Karyne Matos Sousa Moreira
Karyne Matos Sousa Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 018663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karyne Matos Sousa Moreira possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800505-83.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc. Considerando a justificativa apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí quanto à necessidade de apoio da contadoria para elaboração dos cálculos, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009032-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800916-55.2019.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANUZA PEREIRA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): WANUZA PEREIRA CARVALHO KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - (OAB: PI18663-A) ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - (OAB: PI14163) Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800505-83.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc. Considerando a justificativa apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí quanto à necessidade de apoio da contadoria para elaboração dos cálculos, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802471-14.2023.8.10.0060 – TIMON 1ª APELANTE: Hapvida Assistência Médica S/A ADVOGADO: Dr. Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) 1ªAPELADA: Débora Ada Coutinho dos Santos Magalhães ADVOGADO: Dr. Paulo Ytallo A. Silva (OAB/PI 22.337) 2ª APELANTE: Débora Ada Coutinho dos Santos Magalhães ADVOGADO: Dr. Paulo Ytallo A. Silva (OAB/PI 22.337) 2º APELADO: Hapvida Assistência Médica S/A ADVOGADO: Dr. Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°__________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIADA GESTANTE. PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE. NOVO PLANO COM OBSTETRÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. FALHA DO CORRETOR DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PELA FALHA DE PREPOSTO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando que restou demonstrado a contento que a associada foi induzida a erro pelo preposto da seguradora, corretor e vendedor de plano de saúde, no sentido de que o novo plano de saúde com obstetrícia para o qual foi migrada teria aproveitamento do período de permanência no plano anterior para fins de carência contratual, correta a conclusão da sentença recorrida que afastou a incidência de prazo carencial de 300 (trezentos) dias e entendeu devida a cobertura do parto cesária da usuária. 2. Havendo a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde para a cobertura do parto cesária, conclui-se pela incidência do dever de indenizar a associada, por não se tratar de mero aborrecimento, uma vez evidenciado o agravamento de seu abalo psicológico, sobretudo diante de seu estado gravídico, razão pela qual entende-se configurado o dano moral passível de compensação. 3. A indenização fixada no Decisum de 1º Grau deve ser majorada em atenção às peculiaridades do caso concreto, de modo que o quantum indenizado fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) seja majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 5. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 6. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento ao 2º Apelo interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José de Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 12 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806266-62.2022.8.10.0060 AUTOR: J. E. O. S. Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA SILVA - PI13686 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para tomarem ciência da designação da perícia marcada para o dia 01 de julho de 2025, às 14h:00 min, na SEJUD, localizado no fórum da Comarca de Timon, com endereço na Rua Dr Elizete de Oliveira Farias S/N, Parque Piauí, Timon, Maranhão, conforme documento de ID 148916125. Timon, 20 de maio de 2025. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765227-78.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO AGRAVADO: EUNICE CARDOSO DE SOUSA RESENDE Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OMALIZUMABE PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.454/2022. DEVER DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar o fornecimento do medicamento Omalizumabe, prescrito para tratamento de Urticária Crônica Espontânea, nos termos da indicação médica e enquanto perdurar a necessidade clínica. A agravante alega ausência de cobertura contratual e não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS, além de desequilíbrio financeiro decorrente da imposição judicial. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito por profissional médico, ainda que sem preenchimento estrito das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS; e (ii) estabelecer se há presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência para obrigar o fornecimento do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O medicamento Omalizumabe possui registro na ANVISA e consta no rol da ANS para tratamento da Urticária Crônica Espontânea em casos refratários, conforme comprovado nos autos. A documentação médica comprova que os tratamentos anteriores se mostraram ineficazes, justificando a prescrição do medicamento. A negativa de cobertura com base apenas na ausência de cumprimento das DUT revela-se abusiva, especialmente quando demonstrada a eficácia do tratamento e a necessidade clínica, conforme jurisprudência consolidada e nos termos da Lei nº 14.454/2022. A relação entre consumidor e operadora de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do STJ, sendo vedada a limitação de cobertura que comprometa o direito à saúde do beneficiário. A alegação de risco de irreversibilidade não se sustenta, pois eventual reforma da decisão pode ensejar compensação financeira, inexistindo dano irreparável à operadora. Diante da manutenção da decisão recorrida, resta prejudicado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento prescrito por profissional médico, mesmo que não preenchidas integralmente as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, desde que comprovada sua eficácia e necessidade clínica. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de cumprimento das DUT configura prática abusiva quando presente prescrição médica idônea e respaldo técnico-científico. O deferimento de tutela de urgência em casos de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA e necessidade clínica comprovada não implica irreversibilidade da decisão. A manutenção da decisão que defere tutela de urgência torna prejudicado o agravo interno que visa à sua suspensão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. Em razão da manutenção da decisão interlocutória, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra EUNICE CARDOSO DE SOUSA RESENDE (AGRAVADO), em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A decisão combatida consistiu em deferir a tutela de urgência, determinando que a agravante forneça à agravada o fármaco OMALIZUMAB, medicamento que serve para impedir ou diminuir a ativação de células fundamentais para que a urticária se manifeste e evite que o quadro se agrave, nos termos da solicitação médica do Id. 65033642 (processo de origem), e enquanto houver necessidade de sua prescrição. Inconformada, a agravante alega que o procedimento requerido não está em consonância com a DUT vigente, isto porque a metodologia utilizada não é obrigatória. Portanto, não há que se falar em ilicitude na negativa do plano Réu, pois o respeito ao Rol da ANS e, por conseguinte, às diretrizes de utilização - DUT. Aduz, ainda, que as Diretrizes de Utilização– DUT não são meramente exemplificativas, mas taxativas. Não fosse, isso permitiria que o consumidor exigisse sempre o tratamento mais moderno, mais caro, mais dispendioso, resultando, inevitavelmente, no aumento da necessária contraprestação equivalente, apta a manter o equilíbrio contratual. Ressalta, por fim, que a obrigação em questão não encontra amparo legal, normativo e contratual e o grave risco de dano pelo fato de ter sido compelida a fornecer o medicamento de forma indefinida, acarretando-lhe prejuízo financeiro. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Em decisão monocrática (id. 21272579), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em agravo interno, alega a parte agravante que: A decisão agravada indeferiu, em caráter monocrático, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo determinação judicial que obrigava a operadora a custear medicamento prescrito à autora, mesmo sem preenchimento das condições previstas na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS; A autora pleiteia medicamento com cobertura prevista no rol da ANS, mas com diretrizes específicas, que não foram devidamente comprovadas; Não houve comprovação de urgência ou emergência no caso concreto, caracterizando-se como tratamento eletivo e sem risco imediato à saúde; A antecipação de tutela deferida representa risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em caso de eventual reforma, especialmente por tratar-se de paciente que alegou pobreza na forma da lei. Sem contrarrazões ao agravo interno. Em contrarrazões ao agravo de instrumento, alega a parte agravada que a negativa de cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, e ignora o caráter protetivo da legislação consumerista, aplicável aos contratos de planos de saúde. Por fim, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência e obrigou o fornecimento do medicamento Omalizumabe; a parte agravante seja condenada ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a medicação requerida não se encontra amparada pelas Diretrizes de Utilização (DUT) vigentes, e que a decisão de compelir o fornecimento da medicação representa desequilíbrio contratual, impondo-lhe obrigação não prevista contratualmente e sem respaldo legal ou normativo. Sustenta, ainda, a natureza taxativa do rol da ANS e o risco de dano irreparável ao seu equilíbrio econômico-financeiro diante da imposição de custeio indefinido da medicação em questão. É cediço que, consoante preconiza o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento poderá ser concedido liminarmente, desde que demonstrados, de maneira concomitante, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, inexiste a presença de qualquer ilegalidade manifesta ou risco iminente e grave de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o acolhimento da pretensão suspensiva. A controvérsia envolve, como dito, a obrigatoriedade de fornecimento, por plano de saúde, de medicamento prescrito por profissional médico assistente, e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o tratamento de moléstia diagnosticada como Urticária Crônica Espontânea, cujos esquemas terapêuticos anteriores, segundo consta dos autos, mostraram-se ineficazes. Convém ressaltar que a relação jurídica em comento ostenta natureza consumerista, sendo regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula n.º 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. De outro vértice, a Lei nº 14.454/2022 introduziu relevante modificação na Lei nº 9.656/1998, ao dispor no §13 do art. 10 que: § 13. A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive os transplantes, os procedimentos de alta complexidade, os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e os medicamentos registrados na Anvisa, será garantida se atendidos, ao menos, um dos seguintes critérios: I – existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico; II – existir recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou III – existir recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que também autorizados a comercializar o medicamento no Brasil. É dizer: mesmo que o tratamento requerido não esteja contemplado de maneira expressa no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, poderá ser exigido judicialmente, desde que haja respaldo técnico-científico que ateste sua eficácia, e prescrição por profissional médico devidamente habilitado, como se verifica no caso sub examine. A documentação médica carreada aos autos de origem (Id 65033642) demonstra que a agravada foi submetida a outros esquemas terapêuticos, sem resposta clínica satisfatória, razão pela qual lhe foi prescrito o uso do fármaco OMALIZUMAB, tratamento este que, além de possuir registro junto à ANVISA, está incluído no rol da ANS para os casos refratários ao tratamento convencional, como explicitado na decisão atacada. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência nacional tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva quando demonstrada a necessidade do tratamento, conforme ilustra os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO “OMALIZUMABE” (“XOLAIR”). AUTORA PORTADORA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. ROL DA ANS QUE PASSOU A PREVER A MEDICAÇÃO PARA A DOENÇA A PARTIR DE 2021. DEVER DE COBERTURA, AINDA QUE PARA USO DOMICILIAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000084-08.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.03.2023) (TJ-PR - APL: 00000840820208160057 Campina da Lagoa 0000084-08.2020.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (...) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE (URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA). RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ATENÇÃO AO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROL DA ANS QUE É EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00005817020208190208 202300133731, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/06/2023). Com efeito, não se pode olvidar que a recusa imotivada à cobertura de tratamento essencial, quando verificada a necessidade urgente de seu fornecimento, representa nítida afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, princípios estes consagrados na Constituição da República, especialmente nos artigos 1º, inciso III, e 6º. Por fim, observa-se que o deferimento da tutela antecipada pela instância primeva não tem caráter irreversível, pois eventual reforma da decisão poderá ensejar a compensação financeira dos custos assumidos pela operadora, o que afasta o periculum in mora alegado. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a consequente prejudicialidade do agravo interno. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. Em razão da manutenção da decisão interlocutória, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0763922-59.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ANTONIA LIMA DE SOUSA EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 20449890) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIA LIMA DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos formulados pela autora ANTONIA LIMA DE SOUSA. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020) (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL) Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator