Joao De Deus Duarte Neto

Joao De Deus Duarte Neto

Número da OAB: OAB/PI 018809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao De Deus Duarte Neto possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRT6
Nome: JOAO DE DEUS DUARTE NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801237-43.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES CARREIROINTERESSADO: LUCIANO PINHEIRO CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0817480-31.2025.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOÃO DE DEUS DUARTE NETO (OAB/MA Nº 21.224-A) PACIENTE: BERNARDO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se o Impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo, por força da qual o Paciente, condenado pelo Tribunal do Júri, teve decretada a prisão para imediata execução provisória da pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, dada incursão em tentativa de homicídio duplamente qualificado (Código Penal (CP), art. 121, § 2º, I e IV c/c 14, II). Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, com total submissão às condições impostas pelo Juízo, mas, ainda assim, teve o direito de recorrer em liberdade negado, sem que houvesse qualquer alteração da situação fática. Sustenta (i) violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, com agressão à Constituição Federal, art. 5º, LVII; (ii) equivocada aplicação do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal; e, (iii) ausência de fundamentação dos requisitos do CPP, art. 312. Por tais razões, requer, liminarmente, seja concedido ao Paciente o direito à liberdade provisória e, no mérito, a confirmação da ordem em definitivo. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, não tem razão o Impetrante em seu pleito liminar. Da apreciação dos argumentos e documentos que instruem o presente writ, observa-se que a prisão foi decretada de forma motivada e alinhada a elementos do caso concreto, e, ainda, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios. Com efeito, aos 12/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição , com redução de texto, ao art. 492 do CPP , com a redação da Lei nº 13.964 /2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Diante desse recente julgado da Corte Suprema do país, estabeleceu-se que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada. Assim, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória imposta ao Paciente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, também acatando a repercussão geral, modificou sua jurisprudência: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP , com a redação da Lei nº 13.964 /2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Habeas corpus não conhecido”. (STJ - HC: 913224 ES 2024/0171627-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). In casu, exatamente como no mencionado no julgado do STJ, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, decretou a prisão do réu com base na regra do CPP, art. 492, I, prescindindo a decisão de fundamentação com base nos requisitos do CPP, art. 312. (Precedente da 3ª. Câmara Criminal na Apelação Criminal 0008985-04.2020.8.10.0001, j.24/03/2025). ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, ex vi do RITJMA, art. 414, sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus. Publique-se. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (RITJMA, art. 420). Informe-se o Juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão (RITJMA, art. 382). Serve esta decisão de ofício. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014571-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DO VALE CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - PI18809 e JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS - PI16947 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DO VALE CARVALHO FERREIRA JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS - (OAB: PI16947) JOAO DE DEUS DUARTE NETO - (OAB: PI18809) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817480-31.2025.8.10.0000 PACIENTE: BERNARDO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO COSTA IMPETRANTE: JOÃO DE DEUS DUARTE NETO (OAB/MA nº 21.224-A) IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado João de Deus Duarte Neto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de São Bernardo/MA. Analisando a Ficha Processual de Segundo Grau atinente a paciente, através do Jurisconsult, antevejo que o Desembargador José Nilo Ribeiro Filho, membro da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça/MA, relatou previamente o Habeas Corpus nº 0816732-96.2025.8.10.0000, de modo a inferir sua prevenção para o caso. Desse modo, constatada a prevenção e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a imediata redistribuição do feito ao Desembargador José Nilo Ribeiro Filho. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0816732-96.2025.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOÃO DE DEUS DUARTE NETO (OAB/PI 18809) PACIENTE: BERNARDO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado pelo advogado João de Deus Duarte Neto, em favor do Paciente Bernardo de Assis da Conceição Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de São Bernardo. Informa o Impetrante que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com base exclusivamente na Tese fixada no julgamento do Tema nº 1068 pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que tal fundamento é indevido, pois o precedente exige confirmação da condenação por Tribunal de 2º Grau, o que ainda não ocorreu, estando pendente de julgamento o recurso de apelação já interposto. Destaca que o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas e teve a prisão decretada apenas após a sentença, sem a demonstração de qualquer fato novo que justificasse a custódia cautelar. Alega flagrante ilegalidade, por ausência de fundamentação concreta nos moldes do Código de Processo Penal, art. 312, e violação ao princípio da presunção de inocência. Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar, com a expedição de alvará de soltura, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso, sem prejuízo da aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas, a ser confirmada por ocasião do julgamento do mérito do writ. Instruiu o pedido tão somente com a procuração outorgada pelo Paciente (ID 46538394). Constatada prevenção (ID 46573631), os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (ID 46593405). É, em síntese, o Relatório. Não obstante os argumentos aduzidos na Inicial, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Isso porque não se encontra acostado ao petitório o ato apontado como ilegal ou abusivo exarado pela autoridade indigitada coatora, concernente na decisão/sentença que decretou/manteve a prisão do Paciente, o que compromete a apreciação de seus fundamentos, e, por conseguinte, o exame deste writ. Noutras palavras, na via estreita deste remédio constitucional, mostra-se indispensável que o habeas corpus seja instruído com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento. Com efeito, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.” (STF, AgRg no HC 168.676/BA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/11/2019). Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.” (STJ, AgRg no RHC 160.277/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal asseverou que “No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao Relator proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência, o que não ocorre no caso.” (STF, HC 239318 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024). ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, art. 319, inciso VI1, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Cientifique-se o Ministério Público Estadual e a autoridade judiciária impetrada2, servindo de ofício cópia da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com os registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator 1 RITJMA, Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: VI – indeferir de plano petições iniciais de ações de competência originária; 2 RITJMA, Art. 382. As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012282-17.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: AURIANE DOS SANTOS CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de desistência. A legislação processual civil vigente faculta à parte desistir da ação anteriormente ajuizada. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-27.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: SUELEN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL  DE  NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) AUTOR / RÉU, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a): para tomarem ciência da alteração do horário da perícia designada, cujos  dados  como  data,  hora  e  local  foram  informados  pelo  sr(a)  perito(a)  no Id.544d723. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 24 de agosto de 2021. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN MENDES RODRIGUES
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