Gillian Mendes Veloso Igreja

Gillian Mendes Veloso Igreja

Número da OAB: OAB/PI 018649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 351 comunicações processuais, em 300 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 300
Total de Intimações: 351
Tribunais: TJRN, TJPI, TJMA, STJ
Nome: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
351
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (119) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (91) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000439-60.2017.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA ROCHAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Promova-se a evolução dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o patrono da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da notícia de falecimento da requerente, apresentada pelo banco réu no id n° 72734681, devendo, em sendo o caso, promover a habilitação dos herdeiros e sucessores e/ou requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. LUÍS CORREIA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000362-51.2017.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MAURICIO PEREIRA GALENOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id n° 55159610. Em não havendo concordância com os cálculos apresentados pelo executado e, em atendimento a decisão proferida no SEI n° 25.0.000052615-3, que gerou o Ofício-Circular Nº 380/2025 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, deve a serventia promover a remessa dos autos para a tarefa de gabinete “MINUTAR INFORMAÇÕES PARA CONTADORIA (Formulário de Remessa dos Autos à Contadoria)”. Em caso de concordância com os valores apresentados pelo executado, deve a parte exequente juntar aos autos os dados bancários (advogado e parte) para possibilitar a expedição dos alvarás judiciais. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUÍS CORREIA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0011397-22.2017.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DAS DORES SANTOS ALVES INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno que não cabe a aplicação de honorários advocatícios de 10%, conforme estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0002083-82.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ROSA LINA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [79090902]. CAPITãO DE CAMPOS, 14 de julho de 2025. CARLOS ADY DA SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800184-92.2021.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para se manifestar acerca das IDs:74313037 e 74312780. MATIAS OLÍMPIO, 14 de julho de 2025. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800162-68.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: FRANCISCA DE CASTRO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, em face da sentença de ID 74814281. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 76404593). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria. Ao examinar as alegações trazidas pelo embargante, constata-se que sua pretensão vai além da correção de eventuais vícios enumerados pelo CPC, buscando, na verdade, rediscutir o entendimento judicial a respeito do mérito da demanda. Assim, as questões suscitadas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, inconformismo com o resultado da decisão, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência consolidada, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se aos estritos limites do art. 1.022 do CPC". Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SUPRIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos embargos opostos pela parte executada/agravada é medida que se impõe. 5. Considerando que o v. Acórdão embargado deu provimento ao recurso dos exequentes, ora embargantes, mas não afastou ou inverteu a condenação de pagamento dos honorários advocatícios, necessário o aperfeiçoamento do julgado, com o suprimento da omissão. 6. Embargos de declaração do executado/agravado conhecidos, mas não acolhidos. 7. Embargos de declaração dos exequentes/agravantes conhecidos e providos para sanar a omissão com efeitos infringentes. (TJ-DF 07302321620228070000 1671225, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, uma vez que se destinam à modificação do mérito da sentença, o que não se coaduna com a natureza deste recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001050-78.2015.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: HELENA DOMINGOS RODRIGUES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Afirma que é pessoa idosa e analfabeta e que não anuiu com a referida avença. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 18862959 – p. 48-50. Réplica no ID 40661442. É o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis. Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito. II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. Inicialmente, destaco que o entendimento desta magistrada é no sentido de que as pessoas que não sabem ler ou escrever possuem plena capacidade para firmar instrumentos contratuais, salvo se houver previsão legal em sentido diverso, nos termos do art. 107 do Código Civil — o que não se verifica no presente caso. No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 530703639, dividido em 60 parcelas de R$ 152,55, com com início em 07/07/2013. A parte autora fez prova da averbação do contrato em seu benefício previdenciário e dos descontos realizados. Por outro lado, intimado para apresentar cópia do contrato e documento comprobatório da transferência bancárias, o banco não apresentou cópia do contrato objeto da presente ação (id. 75502701), o que impossibilita a verificação da validade e legitimidade da contratação, tampouco comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora. Diante disso, conclui-se que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais [...]”. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 530703639, diante da inexistência de instrumento contratual válido, bem como da ausência de prova do cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira, qual seja, a efetiva transferência do valor contratado. Outrossim, rejeito o pedido de compensação formulado pelo banco requerido, uma vez que, conforme já exposto na fundamentação acima, não foi comprovado o repasse do valor à conta de titularidade da parte autora. Ressalte-se que a ausência de extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo que comprove o efetivo repasse da quantia contratada impede a aplicação da compensação pretendida, uma vez que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar o adimplemento de sua obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7. Sentença reformada.8. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 07/07/2013, seja feita em dobro. Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 530703639 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 07/07/2013, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, se não houve pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 14 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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