Adriano Costa Soares
Adriano Costa Soares
Número da OAB:
OAB/PI 018842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Costa Soares possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJRS, TJPI, TJSP
Nome:
ADRIANO COSTA SOARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000956-30.2024.5.22.0004 : MARCELA FERNANDA MORAES DE SOUZA : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92eff27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela reclamada; 2) Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada; 3) Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada; 4) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA FERNANDA MORAES DE SOUZA, reclamante, em face da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A.; 5) Manter o indeferimento da tutela de urgência; 6) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 7) Condenar a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor dado à causa, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 2.829,84, calculadas sobre R$ 141.492,00, valor da causa (art. 789, II, da CLT); porém isentas (art. 790, § 3o, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA FERNANDA MORAES DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000956-30.2024.5.22.0004 : MARCELA FERNANDA MORAES DE SOUZA : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92eff27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela reclamada; 2) Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada; 3) Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada; 4) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA FERNANDA MORAES DE SOUZA, reclamante, em face da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A.; 5) Manter o indeferimento da tutela de urgência; 6) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 7) Condenar a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor dado à causa, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 2.829,84, calculadas sobre R$ 141.492,00, valor da causa (art. 789, II, da CLT); porém isentas (art. 790, § 3o, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800696-22.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: G. B. E. S. C. Nome: GERMANA BRAZ E SILVA COSTA Endereço: Conjunto Jardim Leste, 39, QD G, Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-378 REQUERIDO: M. M. B. C. M. Nome: M. M. B. C. M. Endereço: Conjunto Jardim Leste, 39, QD G, Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-378 DECISÃO A Dra. Gláucia Mendes de Macêdo, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por GERMANA BRAZ E SILVA COSTA contra MAUI MARIA BRAZ COSTA MOURA. Narra a petição inicial que a requerida sempre viveu aos cuidados dos genitores, tendo em vista, ser portadora desde a infância de enfermidade, F 84.1, F 84.0 da CID-10, decorrente do nascimento antes do tempo, provocando assim, diversos transtornos de ordem intelectual e comportamental, de modo que é totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Pugna a parte autora pela concessão de medida liminar para a sua nomeação como curadora provisória da requerida. É o breve relatório. Passo a decidir. De saída, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para o fim de decretar a provisória interdição da requerida MAUI MARIA BRAZ COSTA MOURA, e o que faço porque, embora com as limitações derivadas do início de conhecimento, entendo presentes nestes autos os requisitos constantes do CPC 300. Com efeito, com os documentos que instruem a inicial, mormente os laudos médicos, atestam que a parte requerida é diagnosticada com transtorno autista e possui comprometimento acentuado para a prática de atos da vida civil, já se observam nestes autos a manifestação dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, posto que, constituindo-se em prova inequívoca, emprestam verossimilhança aos fatos articulados na peça vestibular, alcançando, em interpretação “lato sensu”, o próprio “fumus bonis iuris” e, principalmente, o “periculum in mora”. Assim, tal como requerido na peça inicial e objetivando regularizar situação de fato já existente, nomeio para o cargo de CURADORA PROVISÓRIO de MAUI MARIA BRAZ COSTA MOURA, CPF n 063.777.783-25, a sua genitora GERMANA BRAZ E SILVA COSTA, CPF n 756.484.823-53, a fim de que, até o deslinde da ação, possa representar a interditanda nos atos da vida civil, na forma e para os fins do disposto no art. 749, parágrafo único, do CPC, sob qual a encarrego de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo, consoante estatui o art. 759 §§1º e 2º do citado diploma legal, a qual se compromete de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar as funções que lhes são atribuídas, nos autos do presente processo de interdição, em trâmite neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara de Família, ficando a requerente advertida e cientificada de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens pertencentes à interditanda, salvo, autorização judicial. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, QUE VAI ASSINADA DIGITALMENTE, FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, PARA OS FINS A QUE SE DESTINA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, o que faço em homenagem aos Princípios Constitucionais da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia dos Atos Processuais. Designo o dia 05.06.2025, às 09h, na sala de audiências desta 1ª Vara de Família, para a entrevista da interditanda, facultando-se a realização do ato por meio de videoconferência, com disponibilização de link aos autos. Cite-se a interditanda para comparecer à audiência ora designada, observando que o prazo para impugnar o pedido, de 15 (quinze) dias, será contado a partir dessa audiência, conforme art. 752 do CPC. E, como assim o disse, mando que intime-se, para tomar ciência da presente Decisão\Termo de Compromisso de Curatela Provisório, que deverá ser assinada, sendo que por esta MM. Juíza, vai assinado digitalmente, extraindo-se cópia. Notifique-se o órgão Ministerial, que, nos termos do CPC art. 752, § 1º intervirá como fiscal da ordem jurídica. Determino a retirada do segredo de justiça, por não se enquadrar a presente ação no rol do art. 189 do CPC, bem como pela ausência de informações sensíveis que justifiquem o deferimento da medida. Intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010823362058700000064454591 PETIÇÃO INICIAL Petição 25010823362121300000064454592 PROCURAÇÃO Procuração 25010823362181500000064454593 DOC PESSOAL GERMANA Documentos 25010823362243400000064454594 DOC PESSOAL Documentos 25010823362303900000064454595 COMP END Comprovante 25010823362372200000064454596 LAUDO MEDICO 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010823362449700000064454597 LAUDO MEDICO 01.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010823362510900000064454598 LAUDO 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010823362575900000064454599 LAUDO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010823362635300000064454600 LAUDO 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010823362695700000064454601 LAUDO 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010823362765000000064454602 Decisão Decisão 25011012504286200000064507329 Decisão Decisão 25011012504286200000064507329 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020415163225800000065631048 ExibeBoleto CUSTAS 25020415163276200000065631647 Comprovante_04-02-2025_150158 Comprovante 25020415163295500000065631665 Certidão Certidão 25041612334993200000069355919 boleto Comprovante 25041612335071400000069355922 Sistema Sistema 25041612341865100000069356439 TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000749-59.2023.5.22.0006 : CONSTRUTORA BARRETO LTDA - ME : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25032810315713200000008435966?instancia=2 TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BARRETO LTDA - ME
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