Silvestre Rodrigues Conrado Junior
Silvestre Rodrigues Conrado Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvestre Rodrigues Conrado Junior possui 66 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT1, TST, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000457-52.2024.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000041-44.2025.5.22.0004 AUTOR: RAPHAEL COUTINHO VIANA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2b821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA - EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000041-44.2025.5.22.0004 AUTOR: RAPHAEL COUTINHO VIANA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2b821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL COUTINHO VIANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA SLAT 0017112-39.2025.5.16.0000 AUTOR: DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO RÉU: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f40980 proferido nos autos. hrf DESPACHO Considerando o disposto na decisão de ID 3a46659 e sem mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos. São Luís/MA, julho de 2025. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0017063-95.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4505c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO contra o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias, em razão da expedição de mandado de reintegração de posse nos autos do processo nº 000690-11.1997.5.16.0009, aduzindo que não foi concedido a terceiros de boa fé o direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias sobre o bem adquirido de boa fé anterior à determinação judicial. A impetrante alega, inicialmente, ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes, requerendo a gratuidade da justiça com base no artigo 98 do CPC. Requer a suspensão imediata do mandado de imissão na posse e a manutenção de sua posse, argumentando que a decisão que determinou a imissão na posse não considerou o direito de retenção pelas benfeitorias e a restituição do valor atualizado da aquisição, além de não ter dado oportunidade aos terceiros de boa-fé de se defenderem. Assevera ter adquirido o imóvel de boa-fé, realizando benfeitorias e alegando direito de retenção, com base na jurisprudência do TST, até a devolução do valor atualizado da aquisição e indenização pelas benfeitorias. Pugna a concessão do mandado de segurança para garantir a proteção dos seus direitos, em especial, o direito de retenção e a restituição do valor da aquisição, diante da ilegalidade da imissão na posse sem considerar os seus direitos. A impetrante juntou aos autos procuração, cópia do mandado de reintegração de posse, decisão do Processo nº TST-ETCiv 1000438-13.2025.5.00.0000, cópia da ação de usucapião de nº 0801313-51.2022.8.10.0029. Informações da autoridade coatora nos autos. É o relatório. DECIDO O art. 1º da Lei 12.016/2009 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Destaco, ainda, por ser medida cautelar requerida, sua concessão exige a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Na hipótese, a impetrante objetiva a suspensão imediata do mandado de imissão na posse e a manutenção de sua posse, argumentando que a decisão que determinou a imissão na posse não considerou o direito de retenção pelas benfeitorias e a restituição do valor atualizado da aquisição, além de não ter dado oportunidade aos terceiros de boa-fé de se defenderem. Da análise dos autos, com efeito, infere-se que a impetrante adquiriu a propriedade do imóvel registrado no Livro nº 2-E, às fls. 51, sob Matrícula nº 1.083 mediante escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório do Ofício Único de Aldeias Altas - Comarca de Caxias-MA, Livro nº 19, folhas 195 a 196, em 25 de maio de 2016, pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme escritura pública de compra e venda e certidão de inteiro teor (Id b20a193). Na certidão de inteiro teor, id b20a193, págs, 1-3, constata-se que em 28/12/2021 fora determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região “o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n. 006/2001 e 017/2002”, expedidas nos autos do processo 000690-11.1997.5.16.0009. Também foi colacionado aos autos cópia da decisão prolatada nos autos do PROCESSO Nº TST-AR - 1000516-07.2025.5.00.0000, referente à ação rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 7.ª Turma do TST na reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, em que se reconheceu que a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA na fase de execução em curso na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009 afrontou o acórdão prolatado pela 7.ª Turma do TST em recurso ordinário nos autos da reclamação n.º 16629-24.2016.5.16.0000. Da aludida decisão, extrai-se o histórico fático que culminou na impetração do presente mandado de segurança, verbis: “a requerida, Costa Pinto Agroindustrial S. A., foi condenada a pagar parcelas decorrentes de contrato de trabalho mantido com Maria do Socorro do Nascimento Silva na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009; na referida ação, após o trânsito em julgado e início da fase de execução, houve a penhora de imóvel registrado na matrícula n.º 1069 do Cartório de Registro de Imóveis de Aldeias Altas/MA. O imóvel em questão foi levado à hasta pública pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, e adjudicado pela exequente. Após a expedição da carta de adjudicação n.º 17/2002, em 26/4/2001 (fl. 2723-e do PDF), e de seu consequente registro notarial, a exequente vendeu o imóvel aos requerentes em 8/8/2001, conforme demonstra a escritura de compra e venda juntada a fls. 2719/2721-e do PDF. Paralelamente a isso, a requerida ajuizou ação anulatória, tombada sob o n.º 0003500-13.2002.5.16.0009, objetivando a anulação de todos os atos processuais realizados na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009 em razão da nulidade de sua citação; a aludida ação foi julgada procedente em grau recursal, por meio de decisão transitada em julgado em junho de 2014. Não obstante o decidido na ação anulatória, o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias manteve hígidos os atos de execução apanhados pela nulidade de citação, especificamente a adjudicação do imóvel registrado na matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas/MA. Diante do que entendeu renitência do juízo da execução, a requerida ajuizou reclamação perante o TRT da 16.ª Região, de n.º 0016629-24.2016.5.16.0000, para alegar o descumprimento do que decidido pela Corte Regional na ação anulatória n.º 0003500-13.2002.5.16.0009. Essa reclamação foi julgada improcedente pelo TRT/16, em acórdão reformado pela 7.ª Turma do TST para “determinar o cancelamento das averbações e registros lançados nas matrículas dos imóveis adjudicados descritos nas Cartas de Adjudicação n.os 06/2001 e 017/2002, expedidas nos autos da ação trabalhista principal n.º 6900-11.1997.5.16.0009” (v. fls. 26-e do PDF). Com o trânsito em julgado da reclamação, em 4/5/2020, o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias determinou o cancelamento das averbações e registros postulados pela requerida, indeferindo, contudo, o pedido de reintegração na posse, indeferido nos seguintes termos: “(...) Acerca do requerimento veiculado #id:bbeaa77, denego-o por não reconhecer a reintegração de posse por este juízo como efeito da decisão prolatada pelo Colendo TST que anulou os títulos aquisitivos das adjudicações, tendo por efeito validar o título original, o qual pode servir para eventual pleito a ser veiculado na Justiça Estadual com jurisdição sobre o Município de Aldeias Altas-MA. (...)” Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança (proc. n.º 0016242-33.2021.5.16.0000); o mandamus teve sua petição inicial indeferida com amparo em duplo fundamento: a incidência da OJ n.º 92 da SBDI-2 desta Corte Superior e a incompetência da Justiça do Trabalho para discussão de questão possessória envolvendo terceiros (fl. 30-e do PDF). O passo seguinte foi a propositura da reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, objetivando preservar a autoridade do que decidido pela 7.ª Turma do TST no acórdão prolatado na reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000, notadamente no que pertine à expedição de mandado de reintegração de posse no imóvel de matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas/MA; o acórdão proferido nessa reclamação é o objeto do pedido de corte rescisório deduzido nestes autos.” Importa registrar ainda que Excelentíssimo Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Relator da aludida decisão (PROCESSO Nº TST-AR - 1000516-07.2025.5.00.0000) deferiu tutela provisória de urgência pleiteada pelos requerentes para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 7.ª Turma do TST na reclamação n.º 1001508-07.2021.5.00.0000, nos seguintes termos: Frise-se que o cancelamento das averbações e registros realizados com amparo na carta de adjudicação n.º 17/2002 já havia sido determinado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias em 25/5/2021, antes mesmo da propositura da reclamação originária, ocorrida em 23/11/2021 (fl. 23-e do PDF); restava apenas o pleito de reintegração de posse, que constituiu o objeto do processo matriz, lastreado na argumentação de desrespeito à decisão deste Tribunal Superior na reclamação n.º 0016629-24.2016.5.16.0000. E é precisamente nesse ponto que entrevejo a plausibilidade do pedido de corte calcado no inciso II do art. 966 do CPC/2015, pois a matéria tratada não guarda relação com a relação de trabalho discutida na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009, nem mesmo reflexamente, o que, a priori, afastaria a possibilidade de aplicação do inciso IX do art. 1145 da Constituição da República na espécie. O problema, no caso, não afeta o processo de excussão patrimonial para saldamento da obrigação contida no título executivo judicial constituído na reclamação trabalhista subjacente; a diatribe não reside na sequência dos atos executórios praticados na reclamação trabalhista, é dizer, não há dúvida de que a nulidade declarada pela 7.ª Turma desta Corte Superior apanhou todos os atos praticados na fase de execução da ação trabalhista, o que inclui, obviamente, as cartas de adjudicação expedidas, com o consequente cancelamento das averbações e registros lançados em suas matrículas – os autos revelam que tais providências já foram adotadas pelo juízo da execução na origem. O que pretendeu desfazer – e é o que se discute nos presentes autos – é a relação jurídica derivada que se constituiu a partir da adjudicação realizada no feito primitivo, relação que envolve terceiros e que se assenta eminentemente no direito possessório, até porque a anulação da carta de adjudicação que originou a venda do imóvel de matrícula n.º 1069 do CRI de Aldeias Altas aos requerentes não é capaz, por si só, de afetar a relação possessória estabelecida e que ainda se mantém, a despeito das investidas da requerida, agora com uma questão ainda mais específica, que é a notícia da existência de ação de usucapião do aludido imóvel – processo n.º 0800861-41.2022.8.10.0029, em trâmite perante a 2.ª Vara Cível de Caxias. Some-se a isso o fato de a questão referente à reintegração de posse não ter sido especificamente apreciada no acórdão proferido na reclamação n.º 0016629- 24.2016.5.16.0000, tido por desrespeitado na reclamação matriz, o que foi detectado pela d. Procuradoria-Geral do Trabalho em seu parecer, cuja cópia se encontra juntada a fls. 2506/2510-e do PDF. Sob essa perspectiva, pois, a convicção que emerge, em exame prelibatório, é de que o avanço do provimento jurisdicional sobre relação de direito possessório envolvendo terceiros estranhos à relação de trabalho analisada na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009, concedido no acórdão rescindendo, parece desbordar dos limites estabelecidos pelo art. 114 da Constituição da República, constatação suficiente para caracterizar, em juízo de probabilidade, o fumus boni juris na espécie. No que se refere ao risco ao resultado útil do processo, também o reputo caracterizado no caso em exame precisamente diante da iminente expedição do mandado de imissão na posse em favor da requerida com a imediata desocupação do imóvel, inclusive com autorização para uso de força policial; os elementos encartados nos autos são robustos na demonstração de que o imóvel em comento constitui a residência dos requerentes há 24 anos, situação que evidencia, de forma clara, a urgência necessária à obtenção do provimento ora pretendido. Comungo do entendimento esposado na decisão acima transcrita da lavra do Ministro Relator. No caso, a documentação apresentada (ids: ea738c9, 09a6a7d, 8e17636, ba9b6da, 4b7524d) comprova a probabilidade do direito da parte impetrante e o perigo de dano irreparável pela iminência de despejo sem a devida indenização. A decisão do TST no processo nº 1000516-07.2025.5.00.0000 (id: ba9b6da) suspende os efeitos do Acórdão que determinou a imissão na posse, o que reforça a urgência da medida. Ademais, mister destacar ainda que devem ser respeitados os direitos dos adquirentes de boa-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA . NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ARTIGO 694, § 1º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO . Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ARTIGO 694, § 1º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional registrou que depois de ultrapassada a fase de arrematação, o executado ajuizou ação anulatória contra os atos praticados na execução que culminaram na constrição do seu bem imóvel, a qual foi julgada procedente, ante a falta de citação válida do recorrente. Salientou que entre a arrematação e o trânsito em julgado da decisão que declarou nulos os atos executórios, o arrematante alienou o bem constrito a terceiros, os quais o adquiriram de boa-fé com recursos do Sistema Financeiro da Habitação na Caixa Econômica Federal . Mesmo diante da declaração de nulidade dos atos executórios, entendeu que os efeitos da coisa julgada da referida decisão somente poderia atingir o arrematante do bem, contra quem foi ajuizada a demanda, e não os terceiros adquirentes, os quais não participaram do processo. Também que a mencionada declaração não tinha o condão de alcançar o negócio jurídico de alienação do bem, a qual se deu depois da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 694 do CPC. Contudo, ao contrário do que entendeu o egrégio Colegiado Regional, a arrematação, mesmo depois de perfeita acabada e irretratável, pode ser declarada nula, quando presentes os motivos estabelecidos no § 1º do artigo 694 do CPC, inserindo-se entre eles a ocorrência de vício de nulidade, em que se enquadra perfeitamente a ausência de citação válida, como sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, deve ser declarada a invalidade da arrematação, respeitados os direitos dos adquirentes de boa-fé . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0001376-74.2010.5 .09.0008, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/08/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2014) Registre-se também que, segundo informado pela autoridade coatora, id 8d782d3, foi determinada a expedição do mandado de reintegração de posse, porém a "diligência de cumprimento está suspensa no aguardo do atendimento das providências requisitadas por este Juízo à Presidência do Egrégio Regional (OFÍCIO Nº 12/2025/VTCAX/TRT16 – Processo SEI 4328/2025) para os deslocamentos necessários ao integral cumprimento da medida, no caso, a disponibilidade de veículo oficial e designação de Agente da Polícia Judicial para acompanhar, auxiliar e garantir a segurança da servidora executante do mandado". Ante o exposto, defiro a liminar, suspendendo o mandado de imissão na posse (id 8e17636) do imóvel até o julgamento final do mérito. Expeça-se ofício à autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão. Intime-se o litisconsorte para, querendo, manifestar-se sobre o presente mandamus, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se notificação ao impetrante do inteiro teor desta decisão e a litisconsorte para, querendo, se manifestar sobre o presente mandamus, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito à Advocacia Geral da União, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0017023-16.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dab417 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte impetrante acostou aos autos recente decisão, prolatada pelo TST, em 02/07/2025, na Ação Rescisória 1000516-07.2025.5.00.0000 (ID 7931d10), que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Acórdão proferido pela 7ª Turma do TST, na Reclamação 1001508-07.2021.5.00.0000, até o julgamento definitivo do pedido. No caso em exame, a pretensão deduzida em juízo (MS 0017023-16.2025.5.16.0000) visa obter a concessão de provimento jurisdicional liminar e, após, meritório, que resulte na imediata suspensão da imissão na posse da antiga proprietária do imóvel (Costa Pinto Agro Indústria), determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, no PJe 0006900-11.1997.5.16.0009, em cumprimento à determinação constante da Reclamação TST 1001508-07.2021.5.00.0000. Relatados, no essencial, DECIDO. O interesse de agir deve se ajustar ao trinômio necessidade, utilidade e adequação, sempre que um conflito de interesses for submetido à apreciação do Poder Judiciário. Entretanto, ocorrendo fato superveniente à propositura da demanda, que revele a obtenção da satisfação da pretensão da parte autora, despicienda é a intervenção do Estado-Juiz na hipótese aventada, pelo que constato a perda de objeto da ação pela falta de interesse processual. Em estas condições, extingo o processo sem resolução de o seu mérito (CPC, art. 485, VI e § 3º). Prejudicado o Agravo Interno aviado pela parte impetrante. Custas processuais, dispensadas, ex vi legis. Ciência à parte impetrante, terceiros interessados e à Autoridade apontada como coatora. Arquivem-se os autos, sem manifestação, após o transcurso do prazo legal. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO Relator SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEUZAMAR FIALHO CONCEICAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001305-33.2024.5.22.0004 AUTOR: DANIELLE DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea7a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
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