Lorraynon Mayo Da Silva Rocha

Lorraynon Mayo Da Silva Rocha

Número da OAB: OAB/PI 018810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorraynon Mayo Da Silva Rocha possui 387 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 290
Total de Intimações: 387
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TJCE
Nome: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
363
Últimos 90 dias
387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (280) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE  SENTENÇA Processo nº 3001070-40.2025.8.06.0015   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico que a exequente foi intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos matrícula atualizada em nome da parte executada e relatório de débitos, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 164638219), nada tendo sido apresentado ou requerido. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.              Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).   P. R. I.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO, chamando o feito à ordem. Em síntese, a parte exequente ingressou com ação executiva; no entanto, em saneamento inicial dos pressupostos de constituição do processo constatou-se que o endereço para citação não pertence a circunscrição territorial dessa 2ª UJEC. Registre-se que, nas ações de cobrança ou execução a regra legal condiciona o endereço do devedor para firmar a competência territorial nos juizados especiais, senão vejamos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [g.n.] (...)   Dessa forma, a ação de cobrança ou execução deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio do promovido/executado, seguindo o entendimento jurisprudencial:   MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DOMICÍLIO DO RÉU QUE COINCIDE COM O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (PAGAMENTO). BANCO SACADO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE TURUÇU, JURISDICIONADO PELA COMARCA DE PELOTAS. AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE CANOAS. ART. 4º, I E II, DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71008934093, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 19-12-2019) [g.n.]   JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1115314, 07001918420188070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018) [g.n.]   Dessa forma, ao observar a flagrante incompetência territorial o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais O FONAJE, em seu Enunciado 89, também tratou do assunto, vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis."   Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/15 c/c art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005030-86.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO(A)(S): VITORIA LAYS PAULINO PINTO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, bem como ata de eleição de síndico atualizada, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital.  CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005024-79.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADA: ERICA BURITI MOURA ALVES DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, bem como ata de eleição de síndico atualizada, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital.  CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005019-57.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADA: LETICIA FREIRE DE BRITO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, bem como ata de eleição de síndico atualizada, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital.  CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802015-37.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PINHEIRO PARK EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO SILVA NAZARENO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, tendo em vista a devolução do Ar com a informação dada pelos CORREIOS(ID nº 79333266) de "endereço insuficiente", fica INTIMADA a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atual da parte requerida, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 17 de julho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ                                                     PODER JUDICIÁRIO                                                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                       2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL                                                               S E N T E N Ç A    Proc. 3000897-16.2025.8.06.0015 R.h. Vistos, etc...  Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.   Compulsando o caderno processual, observa-se que restou a parte promovente intimada para fornecer aos autos a matrícula atualizada do imóvel em nome da parte executada. Todavia, sobreveio certidão de decurso de prazo, registrando a inércia da parte em atender a referida diligência, o que repercute na inviabilidade de prosseguimento regular do feito por ausência de documentação essencial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330 , inciso IV , c/c art. 485 , inciso I , ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.                                                  Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho                                                                  Juiz Leigo                                                                 SENTENÇA             Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95,   HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.                Fortaleza-CE, data da assinatura digital.                                                        Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira                                                                   Juiz Titular de Direito                                                                   Assinado digitalmente
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