Bruno Jose Fernandes Souza

Bruno Jose Fernandes Souza

Número da OAB: OAB/PI 018662

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Jose Fernandes Souza possui 130 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRT16, TJPI, TST, TJMA, TJSP, TRF1, TRF5, TRT22
Nome: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804101-39.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 12 de junho de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802597-23.2025.8.10.0051 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 Requerido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0039429-21.2023.4.05.8300 AUTOR: J. W. D. S. R. REPRESENTANTE: JOYCIANE DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante “um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, “aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Pois bem. No caso dos autos, ficou constatado, mediante laudo pericial (ID 35656102) que a parte autora sofre de “Transtorno do espectro do autismo sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum comprometimento funcional da linguagem (CID11: 6A02.0). CID 10: F90.0 – Distúrbios da atividade e da atenção.” De se ressaltar que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Segundo o médico perito, o transtorno de que o periciando é portador, segundo sua idade, não lhe causa incapacidade para o desempenho das atividades normais de sua faixa etária. (resposta ao item III.4, do ID 35656102). Todavia, cumpre observar o preceito trazido pela Lei nº 12.764 de 2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Nesse toar, o impedimento de longo prazo restou configurado. Passo, então, a examinar o atendimento ao pressuposto da renda familiar mínima. Exige o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. In casu, o autor reside com sua mãe, dois irmãos, avó e dois tios, em casa de alvenaria, alugada, composta por: sala, cozinha, banheiro e três quartos, em bom estado de conservação. A casa é guarnecida por três ventiladores, um tanquinho, um fogão, duas camas de solteiro, uma mesa, uma máquina de lavar, duas TVs, três camas de casal, três guarda roupas, uma geladeira e um sofá, em bom estado de conservação. (ID 41908951). Os gastos mensais declarados são: com alimentação/higiene (R$ 700,00), saúde (R$ 70,00), habitação (R$ 800,00), água (R$ 104,00), luz (R$ 323,00) e gás (R$ 100,00), segundo consta no laudo social (ID 41908951). Quanto à renda familiar, foi declarada renda per capita no valor de R$ 200,00, além de recebimento de benefício assistencial por parte do governo. Da análise dos extratos de CNIS dos integrantes do grupo familiar, vê-se que não há registros de vínculos empregatícios ativos (ID 78090490, 78090493, 78090496, 78090498, 78090502, 78090503 e 78090506). Corroborando a situação autoral, o laudo social mostra que a parte demandante reside em imóvel em condições básicas, contando apenas com o mobiliário essencial para subsistência, não sendo a residência guarnecida de qualquer adorno suntuoso ou bens supérfluos (ID 41908951). Ademais, no REsp nº 1147200/RS, o STJ estabeleceu interpretação restritiva do rol de integrantes do grupo familiar, ao estabelecer que netos não estão entre as pessoas que compõem o grupo familiar, por exemplo. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é necessário o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, quais sejam, a pessoa deve ser portadora de deficiência ou idosa, comprovando não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. In casu, o Tribunal de origem entendeu não preenchido requisito essencial à concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a hipossuficiência, uma vez que, incluindo os rendimentos da filha maior e do neto da pleiteante, que coabitam sob o mesmo teto, a renda per capita auferida afastaria a situação de precariedade social. 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar – para fins de concessão do benefício assistencial –, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. 5. A partir da vigência da Lei n.º 12.435/11, passou a existir, no direito positivo, a necessidade de se incluir, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os rendimentos percebidos pelos filhos solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto daquele que requer o benefício assistencial. 6. As instâncias ordinárias, responsáveis pela realização de qualquer dilação probatória que se faça necessária, devem proceder exaustiva análise acerca do preenchimento, ou não, dos pressupostos exigidos na legislação pertinente à concessão do benefício assistencial, levando em consideração as alterações da Lei n.º 12.435/11. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Destaquei) Da mesma forma, sobreveio Decisão do TNU (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização), na qual se reafirma que deve ser utilizada uma interpretação restrita quanto ao conceito de grupo familiar. Nesse sentido, nos presentes autos, o grupo familiar do requerente é formado por ele, sua mãe e seus irmãos, de modo que a renda per capita do grupo familiar é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, o que satisfaz a exigência legal. Dessa forma, em decorrência da constatação da vulnerabilidade social vivenciada pela parte autora a partir da visita domiciliar realizada pelo perito social deste Juízo (data referida no laudo – 09/05/2024), denota-se que a data da efetiva satisfação do requisito econômico é posterior à data do requerimento administrativo (DER), considerando a mudança de endereço (id. 32509544, p. 17), devendo o benefício previdenciário ser concedido com efeitos a contar da data da perícia social. Nesse sentido, colaciono julgado do TRF-5: AMPARO SOCIAL (LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DEVE GUARDAR IDENTIDADE COM A DATA DA PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05064800720204058100, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 27/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 31/05/2021 PP-) Atendidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido para restabelecimento do almejado benefício assistencial. III. Dispositivo Sendo assim, julgo os pedidos procedentes (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que: a) condeno o demandado a implementar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, em favor da parte autora, o benefício assistencial (LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) condeno o demandado a pagar à parte demandante as parcelas atrasadas, desde 09/05/2024 (data do laudo da perícia social), que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo sobre o montante correção pela SELIC, descontando-se eventuais parcelas já recebidas administrativamente ou quaisquer benefícios inacumuláveis. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário-mínimo DIB 09/05/2024 DIP 01/07/2025 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Na expedição da RPV, dever-se-á observar a necessidade de retenção dos honorários contratuais. Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Recife, data da movimentação.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824272-15.2023.8.18.0140 APELANTE: DIONATAN MARCO VILARINHO LEDA Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional com pedido de tutela de urgência. O autor alegou, em síntese: nulidade do termo de confissão de dívida; cobrança de serviços não contratados, como seguros e tarifas; abusividade da taxa de juros; e necessidade de repetição do indébito. A sentença rejeitou integralmente os pedidos, impondo ao autor custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O apelado não apresentou contrarrazões e o Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros contratada; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros pactuada; e (iii) apurar se houve venda casada e cobrança indevida de serviços acessórios, com consequente dever de restituição em dobro. 3. A taxa de juros pactuada (1,80% a.m.) encontra-se próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,67% a.m.), não sendo abusiva por si só, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. A jurisprudência do STJ veda o estabelecimento judicial de teto com base em média de mercado, exigindo demonstração concreta de desvantagem excessiva ao consumidor. 4. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa previsão contratual ou indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Tais requisitos estão presentes no contrato firmado entre as partes. 5. Quanto à alegação de venda casada, verifica-se a cobrança de serviços acessórios não contratados de forma autônoma pelo consumidor, notadamente o seguro “Seg. Prot. Fin.” e o serviço “Martelinho 12m”, o que configura prática abusiva. De acordo com o Tema 932 do STJ, não é lícita a imposição de contratação de seguros ou serviços agregados sem opção clara ao consumidor. 6. Comprovada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência do TJPI confirma essa orientação. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Dionatan Marco Vilarinho Leda, contra sentença que, nos autos da ação de Revisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.” Nas suas razões recursais (id.17918153), o autor, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) a sentença deixou de analisar devidamente a nulidade do termo de confissão de dívida e os impactos de cobranças indevidas no contrato; ii) houve imposição de serviços não contratados (como seguros e tarifas de registro, avaliação e serviços acessórios) configurando venda casada e enriquecimento ilícito; iii) a taxa de juros aplicada excede a média de mercado, revelando abusividade; iv) o termo de confissão de dívida é nulo por ausência de anuência formal e de assinatura; v) houve cobrança de encargos sem a devida prestação dos serviços; vi) é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; vii) a perícia comprova que as parcelas cobradas são superiores ao valor efetivamente devido, sendo cabível a redução do valor mensal. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.20313935). É o relatório. VOTO I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Dos Juros Estipulados no Contrato O principal fundamento da presente Apelação é a suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação. De início, é importante destacar que o Banco Central do Brasiç estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso. Na lide em apreço, nota-se que a taxa média mensal adotada no contrato foi de 1,80% a.m. (contrato id. 17918134), enquanto a média estipulada pelo BCB, à época, era de 1,67% a.m. (id. 17918133), ou seja, percentuais muito próximos, sendo forçoso concluir que foi estipulado dentro da média praticada no mercado. Assim, nota-se, pela simples análise dos percentuais apresentados pelo próprio Agravante, que inexiste qualquer abusividade na cobrança. É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Conclui-se, também, que a jurisprudência acima esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso. II.II. Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização mensal de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STF – Súmula nº 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. STF – Súmula nº 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. STJ – Súmula nº 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros em período inferior ao anual. Com efeito, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: – a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente; – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização ou, pelo menos, informação clara de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Quanto ao primeiro requisito, este é evidente uma vez que a pactuação do contrato se deu em 2024. Ademais, quanto ao segundo requisito, ressalto que a súmula 541 do STJ, já transcrita alhures, define de forma clara que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ou seja, havendo previsão da taxa anual acima da taxa mensal, por si só, já é possível a cobrança daquela no contrato específico, logo, presente o segundo requisito. II.III. Da Suposta Venda Casada Alega o apelante que houve imposição de serviços não contratados (como seguros e tarifas de registro, avaliação e serviços acessórios) configurando venda casada e enriquecimento ilícito. É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 932 do STJ, firmou o entendimento de que em contratos bancários a contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor. Assim, conforme já dito ao norte, o caso ora analisado se subsume exatamente à tese firmada no mencionado precedente, por um motivo fundamental: tais serviços estão expressamente agregados ao contrato (id. 17918134, pág. 6) . Na decisão proferida no tema repetitivo 932, o STJ fixou entendimento no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas cobradas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos. Assim, a sentença merece reforma apenas quanto aos seguros embutidos no contrato. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: i) declarar a nulidade da cobrança do Seguro registrado como “Seg. Prot. Fin.”, bem como o serviço “Martelinho 12m”, bem como, determinar a sua suspensão imediata, caso ainda existentes; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas já adimplidas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Face a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor de cada um dos causídicos (por ser irrisório o proveito econômico no presente caso – art. 85, §8º do CPC), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade de tal ônus em favor do autor, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sem honorários recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001481-21.2024.5.22.0001 AUTOR: KAROLINE MARIA SANTOS DA SILVA RÉU: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f0584 proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos. Requer a parte reclamante o adiamento da audiência sob a alegação de impossibilidade de comparecer à sessão por motivo de saúde. Juntou comprovante. Inicialmente, dispõe o art. 362, II, CPC, que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Dessa forma, defiro o requerimento formulado pelo autor de adiamento da audiência relativa ao presente feito, com a redesignação da audiência para 15/10/2025, às 08h30min, devendo as partes e eventuais testemunhas comparecerem sob pena das cominações legais.  Deverão ser seguidos os demais procedimentos discriminados na ata de audiência de ID 137b29d. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - JORGE BATISTA & CIA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001481-21.2024.5.22.0001 AUTOR: KAROLINE MARIA SANTOS DA SILVA RÉU: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f0584 proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos. Requer a parte reclamante o adiamento da audiência sob a alegação de impossibilidade de comparecer à sessão por motivo de saúde. Juntou comprovante. Inicialmente, dispõe o art. 362, II, CPC, que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Dessa forma, defiro o requerimento formulado pelo autor de adiamento da audiência relativa ao presente feito, com a redesignação da audiência para 15/10/2025, às 08h30min, devendo as partes e eventuais testemunhas comparecerem sob pena das cominações legais.  Deverão ser seguidos os demais procedimentos discriminados na ata de audiência de ID 137b29d. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE MARIA SANTOS DA SILVA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800795-78.2025.8.10.0151 AUTOR: ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0800795-78.2025.8.10.0151 Requerente: ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA Requerida: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Narra o autor ter contratado um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e que no valor da avença foi incluída cobrança, sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro prestamista em favor da seguradora requerida, no valor de R$ 598,41 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos). Aduz que tal ato se caracteriza como venda casada, uma vez que a aquisição do mútuo estava vinculada à contratação do seguro disponibilizado pelo banco. Requer a nulidade da cobrança em tela, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento. INDEFIRO o requerimento de substituição da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da demanda, tendo em vista que essa já figura como parte nos autos. Contudo, vale destacar que, conforme informado e documentação apresentada, a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA transferiu seus ativos, tendo sido extinta de pleno de direito e sucedida pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a título universal. Portanto, não que se falar de ausência aos autos. Passo à análise do mérito. Não há dúvida de que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa. Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou de terceiro. É o que preceitua o § 3º do referido artigo 14. Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a legitimidade do contrato de seguro prestamista impugnado e, caso seja considerado inválido, determinar se o requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Com efeito, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. No caso, foi juntado pela requerida a proposta de adesão ao seguro prestamista, no qual se observa o seu valor individualizado, bem como a declaração de ciência e informação acerca de todas as condições da operação, inclusive com a assinatura do autor ao final e a rubrica em todas as páginas (ID nº 150731812). Consta, ainda, nos autos o Certificado Individual da segurada, com o respectivo número da apólice, período de vigência, dados da seguradora, da corretora, da estipulante e do segurado, além das coberturas contratadas e limite máximo de garantia, conforme documento de ID nº 150731810. Nesse diapasão, se infere que a contratação do seguro se trata de opção e não imposição, cabendo ao consumidor optar ou não por contratar o seguro, não havendo que se falar em venda casada. Também inexistem elementos que denotem a falta de capacidade de discernimento ou de instrução por parte do consumidor para efetuar a leitura do contrato, eis que se trata de servidor público. Ademais, não se pode olvidar que o seguro prestamista é benéfico ao consumidor, ao assegurá-lo a garantia do pagamento ao estipulante do saldo devedor, limitado ao capital segurado, para os eventos morte ou invalidez permanente. Isto é, se consubstancia em uma garantia ao contratante em caso de eventos imprevisíveis e indesejáveis. É importante destacar, ainda, que da sua natureza facultativa deriva a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, a pedido do correntista, conforme asseverou a demandada. No caso, não se constata qualquer ilegalidade no contrato firmado, ressaltando-se que a adesão aos produtos foi aceita sem qualquer indicação de imposição de venda casada. Não há que se falar, portanto, em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, já que observadas as normas legais, bem como o dever de informação e transparência ao consumidor. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual pouco superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação. A contração conjunta do empréstimo consignado e do seguro prestamista não gera presunção de venda casada. Ausência de provas ou elementos outros aptos a provar que para conseguir o primeiro foi obrigado ao segundo. Prática abusiva não reconhecida. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08009687020228120016 Mundo Novo, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. II. Havendo apenas exigência da contratação do seguro como forma de garantir a operação de crédito, sem imposição de determinada seguradora, não há que se falar em venda casada. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07066253920208070001 DF 0706625-39.2020.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo nosso. Com efeito, a cobrança de valores a título de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, pois, nada obstante o seguro não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Logo, ante as provas produzidas, fica claro que a parte autora formalizou a contratação regular junto à empresa ré, livre de qualquer vício de consentimento, informação ou publicidade, tendo, portanto, autorizado a incidência do seguro questionado. Faço constar ainda que a contratação do seguro não é abusiva, tampouco configura venda casada, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Desse modo, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, incidindo o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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