Francisco Das Chagas Rego Junior

Francisco Das Chagas Rego Junior

Número da OAB: OAB/PI 018664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Rego Junior possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800162-92.2022.8.18.0040 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TIAGO DOS SANTOS LUSTOSA, MARIA ELIZABETE SILVA DOS SANTOS, LUIZ MARCOS VIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a audiência designada para dia 24/05/2025, às 09h45min. BATALHA, 22 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA Vara Única da Comarca de Batalha
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800162-92.2022.8.18.0040 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TIAGO DOS SANTOS LUSTOSA, MARIA ELIZABETE SILVA DOS SANTOS, LUIZ MARCOS VIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a audiência designada para dia 24/05/2025, às 09h45min. BATALHA, 22 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA Vara Única da Comarca de Batalha
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0800538-26.2023.8.18.0046 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: P. G. D. J. D. E. D. P. APELADO: A. C. S. B. Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR - PI18664-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR - OAB PI18664, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Despacho de ID nº 24608898. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 21 de maio de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801737-71.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: GILVAN QUEIROZ MENEZES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo sido apresentada contestação no feito, INTIMO a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). ESPERANTINA, 21 de maio de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0000201-85.2020.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL JUAREZ ARAUJO MENDES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CECÍLIA DE SOUSA MAURIZ (VÍTIMA), M. C. S. M (Menor - VÍTIMA) (VÍTIMA), MARIA ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), TASSIA DE MOURA COSTA (TESTEMUNHA), YELE APARECIDA MAURIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), Tayane de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo reu.. Ordem : 2 Processo nº 0804622-18.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE DE ALMEIDA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOZIMAR GALENO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSÉ ALVES DO ROSÁRIO (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Martins de Oliveira - PM (TESTEMUNHA), Antonio Kleber dos Anjos Silva Junior - PM (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir o dispositivo da sentenca, para que conste a condenacao apenas pela pratica do delito previsto no art. 155, 4, III, c/c art. 14, II, CP, e a fim de modificar a pena final do apelante, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusao e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 3 Processo nº 0801479-98.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS QUEIROZ (TESTEMUNHA), AILA DANIELA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em parcial consonancia ao parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, POREM DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena de multa final do apenado para 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 4 Processo nº 0802677-27.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIKAEL DE ALENCAR ALVES LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA VALDICELIA ALVES DE LIMA (VÍTIMA), RAICCA ALVES DE LIMA RODRIGUES (VÍTIMA), RAIMUNDO NETO ALVES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.. Ordem : 5 Processo nº 0800133-96.2023.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOEL NASCIMENTO DE MENESES (APELANTE) Polo passivo : Delegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ALAN CARVALHO NOBRE (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelacao criminal, de forma a retificar a dosimetria da pena, estabelecendo uma pena definitiva de 03 (tres) anos e 01 (um) mes e 15 (quinze) dias de reclusao, em regime inicial semiaberto, mais 308 (trezentos e oito) dias-multa, sendo cada um no valor minimo legal, pela pratica do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/0 (delito de trafico), mantendo-se integros os demais termos da sentenca de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juizo de primeiro grau.. Ordem : 6 Processo nº 0800165-08.2023.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GEAN CARVALHO SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ISTENIO ALVES (TESTEMUNHA), ADEILSON SILVANO LEAL (TESTEMUNHA), FRANCILDA FRANCISCA DA SILVA (VÍTIMA), EDINALDO ALVES BENTO (TESTEMUNHA), JOVELINA LUIZA DE LIMA SILVA (TESTEMUNHA), LUCIANO ANDRADE VALÉRIO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem.. Ordem : 7 Processo nº 0806752-42.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WANDERSON LUIZ DA ANUNCIACAO ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : LUCIDIO BESERRA PRIMO (VÍTIMA), MILLENA VITORIA GOMES BESERRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), CAIQUE GOMES BESERRA (VÍTIMA), LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), JOSIANE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao criminal interposto, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca condenatoria.. Ordem : 8 Processo nº 0002988-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE TIAGO DE ALMEIDA SILVA (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico.. Ordem : 9 Processo nº 0012474-76.2012.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DO CARMO REIS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DJALMA SOARES MEIRELES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (TESTEMUNHA), IVAN LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 10 Processo nº 0000259-92.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MESSIAS DE ARAUJO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos.. Ordem : 11 Processo nº 0802933-76.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VICENTE DE PAULA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo incolume todos os termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 12 Processo nº 0801161-17.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOSE MARTINHO DE ASSIS BARBOSA (VÍTIMA), JABES DE OLIVEIRA MACEDO (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com a manifestacao da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e nao provimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a sentenca condenatoria nos termos em que foi proferida.. Ordem : 13 Processo nº 0002925-73.2015.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FELLIPHE DAVILLA DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA (VÍTIMA), PAULO VITOR RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO GOMES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, de forma a retificar a dosimetria, fixando uma pena definitiva total para o reu Felliphe Davilla da Silva Santos de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), e fixar a pena definitiva total para o reu Mardesson de Andrade Silva de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), mantendo-se incolumes os demais termos da sentenca condenatoria.. Ordem : 14 Processo nº 0804014-83.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EDUARDO DE ARAUJO FERNANDES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA SAPHYRA LEMOS DE OLIVEIRA MIRANDA (VÍTIMA), FRANCIANE DA SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.. Ordem : 15 Processo nº 0003131-12.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : FABIANA PEREIRA PAIVA (VÍTIMA), FRANCISCO RIBEIRO PAIVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0804135-67.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FABRICIO ARAUJO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : LUANA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (ADVOGADO), NELSON NERY COSTA (ADVOGADO), LUCIO TADEU SERVIO SANTOS (ADVOGADO), RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaracao opostos por F.A.de O, por nao existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acordao combatido.. Ordem : 17 Processo nº 0000127-22.2019.8.18.0057 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AFONSO DA COSTA (EMBARGADO) e outros Terceiros : RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSTA COELHO (VÍTIMA), Maria das Mercês Osmana da Costa (TESTEMUNHA), Lorran Brayan N. P. Monteiro (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento.. Ordem : 18 Processo nº 0855110-38.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE GONCALVES DA SILVA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeicao do presente recurso, por nao existirem irregularidades a serem sanadas no acordao combatido.. Ordem : 19 Processo nº 0802139-11.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANGELA MARIA DE MOURA LIMA (TESTEMUNHA), JESUALDO ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), JANAIRA DE ARAUJO PIEROTE (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por R. P. DOS S., mantendo incolume a sentenca recorrida.. Ordem : 20 Processo nº 0824082-23.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ALAN CARDETE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo do reu Alan Cardete Rodrigues dos Santos para negar-lhe provimento.. Ordem : 21 Processo nº 0835329-98.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ITALO GERARDO DE SIQUEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Marcos Antônio Silva Morais (TESTEMUNHA), Carla Fernanda Pereira da Silva (TESTEMUNHA), JULIANA NUNES CASTELLO BRANCO MOURAO (TESTEMUNHA), JANIELDA PAULA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO IZAAC SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO FLORENÇA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, absolvendo o reu das imputacoes que lhe foram atribuidas, nos termos art. 386, VII, do CPP, em desarmonia com o parecer ministerial.. Ordem : 22 Processo nº 0000354-56.2020.8.18.0128 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), DYEGO PIRES DE SOUSA (VÍTIMA), FABRICIO RODRIGUES DO REGO (VÍTIMA), JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus ter. Ordem : 23 Processo nº 0807044-97.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARCOS FERNANDO SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO DENIS DOS SANTOS (VÍTIMA), GENILSON SOUZA TORRES (VÍTIMA), LARISSA KELLY TORRES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos.. Ordem : 24 Processo nº 0800938-79.2023.8.18.0033 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ALLAN MENDES BONIFACIO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTONIO JOSÉ DA CUNHA, vulgo "IRMÃO"- TEST. DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisao de pronuncia, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 25 Processo nº 0804985-68.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALLAN JONHSON ARRAIS SAMPAIO (TESTEMUNHA), DIEGO RAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida.. Ordem : 26 Processo nº 0027464-72.2012.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ROSENILTON RIBEIRO SOARES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : YASMIN MELLONI COSTA ARAUJO (VÍTIMA), LEANDRO MARTINS ALVES (ADVOGADO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ADVOGADO), LEANDRO MARTINS ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 27 Processo nº 0800346-94.2021.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : PEDRO DAVI KARL MARX BEZERRA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DENYSE BORGES BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA CELESTE DE SOUSA MORORÓ (TESTEMUNHA), LEIDIANE MORAIS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EMILIANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, tendo em vista que o acordao vergastado (Id. Num. 17704862 - Pag. 1/13) nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.. Ordem : 28 Processo nº 0802861-81.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : GUILHERME SALES LEITE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.. Ordem : 29 Processo nº 0029830-45.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, por nao se vislumbrar qualquer omissao na decisao embargada, rejeitar os presentes embargos.. Ordem : 30 Processo nº 0801854-32.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Terceiros : SANDRA MARIA ARMARIO ARMANO (VÍTIMA), VANILDO RODRIGUES SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANDERSON ABREU PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.. Ordem : 31 Processo nº 0800688-08.2022.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DEOCLECIO JOAO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Jessica Silva Bento (VÍTIMA), Elaylson Luz Araújo (TESTEMUNHA), Lucas Modesto Machado (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos supracitados. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem.. Ordem : 32 Processo nº 0000193-32.2005.8.18.0044 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ADEROILTON DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : CLESIO DA SILVA COELHO (VÍTIMA), FRANCISCO ADRIANO COELHO ROSAL (TESTEMUNHA), EVALDO RIBEIRO DA BRITO (TESTEMUNHA), JALMIR DE MACEDO (TESTEMUNHA), MIGUEL FERREIRA LUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA RITA DA SILVA COELHO (TESTEMUNHA), DAMIÃO JOSÉ NUNES (TESTEMUNHA), MARIA LEITE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronuncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.. Ordem : 33 Processo nº 0802167-57.2022.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOE NATUR DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : AMERICO DA CONCEICAO BARATA (VÍTIMA), ELENICE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ALCIDELIA MAGALHAES ALVES (TESTEMUNHA), . Francisca Gercyanne Batista Pereira (TESTEMUNHA), Ruan Albuquerque da Mata (TESTEMUNHA), Iêda Aguiar Farias (TESTEMUNHA), NOE ARAÚJO FORTES NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 34 Processo nº 0002612-72.2018.8.18.0172 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANA SÍLVIA S. CARNEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 35 Processo nº 0000345-59.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCIVALDO SA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros : DOUGLAS DE MORAIS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, acolher o pedido Defensoria Publica para, em consonancia como a Procuradoria-Geral de Justica, reconhecer a prescricao da pretensao punitiva estatal na modalidade retroativa e, por consequencia, declarar extinta a punibilidade de FRANCIVALDO SA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, e 110, 1, do Codigo Penal.. Ordem : 36 Processo nº 0011956-52.2013.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE MAILTON DA SILVA DE MELO (APELADO) Terceiros : MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em dissonancia com o parecer Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico do Estado do Piaui, mantendo a sentenca ora recorrida em todos os seus termos.. Ordem : 37 Processo nº 0005393-32.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO DA SILVA (APELADO) Terceiros : ANDREINA RIBEIRO DO VALE (VÍTIMA), WALISSON FELIPE CLEMENDES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em harmonia parcial com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso de apelacao para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando o regime inicial para o semiaberto, mantendo a sentenca nos seus demais termos.. Ordem : 38 Processo nº 0001919-87.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELADO) Terceiros : RAISSA SOARES SAMPAIO ALMEIDA (VÍTIMA), FRANCISCA SILVANA SOARES SAMPAIO (TESTEMUNHA), HELIO MARCOS DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA), SONIA MARIA DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal em todos os seus termos.. Ordem : 39 Processo nº 0801495-58.2023.8.18.0068 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : RAY DE FRANCA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : MANOEL CORDEIRO MENDES RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NATALIA ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), GENÉSIA MESQUITA DO CARMO (TERCEIRO INTERESSADO), SUENE DE CASTRO SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ERISLENE SOUSA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), EDILENE NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINETE DA SILVA QUEIROZ (TERCEIRO INTERESSADO), SÍLVIO ROGÉRIO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ XAVIER FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL DE SOUSA ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ SILVA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIVALDO DE SOUSA CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), HORÁCIO PEREIRA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL RENATO BEZERRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SEBASTIÃO BRITO SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), LIDIANE CARVALHO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a decisao de pronuncia imposta ao reu. Determinar a Coojud que proceda com a alteracao da classe processual dos presentes autos para RESE.. Ordem : 40 Processo nº 0008456-36.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE RICARDO DA SILVA NETO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 41 Processo nº 0803099-65.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE MANOEL NONATO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : MARCILANDIA MARIA MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), MIRELE MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS JOSE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE NETO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), INACIO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentenca de pronuncia em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 42 Processo nº 0000324-65.2010.8.18.0065 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANCISCO CARLOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integra a decisao de pronuncia imposta aos reus.. Ordem : 43 Processo nº 0001918-10.2015.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : RICARDO ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e REJEITAR- LHE, e, de oficio, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA e REGIS LUSTOSA DA FONSECA, com base no disposto no artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Codigo Penal, em consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 44 Processo nº 0803459-94.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SOB INVESTIGAÇÃO (APELANTE) e outros Polo passivo : DFHT de Piripiri - Delegacia Especializada no Combate da Facções Criminosas e Homicídio (APELADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 45 Processo nº 0000522-46.2017.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : CLAUDIOMIR RAMOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KAILANE DIAS DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de CLAUDIOMAR RAMOS, tendo em vista que o acordao vergastado nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.. Ordem : 46 Processo nº 0000530-98.2018.8.18.0065 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao recurso em sentido estrito, reformando a decisao que decretou a extincao da punibilidade do apelado e determinando a retomada da marcha processual, nos termos dos fundamentos ora expostos.. Ordem : 47 Processo nº 0839399-27.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGADO) e outros Terceiros : CICERO VALMIR LIMA DE ANDRADE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.. Ordem : 48 Processo nº 0803512-11.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRESSON FELIPE ALVES GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, afastando a circunstancia judicial da natureza da droga, em desarmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 49 Processo nº 0001643-85.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO VINICIUS DA COSTA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ROMUALDO DA SILVA (VÍTIMA), GILDERLAN LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal condenatoria em seus termos.. Ordem : 50 Processo nº 0835262-02.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JACKSON DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUCAS EDUARDO MENESES ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA REGINS MONTEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em harmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso para, no merito, lhe negar provimento, mantendo a sentenca penal combatida em todos os seus termos.. Ordem : 51 Processo nº 0017908-41.2015.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : SAMARA CARLOS GOUVEIA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : MARIA DE FATIMA CARLOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior para que seja reformulada a decisao de Id. 21483794 que reconheceu a intempestividade do recurso de apelacao. Em ato continuo, determino que o magistrado de origem adote as providencias cabiveis para o processamento dos apelos.. Ordem : 52 Processo nº 0750301-58.2025.8.18.0000 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JUVENAL ALVES MAGALHAES (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS (RECORRIDO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para manter as medidas protetivas em favor da irma do recorrente M.G.M.M. nos termos da decisao do juizo de origem, ressalvando a possibilidade do recorrente visitar seu genitor, na residencia deste, uma vez por semana, em dia e horario a ser previamente combinado, com prazo de visitacao com duracao de no maximo 2 (duas) horas, atentando-se para que se de dentro do horario diurno e que a irma do requerente nao esteja presente em sua casa e indique uma pessoa de sua confianca para estar com o idoso durante a visita, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 53 Processo nº 0814963-33.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GEORGE ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO GABRIEL PAIVA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO, tao somente para afastar a condenacao em reparacao de danos em favor da vitima, bem como pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por THIAGO RAMON DA SILVA LEITE, mantendo-se os demais termos da sentenca, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 54 Processo nº 0850992-53.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : CRISTY SOUSA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ALIOMAR LEITAO MONTEIRO (TESTEMUNHA), DIELSON AIRLES CAMARCO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KELMER SAID MELO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER dos Embargos de Declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento.. Ordem : 55 Processo nº 0806473-56.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOÃO HENRIQUE COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LAYSE AMORIM DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para reduzir a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente a epoca do fato, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 56 Processo nº 0809375-45.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : HITALO HIAGO SANTOS LOPES (APELADO) e outros Terceiros : JEREMIAS GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GEOVA GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARA KEYLA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RUAN FELIPE LOPES FERREIRA (VÍTIMA), NALISSON DA SILVA BATISTA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Hitalo Hiago Santos Lopes, apenas para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de Corrupcao de Menor, neutralizar as circunstancias judiciais da Culpabilidade, dos Motivos do Crime e das Consequencias do Crime e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministerio Publico, tao somente para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de latrocinio tentado, desvalorar as circunstancias judiciais da Culpabilidade e das Circunstancias do Crime, redimensionando a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, mantida a sentenca condenatoria nos demais termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 58 Processo nº 0802592-49.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THALLYSON BRUNNO GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 60 Processo nº 0836918-23.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JANAILTON SENA LIMA (APELADO) Terceiros : JOSÉ DE SOUSA NASCIMENTO (VÍTIMA), FRANCINETE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), AILA VALERIA CARVALHO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LEZONEIDE SENA DA LUZ (TESTEMUNHA), LESIONE SENA DA LUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca absolutoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em dissonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 61 Processo nº 0847407-56.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ESMAEL DOS SANTOS SENA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentenca em seus demais termos.. Ordem : 62 Processo nº 0000437-28.2018.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ALEXANDRE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0801392-75.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JACKSON DA SILVA DIAS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP.. Ordem : 64 Processo nº 0768140-33.2024.8.18.0000 Classe : CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) Polo ativo : 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA (CORRIGENTE) e outros Polo passivo : Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI (CORRIGIDO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso administrativo de Correicao Parcial para declarar a nulidade da audiencia de instrucao e julgamento realizada sem sua presenca nos autos de acao penal publica incondicionada movida contra FRANCISCO GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, com o devido desentranhamento e determinacao de nova audiencia de instrucao e julgamento, a luz do artigo 364-A, caput, seguintes do regimento interno do Tribunal de Justica do Estado do Piaui, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justica. Tendo em vista que na decisao constante no id. 22081977 foi mencionado que o procedimento da Correicao Parcial sera o de Agravo de Instrumento, determino a retificacao da classe processual para que conste como Agravo de Instrumento.. Ordem : 65 Processo nº 0766065-21.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (REQUERENTE) Polo passivo : JOAO DE DEUS FONSECA (PACIENTE) e outros Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar por CONHECER da ordem de habeas corpus e CONCEDE-LA para tornar sem efeito as medidas protetivas de urgencia impostas ao paciente Joao de Deus Fonseca, no bojo do procedimento n 0827002-62.2024.8.18.0140, em tramite perante o 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, por ausencia de fundamentacao concreta e de risco atual a vitima.. Ordem : 66 Processo nº 0768341-25.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : KIARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (REQUERENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 67 Processo nº 0766406-47.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ERISLAN DE SANTANA LIMA (PACIENTE) Polo passivo : Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nao vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pela DENEGACAO DA ORDEM impetrada.. ADIADOS : Ordem : 59 Processo nº 0828762-51.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADEVALDO FERREIRA RAMOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOAO BATISTA MANOEL DE SOUSA (VÍTIMA), VAGNER CIRILO DE SOUSA (VÍTIMA), JOSÉ NILDO DA SILVA (VÍTIMA), CIRILO ANGELO DE SOUSA (VÍTIMA), ORESTA ANA SILVA (VÍTIMA), AURICELIO RIBEIRO DIAS (TESTEMUNHA), RICHARD ARISON BORGES MOURA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 57 Processo nº 0800570-10.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARTHUR SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JACQUELINE APARECIDA PESSOA (TESTEMUNHA), MARCELO DE LIMA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA IRISLANE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), MARCIEL SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOZA (TESTEMUNHA), HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), ANA LUIZA DE SOUSA LUZ (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800307-89.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: A. F. D. S. N. REU: F. R. D. C. C. ". D. D. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ESPERANTINA, 29 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0801086-39.2023.8.18.0050 / Esperantina – 1ª Vara. Processo de Origem Nº 0801086-39.2023.8.18.0050 (Ação Penal do Júri). Apelante: Antoniel Nascimento Rodrigues (RÉU PRESO). Advogado: Francisco das Chagas Rego Júnior (OAB/PI 18.664)1. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. INTERPOSIÇÃO COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP. RAZÕES RESTRITAS AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou à pena de 34 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, I e VI, do Código Penal), a primeira vítima, e de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) contra a segunda vítima. A defesa pleiteia a redução da pena, alegando a desconsideração de agravantes, a valoração adequada das circunstâncias judiciais e o reconhecimento da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais e agravantes; (ii) determinar se houve bis in idem na incidência concomitante da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (violência contra a mulher) e da qualificadora do feminicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A premeditação do crime e o uso de meio cruel justificam o incremento da pena-base. 4 A incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em conjunto com a qualificadora do feminicídio caracteriza bis in idem, impondo-se seu afastamento. 5 O reconhecimento da confissão espontânea como atenuante é devido, pois o réu admitiu a autoria dos fatos em seu interrogatório. 6 Considera-se razoável a adoção de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa. 7 Com o afastamento da agravante indevida e a readequação dos parâmetros de dosimetria, a pena do apelante deve ser reduzida para 22 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 O reconhecimento simultâneo da qualificadora do feminicídio e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal configura bis in idem e deve ser afastado. 2 O incremento da pena na primeira fase da dosimetria torna-se razoável mediante adoção da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, a, c e f, 65, III, d, 69, 121, §2º, I, IV e VI, e 14, II; Código de Processo Penal, art. 593, III, a, b, c e d. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 520.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.22/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.741.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.07/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antoniel Nascimento Rodrigues para 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antoniel Nascimento Rodrigues (id. 21566338 - Pág. 36) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI (em 12/03/2024; id. 21566338 - Pág. 37/43) que o condenou à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1212, §2°, I e VI, do Código Penal (homicídio qualificado), contra a vítima Clara Oliveira Duarte, e no art. 121, §2°, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), contra a vítima Jacob Miranda Pereira, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21566123 - Pág. 1/3), a saber: Consta das inclusas peças do procedimento policial que, na data de 1º de abril de 2023, por volta das 21h30min., no Povoado Curralinhos, mais precisamente no “Bar do Daniel”, zona rural do município de Esperantina-PI, o DENUNCIADO, acima qualificado, de forma voluntária e com animus necandi, ceifou a vida de sua companheira, Clara Oliveira Duarte, tal como, tentou cercear a vida do ofendido Jacob Miranda Pereira. Segundo consta nos autos informativos, no dia dos fatos, as vítimas encontravam-se no “Bar do Daniel”, quando em determinado momento o ofendido, Jacob Miranda, levantou-se da mesa e foi até o balcão do estabelecimento pegar uma bebida. Nesse instante, Jacob foi surpreendido pelo denunciado que portava uma arma branca (faca) e passou a golpeá-lo por 03 (três) vezes, sendo este atingido nas regiões do pescoço, braço e quadril, só não prosseguindo no iter criminis em virtude do ofendido ter conseguido fugir. Ato contínuo, o denunciado dirigiu-se até sua companheira, ora vítima, Clara Oliveira Duarte, e desferiu 04 (quatro) golpes de faca, sendo 02 (dois) na região do peito e 02 (dois) na região da cabeça culminado na morte da vítima, em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico, conforme concluiu os peritos no laudo cadavérico, anexado ao caderno investigativo. Consta, ainda, que o denunciado após golpear sua companheira, ora vítima, empreendeu fuga, permanecendo foragido até a data do dia 10/04/2023. De mais a mais, discorre do caderno policial que testemunhas afirmaram que o denunciado já havia ameaçado as vítimas de morte em outras ocasiões, bem como, que este no dia dos fatos andava a procura de sua companheira. Em sede de interrogatório policial, o DENUNCIADO assumiu a autoria dos fatos imputados a ele. As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos, cabalmente demostradas através do laudo pericial cadavérico que confirmou como causa da morte da vítima Clara Oliveira Duarte - choque hipovolêmico-, no Laudo de exame de corpo de delito, na Recognição visuográfica de local do crime, no boletim de ocorrência, nas imagens das lesões sofridas pelos ofendidos, na transcrição de áudios, nos depoimentos da vítima sobrevivente e testemunhas, tal como pela própria confissão do denunciado. Diante do exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia em face do denunciado ANTONIEL NASCIMENTO RODRIGUES como incurso no art. 121, §2º, II, III, e VI, c/c §2º A, I, do Código Penal, em desfavor da vítima Clara Oliveira Duarte e como incurso no art. 121, §2º, II, III, e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Jacob Mirada Pereira sendo a presente para, após o seu recebimento e a sua autuação, se ver instaurado o devido processo legal observando-se, neste aspecto, o procedimento especial previsto na Lei Instrumental Penal para os crimes dolosos contra a vida e a ele conexos, requerendo ainda, digne-se Vossa Excelência determinar a citação e notificação do mesmo para responder aos termos desta e acompanhá-la até decisão interlocutória de pronúncia para, ao final, se ver julgados pelo Egrégio Tribunal Popular desta Comarca, até final condenação, bem como determinar a notificação das pessoas abaixo arroladas para oportuna oitiva, tudo sob as penas da lei. Recebida a denúncia (em 28/04/2023; id. 21566125 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 16/08/2023; id. 21566204 - Pág. 1/5). O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 12/03/2024; id. 21566338 - Pág. 33/36), proferiu o veredicto condenatório, sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21566353 - Pág. 1/12), “a este Tribunal: a) Desvalorização das consequências do crime para Ana Clara: Requer-se que o Tribunal desconsidere as consequências do crime em relação a Ana Clara, considerando que tais consequências não devem ser utilizadas para agravar a pena, uma vez que não foram intencionais e não refletem a gravidade do ato cometido. b) Desvalorização das circunstâncias do crime envolvendo Jacob e Ana Clara: Solicita-se que as circunstâncias do crime sejam avaliadas de forma a reconhecer que a situação não apresenta elementos que justifiquem uma maior gravidade, considerando o contexto específico em que ocorreu o ato. c) Reconhecimento da valoração das circunstâncias judiciais com a aplicação da fração de 1/8: Pede-se a aplicação da fração de 1/8 na valoração das circunstâncias judiciais, a fim de que a pena seja proporcional, respeitando os princípios de justiça e equidade. d) Reconhecimento da confissão de Jacob como circunstância atenuante: Requer-se que a confissão de Jacob seja reconhecida como uma circunstância atenuante, ressaltando seu arrependimento e a importância desse reconhecimento para a responsabilização pelo ato. e) Desconsideração da circunstância agravante do artigo 61, II do Código Penal (bis in idem): Pede-se que o Tribunal desconsidere a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II do Código Penal, no que diz respeito à situação de Ana Clara, evitando a configuração de bis in idem e assegurando uma análise justa da pena”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 21566355 - Pág. 1/11), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Antoniel Nascimento Rodrigues, somente, para que seja reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em relação ao crime praticado contra a vítima Jacob Miranda Pereira; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a medida mais justa” (id. 22505437 - Pág. 1/13). Feito revisado (id.23427634). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo), para cada vetorial sobressalente, (c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e (d) decote da agravante do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP). Por outro lado, verifica-se também da peça de interposição (id. 21566338 - Pág. 36) que o efeito devolutivo da apelação exclusivamente defensiva encontra limite em todas as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [grifo nosso] Obedecendo a uma ordem lógica-cronológica, venho entendendo como razoável a análise dos fundamentos legais concernentes, inicialmente, aos atos procedimentais, depois, à decisão do júri e, por fim, à sentença (alíneas a, d, b e c, nesta ordem)3. 1 Da nulidade posterior à pronúncia (art. 395, III, a, do CPP). DIALETICIDADE (INOBSERVADA). Consoante mencionado, a folha de interposição consta, como limite recursal, o fundamento da “nulidade posterior à pronúncia” (art. 593, III, a, do CPP). Porém, nas razões de pedir a defesa deixou de se manifestar quanto ao ponto específico. Desatendeu, portanto, ao princípio da dialeticidade. De mais a mais, não se evidencia dos autos qualquer nulidade posterior à pronúncia. Tanto isso que, a reforçar essa conclusão, vale destacar que, na Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (id. 21566338 - Pág. 33/36) constata-se a inexistência de eventual arguição de nulidade ou, até mesmo, alguma mínima objeção da defesa quanto aos atos praticados na ocasião. 2 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 395, III, d, do CPP). DIALETICIDADE (INOBSERVADA). De igual modo, a folha de interposição consta, como limite recursal, o fundamento da “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP). Contudo, também nas razões de pedir a defesa deixou de se manifestar quanto ao ponto específico. Desatendeu, novamente, ao princípio da dialeticidade. Ademais, não se evidencia dos autos que a decisão objurgada eventualmente padeça de manifesta contrariedade à prova dos autos. A propósito, os elementos de convicção mencionados na decisão de pronúncia reforçam a conclusão de que inexistiu a mencionada contrariedade. Confira-se: A materialidade delitiva, assim compreendida como a existência do crime, está cabalmente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico (id 39079387), constatando a morte da vítima Clara Oliveira Duarte que confirmou como causa da morte da vítima - choque hipovolêmico – e pelo relatório de recognição visuográfica do crime, anexado às págs. 08 a 11, do evento de ID nº 39783060, Auto de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) da vítima Jacob Miranda Pereira (fls. do id 16/18 do id 39783060), nas imagens das lesões sofridas pelos ofendidos, na transcrição de áudios, bem assim pelos depoimentos da vítima sobrevivente e testemunhas, tal como pela própria confissão do acusado. Para a autoria, igualmente, nos autos há indícios que apontam o acusado como autor do delito, os testemunhos prestados na fase inquisitorial somados aos prestados durante a instrução processual apontam indícios suficientes da autoria delitiva pelo acusado, em especial destaco, as informações prestadas pela vítima sobrevivente – Jacob Miranda Pereira “[...] eu virei e ele já estava atrás de mim, e começou a me atacar. Levei três golpes e saí correndo, não tive como reagir. Depois não vi mais nada do que aconteceu[…]”. E ainda o depoimento da testemunha Antônio Paiva Silva “[...]Promotor: Ele golpeou o Jacob? Lembra o local? Testemunha: Eu vi ele golpeando duas vezes. Foi no pescoço e no ombro. Promotor: O que aconteceu depois? Testemunha: O Jacob saiu correndo e o Antoniel atrás dele e não conseguiu alcançar ele. Promotor: Ocorreu alguma discussão antes? Testemunha: Não, não teve. Promotor: Viu ele golpeando a Clara? Testemunha: Não, vi ele com a faca e saí, não ia ficar esperando. Quando voltei, ela estava caída no chão […]”. Além do mais, o próprio acusado confessou que foi o autor dos golpes de faca em face das vítimas: “(…) Réu: Nesse dia, cheguei lá no bar. Cheguei na moto, desci e ele estava sentado na mesa com ela. Quando ele me viu, se levantou e foi para o rumo do bar, e depois veio para o meu rumo, e atingi ele com um golpe, aí ele correu. Nesse momento, ficou só a vítima, a Clara, nela foi só um corte perto do rosto e só uma furada perto do peito. Juiz: Então, você furou ele, que saiu correndo, e furou ela também, é isso…? Réu: Foi sim, senhor (…)”. Aliás, tanto o acusado confessou as práticas delitivas quanto a própria defesa admite a sua confissão, nas razões recursais, a ponto de pleitear o reconhecimento da respectiva atenuante. 3 Da sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, b, do CPP). DIALETICIDADE (INOBSERVADA). De igual modo, a folha de interposição consta, como limite recursal, o fundamento da “sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados” (art. 593, III, b, do CPP). Entretanto, novamente nas razões de pedir a defesa deixou de se manifestar quanto ao ponto específico. Desatendeu, também nesse ponto recursal, ao princípio da dialeticidade. E, finalmente, seja mediante a análise da sentença (id. 21566338 - Pág. 37/43), seja via comparação entre o seu teor decisório e as respostas aos quesitos formulados aos jurados (id. 21566338 - Pág. 27/32), conclui-se que inexiste quaisquer dessas contrariedades. 4 Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP). Quanto à dosimetria, restringe-se a irresignação defensiva aos pleitos (i) de redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo), para cada vetorial sobressalente, (c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP4) e (d) decote da agravante do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP5), diante da fundamentação extraída na sentença: DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e diante do veredicto proferido, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu ANTONIEL NASCIMENTO RODRIGUES, já qualificado, como incursos nas penas dos arts. (sic) 121 §2°, inciso I e VI do Código Penal, em relação a vítima Clara Oliveira Duarte e art. 121 §2°, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação a vítima Jacob Miranda Pereira. Passo, doravante, à dosimetria da pena, valendo-me, para tanto, do sistema trifásico, magistralmente concebido pelo saudoso Nelson Hungria. EM RELAÇÃO A VITIMA CLARA OLIVEIRA DUARTE Inicialmente, observo que, diante do reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, apenas uma (contra mulher por razões do sexo feminino/feminicídio) será utilizada para qualificar a pena, enquanto a outra (motivo torpe), agravara a pena na segunda fase da dosimetria penal, na esteira do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consoante a seguir transcrito: (omissis) Em prosseguimento, passo analisar as circunstancias judiciais, previstas no art. 59 do CP. Circunstancias judiciais (art.59 do CP). Culpabilidade – anormal à espécie, uma vez que se valeu de premeditação e planejamento para o crime, uma vez que saiu de casa já munido de arma branca e ficou no local dos fatos na espera do melhor momento para atingir a vítima, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta. Além disso, não bastassem os elementos normativos do tipo, ainda os exorbitou, na medida em que, conforme o laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico acostado dos autos, desferiu não apenas um, mas quatro golpes de faca, exorbitando a normatividade do tipo, o que implica em maior desvalor da conduta; Antecedentes – o réu não possui antecedentes criminais; Conduta social – não há elementos para ser valorada; Personalidade – não há elementos para ser valorada. Motivos do crime – grave, porém já valorada na qualificadora pelo motivo torpe; Circunstâncias do fato – deve ser valorada de forma negativa, porquanto o crime ocorreu em um pequeno bar na zona rural do Município e na presença de cerca de 15 pessoas, segundo depoimento da vítima sobrevivente Jacob, o que implica levar perigo aos presentes e demonstra maior desvalor da sua conduta. Consequências: foram gravíssimas, a despeito do resultado natural do delito, trouxe irreparáveis consequências, deixando 01 filha menor de idade órfã de mãe, não se podendo desconsiderar, ainda, os familiares da vítima, atingidos pelas duras consequências do crime; Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado; Fixo, pois, a pena base em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Na segunda fase, concorrem a atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e as agravantes do motivo torpe (CP, art. 61, 1l, “a”) e a agravante do art. 61, inciso I, “f, do Código Penal, considerando que o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação e de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Assim, diante de 2 agravantes e uma atenuante, hei por bem agravar a pena em 1/6, passando-a dosar em 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Na terceira fase não houve causas de aumento e diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. EM RELAÇÃO A VÍTIMA JACOB MIRANDA PEREIRA De igual modo, observo que, diante do reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, apenas uma (motivo torpe) será utilizada para qualificar a pena, enquanto a outra (recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima), agravará a pena na segunda fase da dosimetria penal, na esteira do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em prosseguimento, passo analisar as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP. Culpabilidade – anormal à espécie, uma vez que se valeu de premeditação e planejamento para o crime, uma vez que saiu de casa já munido de arma branca e ficou no local dos fatos na espera do melhor momento para atingir a vítima, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta. Além disso, não bastassem os elementos normativos do tipo, ainda os exorbitou, na medida em que, conforme o laudo de Exame de Corpo de Delito acostado dos autos, desferiu não apenas um, mas 03 golpes de faca, exorbitando a normatividade do tipo, o que implica em maior desvalor da conduta; Antecedentes – o réu não possui antecedentes criminais; Conduta social – não há elementos para ser valorada; Personalidade – não há elementos para ser valorada. Motivos do crime – grave, porém já valorada na qualificadora pelo motivo torpe; Circunstâncias do fato – deve ser valorada de forma negativa, porquanto o crime ocorreu em um pequeno bar na zona rural do Município e na presença de cerca de 15 pessoas, segundo depoimento da vítima a sobrevivente Jacob, o que implica levar perigo aos presentes e demonstra maior desvalor da sua conduta. As consequências são as típicas em delitos da espécie; Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado; Desse modo, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, não concorram circunstancias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, por ter o agente praticado o crime pelo recurso que impossibilitou/dificultou a " defesa da vítima, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a, por ora em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase concorreu causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II do CP (tentativa), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/3, ante a proximidade da consumação do crime, conforme Auto de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) de fls. do id 16/18 do id 39783060, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Nos termos do art. 69 do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado ANTONIEL NASCIMENTO RODRIGUES, transformando-a definitiva em 34 (trinta e quatro) anos e 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Com razão, apenas em parte. PRIMEIRA FASE – 1º FATO (VÍTIMA JACOB) – DUAS VETORIAIS NEGATIVAS – 2º FATO (VÍTIMA CLARA) – TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA UMA VETORIAL – REPRIMENDA PARCIALMENTE REDUZIDA. Na fase inicial das dosimetrias, dentre as 03 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade (para os dois delitos), circunstâncias (para os dois delitos) e consequências (para um dos delitos) –, uma não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos. CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). De fato, revelam-se indiferentes penais a prática do homicídio às ocultas ou na presença de testemunhas, ou mesmo em ambiente público ou local ermo (culpabilidade). Isso porque concluir quanto à maior reprovabilidade da prática delitiva ora numa, ora noutra conjuntura viabilizaria o incremento de absolutamente todas as reprimendas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito – horário diurno vs. horário noturno – não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, não faz diferença se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma6. De igual modo, ocorre em relação aos contrastes: local público vs. local privado7 e lugar ermo vs. lugar movimentado8. Nenhum deles, de per si, revela um maior grau de censurabilidade da conduta e, portanto, são inaptos à exasperação da pena-base. Dessa forma, impõe-se a neutralização da vetorial circunstâncias do delito (para os dois fatos). Quanto às demais vetoriais, devem ser mantidas. CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a premeditação consiste em plus de reprovabilidade apto ao incremento da pena-base9. CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). De igual sorte, para a Corte Cidadã, a legenda de que a vítima deixou um filho menor de idade órfão de pai (ou mãe)10 traduz consequências do delito que vão além daquelas ínsitas ao tipo penal do homicídio. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato parcialmente observado pelo juízo sentenciante quanto às demais vetoriais. QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). Na sequência, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem qualquer fundamentação específica. Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável11, fixo cada pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão (quanto ao primeiro fato) e em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (relativamente ao segundo fato). SEGUNDA FASE – 1º FATO (CONTRA A VÍTIMA JACOB) – UMA AGRAVANTE – 2º FATO (CONTRA A VÍTIMA CLARA) – DUAS AGRAVANTES E UMA ATENUANTE. Na fase intermediária das dosimetrias, foram reconhecidas na origem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP12) e as agravantes do “motivo torpe” e do “abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” (art. 61, II, a e f, do CP), quanto ao segundo fato (vítima Maria Clara); e apenas a agravante do “recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido” (art. 61, II, c, do CP13), relativamente ao primeiro fato (vítima Jacob). O cômputo dos fatores tomou a seguinte ordem. Quanto ao segundo fato (vítima Maria Clara), a atenuante foi integralmente compensada com uma das agravantes, resultando então no incremento de 1/6 (um sexto), relativo à agravante residual. E, relativamente ao primeiro fato (vítima Jacob), procedeu-se ao incremento de 1/6 (um sexto), decorrente da única agravante. ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO ACOLHIDO. Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), também quanto ao primeiro fato (vítima Jacob). Com razão. Consoante razões de decidir, acima expostas, o acusado confessou a autoria dos dois delitos. E, como revela-se absolutamente impossível descobrir quais os elementos probatórios efetivamente utilizados pelos jurados para formar a sua íntima convicção, torna-se então razoável e proporcional reconhecer a atenuante. AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – AFASTAMENTO ACOLHIDO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. Ainda nessa fase intermediária, a defesa pleiteia o afastamento da agravante do “abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” (art. 61, II, a e f, do CP), quanto ao segundo fato (vítima Maria Clara). Também com razão à defesa. Isso porque, seguindo o mesmo posicionamento adotado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incorre em bis in idem a incidência concomitante da referida agravante (art. 61, II, f, do CP) e da qualificadora do feminicídio. Confira-se: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FEMINICÍDIO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A Lei n# 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A). 4. Na lição de Cleber Masson, "é importante destacar que feminicídio e femicídio não se confundem. Ambos caracterizam homicídio, mas, enquanto aquele se baseia em razões da condição de sexo feminino, este consiste em qualquer homicídio contra a mulher. Exemplificativamente, se uma mulher matar outra mulher no contexto de uma briga de trânsito está configurado femicídio, mas não feminicídio" (MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado, vol. 2, 8ª edição ed. rev. e ampl., São Paulo: Método, 2015, pág. 43). 5. No caso, o réu foi condenado pelo homicídio de sua esposa, tendo o crime sido cometido após a vítima ter se recusado a manter relações sexuais, o que caracteriza, a toda evidência, o crime de feminicídio. Porém, percebe-se que a pena mereceu novo incremento, na etapa intermediária, com fulcro no art. 61, II, "f", do CP, por ter sido o delito cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica. 6. Considerando que o fato do crime ter sido perpetrado no contexto da violência doméstica contra a mulher foi valorado para qualificar a conduta e para exasperar a pena como agravante, deve se reconhecido o bis in idem. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 13 anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ, HC 520.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.22/10/2019) [grifo nosso] Passa-se, então, ao redimensionamento da pena. Antes, deve-se considerar o seguinte. Quanto ao primeiro fato (homicídio consumado contra a vítima Jacob), os jurados reconheceram duas qualificadoras: a do motivo torpe e a do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. A primeira foi utilizada como qualificadora e a segunda como agravante (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Relativamente ao segundo fato (tentativa de feminicídio contra a vítima Maria Clara), os jurados também reconheceram duas qualificadoras: a do motivo torpe e a do feminicídio. A segunda foi utilizada como qualificadora e a primeira como agravante (motivo torpe). E, como já mencionado, o cômputo original das atenuantes e agravantes tomou a seguinte ordem. Quanto ao primeiro fato (vítima Jacob), procedeu-se ao incremento de 1/6 (um sexto), decorrente da única agravante, do “recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido” (art. 61, II, c, do CP), de ordem objetiva14. Sucede que, por força do recém-acolhimento da atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, essa deve preponderar sobre aquela. Impõe-se então a redução da pena em 1/6 (um sexto). Relativamente ao segundo fato (vítima Maria Clara), a atenuante da confissão espontânea foi integralmente compensada com uma das agravantes (deixou-se de mencionar qual), resultando então no incremento de 1/6 (um sexto), relativo à agravante residual. Apesar da omissão na sentença, certamente a atenuante da confissão espontânea foi integralmente compensada com a agravante do motivo torpe, porque também possui natureza subjetiva15. Restaria a computar, então, a agravante residual (art. 61, II, a e f, do CP). Contudo, foi recém-afastada. Dessa forma, a reprimenda deve manter-se inalterada. Assim, fixo cada pena intermediária em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (quanto ao primeiro fato) e em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (relativamente ao segundo fato). TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno cada reprimenda definitiva em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (quanto ao primeiro fato) e em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (relativamente ao segundo fato). CÔMPUTO MATERIAL. Finalmente, diante do cômputo material (art. 69 do CP), torno a pena consolidada em 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena. Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antoniel Nascimento Rodrigues para 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antoniel Nascimento Rodrigues para 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei 14.344/2022). IX – contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei 14.344/2022): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). §2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de (Incluído pela Lei 14.344/2022): I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade (Incluído pela Lei 14.344/2022); II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (Incluído pela Lei 14.344/2022). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018). 3Considerando que os fundamentos veiculados nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, na disposição em que se encontram na lei, não obedecem a uma ordem cronológica, e nem mesmo lógica, para a melhor análise dos argumentos recursais torna-se razoável a adoção de uma ordem cronológica dos procedimentos realizados no Júri, já que (i) os atos que gerem nulidades posteriores à pronúncia (alínea a) decerto precedem (ii) a decisão dos jurados (alínea d), que por sua vez são anteriores (iii) à sentença proferida pelo magistrado a quo (alíneas b e c). Nesta tônica, a verificação de error in procedendo precederá a de error in judicando, passando-se primeiramente à análise dos atos procedimentais, depois, da decisão do júri e, por fim, da sentença; ou seja, as alíneas a, d, b e c, nesta ordem. 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. 6Confira-se no STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013. 7A propósito, decidiu o STJ: 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014). 8A propósito, decidiu o STJ: 2. O fato de a conduta (tráfico de entorpecentes) ter sido praticada em lugar ermo e à noite não serve como justificativa para a majoração da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, porquanto o delito em exame já traz, em si, a mesma reprovabilidade, quer seja durante o dia, em local movimentado, quer seja no período noturno, em lugar ermo, como na hipótese. (STJ, REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015). 9A premeditação pode servir como fundamento concreto para a exasperação da pena-base, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HC 449745/MA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/08/2018; AgRg no AREsp 1279221/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.07/08/2018; HC 447857/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.21/08/2018; AgRg no AREsp 1277816/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.23/08/2018. 10Nesse sentido: Consoante precedentes, é válida a valoração negativa das consequências do delito em razão da vítima ter deixado filhos órfãos em tenra idade. (STJ, AgRg no AREsp 1680222/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/02/2021). 11Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021). 12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. 14Confira-se, no STJ: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. EX-COMPANHEIRA, QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E AGRAVANTE DE ABUSO DE AUTORIDADE OU PREVALECER-SE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. NATUREZA OBJETIVA DAS AGRAVANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. As provas dos autos demonstraram quanto à necessidade de reconhecimento da reincidência e da aplicação da agravante, art. 61, II, f, do Código Penal, no julgamento do Júri, já que trazem natureza objetiva e não se referem a circunstâncias do crime. Os fatos e as circunstâncias relativas à agravante foram descritos na sentença, não se tratando de inovação no julgamento popular, quando feita a dosimetria. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 769.420/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.06/03/2023). 15Confira-se, no STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM DO MOTIVO TORPE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer omissão. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei n° 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto. 3. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.741.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.07/06/2018).
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