Karyne Matos Sousa Moreira

Karyne Matos Sousa Moreira

Número da OAB: OAB/PI 018663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karyne Matos Sousa Moreira possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSP, TRF1, TJMA
Nome: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0801365-51.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: M. L. D. O., IRESLEYDE ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Haja vista o retorno dos autos a este Juízo, tenho por bem determinar a intimação do Ministério Público para manifestar se há interesse em intervir no feito (Art. 178, I, CPC), bem como a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida. Não havendo o requerimento de provas adicionais, se procederá ao julgamento antecipado da lide, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de outubro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000457-68.2023.5.22.0105 : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA : C. C. NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe768d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Considerando a devolução dos Avisos de Recebimentos com a informação "MUDOU-SE" , proceda-se com a intimação por EDITAL  CELINHO DO CARMO NASCIMENTO - CPF: 043.384.448-51 para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 dias, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 135 do CPC/2015. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 25 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854708-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: D. L. S. M., A. P. A. D. S. REU: H. A. M. L. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração da sentença proferida, alegando omissão quanto a análise da manutenção do vínculo terapêutico. Manifestação do embargado impugnando o pleito. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida confirmou a liminar ID Nº 48673512, que expressamente consignou que “O tratamento deverá ser mantido nas clínicas já frequentadas pelo autor, por possuírem profissionais habilitados nos métodos prescritos pelo médico assistente da parte.”. Assim, se extrai que a sentença já tinha determinado a manutenção do vínculo terapêutico. No entanto, a fim de evitar futuras nulidades, passo a abordar a matéria em tópico próprio. Conforme se constatou ao longo da instrução processual, o réu de forma reiterada descumpriu os comandos determinados por este juízo, chegando a ser necessário o bloqueio de valores no ID Nº49510578 para que o menor pudesse realizar o seu tratamento. Assim, a demanda jurisdicional além de uma sentença condenatória, exige que a ela seja dada efetividade, conforme preconiza o art.6,CPC. Nesse contexto, deverá ser mantido o vínculo terapêutico anteriormente estabelecido, primeiro por ser a única forma de o menor realizar o seu tratamento, haja vista que determinações judiciais não fazem diferença para o réu, segundo que já se formou uma relação de confiança com os profissionais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA . NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . DEVER DE COBERTURA AMPLA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS QUE JÁ ATENDEM O INFANTE. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ESSENCIALIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO . DESÍDIA DO PLANO DE SAÚDE. CAUSADOR DA DEMORA NO INÍCIO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NA HIPÓTESE, O AUTOR É PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84 .0), NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SABE-SE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA AS OPERADORAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADEMAIS, DE ACORDO COM O § 13, I, DO ART. 10 DA LEI Nº 9 .656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/2022, É POSSÍVEL COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA ANS QUANDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE ATESTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. O ATENDIMENTO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE CREDENCIADA, SENDO QUE O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO COM TRATAMENTO/ATENDIMENTO DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA PODE SER ADMITIDO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NO CASO, O AUTOR CONTRATOU O PLANO DE SAÚDE EM JANEIRO DE 2023, MANTEVE-SE ADIMPLENTE DURANTE O PERÍODO, MAS NÃO TEVE QUALQUER RESPOSTA QUANTO AOS DIVERSOS PEDIDOS DE ATENDIMENTO FORMULADOS NA VIA ADMINISTRATIVAS E, AINDA, EM POUCO MAIS DE UM ANO, NO CURSO DE SEU TRATAMENTO CUSTEADO DE FORMA PARTICULAR, EM RAZÃO DESÍDIA DA RÉ EM FORNECER OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS AO MENOR NA REDE CREDENCIADA, TEVE A NOTÍCIA DO CANCELAMENTO DE SEU PLANO DE SAÚDE . LOGO, O PACIENTE ESTÁ HÁ MUITO EM TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS COM QUEM JÁ DESENVOLVEU VINCULAÇÃO. SABE-SE QUE OS PORTADORES DE TAL CONDIÇÃO APRESENTAM MAIOR DIFICULDADE DE INTERAÇÃO ADAPTAÇÃO, PELO QUE UMA MUDANÇA REPENTINA DE PROFISSIONAL OU DE LOCAL PODE COMPROMETER O TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ESSENCIALIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO .AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51535265220248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51535265220248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Assim, busca-se garantir prestação que atenda o melhor interessa da criança, conforme art.227,CF, em observância ao princípio do respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse contexto, se mostra razoável a manutenção do tratamento na clínica em que o menor já frequentava, de forma a contribuir para o desenvolvimento das suas capacidades. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, ACRESCENTANDO a seguinte determinação na sentença: I-A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DEVERÁ RESPEITAR O VÍNCULO TERAPÊUTICO JÁ ESTABELECIDO, qual seja: A)Fisioterapia Neurofuncional Intensiva Método Pediasuit – com 4 protocolos anuais durante 4 semanas com 3 protocolos anuais - 4h por atendimento - Clínica Espaço Querer. B)Fisioterapia Motora com Método Pediasuit - manutenção entre os ciclos intensivos - 3 sessões por semana - 1h por atendimento - Clínica Espaço Querer. C)Fonoaudiologia no Método Padovan - 3 sessões por semana - 1h por atendimento - Clínica Espaço Querer D)Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões por semana - 1h por atendimento - Clínica Espaço Querer. Mantenho a sentença ID Nº59234329 INALTERADA em seus demais termos. Publique-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O AUTOR para acostar as notas fiscais dos tratamentos pagos com o valor recebido por ocasião da decisão ID Nº49510578. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832861-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Incidência na Execução Não Embargada] REQUERENTE: MIRNA KARINE DE BRITO MELO ESCORCIO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões. TERESINA, 23 de abril de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752250-54.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE N°. 18.663-A) E OUTRO AGRAVADO: JOÃO DE DEUS LAGES TORRES ADVOGADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (OAB/PI N°. 5.661-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. QUIMIOTERAPIA AMBULATORIAL PRESCRITA POR MÉDICO. CONTRATO QUE PREVÊ A COBERTURA DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante autorize e custeie o tratamento ambulatorial de quimioterapia prescrito a beneficiário, sob pena de multa diária. A recorrente sustenta que o contrato celebrado entre as partes não prevê cobertura para tratamento ambulatorial, requerendo a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura para o tratamento de quimioterapia ambulatorial, prescrito por médico, é abusiva diante da previsão contratual e das normas consumeristas aplicáveis; e (ii) definir se a tutela de urgência deve ser mantida para garantir o imediato custeio do tratamento necessário à saúde do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é fundamental e tem proteção constitucional (CF/1988, arts. 5º e 6º), devendo prevalecer sobre limitações contratuais indevidas que coloquem em risco a vida e a dignidade do consumidor. A relação jurídica entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas que restrinjam indevidamente o acesso ao tratamento necessário. O contrato firmado entre as partes prevê a cobertura do tratamento de quimioterapia ambulatorial, não podendo a operadora recusar o custeio sob alegação genérica de exclusão contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os procedimentos e técnicas necessários para seu tratamento, quando prescritos por profissional habilitado. A negativa de cobertura do procedimento essencial viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, configurando prática abusiva nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente o risco iminente à saúde do beneficiário e a plausibilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão que determinou o custeio do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, quando previsto no contrato, é abusiva e configura prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não pode restringir os tratamentos prescritos por profissional de saúde para enfermidade coberta. O direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas que comprometam a integridade física e a vida do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 4º e 51, IV; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 987203/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1897025/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.007546-9, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 24.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804333-15.2024.8.18.0140) que lhe move JOÃO DE DEUS LAGES TORRES, na qual, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, e determinou que a ré (agravante) autorize e custeie o tratamento ambulatorial de quimioterapia prescrito pelo médico oncologista, incluídos todos os procedimentos médicos para o pronto restabelecimento da saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias, sem prejuízo de reiteração da multa em valores maiores, em caso de descumprimento, além de medidas coercitivas. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que o agravado contratou plano de saúde apenas com cobertura hospitalar, o que teria obstado seu pedido de tratamento ambulatorial para quimioterapia sistêmica. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam o pericum in mora e o fumus bonis iuris. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 16602851). A parte agravada, em sede de contrarrazões recursais, pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se em todos os seus termos a decisão interlocutória atacada. O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de Id 20546749, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. DO MÉRITO Inicialmente, ressalta-se que a decisão interlocutória combatida pelo recurso de agravo, deve ter conteúdo potencialmente capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, levando-se em conta a lesividade que pode resultar da execução de decisão contrária aos princípios legais. Assim, o que deve-se ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação. Inicialmente, é importante destacar que a preservação da saúde e, consequentemente, da vida, é um direito fundamental de todos. Esse direito, inerente a todo ser humano, é natural, inalienável, irrenunciável e urgente, tendo sua inviolabilidade garantida pela Constituição Federal, por meio dos artigos 5º, caput, e 6º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Além disso, é relevante ressaltar que, no caso em questão, a relação entre as partes é de natureza consumerista, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 608. Nesse contexto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicadas ao caso, especialmente aquelas que visam coibir a abusividade de cláusulas contratuais que limitem direitos, como os relacionados à saúde e à dignidade humana (artigo 4º do CDC). É essencial observar que os contratantes do plano de saúde têm a expectativa legítima de serem atendidos quando necessitarem de suporte para sua saúde. A recusa em realizar um procedimento necessário para garantir a qualidade de vida do consumidor, como pretende a parte contrária, contraria a finalidade essencial dos contratos de planos de saúde. O consumidor adquire um plano de saúde com o objetivo de, em caso de doença, receber o tratamento adequado para sua recuperação. Portanto, é nula qualquer cláusula contratual que exclua tratamentos essenciais à sua saúde. O STJ estabeleceu jurisprudência no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não pode restringir os procedimentos, exames e técnicas necessários para o tratamento de uma enfermidade incluída na cobertura, desde que recomendados por um médico. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" . (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 987203 RJ 2016/0249388-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS . NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisio terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1897025 SP 2020/0247435-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) No caso em análise, observa-se que os laudos médicos da parte agravada diagnosticaram neoplasia maligna do cólon – CID:C18 , e seu médico oncologista, Dr. Carlos Eduardo Coelho de Sá, prescreveu tratamento de quimioterapia (Id 52076016, pág. 14). Ao examinar os autos de origem, verifica-se que o autor, ora agravado, anexou à documentação a proposta de adesão ao Plano de Saúde Uniplam (Id 52076016, pág. 4), o contrato firmado com a Uniplam (Id 52076016, pág. 5) e a comunicação individual sobre a alienação da carteira de plano de saúde (Id 52076016, páginas 6-7). No contrato firmado com a Uniplam, é possível constatar, na CLÁUSULA QUATRO, inciso I, que a quimioterapia ambulatorial é um serviço coberto pelo plano. Além disso, a comunicação individual enviada ao agravado sobre a alienação da carteira de plano de saúde informou que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA daria continuidade a todos os contratos vigentes e pactuados com a UNIPLAM, mantendo as mesmas condições. Ademais, o pedido do autor, ora agravado, está amparado pela Constituição Federal, que assegura o direito à saúde como um direito fundamental, indissociável do direito à vida. Portanto, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA não pode se recusar a fornecer o tratamento prescrito pelo médico. Diante da gravidade e urgência do caso, foi necessária a intervenção imediata e eficaz do Poder Judiciário, que deferiu a medida, determinando que a Agravante providenciasse a realização do procedimento necessário, em observância à proteção constitucional da vida e da saúde como valores fundamentais da dignidade da pessoa humana. Assim, comprovada a necessidade do tratamento por meio da solicitação médica, é cabível o prosseguimento da ação principal, sendo necessário o desprovimento deste recurso. Corroborando esse entendimento, em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal do Estado do Piauí decidiu da seguinte forma: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE PARNAÍBA REJEITADAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.[…] A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93)3. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental, inserindo no âmbito da seguridade social, foi alçado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. 4. O Agravado, com os documentos coligidos, comprova necessitar do procedimento solicitado. Comprovou, também, que solicitou administrativamente ao Município a proceder com a viabilização do fornecimento do medicamento que necessita. 5. Com isto, a decisão monocrática, em seu dispositivo, nega provimento ao recurso de apelação, mantendo, os efeitos da sentença, determinando em definitivo que os Recorrentes (Estado e Município) garantam à parte autora, o fornecimento solidário do serviço cirúrgico reivindicado 6. Desse modo, a decisão interlocutória, além de encontrar suporte na documentação apresentada, foi proferida com base na orientação constitucional, legislação ordinária em vigência e posicionamento jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Nessas circunstâncias, tal decisão deve ser mantida. 8. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007546-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020) Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, restando evidente o direito da parte agravada em ter satisfeita a sua pretensão, deve ser mantida a decisão agravada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, em consonância com o parecer Ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800669-59.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO, OAB/MA 21037-A RECORRIDA: WALDENIA KARLIS MELO DE SOUSA ADVOGADA: ANA VITÓRIA VITORINO DE PAULA ARAÚJO, OAB/PI 24023 ADVOGADO: JOÃO PEDRO MARREIRO SABINO, OAB/PI 23948 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 19.05.2025 e término às 14:59 h do dia 26.05.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761877-19.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO AGRAVADO: ANTONIA MARINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELLA ARANTES ARIMURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada determinando o prosseguimento do procedimento administrativo de regularização fundiária para realização de vistoria no imóvel. O agravante busca a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão, alegando que as cirurgias indicadas ao agravado são de natureza estética, não havendo obrigação do plano de saúde de custeá-las. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há relevância na argumentação do agravante para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, impedindo a obrigação de custeio das cirurgias reparadoras indicadas ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave e de difícil reparação). As cirurgias indicadas ao agravado são de caráter reparador, decorrentes de procedimento de gastroplastia, e não meramente estéticas, sendo obrigação do plano de saúde seu custeio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1870834/SP. O STJ firmou a tese de que a cirurgia plástica reparadora ou funcional em pacientes pós-bariátricos é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo considerada parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. Não estando presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada em seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas possuem caráter funcional e reparador, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, deve ser mantida a decisão que determinou o custeio das cirurgias pelo plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.015, 1.016, 1.017 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1870834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face de decisão proferida no bojo, proposta por: ANTONIA MARINA DE OLIVEIRA COSTA., ora agravado. A decisão agravada teve seu dispositivo vazado nos seguintes termos: “[...] Ante o acima exposto, e com fulcro nos art. 300 do CPC/15, concedo, a tutela de urgência requerida, para o exato fim de determinar à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Requerente, especificadamente(i) 30602262 – Plástica mamaria feminina não estética com prótese (2x); (ii) 30101190 – Correção de lipodistrofia – Lipoaspiração e dermolipectomia braquial (braços) 2x); (iii) 30101210 – Coleta de tecido adiposo com manipulação do mesmo para simetrização bilateral em todas áreas abordadas cirurgicamente; (iv) 31009255 – Reconstrução de parede abdominal atrófica com reposicionamento muscular; (v) Dermolipectomia abdominal estendida (ou torsoplastia semi circular); (vi) Lipoaspirações/Lipoenxertias regionais em áreas acometidas pela patologia citadas acima, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada. [...] “ Irresignado, o agravante pleiteia o efeito suspensivo aduzindo se tratar de cirurgias eletivas que não deveria custear. Sem contrarrazões e sem manifestação de mérito pelo Ministério Público. É o breve relatório. VOTO A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15. Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo dos efeitos da decisão do douto juiz a quo que concedeu antecipação de tutela ao agravado e determinou o prosseguimento do procedimento administrativo de regularização fundiária para que fosse realizada a produção de provas, em específico, a vistoria no imóvel em questão. Pois bem. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Em análise perfunctória do caso, própria deste momento processual, não observo presente a relevância da argumentação trazida. Isso porque, o recorrente aduz que as cirurgias que deve custear a partir da decisão guerreada são eletiva, estéticas, o que retiraria sua obrigação. Contudo, o caso trata de reparadoras após gastroplastia, e, nesse sentido, tais cirurgias são tidas como necessária e de obrigação do plano de saúde sua garantia, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Portanto, entendo que, o agravo deve ser mantido. Conclusão. Recebo o presente recurso e nego-lhe provimento. Mantendo incólume a decisão guerreada.
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