Carlos Eduardo Sales De Resende
Carlos Eduardo Sales De Resende
Número da OAB:
OAB/PI 018765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Sales De Resende possui 66 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRO, TJPI
Nome:
CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801361-89.2025.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765-A, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 343176185-1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato eletrônico regularmente assinado com a biometria facial e geolocalização, o que comprova a anuência da parte autora. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0801009-62.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): F. R. D. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 DEMANDADO(S): R. D. P. DECISÃO Vistos. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Ante os insuficientes elementos de cognição quanto às reais necessidades do(s) alimentando(s) e indícios quanto à capacidade econômica do Alimentante, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s), em vigor ao tempo dos respectivos pagamentos, devidos a partir da citação, pagos pelo réu ou a serem descontados em folha (Lei n. 5478/68 art. 5º), os quais deverão ser creditados na conta da representante legal do(s) menor(es). Ademais, tratando-se de ação de alimentos (revisão ou exoneração), cite-se e intimem-se o(s) requerido(s) e seus representantes (se for o caso) para comparecimento pessoal à audiência de conciliação, instrução em julgamento que designo para o dia 30.10.2025 às 11:30 horas, de forma presencial, no Fórum local. Intime-se a parte autora para comparecimento, sob pena de arquivamento (art. 7º da lei nº 5478/68). Cientifique-se o(s) requerido(s) que, em caso de comparecimento e conciliação infrutífera, a contestação deverá ser apresentada em audiência, por meio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso não compareça, ser-lhe-á decretada a revelia, com imediato julgamento. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada, acompanhadas de advogado e testemunhas (até o máximo de três, cada, independentemente de prévio depósito do respectivo rol). Notifique-se o Ministério Público. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca, conforme provimento 32021 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário), São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0801009-62.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): F. R. D. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 DEMANDADO(S): R. D. P. DECISÃO Vistos. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Ante os insuficientes elementos de cognição quanto às reais necessidades do(s) alimentando(s) e indícios quanto à capacidade econômica do Alimentante, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s), em vigor ao tempo dos respectivos pagamentos, devidos a partir da citação, pagos pelo réu ou a serem descontados em folha (Lei n. 5478/68 art. 5º), os quais deverão ser creditados na conta da representante legal do(s) menor(es). Ademais, tratando-se de ação de alimentos (revisão ou exoneração), cite-se e intimem-se o(s) requerido(s) e seus representantes (se for o caso) para comparecimento pessoal à audiência de conciliação, instrução em julgamento que designo para o dia 30.10.2025 às 11:30 horas, de forma presencial, no Fórum local. Intime-se a parte autora para comparecimento, sob pena de arquivamento (art. 7º da lei nº 5478/68). Cientifique-se o(s) requerido(s) que, em caso de comparecimento e conciliação infrutífera, a contestação deverá ser apresentada em audiência, por meio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso não compareça, ser-lhe-á decretada a revelia, com imediato julgamento. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada, acompanhadas de advogado e testemunhas (até o máximo de três, cada, independentemente de prévio depósito do respectivo rol). Notifique-se o Ministério Público. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca, conforme provimento 32021 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário), São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800037-92.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALVES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, NAIZA FERREIRA SILVA - MA28060 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais e tutela de urgência antecipada. Foi apresentada contestação, na qual a parte ré pugnou pela improcedência da ação (ID. 147357697). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS. DAS PRELIMINARES Quanto as preliminares, a alegação de carência de umas das condições da ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que nunca foi solicitado o cancelamento da tarifa discutida não merece ser acolhida vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da instituição financeira para a propositura de ação judicial. Outrossim, em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a impetrante possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção. Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado. Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos. Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas. Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Para mais, indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Embora o art. 320 do CPC determine que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não se revela, neste momento processual, elemento suficiente para comprometer a regularidade da demanda, especialmente quando o endereço foi devidamente indicado na exordial e não há, até então, indícios de fraude ou má-fé. Ademais, a parte requerida alega conexão com outros processos, requerendo reunião para julgamento conjunto. O artigo 55 do CPC estabelece conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir. Analisando os autos, verifico que as demandas, embora envolvam as mesmas partes, possuem objetos distintos e causas de pedir autônomas, não preenchendo os requisitos legais para conexão. Os fatos narrados nestes autos possuem especificidade própria e merecem análise individualizada. Em relação à prescrição, as regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às operações securitárias. Logo, as empresas que exploram o serviço de tal natureza são consideradas fornecedoras para os fins do Código de Defesa do Consumidor. É o que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito, sobretudo quando se tratar da hipótese de negativa de relação contratual de determinado serviço. Nessa linha de pensamento, tendo sido a ação ajuizada em 15/01/2025, entende-se que estão prescritos quaisquer descontos realizados antes 15/01/2020. Superado referido ponto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (grifei) Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados à petição inicial, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta-corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010. In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços de cesta básica. Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta. As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada. O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço. Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta-corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa. Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado. Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios. III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800187-73.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, HALADA BARROSO DE CARVALHO - PI22723 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – RELATÓRIO. As partes ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 152692837. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTOS. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por oportuno, havendo notícia de cumprimento do acordo, determino desde já, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem o valor depositado judicialmente, com os acréscimos legais, se existentes. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Custas e honorários conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800269-90.2022.8.10.0095 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE(S) REQUERENTE(S): BERNARDO VALTER RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) autor: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, para se manifestar nos autos acima mencionado, no prazo de 10(dez) dias. Magalhães de Almeida/MA, 30 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO. Técnico Judiciário, Mat.:116806.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800586-05.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765, NAIZA FERREIRA SILVA - MA28060 DEMANDADO(S): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros DECISÃO Vistos. Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95. No caso em apreço, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, sendo necessário carrear aos autos comprovante de endereço em seu nome, legível e atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, ou indicar elementos suficientes que comprovem residir no local. Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral. Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando o vício exposto acima. Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo