Joao Alves De Macedo Neto

Joao Alves De Macedo Neto

Número da OAB: OAB/PI 018676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Alves De Macedo Neto possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT16, TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: JOAO ALVES DE MACEDO NETO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0001516-06.2023.5.22.0004 : MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (2) : MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ab47a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001516-06.2023.5.22.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(a)(s): LEANDRO CESAR PINHEIRO, OAB: 0091594 JOAO ALVES DE MACEDO NETO, OAB: 0018676 KAUER SILVA CASTRO, OAB: 12029 Recorrido(a)(s): 1. AUGUSTO CESAR FERREIRA DA SILVA 2. BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA 3. MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SOUZA Advogado(a)(s): LEANDRO CESAR PINHEIRO, OAB: 0091594 JOAO ALVES DE MACEDO NETO, OAB: 0018676 KAUER SILVA CASTRO, OAB: 12029 RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2025 - Id f794371; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 63b2e92). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação ao art. 71,§1º, da Lei 8.666/93. -violação da decisão ADC 16 e Tema 246 (RE 760.931). O recorrente alega violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados e violação ao entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e tese firmada em repercussão geral, Tema 246 (RE 760.931), ao decidir pela responsabilidade objetiva, quando, na verdade, é necessária sua plena comprovação. Diz que cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a inércia da administração diante do prestador de serviço e o STF proclamou, por suas Turmas, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Assegura que não há nas alegações do reclamante referência a qualquer negligência da administração e limita-se a afirmar que não houve fiscalização, não havendo, nem na inicial nem no acórdão, algum elemento probatório mínimo que impute ao ente público conduta ilícita que possa estabelecer um nexo de causalidade que leve à sua responsabilização. Requer o provimento do recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do Município. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da matéria (Id. 95c210e): [...]  Posta a sentença, ficou demonstrado que a reclamante laborou no período de 4/1/2016 a 3/1/2022 para a primeira reclamada, BELAZARTE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, como auxiliar de serviços gerais, zeladora,  nas dependências de escola do Município de Teresina, e postula o pagamento de verbas trabalhistas e a responsabilidade subsidiária do ente público. Questiona-se se o ente público, em face da terceirização de serviços, possui responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. O regime de terceirização de serviços, objeto da Súmula nº 331 do TST, foi modificado pela Lei nº 13.429/2017 (Lei do Trabalho Temporário) e pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Conforme a regra do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". O caput do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Temporários) dispõe que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato", reafirmando o § 1º que "a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento." Contudo, o § 2º estabelece que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." O § 3º do citado art. 121 fixa que, para prevenir futuras responsabilidades, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá a Administração Pública exigir diversas medidas, de modo a garantir o adimplemento pela empresa prestadora das obrigações derivadas do contrato. O regime de responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi definido pelos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, fixou as seguintes teses jurídicas: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A parte reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seu direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego. Em contestação, o ente público alega que "não há um ato ou omissão imputável a órgão ou agente do Município de Teresina", porém sequer trouxe aos autos documentação comprobatória de fiscalização do contrato e é fato incontroverso que durante a contratualidade a reclamante laborou em condições nocivas à saúde e não foi um pagamento sequer do adicional. Além disso, a perícia registra que foi "solicitado a Reclamada Fichas de EPI, Lista de Presença de Treinamentos, Ordem de Serviço, ASO da reclamante, mas nada foi apresentado" (p. 125), circunstância a indicar que não havia fiscalização do ente público sobre as condições de trabalho dos terceirizados. A responsabilidade não deriva de mera inversão do ônus da prova, pois está efetivamente demonstrado nos autos que o ente público foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Está, portanto, caracterizada a culpa "in vigilando" derivada da omissão quanto à adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada (§ 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.) Relator: Des. ARNALDO BOSON PAES A Turma Regional fixou  a premissa de que o ente público se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não logrando êxito em comprovar a correta fiscalização na execução do contrato, sendo, portanto, responsabilizado por culpa in vigilando. Nesse sentido, não se vislumbra a alegada afronta constitucional, legal e sumular, tampouco o dissenso jurisprudencial indicado, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do TST, incidindo o obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST, como se vê nos seguintes julgados daquela Corte: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022). (negritou-se). [...]. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com amparo nos fundamentos de que: a) quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, cuidou de pacificar, no âmbito trabalhista, o entendimento de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, sob pena de se configurar sua culpa in vigilando , como ocorreu neste caso. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral no Tema 1118, não determinou a suspensão dos processos que tramitam nesta Corte sobre essa matéria, motivo pelo qual não procede a pretensão do ente público de sobrestamento do feito. Por outro lado, no caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu de ter havido culpa expressa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, devidamente registrada no acórdão regional. Agravo desprovido (Ag-RRAg-20513-26.2014.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Ademais, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que encontra impedimento na Súmula 126 do TST. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA - MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0001516-06.2023.5.22.0004 : MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (2) : MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ab47a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001516-06.2023.5.22.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(a)(s): LEANDRO CESAR PINHEIRO, OAB: 0091594 JOAO ALVES DE MACEDO NETO, OAB: 0018676 KAUER SILVA CASTRO, OAB: 12029 Recorrido(a)(s): 1. AUGUSTO CESAR FERREIRA DA SILVA 2. BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA 3. MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SOUZA Advogado(a)(s): LEANDRO CESAR PINHEIRO, OAB: 0091594 JOAO ALVES DE MACEDO NETO, OAB: 0018676 KAUER SILVA CASTRO, OAB: 12029 RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2025 - Id f794371; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 63b2e92). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação ao art. 71,§1º, da Lei 8.666/93. -violação da decisão ADC 16 e Tema 246 (RE 760.931). O recorrente alega violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados e violação ao entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e tese firmada em repercussão geral, Tema 246 (RE 760.931), ao decidir pela responsabilidade objetiva, quando, na verdade, é necessária sua plena comprovação. Diz que cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a inércia da administração diante do prestador de serviço e o STF proclamou, por suas Turmas, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Assegura que não há nas alegações do reclamante referência a qualquer negligência da administração e limita-se a afirmar que não houve fiscalização, não havendo, nem na inicial nem no acórdão, algum elemento probatório mínimo que impute ao ente público conduta ilícita que possa estabelecer um nexo de causalidade que leve à sua responsabilização. Requer o provimento do recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do Município. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da matéria (Id. 95c210e): [...]  Posta a sentença, ficou demonstrado que a reclamante laborou no período de 4/1/2016 a 3/1/2022 para a primeira reclamada, BELAZARTE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, como auxiliar de serviços gerais, zeladora,  nas dependências de escola do Município de Teresina, e postula o pagamento de verbas trabalhistas e a responsabilidade subsidiária do ente público. Questiona-se se o ente público, em face da terceirização de serviços, possui responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. O regime de terceirização de serviços, objeto da Súmula nº 331 do TST, foi modificado pela Lei nº 13.429/2017 (Lei do Trabalho Temporário) e pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Conforme a regra do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". O caput do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Temporários) dispõe que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato", reafirmando o § 1º que "a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento." Contudo, o § 2º estabelece que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." O § 3º do citado art. 121 fixa que, para prevenir futuras responsabilidades, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá a Administração Pública exigir diversas medidas, de modo a garantir o adimplemento pela empresa prestadora das obrigações derivadas do contrato. O regime de responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi definido pelos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, fixou as seguintes teses jurídicas: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A parte reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seu direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego. Em contestação, o ente público alega que "não há um ato ou omissão imputável a órgão ou agente do Município de Teresina", porém sequer trouxe aos autos documentação comprobatória de fiscalização do contrato e é fato incontroverso que durante a contratualidade a reclamante laborou em condições nocivas à saúde e não foi um pagamento sequer do adicional. Além disso, a perícia registra que foi "solicitado a Reclamada Fichas de EPI, Lista de Presença de Treinamentos, Ordem de Serviço, ASO da reclamante, mas nada foi apresentado" (p. 125), circunstância a indicar que não havia fiscalização do ente público sobre as condições de trabalho dos terceirizados. A responsabilidade não deriva de mera inversão do ônus da prova, pois está efetivamente demonstrado nos autos que o ente público foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Está, portanto, caracterizada a culpa "in vigilando" derivada da omissão quanto à adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada (§ 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.) Relator: Des. ARNALDO BOSON PAES A Turma Regional fixou  a premissa de que o ente público se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não logrando êxito em comprovar a correta fiscalização na execução do contrato, sendo, portanto, responsabilizado por culpa in vigilando. Nesse sentido, não se vislumbra a alegada afronta constitucional, legal e sumular, tampouco o dissenso jurisprudencial indicado, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do TST, incidindo o obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST, como se vê nos seguintes julgados daquela Corte: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022). (negritou-se). [...]. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com amparo nos fundamentos de que: a) quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, cuidou de pacificar, no âmbito trabalhista, o entendimento de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, sob pena de se configurar sua culpa in vigilando , como ocorreu neste caso. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral no Tema 1118, não determinou a suspensão dos processos que tramitam nesta Corte sobre essa matéria, motivo pelo qual não procede a pretensão do ente público de sobrestamento do feito. Por outro lado, no caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu de ter havido culpa expressa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, devidamente registrada no acórdão regional. Agravo desprovido (Ag-RRAg-20513-26.2014.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Ademais, a análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que encontra impedimento na Súmula 126 do TST. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA - MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001411-98.2024.5.22.0002 : LUCAS DE PAULA RODRIGUES DA PAZ : ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbdc7cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento previdenciário sobre o vínculo, na conformidade da lei; rejeito preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente a segunda reclamada a pagar à parte reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as parcelas de horas extras alusivas ao intervalo intrajornada, no importe de R$ 6.044,41, consoante planilha anexa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da adoção das providências de penhora on line. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, totalizando R$ 538,72.  Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias (Lei n. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença para as verbas de caráter salarial objeto desta, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art. 769 da CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Custas processuais de R$ 118,52 , pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 5.925,89 , valor da condenação. P. R. I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001411-98.2024.5.22.0002 : LUCAS DE PAULA RODRIGUES DA PAZ : ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbdc7cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento previdenciário sobre o vínculo, na conformidade da lei; rejeito preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente a segunda reclamada a pagar à parte reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as parcelas de horas extras alusivas ao intervalo intrajornada, no importe de R$ 6.044,41, consoante planilha anexa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da adoção das providências de penhora on line. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, totalizando R$ 538,72.  Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias (Lei n. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença para as verbas de caráter salarial objeto desta, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art. 769 da CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Custas processuais de R$ 118,52 , pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 5.925,89 , valor da condenação. P. R. I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE PAULA RODRIGUES DA PAZ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816765-32.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: LAERCIO BARBOSA NASCIMENTO DESPACHO Para que seja viabilizada a homologação do acordo extrajudicial, faz-se necessária a juntada deste devidamente assinada pelos postulantes. Portanto, intimem-se as partes para procederem à juntada do acordo celebrado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES 0082868-61.2024.5.22.0000 : BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA : JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica Vossa Senhoria intimada do acórdão proferido nos autos supra. Para visualizá-lo basta acessar: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25022807123080400000008257378?instancia=2. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. DIEGO ANTUNES DE MELO FALCAO TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016469-17.2022.5.16.0023 AUTOR: ROMENIA ARRUDA TAVARES RÉU: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b4190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT     Vistos, etc... Nada mais havendo a executar, portanto, cumpridos os requisitos para extinção da execução, conforme o art. 924 do CPC. DISPOSITIVO Diante do que nos autos consta, resolvo EXTINGUIR a presente execução com base no art. 924 do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.     NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou