Joao Vicente De Sousa Junior

Joao Vicente De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 018780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Vicente De Sousa Junior possui 188 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 188
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPI
Nome: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) APELAçãO CíVEL (55) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806613-58.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806259-33.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: ANA PAULA LIMA DA COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802561-82.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ANTONIA ALVES PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ANTONIA ALVES PEREIRA, ora apelada. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: agiu no exercício regular de um direito; o contrato questionado foi celebrado validamente entre as partes; não há que se falar em repetição de indébito. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil. Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o documento apresentado não possui assinatura a rogo. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão. II.B.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento contratual válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) III. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800442-51.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801850-77.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCILENE DOS SANTOS SILVA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801509-51.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806799-81.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO DESPACHO Compulsando os autos, verifico a existência de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. Dessa forma, DETERMINO a intimação de MARIA LUIZA DO NASCIMENTO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo definido em lei. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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