Joana Machado Ribeiro
Joana Machado Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 018870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Machado Ribeiro possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando em TRT22, TRT6 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT22, TRT6
Nome:
JOANA MACHADO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001415-17.2019.5.22.0001 AUTOR: FRANZ BECKENBAUER MACHADO RESENDE DE CARVALHO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb7b2c proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., O Ofício Circular NUAPE nº 10/2025 orienta as Varas do Trabalho deste E. Tribunal a enviarem suas planilhas unificadas contemplando todas as execuções em que a LIMPEL e Vig Vigilância sejam devedoras, objetivando a inclusão de todos os débitos nos autos do processo nº 0000543-80.2025.5.22.0004, ora em tramitação naquele Núcleo de Execução, em fase avançada de IDPJ. O presente débito faz integrante do processo piloto nº ATSum 0000060-35.2020.5.22.0001, cujos valores unificados já foram informados àquele juízo. Assim, considerando a parte final do referido ofício e buscando melhorias estatísticas, determino o encerramento do sobrestamento, a fim de que os autos sejam arquivados definitivamente, vez que todos os autos executórios estão sendo processados pelo NUAPE. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANZ BECKENBAUER MACHADO RESENDE DE CARVALHO
-
Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001441-80.2015.5.06.0201 AGRAVANTE: GEORGE MANOEL FEITOSA AGRAVADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria de sócio executado, por já existirem bloqueios preexistentes que superam o limite legal de 50% dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a determinação de novo bloqueio sobre proventos de aposentadoria do sócio executado quando já existem bloqueios preexistentes que comprometem mais de 50% de seus rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja possível a penhora sobre proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, deve ser observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme estabelece o art. 529, §3º, do CPC. 4. Comprovado nos autos que o sócio executado já possui descontos que superam o limite máximo legal em seus proventos de aposentadoria, é inviável a determinação de novo bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. É válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. Comprovado que os descontos já existentes sobre os proventos de aposentadoria do executado ultrapassam o limite legal de 50%, não é possível a determinação de nova penhora." __________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 100, §1º; CPC, arts. 833, IV e §2º, 529, §3º; Lei nº 14.423/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, AP 0000271-98.2017.5.12.0019; TRT-6, IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 05/12/2022. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
-
Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001441-80.2015.5.06.0201 AGRAVANTE: GEORGE MANOEL FEITOSA AGRAVADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria de sócio executado, por já existirem bloqueios preexistentes que superam o limite legal de 50% dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a determinação de novo bloqueio sobre proventos de aposentadoria do sócio executado quando já existem bloqueios preexistentes que comprometem mais de 50% de seus rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja possível a penhora sobre proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, deve ser observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme estabelece o art. 529, §3º, do CPC. 4. Comprovado nos autos que o sócio executado já possui descontos que superam o limite máximo legal em seus proventos de aposentadoria, é inviável a determinação de novo bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. É válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. Comprovado que os descontos já existentes sobre os proventos de aposentadoria do executado ultrapassam o limite legal de 50%, não é possível a determinação de nova penhora." __________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 100, §1º; CPC, arts. 833, IV e §2º, 529, §3º; Lei nº 14.423/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, AP 0000271-98.2017.5.12.0019; TRT-6, IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 05/12/2022. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001441-80.2015.5.06.0201 AGRAVANTE: GEORGE MANOEL FEITOSA AGRAVADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEORGE MANOEL FEITOSA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria de sócio executado, por já existirem bloqueios preexistentes que superam o limite legal de 50% dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a determinação de novo bloqueio sobre proventos de aposentadoria do sócio executado quando já existem bloqueios preexistentes que comprometem mais de 50% de seus rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja possível a penhora sobre proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, deve ser observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme estabelece o art. 529, §3º, do CPC. 4. Comprovado nos autos que o sócio executado já possui descontos que superam o limite máximo legal em seus proventos de aposentadoria, é inviável a determinação de novo bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. É válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. Comprovado que os descontos já existentes sobre os proventos de aposentadoria do executado ultrapassam o limite legal de 50%, não é possível a determinação de nova penhora." __________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 100, §1º; CPC, arts. 833, IV e §2º, 529, §3º; Lei nº 14.423/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, AP 0000271-98.2017.5.12.0019; TRT-6, IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 05/12/2022. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE MANOEL FEITOSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001585-71.2019.5.22.0103 : JACKSON REGIS DA SILVA CARVALHO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o reclamado notificado da Requisição de Pequeno Valor de id 4ff54be, devendo promover o pagamento no prazo de 60 dias corridos a contar da data da intimação, sob pena de bloqueio do valor devido. PICOS/PI, 25 de abril de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001584-86.2019.5.22.0103 : JAKSON LIMA DA SILVA : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f68c6f proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 3baacfd, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Após a sua citação para o pagamento do débito, a Agespisa ingressou com exceção de pré-executividade no Id ee02c3c, a qual foi julgada improcedente por este Juízo, nos termos da decisão de Id e1cf0f0, para refutar a alegação da devedora subsidiária de que não teria havido o esgotamento dos atos de constrição em face da devedora principal e de seus sócios, sob o entendimento de ser firme a jurisprudência do Colendo TST de que basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, independente de prévia execução dos bens dos sócios do devedor principal. Pontua-se que o despacho de Id f358b61 já determinou a expedição de precatório quanto ao crédito do reclamante e RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte reclamante comunicou no processo, no Id e96226d, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id 0b00239, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id 80d91d7, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente o envio dos autos ao NUAPE e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id 5389887 e Id 9babc82, tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos na decisão que julgou a exceção de pré-executividade. Repisa-se que é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id c267a0d. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 24 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON LIMA DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001584-86.2019.5.22.0103 : JAKSON LIMA DA SILVA : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f68c6f proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 3baacfd, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Após a sua citação para o pagamento do débito, a Agespisa ingressou com exceção de pré-executividade no Id ee02c3c, a qual foi julgada improcedente por este Juízo, nos termos da decisão de Id e1cf0f0, para refutar a alegação da devedora subsidiária de que não teria havido o esgotamento dos atos de constrição em face da devedora principal e de seus sócios, sob o entendimento de ser firme a jurisprudência do Colendo TST de que basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, independente de prévia execução dos bens dos sócios do devedor principal. Pontua-se que o despacho de Id f358b61 já determinou a expedição de precatório quanto ao crédito do reclamante e RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte reclamante comunicou no processo, no Id e96226d, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id 0b00239, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id 80d91d7, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente o envio dos autos ao NUAPE e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id 5389887 e Id 9babc82, tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos na decisão que julgou a exceção de pré-executividade. Repisa-se que é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id c267a0d. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 24 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
Página 1 de 2
Próxima