Adriano Costa Soares
Adriano Costa Soares
Número da OAB:
OAB/PI 018842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Costa Soares possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJRS, TJSP, TRT22
Nome:
ADRIANO COSTA SOARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804857-43.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA VIEIRA REU: FABIO ERIC DUARTE REGO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos por atitudes provocadas pelo requerido relacionados a um acordo de compra e venda entre as partes que em sua inicial requerer reparação por danos morais. A parte ré, por sua vez, afirma que o acordo feito contém vício formal, refutando todos os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela parte requerida. Antes de analisar o mérito da questão faz-se necessário salientar o respeito ao princípio da adstrição e congruência prevista no art. 141 do CPC que afirma que; “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Bem como o art. 492 do CPC; “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Dito isto, verificou-se que a ação da parte autora busca somente indenização por danos morais conforme o título da peça inicial, bem como do pedido constante no requerimento da mesma. Desta feita, entendo que o pleito de reparação por Danos Morais não merece guarida. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade. Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99). Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia. Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2. A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010). A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais. Por fim, quanto à litigância de má-fé argüida pelo requerido, esta não resta verificada, uma vez que da análise dos autos, não se verificou a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, por parte do autor. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Quanto ao pedido de litigância de má-fé, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003475-74.2021.8.21.0132/RS EXEQUENTE : COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SIAO ADVOGADO(A) : NELCIR VICARI JUNIOR (OAB RS102046) ADVOGADO(A) : NELCIR VICARI (OAB RS025951) EXECUTADO : FRANCISCA LEYLE DAYANA SOARES MENDES ADVOGADO(A) : MARCÍLIO COSTA SOARES (OAB PI006251) ADVOGADO(A) : ADRIANO COSTA SOARES (OAB PI018842) SENTENÇA Estando preenchidos os requisitos legais e sendo regulares as cláusulas da avença, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ( ), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104095-58.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Caterpillar S/A - Ype Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Vistos. I. Ante as custas recolhidas, realize-se a pesquisa de endereços deferida na decisão de fl. 194. II. Ante o tempo decorrido desde a última pesquisa, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, com reiteração automática, por meio do sistema Sisbajud, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes, com a devida observância no cálculo apresentado (R$ 39.709,44). Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Restando parcial ou negativo o bloqueio, será consultado ao final de 30 dias. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal. Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação. III. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. - ADV: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), ADRIANO COSTA SOARES (OAB 18842/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1021180-78.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A & F CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO COSTA SOARES - PI18842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a demandante, empresa de pequeno porte, pede a anulação de multa, referente ao auto de infração de nº 3201130002000, tendo atribuído à causa o valor de R$ 25.000.00. De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de modo que a presente ação, cujo valor da causa é inferior a esse limite, deveria ter sido distribuída a uma das varas do juizado desta Seccional. Ademais, conforme o disposto no art. 3º, § 1ª, inciso III, da referida lei, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. No caso em apreço, a pretensão autoral cinge-se à anulação de ato administrativo de natureza fiscal, não se inserindo, portanto, a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001. Desse modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos para uma das varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária. Intime-se. Providências pela Secretaria. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003437-06.2004.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: W. B. J. N. EXECUTADO: W. S. B. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE e REQUERIDA intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) sentença de ID de nº 76211372. Teresina-PI, 27 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003437-06.2004.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: W. B. J. N. EXECUTADO: W. S. B. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) sentença de ID de nº 76211372, bem como para, em 15 (quinze) dias, efetuar as diligências mencionadas na sentença, sob pena extinção, nos termos do art. 485, inciso III. Teresina-PI, 27 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827136-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAKELINE DA ROCHA DOS SANTOSREU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Esclareçam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se o termo de acordo de Id 73188464 diz respeito apenas ao Banco Bradesco ou engloba todos os requeridos. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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