Gillian Mendes Veloso Igreja

Gillian Mendes Veloso Igreja

Número da OAB: OAB/PI 018649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 286 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 249
Total de Intimações: 286
Tribunais: TJRN, STJ, TJMA, TJPI
Nome: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (102) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810789-64.2023.8.10.0034 APELANTE: ANTONIA DA SILVA LOPES Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801283-03.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO SOUSA DOS ANJOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO SOUSA DOS ANJOS em face de BANCO DO BRASIL SA. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 364,41 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 951562355), com suposta data de contratação 10/2020, no valor de R$ 15.837,21. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral. Defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante, por meio de autoatendimento no caixa eletrônico. Lembrou que tais contratos tem como modalidade de repasse do crédito o saque. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora, em réplica, ratificou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, como forma de contratação o autoatendimento direto no caixa eletrônico, sendo que tal operação é confirmada somente com a senha pessoal do cliente. Ressalto que ficou demonstrado que a operação discutida foi um refinanciamento de contrato anterior, tendo os valores relativos ao troco do mútuo sido liberados por meio do saque no próprio terminal. Assim, diante da existência do contrato, e da modalidade escolhida pela parte autora, a pretensão autoral não se sustenta. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0002471-12.2016.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA TV 28 DE JUNHO SUL, 50, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Andar 10 11 13 e 14 Bloco 01 e 02 Parte Sala 101, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (p. 02/20 - Id. 68104966), ajuizada em 19.08.2016, por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. O despacho de Id. 71453317, de 21.07.2022, determinou a intimação pessoal do(a) autor(a) para se manifestar em relação ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e diante do fato de que esta unidade jurisdicional, por diversas vezes, recebeu sindicalizados(as), os quais não teriam autorizado a interposição de ações judiciais em seu nome. Em petição de Id. 74261602, o(a) patrono(a) da parte autora requereu a desconsideração da decisão de regularização, devido à desnecessidade de apresentação de documentos atualizados. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável pela intimação, em novembro/2022, certificou que localizou a parte autora. Porém, esta teria sofrido um acidente vascular cerebral (AVC), que lhe deixou com movimentos limitados e lapsos de memória (Id. 80054176). Em 16.11.2022, sob os Ids. 80558744, 80558745 e 80558745, a parte autora acostou os autos procuração e comprovante de residência atualizados. Então, o despacho de Id. 81058492, de 22.11.2022, determinou a intimação da parte autora para regularização da representação processual, com a apresentação do termo de curatela, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em petição de Id. 86080177, a parte autora informou que há ação de Interdição em trâmite, na 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA (Processo n° 0802182-36.2022.8.10.0054), porém, não tem sentença judicial transitada em julgado. Ainda, requereu o prosseguimento do feito. Posteriormente, a decisão de Id. 100203204 determinou a suspensão processual, pelo prazo de 03 (três) meses, a fim de que houvesse o cumprimento integral da determinação contida no despacho de Id. 81058492. Transcorrido o prazo, a parte autora se manteve inerte, conforme atesta a certidão de Id. 151499171. Eis o breve relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão, mesmo que fora do prazo de 03 (três) meses, em que há determinação para emendar a inicial. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular. Na situação apresentada, a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar a emenda da exordial, notadamente quanto à apresentação de Termo de Curatela de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, como determinado no despacho de Id. 81058492, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 151499171, por isso que o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Por fim, há de se destacar, com base no artigo 682, III, Código Civil de 2002 (CC), que cessa o mandato quando pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou a mandatário para os exercer, situação essa verificada na espécie Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do CPC/2015, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Deixo de condenar em custas em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98, CPC/2015. Intime-se a parte autora. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824380-11.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: Carmelita Ferreira do Nascimento ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O IRDR possui o escopo de pôr fim à discussão unicamente de direito e, com isso, propiciar maior segurança jurídica, haja vista que a decisão proferida no referido incidente tem efeito vinculante no limite da jurisdição do Tribunal (art. 985, I, do CPC). 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 07 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000513-96.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SANTOS INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais nº 1056/2025 e 1057/2025, na forma requerida, bem como, do envio a instituição financeira para cumprimento do alvará nº 1057/2025. PEDRO II, 15 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000524-77.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da petição e documentos de Id 65948148 e seguintes (art. 437, § 1.º, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. LUZILâNDIA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800114-18.2018.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO SEMEAR S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Semear S.A. no âmbito do cumprimento de sentença proposto por José Joaquim do Nascimento. A sentença condenatória transitada em julgado obrigou o réu ao pagamento de valores determinados, tendo este se mantido inerte quanto ao cumprimento espontâneo da obrigação. O autor, então, requereu a penhora de ativos bancários para garantir o cumprimento da condenação. O Banco Semear S.A. alega a nulidade da intimação para pagamento voluntário, afirmando que tal irregularidade invalida a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Por outro lado, o autor afirma que a intimação foi realizada conforme o protocolo eletrônico, que prevê a ciência automática da intimação após 10 dias sem consulta. II – FUNDAMENTAÇÃO A alegação do executado de que não foi regularmente intimado para o pagamento voluntário não procede. Nos termos do §3º do art. 5º do sistema PJe, a ciência da intimação ocorre automaticamente após o prazo de 10 dias, caso o ato não seja consultado. A intimação para pagamento foi expedida em 03/08/2021, com a ciência automática registrada em 13/08/2021, e o prazo para pagamento expirou em 03/09/2021, sem manifestação por parte do Banco Semear S.A. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: 3. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1648328/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Sendo assim, a intimação respeitou os trâmites legais e garantiu o direito de defesa e o contraditório ao executado, observando as disposições dos artigos 523 e 854 do CPC. A ausência de pagamento dentro do prazo implica a aplicação automática da multa de 10% e honorários advocatícios, conforme previsto. Com a intimação regular e o decurso do prazo para pagamento, são devidos os acréscimos de multa e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC. A legislação visa justamente à celeridade e efetividade processual, impondo sanções ao executado inadimplente e garantindo que o exequente seja compensado pela resistência ao cumprimento da sentença. As alegações da impugnação carecem de fundamentação fática e jurídica que comprovem qualquer vício no procedimento adotado. A tentativa de nulidade da intimação evidencia apenas o intuito protelatório, não restando qualquer impedimento para a conversão da indisponibilidade em penhora e posterior transferência dos valores para quitação parcial do débito. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Banco Semear S.A., mantendo-se válida a intimação e devida a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios, conforme o art. 523, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem. LUÍS CORREIA-PI, 4 de novembro de 2024. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia
Página 1 de 29 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou