Donadson Paraguassu De Souza
Donadson Paraguassu De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 018671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Donadson Paraguassu De Souza possui 54 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO DE CUMPRIMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000267-63.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: PETRONILIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB:PI18671) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança indevida de consumo de energia elétrica proposta por PETRONILIA BARBOSA DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA), ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, estando cadastrada como cliente sob o nº 220346536. Aduz que suas contas de luz sempre apresentavam valores entre R$ 40,00 e R$ 80,00, porém, para sua surpresa, as contas entre novembro/22, dezembro/22, janeiro/2023, fevereiro/23 e março/23 apresentaram valores totalmente fora dos padrões de consumo habitual de sua residência, sendo cobrados, respectivamente, R$ 1.214,42, R$ 1.961,01, R$ 2.599,43, R$ 2.770,47 e R$ 759,93. Afirma que a repentina cobrança em valores muito superiores ao habitual fez com que não tivesse condições de arcar com o pagamento, tendo recebido comunicado de corte caso as faturas não fossem pagas. Relata que solicitou verificação do medidor à empresa em 23/01/2023 (protocolo 181557352) e em 23/02/2023 (protocolo 1834971985), tendo havido inclusive troca do medidor, mas sem resolução do problema. Destaca que é aposentada e cuida de uma filha portadora de deficiência que depende 100% dela, e que por isso não pode ficar sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de efetuar o corte de energia, o que foi deferido pelo juízo. No mérito, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 376721735, incluindo o histórico de faturas que demonstra a variação significativa nos valores cobrados. Em decisão de ID 377177990, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tutela antecipada de urgência para que a ré se abstivesse de efetuar o corte e suspensão dos serviços de energia elétrica até o resultado da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 385111869), alegando, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; (ii) inépcia da petição inicial; e (iii) ausência dos requisitos para antecipação da tutela. No mérito, sustentou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a inexistência de conduta ilícita, ausência de danos morais e ausência de requisitos para inversão do ônus da prova. Informou que o aumento nas faturas se deu em razão de faturamento a menor em novembro/2022, tendo sido gerada fatura complementar para atender ao art. 323 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, com valores diluídos em 4 parcelas. A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, os quais não foram conhecidos (ID 444678230). Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8037972-13.2024.8.05.0000), ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do TJBA, conforme decisão de ID 481336570. Realizada audiência de conciliação (ID 466705229), esta foi encerrada sem acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela parte ré. 1. Da falta de interesse de agir A ré alega falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida. Tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade de utilização do processo para a satisfação de uma pretensão resistida. No caso em análise, a própria ré confirmou em sua contestação que houve reclamações administrativas da autora (nota de ouvidoria 300001714483 e nota de reclamação 700002062577), ambas analisadas e consideradas improcedentes, bem como realização de verificação do medidor (nota 4802395459). Ademais, a pretensão resistida resta demonstrada pelo recebimento do aviso de corte pela autora, ante o não pagamento das faturas questionadas, e pela própria postura da ré que defende a regularidade das cobranças e contesta o pedido de indenização por danos morais. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da inépcia da petição inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Contudo, verifico que a inicial preenche todos os requisitos legais, contendo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos e a opção pela realização de audiência de conciliação. A narração dos fatos é lógica e compreensível, com pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, sendo possível extrair claramente a pretensão da autora. Além disso, a inicial veio instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegado aumento expressivo nas faturas de energia elétrica, base do pedido indenizatório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Da ausência dos requisitos para antecipação da tutela A alegação de ausência dos requisitos para antecipação da tutela já foi superada pela decisão que indeferiu os embargos de declaração (ID 444678230) e, principalmente, pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 8037972-13.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso da ré e manteve a tutela concedida. Assim, esta questão encontra-se preclusa, não cabendo mais sua rediscussão nesta fase processual. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, estando submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora (art. 3º), prestando serviço de fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, aplica-se à espécie a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC, bem como as demais normas protetivas previstas no referido diploma legal. Quanto à inversão do ônus da prova, esta já foi determinada em decisão anterior (ID 377177990), estando em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica em relação à concessionária de energia elétrica. O cerne da questão reside em verificar a regularidade das cobranças realizadas pela ré nas faturas dos meses de novembro/2022 a março/2023, que apresentaram valores significativamente superiores ao histórico de consumo da autora. Conforme documentação juntada aos autos, as faturas da autora apresentavam valores entre R$ 40,00 e R$ 80,00, com consumo médio mensal entre 70 kWh e 110 kWh. Contudo, nos meses em questão, houve um súbito aumento para valores entre R$ 759,93 e R$ 2.770,47, com consumo registrado de até 2.467 kWh. A ré alega que o aumento nas faturas se deu em razão de faturamento a menor em novembro/2022, tendo sido gerada fatura complementar para atender ao art. 323 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, com valores diluídos em 4 parcelas. Contudo, a explicação apresentada pela ré não se mostra satisfatória para justificar tamanha discrepância nos valores cobrados. Isso porque, mesmo considerando a possibilidade de uma cobrança a menor em novembro/2022, não há justificativa plausível para o salto no consumo registrado, que passou de uma média de 70-110 kWh para mais de 2.000 kWh. Ademais, é importante destacar que, conforme informado pela própria autora, foram realizadas duas verificações no medidor (em 23/01/2023 e 23/02/2023), tendo havido inclusive a troca do equipamento, o que sugere a possibilidade de falha na medição. Nesse contexto, caberia à ré, a quem foi atribuído o ônus da prova, demonstrar de forma inequívoca a regularidade das cobranças realizadas, apresentando explicações técnicas consistentes e documentação comprobatória que justificasse o expressivo aumento no consumo registrado. No entanto, a ré limitou-se a alegar genericamente a aplicação da Resolução da ANEEL, sem especificar de forma clara os fundamentos da cobrança e sem apresentar laudo técnico detalhado que comprovasse a ausência de irregularidades no sistema de medição. É importante ressaltar que, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, diante da falha na prestação de informações claras e adequadas sobre o expressivo aumento nas faturas, aliada à ausência de provas convincentes da regularidade das cobranças, concluo pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré. No que tange aos danos morais, estes restam configurados na espécie. A cobrança de valores exorbitantes, muito superiores ao padrão de consumo da autora, sem a devida justificativa técnica, gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, a situação é agravada pelo fato de a autora ser aposentada e ter sob seus cuidados uma filha portadora de deficiência que depende integralmente dela, conforme relatado na inicial e não impugnado especificamente pela ré. A angústia e o temor de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso - serviço essencial, especialmente para quem cuida de pessoa com deficiência - somados à frustração de ver suas reclamações administrativas ignoradas ou consideradas improcedentes pela ré, configuram dano moral passível de reparação. O art. 22 do CDC estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O descumprimento destas obrigações por parte da concessionária, aliado à cobrança excessiva e à ameaça de suspensão de serviço essencial, configuram claramente o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, considerando que a autora é aposentada e cuida de filha com deficiência, bem como o expressivo aumento nas faturas (que chegaram a valores superiores a R$ 2.700,00), entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica dos meses de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, determinando que a ré promova o recálculo das referidas faturas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a novembro/2022; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Por consequência, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 377177990). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa do Rio Preto/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000267-63.2023.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: PETRONILIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 508623431, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1° do Código de Processo Civil. Nathalia Almeida Silva/Técnica Judiciária (assinado digitalmente) Formosa do Rio Preto/Bahia, 11 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800673-76.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: EUNICE MAURICIO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sob o argumento de obscuridade e contradição da sentença recorrida (ID 72236927). O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo no artigo 48 e seguintes, todos da Lei n° 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando omissão. Os embargos foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 49, da supracitada norma legal. Relatado. Passo a decidir. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores. Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração. A contradição ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória, devendo haver contradição interna na sentença, e não contradição com os argumentos do autor ou do réu. A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos. Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseja embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão. Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito. A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Embargante reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos. A falha deve ser, repita-se, da sentença, e não dos depoimentos, tampouco do teor do julgamento, da aquilatação da prova ou da aplicação do direito. Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 10 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800059-37.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: REJANEIDE ALVES MACIEL REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ___________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ___________________________________ ___________________________________ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA. ___________________________________ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: REJANEIDE ALVES MACIEL ___________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 27/05/2025 às 10h00min. ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: As empresas públicas e privadas, conforme § 1º, art. 246, do CPC e Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Para realização da audiência, intimo Vossa Senhoria, conforme provimento nº. 11/2016 do TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica subentendido o vosso desinteresse na realização da referida audiência e, em consequência, será realizada de forma presencial. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado, registre-se, desde já, que o link https://link.tjpi.jus.br/97aeac corresponde ao meio para acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, fica o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos a responsabilidade de repassar para a respectiva parte as informações referentes à presente intimação, inclusive o link acima descrito, para a seu ingresso e participação à audiência virtual: Caso a parte não possua estrutura física/tecnológica para acessar à audiência virtual, deverá comparecer no Fórum de Corrente-PI com mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da audiência, para ser disponibilizada uma sala neste Juizado Especial. Ressalte-se que, para a participação da audiência ora designada, conforme o disposto no art. 18, § 3º, e art. 19, da Lei 9.099/95, a tolerância de acesso é de até 15 (quinze) minutos. Esclareço, por oportuno, que, se a parte intimada não comparecer ou se recusar a participar da referida audiência, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, quaisquer dúvidas, porventura existentes, entrar em contato pelo telefone (89)3573-1158, que também é WhatsApp institucional da Unidade, ocasião em que serão feitos os devidos esclarecimentos. CORRENTE, 17 de abril de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800672-91.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: EUNICE MAURICIO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo BANCO PAN S/A, sob o argumento de omissão da sentença recorrida (ID 72248442). O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo no artigo 48 e seguintes, todos da Lei n° 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando omissão. Os embargos foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 49, da supracitada norma legal. Relatado. Passo a decidir. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores. Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração. A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos. Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseja embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão. Como é perceptível dos argumentos do Embargante, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito. A obscuridade, contradição e omissão, alegada a ermo, sem indicação clara e contundente, levantada pelo Embargante reside na prova e no julgamento, o que não coaduna com o objetivo dos Embargos. A falha deve ser, repita-se, da sentença, e não dos depoimentos, tampouco do teor do julgamento, da aquilatação da prova ou da aplicação do direito. Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Corrente (PI), 10 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000645-19.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB:PI18671) REU: LOUZEIRO & MORAIS LTDA - ME Advogado(s): CELSO DE MORAIS registrado(a) civilmente como CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965), GABRIELA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA55618) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA em face de LOUZEIRO & MORAIS LTDA - ME, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, nos termos do instrumento particular de composição amigável acostado aos autos (ID 480004243), o qual previa o pagamento do valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimentos em 20/12/2024 e 20/01/2025. A parte ré alegou quitação integral da dívida (IDs 484952069 e 484952071), tendo requerido a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito. A parte autora foi devidamente intimada para manifestação, mas permaneceu inerte (ID 504643734), presumindo-se, portanto, a anuência tácita com o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 23/2025 (TJBA)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800037-13.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ROGERES BARREIRA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO A Dr.ª MARA RÚBIA COSTA SOARES, MM.ª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente/PI, AUTORIZA a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, junto ao BANCO BRASIL, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300106203429. DEPOSITANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA, inscrita sob o CNPJ nº 06.840.748/0001-89. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: ROGERES BARREIRA DE SOUSA, inscrito sob o CPF nº 978.062.003-63. Corrente (PI), 08 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente/PI
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