Isamara Da Silva Gomes
Isamara Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 018668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isamara Da Silva Gomes possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TRT6, TJSP
Nome:
ISAMARA DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007936-96.2024.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Isabel Silva Pereira - Geovany de Oliveira Silva Batista - Fls. 89/90: conforme já decidido a fls. 82, compete à inventariante comprovar o recolhimento da despesa para realização da pesquisa SISBAJUD. Aguarde-se o recolhimento por mais 05 (cinco) dias. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), ISAMARA DA SILVA GOMES (OAB 18668/PI), STÉFANY DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 20969/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0800740-20.2023.8.10.0080 ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE RECORRENTE: OTILIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO (A): BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - OAB/PI 15057-A, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - OAB/CE 44368-A RECORRIDO (A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - OAB/RS 18668-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de “PREVISUL” não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta corrente do(a) autor (a). Na sentença foi determinado cancelamento do débito e pagamento de indenização por danos materiais, e, em sede de recurso, o requerente pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). A cobrança indevida de produtos/serviços não contratados diretamente em benefício previdenciário caracteriza uma violação dos direitos do consumidor e afronta os princípios fundamentais do direito contratual. Tal prática infringe o art. 39 do CDC, que veda de forma expressa a imposição de produtos ou serviços sem a prévia solicitação do cliente, configurando uma prática abusiva e o dever de indenizar. Além disso, a ausência de consentimento expresso do titular da conta desrespeita o princípio da autonomia da vontade, bem como configura enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que esta obtém vantagem sem justa causa, em detrimento do consumidor. Neste sentido, considerando o efetivo dano material (R$ 149,78), a recalcitrância da empresa nesse tipo de abusividade e a necessidade de um efeito pedagógico mais robusto, fixo o valor indenizatório do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor indenizatório, trata-se de matéria de ordem pública e aplica-se o posicionamento do STJ: Dano material – responsabilidade extracontratual: juros de mora e correção monetária a contar do evento danoso. Dano moral: juros a contar do evento e correção a partir da fixação. (Súmulas nº 54, 362 e art. 398 CC). Recurso provido em parte para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Isento das custas processuais, ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência em face do provimento parcial do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, 04 de junho de 2025. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente - em exercício
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0001186-77.2013.5.06.0271 RECLAMANTE: ALMIR GOMES DA SILVA RECLAMADO: MARACANA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1190195 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id b97a8c6. Em 05 dias, se manifeste a parte adversa a respeito. Caso se trate de CTPS física deverá, em 05 dias, depositar na Secretaria para as anotações pela demandada, conforme determinado no despacho retro. TIMBAUBA/PE, 26 de maio de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AR 0081856-12.2024.5.22.0000 AUTOR: HELENICE DA SILVA CESAR RÉU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022d733 proferida nos autos. PROCESSO: 0081856-12.2024.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Ação Rescisória AUTOR: HELENICE DA SILVA CESAR Advogado(s): ISAMARA DA SILVA GOMES, OAB: 0018668 STEFANY DE OLIVEIRA ARAUJO, OAB: 0020969 RÉU: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ (Id. 00ddb2f) em face do acórdão regional que julgou a ação rescisória procedente para desconstituir a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da execução. O recorrente sustenta que a parte recorrida foi devidamente intimidade a impulsionar a fase executiva na demanda originária, mas quedou-se inerte e nada apresentou nos prazos judiciais estipulados, evidenciando inequívoca a prescrição da pretensão executória. Requer o provimento do recurso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade (certidão, Id. 2fe4d23), representação regular (petição assinada por Procuradora do Estado do Piauí), preparo isento, recorribilidade do ato, adequação, regularidade formal, legitimidade, capacidade e interesse. Ausente fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, enviem-se os autos ao TST. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HELENICE DA SILVA CESAR
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Regina Celia Machado (OAB 339769/SP), Isamara da Silva Gomes (OAB 18668/PI), Stéfany de Oliveira Araújo (OAB 20969/PI) Processo 1007936-96.2024.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Invtante: Isabel Silva Pereira, Geovany de Oliveira Silva Batista - Fls. 71/72: em relação ao pedido de informações sobre contas, saldos e extratos bancários, investimentos e títulos em nome do falecido, determino a realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD, com a quebra do sigilo bancário. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a inventariante comprovar o recolhimento da despesa para realização da pesquisa. Com a comprovação, providencie-se o necessário, observando-se que os extratos deverão compreender o período entre a data do óbito e os dias atuais. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao(à) SUSEP, requisitando informações sobre a existência de apólices de seguro em nome do falecido J. B., qualificado acima. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta decisão-ofício. Ficará o patrono incumbido da impressão, através do sistema informatizado, e entrega à inventariante para o devido encaminhamento. A postagem/entrega deverá ser comprovada em 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. Fls. 78: anote-se no Cadastro de Partes e Representante o nome da procuradora do herdeiro Geovany. Fica o herdeiro intimado, na pessoa de sua patrona, a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF ou CNH), comprovante de estado civil (certidão de nascimento) e comprovante de endereço residencial.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800536-18.2023.8.10.0066 - Amarante do Maranhão APELANTES: MARIA ALVES CARVALHO BRITO e BANCO BRADESCO S.A Advogados : ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADOS: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MARIA ALVES CARVALHO BRITO Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A e Advogados : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Alves Carvalho Brito e por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças relacionadas ao seguro “PREVISUL” e condenar solidariamente os Réus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da citação. Determinou, ainda, que os Réus se abstivessem de efetuar novos descontos sob pena de multa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. As partes foram condenadas, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em relação à parte autora por força da justiça gratuita. Em sua Apelação, a Autora sustenta que a sentença merece reforma parcial, notadamente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Argumenta que os descontos foram realizados sem sua autorização expressa, em violação ao seu direito de personalidade, e que a falha na prestação de serviço configura ilícito indenizável. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o AgRg no AREsp 510.041/SP, para fundamentar a tese de que o desconto indevido em conta bancária enseja reparação por danos morais in re ipsa. Pleiteia, ainda, a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e da correção monetária dos danos materiais para o momento do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também interpôs Apelação, na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente arrecadador, sendo a contratação realizada exclusivamente com a seguradora. No mérito, argumenta que não houve qualquer prova de contratação fraudulenta ou ato ilícito por parte da instituição bancária. Defende a ausência de responsabilidade civil e pede a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição em dobro, por não configurada má-fé. Sustenta, subsidiariamente, que a devolução deve ocorrer de forma simples. Requer, ao final, a total improcedência da ação e sua exclusão do polo passivo da lide. A Companhia de Seguros Previdência do Sul, igualmente ré na demanda, apresentou contrarrazões à Apelação da Autora, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o desconto questionado não ocasionou qualquer humilhação ou abalo psicológico, sendo mero dissabor da vida cotidiana. Invoca jurisprudência segundo a qual o simples saque indevido não configura dano moral presumido. Sustenta, ainda, a inexistência de má-fé ou situação excepcional que justifique reparação extrapatrimonial, requerendo o desprovimento do recurso da Autora. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões à Apelação da parte autora, também pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que não há nos autos qualquer demonstração de que os descontos tenham causado desequilíbrio emocional ou comprometido a subsistência da Autora. Alega que o pleito de indenização carece de comprovação dos requisitos necessários à configuração do dano moral e que os descontos eventualmente realizados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo da Apelante (MARIA ALVES CARVALHO BRITO), pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. O Apelante (BANCO BRADESCO S.A.) procedeu com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, os recursos devem ser conhecidos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Cumpre mencionar, de início, que o objeto da discussão estabelecida guarda inquestionável cunho consumerista, eis que as partes se enquadram nos conceitos insertos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A apreciação do tema trazido deve se dar, portanto à luz das disposições protetivas contidas no referido diploma. Veja-se, ainda, o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, sendo a instituição financeira ré considerada fornecedora de serviço, responderá objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, por falhas na sua prestação, na forma do artigo 14 da lei de regência - responsabilidade da qual somente se eximirá se demonstrar alguma causa excludente, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro/vítima. Deve, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, suportar os prejuízos ocasionados por eventual falta de diligência e omissão de seus prepostos. Sabe-se, ademais que, em razão do princípio da boa -fé objetiva, norteador de relações como a que ora se analisa, os deveres de proteção, cautela e lealdade devem ser guardados pelas partes contratantes, na celebração e no cumprimento das avenças entabuladas. Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do banco Bradesco S.A. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste TJMA, os presentes recursos devem ser julgados em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade dos descontos referentes à contratação de seguro firmado entre a parte Autora e a Instituição financeira, ante a ausência de documento válido. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE : Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada . INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o Apelante (BANCO BRADESCO S.A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL) não juntaram aos autos todos o contrato questionado pela Apelante (MARIA ALVES CARVALHO BRITO), deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Analisados os documentos apresentados pela instituição bancária nos autos, conclui-se que não há elementos que confirmem a realização do negócio jurídico, pois não foi apresentado contrato, razão pela qual não cabe restituição. Por outro lado, a Apelante (MARIA ALVES CARVALHO BRITO) demonstrou que foram realizados débitos relativos ao seguro questionado em sua conta . Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme ao considerar que a ausência de provas a respeito do negócio jurídico em questionamento, configura falha na prestação dos serviços passível de responsabilização: APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. (...) 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (ApCiv 0001537-54.2016.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) Portanto, em razão da ausência do contrato, resta conhecer como verdadeiros os fatos alegados pela Apelante (MARIA ALVES CARVALHO BRITO) na inicial. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO Para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. Cabe destacar que houve modulação dos efeitos do julgado, para somente ser aplicada aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido. Desse modo, no presente caso, os descontos decorrentes do contrato ora impugnado, realizados até 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos de forma dobrada, valores que serão apurados em sede de liquidação de sentença. DOS DANOS MORAIS Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao abalo moral sofrido pela falha na prestação do serviço, no caso concreto, vislumbra-se que é o caso de mero aborrecimento. Essa conclusão decorre do valor ínfimo total descontado indevidamente da conta bancária do autor (R$345,89). A propósito, colhe-se o seguinte precedente em caso semelhante: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à devolução em dobro do valor descontado, à ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades), com ressalva às parcelas prescritas anteriores ao quinquídio da judicialização. III. Não caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Desprovimento de ambos os apelos. (ApCiv 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –. Contudo, dadas as circunstâncias do caso, especialmente o reduzido valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, não há espaço para indenização por danos morais. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS No que concerne ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais, com razão a Apelante MARIA ALVES CARVALHO BRITO, conforme o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser dimensionados, passando os Requeridos a arcar solidariamente com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso do Apelante (BANCO BRADESCO S.A.) e PROVIMENTO PARCIAL do recurso da Apelante (MARIA ALVES CARVALHO BRITO ), para: 1) tornar nulo a cobrança do seguro questionado; 2) condenar os Requeridos (BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL) pelo dano material, referente ao pagamento, das parcelas descontadas vinculadas ao contrato impugnado, observadas a modulação dos efeitos do julgado, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); 3) condenar os Requeridos solidariamente em custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000570-85.2024.5.22.0105 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA RÉU: CROM LABORATORIO DE OLEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b85ebf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 15/04/2025, com prazo até 05/05/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 02/05/2025. A parte reclamante, ciente em 15/04/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CROM LABORATORIO DE OLEOS LTDA