Marina De Quadros Sousa
Marina De Quadros Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina De Quadros Sousa possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MARINA DE QUADROS SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES e outros (5) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID74928933, considerando seu teor equivocado, referente a processo diverso. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ ROCHA LOPES. Prestadas as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ao ID36645474, o valor do patrimônio partilhável, foi estimado em R$253.458,00 (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), sem o valor atualizado do veículo Honda CBX 200 placa LWL 2806 pela FIPE, que fora apresentado pelo inventariante ao ID63519177. A petição inicial indicou o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), sendo que os autores requereram a concessão dos benefícios de Justiça gratuita. Assim, considerando que são os bens do espólio que arcam com as despesas a serem realizadas para sua regularização, corrijo, de ofício, o valor da causa (art.292, §3º, CPC), para o importe de R$259.253,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta e reais), INDEFIRO os benefícios de Justiça gratuita aos herdeiros, e determino que o inventariante proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão. Partes intimadas pela via eletrônica. À secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801073-91.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE INOCENCIO DA SILVA REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA, ANTONIA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Habilitados os herdeiros do autor, ficam intimados para requererem o que for pertinente ao andamento processual no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. CAPITãO DE CAMPOS, 23 de maio de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802635-59.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a Impugnação apresentada pelo banco executado de ID nº 73642806. CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800372-28.2024.8.18.0088 APELANTE: TERESA NUNES MARTINS MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-63.2023.8.18.0088 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: SERGIO GONINI BENICIO RECORRIDO: MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO Advogado(s) do reclamado: MARINA DE QUADROS SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por beneficiário do INSS, que alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado nº 415270890 que teria sido contratado de forma fraudulenta. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, fixou compensação por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou à devolução em dobro dos valores descontados. A instituição financeira recorreu, impugnando a competência do Juizado, a validade da contratação, o cabimento da restituição dobrada e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) aferir a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda em razão da alegada complexidade probatória; (ii) verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir a responsabilidade pela devolução dos valores e a possibilidade de restituição em dobro; (iv) analisar a caracterização de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial é competente para julgar demandas envolvendo empréstimos consignados, ainda que haja alegação de fraude, desde que o acervo probatório permita a resolução da controvérsia sem necessidade de instrução complexa, o que se verifica no caso concreto. A existência de contrato assinado, acompanhado de cópia de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor à conta da parte autora, comprova a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. Em ações envolvendo empréstimos consignados, a demonstração da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, somada à existência do contrato, legitima a cobrança e descaracteriza a ilicitude dos descontos. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não ficou evidenciado nos autos, razão pela qual não é cabível nesse caso. A existência de contratação válida e o recebimento dos valores afastam o abalo moral alegado, não se configurando dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial se mantém em demandas envolvendo empréstimo consignado, quando o acervo probatório é suficiente para julgamento sem necessidade de perícia complexa. A existência de contrato assinado e o comprovante de transferência do valor pactuado caracterizam contratação válida, afastando alegações de fraude. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente somente é cabível mediante comprovação de má-fé da instituição financeira. Não há dano moral indenizável quando comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, art. 373, I, e art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 415270890, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, in verbis: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC. Sem custas face a Lei 9099/95. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, em síntese, a preliminar da complexidade da causa face à restrita dilação probatória e, a consequentemente, a incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso; a validade do negócio jurídico, a inexistência do contrato, a inexistência de damos materiais e restituição em dobro em razão da ausência de má fé e a inexistência de dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor pactuado. Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência do valor, que comprovam a transação bancária. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805960-08.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA promovida por RAIMUNDA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE SEGUROS S.A. Alegou a parte autora na inicial que é correntista do Banco Bradesco, possui uma conta na o–Agência 0985, da Conta Corrente 0009633-4, nessas condições vem há algum tempo notando que não está recebendo o seu benefício na totalidade, então foi até sua agência bancária para obter o extrato da sua conta corrente (em anexo) e verificou que há descontos que não reconhece e teve a surpresa de descontos de um seguro denominado como “PAGTO COBRANÇA 000003 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Ao final requereu a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais. A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação em ID 67367545. Preliminarmente requereu cadastramento de advogado, ilegitimidade passiva da corretora, e do Bradesco. No mérito alegou que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Apresentou documento de ID 67367546. Réplica à contestação, ID 69299013. O Banco Bradesco apresentou contestação ao Id 71650067, apresentando preliminares: ilegitimidade passiva. No mérito requereu a improcedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares arguidas. Quando ao requerimento de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco, não foi trazida ou demonstrada pelo autor qualquer justificativa para que a instituição estranha a que celebrou o contrato seja responsabilizada pelos atos narrados. Assim, aplica-se ao caso a norma do art. 485, VI, CPC. Não havendo relação jurídica entre demandante e demandado, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., assim deixo de analisar as demais preliminares levantadas pelo banco Bradesco. A Requerida alega que a Eagle não possui legitimidade para atuar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato foi firmado com O CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa que pertence ao seu mesmo Grupo Econômico. Razão não assiste a requerida, uma vez que é evidente, pelo extrato bancário, que os descontos ocorridos na conta do autor foram em favor da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, não restando, portanto, nenhuma dúvida quanto à sua legitimidade para responder pela contratação questionada. Não há nos autos essa vinculação. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisada as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Pretende o autor a declaração de nulidade da cobrança referente da contratação, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito. Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações. O ponto controvertido da demanda está centrado na liberalidade de contratação do seguro por parte do autor. Era ônus do réu a juntada do contrato firmado entre as partes. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pela requerida, conforme se desprende do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 65725194 ). Ocorre quem a parte ré trouxe aos autos a comprovação da contratação pela parte autora dos serviços, ID 67367546. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte não assiste à argumentação da parte autora quando alude que a parte ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista que o requerido logrou êxito em comprovar a suposta contratação entre as partes. Dessa forma, não resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças devidas realizadas em beneficio da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DECLARO A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS realizados em face da autora. Em razão do entendimento acima, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e dano moral, vez que não restou verificado ato ilícito praticado pela ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801292-91.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE CARTÃO E SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, V, A CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO AUTORAL, PREJUDICADO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau. Recurso autoral prejudicado. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Raimunda Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar o apelante à devolução simples dos valores descontados. Em suas razões recursais (id. 24441829), a parte autora/apelante, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seja determinada a restituição dos valores na forma dobrada. Por sua vez,a parte ré/apelante também apresentou apelação (id. 24441832), pugnando, em síntese, que: (i) da prescrição trienal; (ii) da existência de vínculo contratual válido; (iii) do enriquecimento ilícito; (iv) da inexistência de danos materiais; (v) subsidiariamente, da correção dos juros e correção monetária e da condenação em honorários advocatícios. A parte ré/apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 24441838) defendendo a regularidade da contratação, assim, requereu a reforma da sentença de procedência, ressaltando a ausência de elementos capazes de configurar falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Regularmente intimada (id. 24441836), a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte ré/apelante. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Relatados, DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos. II – MÉRITO Inicialmente, deixo de apreciar as preliminar arguida pela parte ré (id. 24441832), em grau recursal, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, conforme comprovação no id. 24441760 - pág. 8/9, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (id. 24441760 - pág. 8/9). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator