Isamara Da Silva Gomes

Isamara Da Silva Gomes

Número da OAB: OAB/PI 018668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isamara Da Silva Gomes possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT6
Nome: ISAMARA DA SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: JOVELINA MARIA DE ARAUJO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ISAMARA DA SILVA GOMES - PI18668-A, GLEIBSON CRUZ FREITAS - PI15460-A, STEFANY DE OLIVEIRA ARAUJO - PI20969-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028852-74.2023.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800536-18.2023.8.10.0066 AGRAVANTE: MARIA ALVES CARVALHO BRITO Advogados(as): ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogados(as): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000572-21.2025.5.22.0105 AUTOR: SARA DE MELO IBIAPINA NERES RÉU: G.B.STRAPASSON & CIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 06/08/2025 10:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SARA DE MELO IBIAPINA NERES
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0801248-60.2023.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: NARCISO FRANCISCO DE SOUSA Réus: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), em face da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese: a) nulidade da sentença, por ter sido prolatada antes do fim do prazo para contestação do corréu Banco Bradesco S.A.; e b) existência de erro material no dispositivo da sentença, que mencionou produto diverso do discutido nos autos ("BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. A embargante aponta, primeiramente, uma suposta nulidade absoluta da sentença. Argumenta que o julgamento ocorreu antes do término do prazo de defesa do litisconsorte passivo, o que configuraria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. O julgamento antecipado da lide é uma faculdade do magistrado, permitida pelo art. 355 do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso dos autos, os documentos apresentados com a petição inicial, em especial os extratos bancários do autor, já eram suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da falha na prestação do serviço por parte da embargante, cuja responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC). Ademais, vige no sistema processual civil o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A embargante não demonstrou qual seria o prejuízo concreto sofrido por ela em razão do julgamento ter ocorrido antes do prazo final de defesa do corréu. Sua própria defesa foi devidamente apresentada e analisada. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. No que tange ao erro material, assiste razão à embargante. A análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial deixa claro que a controvérsia gira em torno dos descontos mensais efetuados pela PREVISUL no benefício previdenciário do autor. A sentença, embora tenha analisado corretamente o mérito da questão, mencionou em seu dispositivo o cancelamento de cobrança referente a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Trata-se de evidente erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração do mérito do julgado. A correção é medida que se impõe para garantir a clareza e a exequibilidade da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar o erro material contido na sentença, nos seguintes termos: Onde se lê no dispositivo da sentença: "...condenar a parte ré a CANCELAR a cobrança mensal no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”…" Leia-se: "...condenar a parte ré a CANCELAR a cobrança mensal no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente ao seguro administrado pela ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL)..." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0801248-60.2023.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: NARCISO FRANCISCO DE SOUSA Réus: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), em face da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese: a) nulidade da sentença, por ter sido prolatada antes do fim do prazo para contestação do corréu Banco Bradesco S.A.; e b) existência de erro material no dispositivo da sentença, que mencionou produto diverso do discutido nos autos ("BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. A embargante aponta, primeiramente, uma suposta nulidade absoluta da sentença. Argumenta que o julgamento ocorreu antes do término do prazo de defesa do litisconsorte passivo, o que configuraria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. O julgamento antecipado da lide é uma faculdade do magistrado, permitida pelo art. 355 do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso dos autos, os documentos apresentados com a petição inicial, em especial os extratos bancários do autor, já eram suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da falha na prestação do serviço por parte da embargante, cuja responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC). Ademais, vige no sistema processual civil o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A embargante não demonstrou qual seria o prejuízo concreto sofrido por ela em razão do julgamento ter ocorrido antes do prazo final de defesa do corréu. Sua própria defesa foi devidamente apresentada e analisada. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. No que tange ao erro material, assiste razão à embargante. A análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial deixa claro que a controvérsia gira em torno dos descontos mensais efetuados pela PREVISUL no benefício previdenciário do autor. A sentença, embora tenha analisado corretamente o mérito da questão, mencionou em seu dispositivo o cancelamento de cobrança referente a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Trata-se de evidente erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração do mérito do julgado. A correção é medida que se impõe para garantir a clareza e a exequibilidade da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar o erro material contido na sentença, nos seguintes termos: Onde se lê no dispositivo da sentença: "...condenar a parte ré a CANCELAR a cobrança mensal no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”…" Leia-se: "...condenar a parte ré a CANCELAR a cobrança mensal no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente ao seguro administrado pela ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL)..." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0801248-60.2023.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: NARCISO FRANCISCO DE SOUSA Réus: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), em face da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese: a) nulidade da sentença, por ter sido prolatada antes do fim do prazo para contestação do corréu Banco Bradesco S.A.; e b) existência de erro material no dispositivo da sentença, que mencionou produto diverso do discutido nos autos ("BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. A embargante aponta, primeiramente, uma suposta nulidade absoluta da sentença. Argumenta que o julgamento ocorreu antes do término do prazo de defesa do litisconsorte passivo, o que configuraria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. O julgamento antecipado da lide é uma faculdade do magistrado, permitida pelo art. 355 do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso dos autos, os documentos apresentados com a petição inicial, em especial os extratos bancários do autor, já eram suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da falha na prestação do serviço por parte da embargante, cuja responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC). Ademais, vige no sistema processual civil o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A embargante não demonstrou qual seria o prejuízo concreto sofrido por ela em razão do julgamento ter ocorrido antes do prazo final de defesa do corréu. Sua própria defesa foi devidamente apresentada e analisada. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. No que tange ao erro material, assiste razão à embargante. A análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial deixa claro que a controvérsia gira em torno dos descontos mensais efetuados pela PREVISUL no benefício previdenciário do autor. A sentença, embora tenha analisado corretamente o mérito da questão, mencionou em seu dispositivo o cancelamento de cobrança referente a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Trata-se de evidente erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração do mérito do julgado. A correção é medida que se impõe para garantir a clareza e a exequibilidade da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar o erro material contido na sentença, nos seguintes termos: Onde se lê no dispositivo da sentença: "...condenar a parte ré a CANCELAR a cobrança mensal no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”…" Leia-se: "...condenar a parte ré a CANCELAR a cobrança mensal no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente ao seguro administrado pela ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL)..." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007936-96.2024.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Isabel Silva Pereira - Geovany de Oliveira Silva Batista - Fl. 94: Sem prejuízo de reexame da matéria com as primeiras declarações, como definido a fls. 66-68, desde já concedo a gratuidade processual ao postulante considerando o monte mor partilhável até agora apurado (fl. 03). Procedam-se às pesquisas deferida a fl. 82. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), STÉFANY DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 20969/PI), ISAMARA DA SILVA GOMES (OAB 18668/PI)
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