Maria Da Conceicao Melo Silva
Maria Da Conceicao Melo Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Da Conceicao Melo Silva possui 70 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
Guarda de Família (2)
INTERDIçãO (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000035-29.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BEZERRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO BEZERRA SANTOS MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - (OAB: PI18722) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000016-23.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MEIRINALVA DE SOUSA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MEIRINALVA DE SOUSA PAZ MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - (OAB: PI18722) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1033423-54.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELOIZA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002947-96.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS SOUSA ALMEIDA MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - (OAB: PI18722) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001745-21.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIMAR DA CONCEICAO MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - (OAB: PI18722) FINALIDADE: Sentença proferida pela magistrada.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023272-29.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIANE DE SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - PI18722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DORIANE DE SOUSA ROCHA MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA - (OAB: PI18722) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-81.2022.8.18.0061 APELANTE: LUIZA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LUIZA MENDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu, requerendo a realização de perícia grafotécnica. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial e julgou improcedente a ação, fundamentando que os documentos juntados pelo banco comprovavam a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova técnica necessária à análise da autenticidade da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da prova pericial essencial à comprovação da autenticidade da assinatura viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988. 6. O art. 429, II, do CPC estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica quando há controvérsia sobre a assinatura. 7. O STJ reconhece que o indeferimento de prova essencial caracteriza cerceamento de defesa e pode ensejar a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP). 8. A ausência de perícia inviabiliza a correta instrução processual e compromete a atividade jurisdicional, impedindo que o Tribunal decida adequadamente sobre o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da perícia grafotécnica quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato essencial ao deslinde da causa configura cerceamento de defesa. 2. A prova pericial é necessária para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, sendo ônus da parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. 3. A nulidade da sentença deve ser declarada quando a ausência da prova técnica inviabiliza o julgamento adequado da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 429, II, e 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.02.2020; TJ-MG, AC 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1628617/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MENDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedente os pedidos do autor. Na inicial, a parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado que lhe foi atribuído, solicitando que houvesse o cancelamento deste, e que inclusive o banco pudesse disponibilizar algum meio para o autor devolver o valor imotivadamente disponibilizado pela instituição bancária demandada. Em contestação, o réu apresentou como prova a cópia do contrato com assinatura a rogo e testemunhas, sustentando a validade do vínculo contratual, sem contudo juntar os documentos usualmente apresentados no ato da contestação. Em réplica a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura a rogo constante no contrato apresentado pela parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Requereu, após a contestação e a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura. O magistrado singular proferiu sentença julgando improcedente o pedido da autora, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos, não acolhendo o pedido de realização de perícia grafotécnica. Em embargos de declaração, a parte autora alegou cerceamento de defesa e omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado. O juízo acolheu os embargos para esclarecer que a prova pericial seria desnecessária, pois os documentos apresentados pelo banco demonstravam a regularidade do contrato. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a assinatura constante no contrato de empréstimo seria adulterada e deveria ser submetida a exame grafotécnico. Argumenta também que, sendo a apelante analfabeta, a contratação do empréstimo sem procuração pública é nula. Requer a anulação da sentença, a realização da prova pericial e o reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente repetição do indébito e a condenação da parte apelada em danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação do empréstimo. Argumenta ainda que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não era necessária, tendo em vista que a apelante recebeu os valores do empréstimo e não demonstrou a existência de fraude. Requer o desprovimento do recurso. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 20627926. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível. PRELIMINARMENTE A despeito da análise de mérito acerca da validade, ou não, da contratação, devolvida a este colegiado, urgente se faz a análise de ofício, acerca de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio. No caso dos autos, a parte autora questionou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido em Id nº 19840671, requisito indispensável para comprovar a existência do vínculo jurídico alegado pela parte ré. A controvérsia recai, portanto, sobre a autenticidade de documento essencial para o desfecho da demanda, demandando a produção de prova técnica específica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. O art. 5º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes o pleno exercício de seus direitos processuais, especialmente no que tange à produção de provas relevantes. Ainda, o art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao esclarecimento do litígio: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da nulidade processual em casos de indeferimento de prova essencial, como se pode observar no julgamento a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) No presente caso, o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica pelo magistrado singular inviabilizou o contraditório e a ampla defesa da parte autora, comprometendo a análise do ponto fulcral do litígio: a veracidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ARTIGO 370 DO CPC/2015. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CADASTRO DE DEVEDORES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. OUTROS APONTAMENTOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 385/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 4 . A existência de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório. Súmula nº 385/STJ. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1628617 RS 2019/0355106-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) Desta forma, a inexistência da perícia grafotécnica inviabiliza não apenas a instrução processual adequada, mas também a própria atividade jurisdicional do Tribunal, que não dispõe de elementos suficientes para decidir sobre o mérito da causa. Diante dessa situação, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para realização da perícia necessária ao deslinde da controvérsia. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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