autos do processo eleito como piloto. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001583-04.2019.5.22.0103 : JOAO INARIO DE CASTRO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40a020 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 84c8d84, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Nos termos pontuados no supracitado despacho, é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. A decisão de Id dd42c12 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), determinando que o débito executado seja pago por meio de precatório, salvo se o crédito, individualizado, esteja definido em lei como de pequeno valor. A parte reclamante comunicou no processo, no Id aed3eda, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id a3e3f5e, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id b432491, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id5762d90   e Id 9de7791 , tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos no despacho de Id 84c8d84 e na decisão que julgou a exceção de pré-executividade de Id dd42c12. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id ec03360. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 15 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001583-04.2019.5.22.0103 : JOAO INARIO DE CASTRO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40a020 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 84c8d84, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Nos termos pontuados no supracitado despacho, é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. A decisão de Id dd42c12 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), determinando que o débito executado seja pago por meio de precatório, salvo se o crédito, individualizado, esteja definido em lei como de pequeno valor. A parte reclamante comunicou no processo, no Id aed3eda, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id a3e3f5e, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id b432491, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id5762d90   e Id 9de7791 , tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos no despacho de Id 84c8d84 e na decisão que julgou a exceção de pré-executividade de Id dd42c12. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id ec03360. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 15 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO INARIO DE CASTRO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001583-04.2019.5.22.0103 : JOAO INARIO DE CASTRO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40a020 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 84c8d84, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Nos termos pontuados no supracitado despacho, é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. A decisão de Id dd42c12 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), determinando que o débito executado seja pago por meio de precatório, salvo se o crédito, individualizado, esteja definido em lei como de pequeno valor. A parte reclamante comunicou no processo, no Id aed3eda, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id a3e3f5e, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id b432491, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id5762d90   e Id 9de7791 , tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos no despacho de Id 84c8d84 e na decisão que julgou a exceção de pré-executividade de Id dd42c12. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id ec03360. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 15 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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