Anaria Dos Santos Pereira
Anaria Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 018782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anaria Dos Santos Pereira possui 77 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TRF5, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJBA, TRF5, TJCE, TRF1, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
ANARIA DOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000835-84.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DIAS Advogado(s): MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB:PI23939), ANARIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:PI18782), PRISCILLA MOREIRA SARAIVA (OAB:PI23434), MAIK SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA83433) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DIAS em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que o Requerente em 03/02/2017 procurou o requerido com a finalidade de obter empréstimo consignado. No entanto, a parte autora sentiu-se enganada, sendo realizada, em vez de empréstimo consignado pretendido, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme contrato de nº 11975530. Sendo assim, pleiteia o deferimento da tutela antecipada, determinando ao Requerido a suspensão imediata dos referidos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação no Id. 471043950. Réplica autoral no Id. 471065339. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Verifica-se que o cerne da questão cinge-se sobre um cartão de crédito que a Requerente afirma ter contratado por engano, contrato firmado em 03/02/2017. Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida. Para o eminente Prof. Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para "antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva" (DIDIER, 2016, p. 580). O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr."a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). No presente caso, embora a Autora tenha consignado cópia do extrato de benefício recebido junto ao INSS, indicando a existência de contrato de cartão, verifico a ausência do perigo da demora, posto que, por mais de 05 (cinco) anos, foram realizados tais descontos sem qualquer insurgência da requerente. Com efeito, o histórico de créditos no Id. 465300865, indica que a primeira parcela do empréstimo ocorreu em 2017. Assim, não vislumbro a existência do perigo da demora, uma vez que os descontos perduram por mais de 05 (cinco) anos, o que demonstra uma aparência de legitimidade na contratação. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA, por entender que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente o perigo de dano. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000835-84.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DIAS Advogado(s): MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB:PI23939), ANARIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:PI18782), PRISCILLA MOREIRA SARAIVA (OAB:PI23434), MAIK SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA83433) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DIAS em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que o Requerente em 03/02/2017 procurou o requerido com a finalidade de obter empréstimo consignado. No entanto, a parte autora sentiu-se enganada, sendo realizada, em vez de empréstimo consignado pretendido, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme contrato de nº 11975530. Sendo assim, pleiteia o deferimento da tutela antecipada, determinando ao Requerido a suspensão imediata dos referidos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação no Id. 471043950. Réplica autoral no Id. 471065339. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Verifica-se que o cerne da questão cinge-se sobre um cartão de crédito que a Requerente afirma ter contratado por engano, contrato firmado em 03/02/2017. Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida. Para o eminente Prof. Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para "antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva" (DIDIER, 2016, p. 580). O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr."a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). No presente caso, embora a Autora tenha consignado cópia do extrato de benefício recebido junto ao INSS, indicando a existência de contrato de cartão, verifico a ausência do perigo da demora, posto que, por mais de 05 (cinco) anos, foram realizados tais descontos sem qualquer insurgência da requerente. Com efeito, o histórico de créditos no Id. 465300865, indica que a primeira parcela do empréstimo ocorreu em 2017. Assim, não vislumbro a existência do perigo da demora, uma vez que os descontos perduram por mais de 05 (cinco) anos, o que demonstra uma aparência de legitimidade na contratação. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA, por entender que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente o perigo de dano. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000835-84.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DIAS Advogado(s): MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB:PI23939), ANARIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:PI18782), PRISCILLA MOREIRA SARAIVA (OAB:PI23434), MAIK SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA83433) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DIAS em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que o Requerente em 03/02/2017 procurou o requerido com a finalidade de obter empréstimo consignado. No entanto, a parte autora sentiu-se enganada, sendo realizada, em vez de empréstimo consignado pretendido, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme contrato de nº 11975530. Sendo assim, pleiteia o deferimento da tutela antecipada, determinando ao Requerido a suspensão imediata dos referidos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação no Id. 471043950. Réplica autoral no Id. 471065339. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Verifica-se que o cerne da questão cinge-se sobre um cartão de crédito que a Requerente afirma ter contratado por engano, contrato firmado em 03/02/2017. Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida. Para o eminente Prof. Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para "antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva" (DIDIER, 2016, p. 580). O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr."a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). No presente caso, embora a Autora tenha consignado cópia do extrato de benefício recebido junto ao INSS, indicando a existência de contrato de cartão, verifico a ausência do perigo da demora, posto que, por mais de 05 (cinco) anos, foram realizados tais descontos sem qualquer insurgência da requerente. Com efeito, o histórico de créditos no Id. 465300865, indica que a primeira parcela do empréstimo ocorreu em 2017. Assim, não vislumbro a existência do perigo da demora, uma vez que os descontos perduram por mais de 05 (cinco) anos, o que demonstra uma aparência de legitimidade na contratação. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA, por entender que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente o perigo de dano. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000835-84.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DIAS Advogado(s): MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB:PI23939), ANARIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:PI18782), PRISCILLA MOREIRA SARAIVA (OAB:PI23434), MAIK SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA83433) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DIAS em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que o Requerente em 03/02/2017 procurou o requerido com a finalidade de obter empréstimo consignado. No entanto, a parte autora sentiu-se enganada, sendo realizada, em vez de empréstimo consignado pretendido, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme contrato de nº 11975530. Sendo assim, pleiteia o deferimento da tutela antecipada, determinando ao Requerido a suspensão imediata dos referidos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação no Id. 471043950. Réplica autoral no Id. 471065339. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Verifica-se que o cerne da questão cinge-se sobre um cartão de crédito que a Requerente afirma ter contratado por engano, contrato firmado em 03/02/2017. Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida. Para o eminente Prof. Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para "antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva" (DIDIER, 2016, p. 580). O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr."a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). No presente caso, embora a Autora tenha consignado cópia do extrato de benefício recebido junto ao INSS, indicando a existência de contrato de cartão, verifico a ausência do perigo da demora, posto que, por mais de 05 (cinco) anos, foram realizados tais descontos sem qualquer insurgência da requerente. Com efeito, o histórico de créditos no Id. 465300865, indica que a primeira parcela do empréstimo ocorreu em 2017. Assim, não vislumbro a existência do perigo da demora, uma vez que os descontos perduram por mais de 05 (cinco) anos, o que demonstra uma aparência de legitimidade na contratação. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA, por entender que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente o perigo de dano. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019393-14.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADAUTO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MOREIRA SARAIVA - PI23434 e ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012329-84.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCIDIO DO NASCIMENTO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIDIO DO NASCIMENTO LOPES ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: PI18782-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438264497) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003421-67.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782 e PRISCILLA MOREIRA SARAIVA - PI23434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO PRISCILLA MOREIRA SARAIVA - (OAB: PI23434) ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: PI18782) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí