Jaercio Pereira Viana

Jaercio Pereira Viana

Número da OAB: OAB/PI 018654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaercio Pereira Viana possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT22, TJPA, TJPI, TRF1
Nome: JAERCIO PEREIRA VIANA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894872-11.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: GRACE PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 3269, APT. 1501 BL A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FRANCOISE SAMPAIO OLIVEIRA Endereço: NOVO HORIZONTE, 443, CASA, SANTA INES, MACAPá - AP - CEP: 68901-510 Nome: VANIA JAQUELINE SAMPAIO DE OLIVEIRA Endereço: 03, 1477, MARABAIXO, MACAPá - AP - CEP: 68909-885 RÉU: Nome: ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-316, APTO 706, PLENO RESIDENCIAL TR LIBERDADE, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por GRACE PATRÍCIA SAMPAIO DE OLIVEIRA PEREIRA, com pedido de liminar, a qual foi deferida nos autos, determinando a apreensão de determinado veículo automotor. A autora sustenta que a requerida, apesar de devidamente intimada, descumpre reiteradamente a ordem judicial de entrega do bem, o que restou confirmado por certidão do oficial de justiça (ID juntado aos autos), evidenciando não apenas o descumprimento, mas também a ocultação deliberada do veículo, mesmo após o agendamento de nova diligência. Requereu a adoção de medidas coercitivas com base no art. 139, IV, do CPC, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e intimação da parte ré para indicar o paradeiro do bem, sob pena de sanções legais. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação alegando ilegitimidade ativa da autora para propor a presente medida com base no Decreto-Lei 911/1969, sustentando que a ação somente poderia ser ajuizada por instituições financeiras. Alegou, ainda, a existência de litígios conexos — ações de arrolamento sumário e dissolução de união estável — que envolveriam o mesmo patrimônio, requerendo, em caráter subsidiário, a suspensão do feito nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Contudo, os argumentos da requerida não merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a presente medida visa assegurar a preservação de patrimônio pertencente ao espólio (monte-mor), não se tratando de típica ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, tampouco de contrato de alienação fiduciária. A tutela jurisdicional aqui buscada se insere no contexto sucessório, razão pela qual a ilegitimidade ativa alegada não encontra respaldo fático ou jurídico. De igual modo, as ações de arrolamento e de dissolução de união estável mencionadas, embora versem sobre o mesmo núcleo patrimonial, não são óbice ao prosseguimento da presente ação. O objeto imediato deste feito é o cumprimento de decisão judicial que determinou a apreensão de bem móvel, cuja ocultação reiterada configura ato atentatório à dignidade da justiça. Diante desse quadro, vislumbra-se que a conduta da parte requerida infringe os arts. 77, IV e VI, 497 e 774, parágrafo único, todos do CPC, autorizando a imposição de sanções coercitivas e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus patronos constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro do veículo objeto da liminar, sob pena de aplicação de multa coercitiva diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC. Deixo de reconhecer a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça por ora, por entender que a parte age em favor de seus interesses, pleiteando aquilo que entende de direito. Rejeito, por ora, o pedido de extinção ou suspensão do feito, por ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem tais providências. Determino o saneamento do feito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 3 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007351-51.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILANIA PEREIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAERCIO PEREIRA VIANA - PI18654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Se houver valores atrasados, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1001520-61.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIA MENDES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando haver o perito reconhecido a incapacidade do autor para os atos da vida civil, oportunizo ao advogado que subscreve a petição inicial o prazo 30 dias para que regularize a representação processual, juntando aos autos curatela e procuração subscrita pelo curador. Decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF pelo prazo de 05 dias para que diga se pretende assumir os interesses da parte incapaz. Após, façam os autos conclusos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011270-48.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA DE FREITAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAERCIO PEREIRA VIANA - PI18654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANTONIA DE FREITAS SANTOS JAERCIO PEREIRA VIANA - (OAB: PI18654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002417-97.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLANE FREITAS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAERCIO PEREIRA VIANA - PI18654 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e LUANA SILVA SANTOS - PA016292 DESTINATÁRIO(S): DARLANE FREITAS VIEIRA JAERCIO PEREIRA VIANA - (OAB: PI18654) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000644-33.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DA CONCEICAO DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAERCIO PEREIRA VIANA - PI18654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ DA CONCEICAO DE ALMEIDA FILHO JAERCIO PEREIRA VIANA - (OAB: PI18654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002212-88.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAERCIO PEREIRA VIANA - PI18654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/952. Cuida-se de ação previdenciária em que a autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte e no pagamento das prestações vencidas, a contar da data do óbito (26/05/2020 – ID 2117412651-pg. 3). O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/913. A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada nos autos, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade desde 2005 (ID 2117412651-pg. 31). Com relação à dependência econômica da autora com o instituidor da pensão, tem-se certidão de nacimento de filhos em comum (ID 2117412651-pgs. 14 e 15) e endereço em comum (ID 2117412651-pgs. 06 e 13). Em audiência de conciliação realizada (ID 2170708890), a autora afirmou a convivência por mais de 30 anos com o falecido, destacando que ambos eram aposentados, residiam juntos e que foi ela quem cuidou do companheiro nos seus últimos momentos. A testemunha arrolada confirmou integralmente a versão da autora, afirmando residir próximo ao casal, referindo a existência de convivência pública, contínua e duradoura, sem qualquer separação, até o óbito. Ressaltou ainda que a autora esteve presente em todos os atos fúnebres e prestou assistência até os últimos dias. Embora o INSS alegue ausência de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, o conjunto probatório dos autos permite afirmar com segurança a existência de união estável. Foram juntados documentos que indicam mesmo domicílio residencial e certidões de nascimento de dois filhos comuns. A prova testemunhal colhida em audiência é firme, segura e coerente, confirmando a coabitação contínua até o óbito, os cuidados prestados pela autora nos últimos dias de vida, e a presença ativa da autora durante o sepultamento, o que reforça o vínculo afetivo e familiar característico da união estável. A jurisprudência tem relativizado a exigência de documentos produzidos nos 24 meses anteriores ao óbito quando o conjunto probatório, especialmente com base em testemunhos fidedignos, demonstra a convivência estável e pública. O formalismo extremo não pode inviabilizar o direito à pensão por morte quando presentes os elementos essenciais do art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. Esses documentos juntados aos autos são suficientes para atestar a existência desse requisito, porquanto demonstrada a sua qualidade de companheiro do de cujus (art. 16, I da Lei n. 8.213/91). Segundo o art. 16, § 4º da Lei 8.213/91 é presumida a relação de dependência econômica do companheiro, não precisando ser demonstrada. Quanto ao termo inicial do benefício, adoto a data do requerimento administrativo (25/01/2021), visto que realizado após dos noventa dias após óbito, ocorrido em 26/05/2020 (art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela MP 871, de 18/01/2019). Ressalte-se, por fim, que o óbito do(a) instituidor(a) ocorreu após a MP 664/2014, convertida posteriormente na Lei 13.135/2015, com vigência a partir de 14/01/2015 e antes da entrada em vigor da Portaria n. 424 de 29 de dezembro de 2020, que alterou os prazos de duração do recebimento da pensão por morte. Com efeito, devem ser aplicadas as regras de cessação do benefício de pensão por morte do art. 77, §§2º e 2º-A da Lei 8.213/1991, a seguir: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do §2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (g.n.) No caso, a parte autora tinha 70 anos no momento do óbito e mais de 2 anos de união estável com o instituidor, razão pela qual a pensão por morte deve ser vitalícia. DISPOSITIVO Ante o exposto, jugo PROCEDENTE O PEDIDO da autora e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor da requerente, a partir da data do requerimento em 25/01/2021 (DER=DIB), no valor de um salário mínimo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; b) Implementar o benefício da pensão por morte; b) Pagar as prestações vencidas, no importe de R$ 90.216,29 (noventa mi, duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos). As parcelas atrasadas foram acrescidas de correção monetária a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic. Deve ser observado o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001. Concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado. Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária em favor da autora. Os valores retroativos somente serão pagos, após o trânsito em julgado, por meio de RPV. BENEFÍCIO CONCEDIDO: PENSÃO POR MORTE- URBANA NOME DO BENEFICIÁRIO: RITA DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 305.836.322-20 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 201.253.093-6 DER: 25/01/2021 DIB: 25/01/2021 DIP: 16/06/2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: R$ 90.216,29 (noventa mi, duzentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios e custas judiciais, indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, à contadoria para que proceda aos cálculos das parcelas atrasadas e, em seguida, expeça-se o RPV. Cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo à baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). Assinatura digital Juiz(a) Federal
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