Lorraynon Mayo Da Silva Rocha

Lorraynon Mayo Da Silva Rocha

Número da OAB: OAB/PI 018810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorraynon Mayo Da Silva Rocha possui 387 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 290
Total de Intimações: 387
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJCE, TJPI
Nome: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
363
Últimos 90 dias
387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (280) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800894-52.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAZZO FIRENZE EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. TERESINA, 16 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800221-52.2020.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB EXECUTADO: NILTON KLEBERT BARROS LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a realização de dois depósitos judiciais realizados pelo executado nos valores de R$ 3.303,34 (três mil, trezentos e três reais e trinta e quatro centavos) em (ID 20432642) e outro no valor de R$ 21.841,75 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) (ID 60457502). A parte exequente, no ID 76135399, requer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado no montante de R$ 3.303,34 (três mil, trezentos e três reais e trinta e quatro centavos) em (ID 20432642) e outro no valor de R$ 21.841,75 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) (ID 60457502). Considerando a solicitação de ID 76135399 e considerando que o advogado da parte promovente possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do que exige o Código de Normas da Corregedoria, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, pelo que determino que o Banco do Brasil, Agência 2234, proceda com a transferência do valor de R$ 3.303,34 (três mil, trezentos e três reais e trinta e quatro centavos) em (ID 20432642) e outro no valor de R$ 21.841,75 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) (ID 60457502), com seus acréscimos legais, para a conta bancária com os seguintes dados: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 5027-X, CONTA CORRENTE 31951-1, TITULARIDADE: Antônio Luiz de Hollanda Rocha (CPF: 011.603.888-81). Ato contínuo, parte exequente em (ID 75635494), manifestou interesse em juntar planilha atualizada de débito remanescente após o levantamento do alvará. Intime-se a parte autora/exequente, através de seu advogado habilitado aos autos, ou pessoalmente, pelos Correios ou Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar planilha, sob pena de arquivamento do processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3001329-44.2025.8.06.0012 Promovente: VILLAGE NOBLE SERVEUR I Promovido: RÔMULO MARQUES LEITE Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc. VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje.  Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95. P.R.I. Arquivem os autos. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:[email protected] Processo nº 3000952-78.2025.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: LUIZ ALBERTO LOPES CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelas partes já qualificadas nos presentes autos.    Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 165019412 a desistência da presente demanda.    É o sucinto relato. Decido.     A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I). Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.    Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.    Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.    Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único). Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial.    Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.  Expedientes necessários.   Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.   Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:[email protected] Processo nº 3000010-09.2024.8.06.0034 Promovente(s): EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido(a)(s): EXECUTADO: ANA DE ASSIS FREITAS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARÁ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais, ao argumento de que a decisão teria incorrido em omissão quanto à aplicação da multa legal de 2% prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil, bem como quanto à condenação da parte devedora ao pagamento das despesas administrativas de cobrança.   É o relatório. Decido.   No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos, porquanto verificada omissão relevante quanto à multa legal por inadimplemento.   Com efeito, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, o condômino que não paga a contribuição condominial no prazo devido sujeita-se, além de juros moratórios e correção monetária, à multa de até 2% sobre o débito. Trata-se de penalidade de natureza legal, autônoma e cumulável com os demais encargos. Além disso, o Estatuto da Associação Reserva Camará prevê expressamente, em seu art. 3º, §1º, a multa como fonte de receita associativa, reforçando a legitimidade de sua aplicação.   Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de inclusão das despesas administrativas de cobrança, tendo em vista que a sentença já analisou expressamente tal ponto, consignando a ausência de prova contratual específica nesse sentido. A ata de assembleia colacionada aos autos não delibera sobre o tema, tampouco foi identificado instrumento contratual hábil a amparar a cobrança pretendida.   Dessa forma, verificada omissão parcial, impõe-se a integração da sentença quanto à aplicação da multa legal de 2% sobre o valor principal, mantidos os demais termos do julgado.   Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir omissão da sentença quanto à aplicação da multa de 2% sobre as cotas condominiais vencidas, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, mantendo-se, no mais, a decisão por seus próprios fundamentos.   Publique-se. Intime-se.  Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3001329-44.2025.8.06.0012 Promovente: VILLAGE NOBLE SERVEUR I Promovido: RÔMULO MARQUES LEITE Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc. VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje.  Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95. P.R.I. Arquivem os autos. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003877-52.2024.8.06.0117EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: AYRTON NASCIMENTO LIMA   Parte intimada:DR(A). ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da  Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 163954883 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2025.  MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA
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