Wanessa Danielly Moura Alencar
Wanessa Danielly Moura Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 018634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanessa Danielly Moura Alencar possui 91 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJRO, TJSP, TJPR, TJMA, TJMS, TJPE, TJMG, TJPI, TJRN
Nome:
WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
APELAçãO CíVEL (12)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (11)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806369-03.2023.8.18.0031 APELANTE: LUCIANA SOARES LAGES BARROS Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira autora e julgando improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve regular constituição em mora da devedora fiduciária; (ii) saber se é abusiva a capitalização diária de juros na ausência de cláusula contratual expressa; (iii) saber se a ausência da via original da cédula de crédito bancário inviabiliza a pretensão da autora; (iv) saber se a notificação extrajudicial foi realizada de forma válida; (v) saber se os encargos contratuais pactuados se mostram abusivos; (vi) saber se a parte apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.132) considera suficiente, para fins de constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 4. A capitalização de juros somente é permitida quando expressamente pactuada; inexistindo cláusula nesse sentido, incide a vedação à capitalização mensal. 5. A ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário não configura óbice à pretensão quando se tratar de documento eletrônico, devidamente assinado digitalmente e não impugnado, nos termos da Súmula nº 41 do TJPI. 6. A taxa de juros pactuada está dentro da média de mercado, não configurando abusividade. 7. Preenchidos os requisitos legais, defere-se à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, independentemente do comprovante de recebimento. 2. A capitalização de juros só é permitida se houver expressa pactuação contratual. 3. A ausência da via original da cédula de crédito bancário não inviabiliza a ação, desde que o título seja eletrônico e não impugnado. 4. Taxa de juros dentro da média de mercado não caracteriza abusividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CPC, arts. 98, § 3º, e 99; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS (Tema 1.132); STJ, Súmulas nº 297, 382, 539, 541; TJPI, Súmula nº 41. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA SOARES LAGES BARROS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Na peça vestibular (Id. não fornecido), o autor alegou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a ré, em 11/10/2021, tendo como objeto o veículo FIAT/CRONOS DRIVE 1.3 8V, ano 2021/2022, placa RSO3I96. Asseverou o inadimplemento da parte ré a partir da 16ª parcela, vencida em 11/02/2023, tendo promovido notificação extrajudicial para comprovar a constituição em mora. Requereu, com fundamento legal, a concessão de liminar para apreensão do bem, a qual foi deferida. A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e posse plena do bem em favor do autor, e, por outro lado, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: (i) a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ante a inexistência de mora do devedor fiduciário; (ii) a abusividade da capitalização diária de juros, ausente cláusula contratual expressa autorizadora; (iii) a carência da ação por ausência de condição, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC; (iv) a irregularidade da notificação extrajudicial; (v) a inexistência da via original da cédula de crédito bancário nos autos, ensejando incerteza quanto à legitimidade ativa do credor; (vi) postulou ainda, nos moldes do art. 98 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões, o apelado Aymoré Crédito pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, defendendo: (i) a regularidade da constituição em mora, bastando o vencimento da obrigação para sua configuração, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) a validade da alienação fiduciária enquanto pacto adjeto ao contrato de financiamento; (iii) a inaplicabilidade da exigência de apresentação da via original da CCB, por ausência de previsão legal; (iv) a impossibilidade de revisão contratual com base apenas na presunção de abusividade; (v) a validade do valor atribuído à causa (R$ 44.276,23), por corresponder ao saldo devedor apurado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos outros elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. III– DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora e de busca e apreensão Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código. No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto. Analisando o contrato vê-se a ausência de cláusula que informe sobre a capitalização mensal de juros, constando apenas a mera referência numérica dos juros anuais e mensais, caracterizando-se, portanto, a mora. No caso específico, vê-se no contrato que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,43% ao mês e 18,56% ao ano, compatível com a média de mercado, que era de 1,99% a. m. e 26,70% pelo que não vislumbro abusividade, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM QUESTÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS MORA – DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na forma da Súmula 472 do STJ. 4 - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803726-14.2019.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 ) Quanto às cédulas de crédito, estas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, sendo que o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível e sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema. Acerca dos documentos eletrônicos e sua validade, dispõe o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, o seguinte: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos, trata-se de título de crédito escritural, isto é, um contrato que possui forma digital, sem existir um documento físico, com autenticação com assinatura eletrônica. Ademais a assinatura foi admitida como válida e não contestada pela parte apelante. A respeito dessa questão, o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, aprovou proposta sumular, com o seguinte teor: SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular. Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar a possibilidade de busca e apreensão do veículo, conforme decidido no Tema nº 1.132. A este respeito, segue precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Nesses termos, verifica-se que esse é o entendimento aplicável ao caso dos autos, impondo-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 08/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801236-12.2024.8.18.0009 RECORRENTE: JEISON LEONNAN DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JUNIOR RECORRIDO: ALESSA YONARA TORRES DE ALENCAR, JOCIVANDIRA BEZERRA TORRES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENFEITORIAS E ACESSÕES EM IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por locatário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando-o ao pagamento de R$ 12.254,00 à locadora. O réu requereu, em sede de pedido contraposto, indenização por obras realizadas no imóvel, alegando que se tratavam de melhorias e construções relevantes. O pedido contraposto foi julgado improcedente em primeiro grau. A insurgência recursal sustenta o direito à indenização pelas obras e a existência de vício no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização ao locatário por obras realizadas no imóvel locado, mesmo diante de cláusula contratual de renúncia a benfeitorias; (ii) estabelecer se tais obras caracterizam-se como benfeitorias ou acessões, para efeitos de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é válida, conforme prevê o art. 35 da Lei 8.245/91 e a Súmula 335 do STJ, aplicando-se às benfeitorias realizadas no imóvel durante a vigência do contrato de locação. A distinção entre benfeitorias e acessões é juridicamente relevante: benfeitorias são melhoramentos em coisa existente, enquanto acessões consistem em acréscimos autônomos ao imóvel, nos termos do art. 1.248 do Código Civil. A cláusula de renúncia não se estende às acessões, uma vez que, por força do art. 114 do Código Civil, a interpretação das renúncias deve ser estrita, não alcançando hipóteses não expressamente previstas. As obras consistentes em aterro manual de valas, fundações, alvenaria, estrutura de madeira e cobertura com palha de carnaúba caracterizam-se como acessões, e não como benfeitorias, ensejando direito à indenização. A negativa de alvará de funcionamento por irregularidade atribuível ao locador reforça a boa-fé do locatário e a injustiça de eventual enriquecimento ilícito por parte da locadora, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não se aplica às acessões realizadas no imóvel. São indenizáveis as acessões realizadas de boa-fé pelo locatário, que consistam em acréscimos substanciais ao imóvel, não se confundindo com meras benfeitorias. A indenização por acessão deve observar correção monetária e juros desde a citação, evitando o enriquecimento sem causa do locador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 114, 248, 389, 884 e 1.255; CPC, arts. 435, parágrafo único, e 487, I; Lei 8.245/91, arts. 23, I, e 35; Lei 9.099/95, arts. 2º, 5º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, REsp 1.931.087-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora visa o pagamento dos aluguéis em atraso. A parte requerida alega em sua defesa, dos obstáculos no fornecimento de energia, da necessidade de recebimento de indenização por obras realizadas. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu JEISON LEONNAN DE SOUSA SILVA a pagar à autora ALESSA YONARA TORRES DE ALENCAR o valor de R$ 12.254,00 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, das obras realizadas, do direito ao recebimento pelas obras, do laudo técnico realizado, do contrato de aluguel viciado. Por fim, requer a reforma da sentença pela procedência do pedido contraposto. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, da ausência de desocupação do imóvel, das medidas coercitivas para cumprimento da obrigação. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é imperioso o reconhecimento da dívida do requerido no que tange ao pagamento dos aluguéis, referentes ao contrato devidamente formalizado, no valor de R$ 16.352,50 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), ao usar o imóvel alugado e não realizar o pagamento devido, nos termos do art. 23, I, da lei 8245/91. Tendo em vista a ausência de desocupação do imóvel, a condenação deve incluir o valor dos atrasos até a entrega do bem à autora, sob pena de enriquecimento sem justa causa, com fulcro no art. 884, do Código Civil. No que tange ao pedido contraposto, a pretensão merece parcial acolhimento. O laudo técnico e demais comprovações acostadas são provas que requerem tempo e diligências para serem apresentadas, sendo possível sua apreciação, diante de justificativa, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC e arts. 2, 5 e 13, da lei 9099/95. Todavia, de todas as obras mencionadas, só é possível a indenização das obras que não forem benfeitorias, tendo em vista a possibilidade de disposição contratual contrária ao art. 35, da lei 8245/91 (caso dos autos), bem como diante do entendimento fixado pelo STJ, na Súmula n° 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Nesse sentido, não se confundem com benfeitorias, os casos de acessão, haja vista serem hipótese de acréscimos no imóvel. No art. 114, do Código Civil, há a fixação da regra de que a renúncia deve ser interpretada de forma estrita. Diante da construção, permanece o direito ao recebimento de indenizações por acessão. Nesse viés, o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.931.087- SP: “Registre-se que o parágrafo único da cláusula sexta do contrato previa que, "ao término da locação, as adaptações ou benfeitorias realizadas pelo locatário deveriam ser desfeitas às suas expensas, se a locadora assim solicitasse, sob pena de serem integradas ao imóvel, sem qualquer direito a indenização ou retenção" (e-STJ, fl. 863). Por sua vez, o locatário (ora recorrente) realizou uma nova construção no local para que pudesse realizar suas atividades, que, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, configurou um investimento de R$ 1.165.881,42 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Contudo, o recorrente não pôde iniciar suas atividades em razão de irregularidades no imóvel que ensejaram a negativa do alvará de funcionamento, de maneira que, em razão disso, informou à locadora que não efetuaria o pagamento dos aluguéis até a regularização do imóvel. Em decorrência de tal fato, foi proposta ação despejo, forçando o locatário a se retirar do local, que, por seu turno, ajuizou a presente ação indenizatória, postulando o ressarcimento pelos danos suportados. Portanto, a questão controvertida está em saber se a obra promovida pelo locatário no imóvel pode ser considerada uma adaptação para o exercício de sua atividade, o que excluiria a indenização, ou se deve ser excluída dessa interpretação, amparando seu direito ao ressarcimento. Assim, não se discute a validade da cláusula contratual de renúncia às benfeitorias e adaptações, pois, como salientado, é pacífico o entendimento que a considera válida, amparada na autonomia privada. Sobre a questão, o Magistrado de primeiro grau consignou que "a obra em comento não configura benfeitoria, mas sim forma acessão, posto que foi erguida nova construção no local, conforme informado pelo r. Perito a fls. 480/562. Logo, inaplicável a renúncia ao direito de indenização, que tem aplicação restrita à benfeitorias, conforme artigo 35 da Lei n. 8.245/1991 e da Súmula n. 335 do C. STJ" (e-STJ, fl. 694). Contudo, o acórdão recorrido considerou que, "embora os conceitos de acessão e de benfeitora não se confundam, tal distinção é irrelevante para solução desta causa, na medida em que a cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização abrange não só as benfeitorias, mas todas as adaptações realizadas no imóvel locado, o que inclui a construção (acessão) realizada para adequar o imóvel locado à atividade comercial desenvolvida pelo locatário" (e-STJ, fl. 863). Sendo assim, é incontroverso nos autos a existência de uma nova construção no imóvel, tendo as decisões da origem divergido quanto à extensão da cláusula de renúncia à indenização. À vista disso, deve-se destacar a diferença existente entre acessão e benfeitoria, sendo esta um melhoramento realizado em coisa já existente, da qual é, portanto, acessório. Já os bens imóveis por acessão são aqueles que resultam de acréscimos ao solo e pode dar-se por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo e por plantações ou construções (art. 1.248 do CC). Assim, a acessão em um imóvel não pode ter o mesmo tratamento de uma benfeitoria e, por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o art. 114 do CC determina que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Depreende-se dos autos que a obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que superam o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades. Outra questão fundamental para o deslinde da controvérsia é o fato de que o locatário não pôde desenvolver suas atividades no local devido à ausência de alvará de funcionamento, que, por sua vez, não foi obtido ante a inexistência de interesse do proprietário do bem, ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato do locador. Diante disso, importante destacar que o art. 1.255 do CC dispõe que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.” Assim, dentre as obras mencionadas, são consideradas acessões o aterro manual de valas, a fundação e alvenarias, a estrutura de madeira para coberta com palha e a coberta com palha de carnaúba, devendo o requerido ser indenizado nos valores dessas acessões, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, e determinar que o requerido seja indenizado no valor referente as acessões mencionadas, com juros e correção monetária desde a citação, tendo como parâmetro a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, do Código Civil, bem como ressaltar a necessidade de pagamento dos aluguéis de todo o período de posse até a entrega do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus ante o resultado do julgado, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. É como voto.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801236-12.2024.8.18.0009 RECORRENTE: JEISON LEONNAN DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JUNIOR RECORRIDO: ALESSA YONARA TORRES DE ALENCAR, JOCIVANDIRA BEZERRA TORRES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENFEITORIAS E ACESSÕES EM IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por locatário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando-o ao pagamento de R$ 12.254,00 à locadora. O réu requereu, em sede de pedido contraposto, indenização por obras realizadas no imóvel, alegando que se tratavam de melhorias e construções relevantes. O pedido contraposto foi julgado improcedente em primeiro grau. A insurgência recursal sustenta o direito à indenização pelas obras e a existência de vício no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização ao locatário por obras realizadas no imóvel locado, mesmo diante de cláusula contratual de renúncia a benfeitorias; (ii) estabelecer se tais obras caracterizam-se como benfeitorias ou acessões, para efeitos de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é válida, conforme prevê o art. 35 da Lei 8.245/91 e a Súmula 335 do STJ, aplicando-se às benfeitorias realizadas no imóvel durante a vigência do contrato de locação. A distinção entre benfeitorias e acessões é juridicamente relevante: benfeitorias são melhoramentos em coisa existente, enquanto acessões consistem em acréscimos autônomos ao imóvel, nos termos do art. 1.248 do Código Civil. A cláusula de renúncia não se estende às acessões, uma vez que, por força do art. 114 do Código Civil, a interpretação das renúncias deve ser estrita, não alcançando hipóteses não expressamente previstas. As obras consistentes em aterro manual de valas, fundações, alvenaria, estrutura de madeira e cobertura com palha de carnaúba caracterizam-se como acessões, e não como benfeitorias, ensejando direito à indenização. A negativa de alvará de funcionamento por irregularidade atribuível ao locador reforça a boa-fé do locatário e a injustiça de eventual enriquecimento ilícito por parte da locadora, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não se aplica às acessões realizadas no imóvel. São indenizáveis as acessões realizadas de boa-fé pelo locatário, que consistam em acréscimos substanciais ao imóvel, não se confundindo com meras benfeitorias. A indenização por acessão deve observar correção monetária e juros desde a citação, evitando o enriquecimento sem causa do locador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 114, 248, 389, 884 e 1.255; CPC, arts. 435, parágrafo único, e 487, I; Lei 8.245/91, arts. 23, I, e 35; Lei 9.099/95, arts. 2º, 5º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, REsp 1.931.087-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora visa o pagamento dos aluguéis em atraso. A parte requerida alega em sua defesa, dos obstáculos no fornecimento de energia, da necessidade de recebimento de indenização por obras realizadas. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu JEISON LEONNAN DE SOUSA SILVA a pagar à autora ALESSA YONARA TORRES DE ALENCAR o valor de R$ 12.254,00 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, das obras realizadas, do direito ao recebimento pelas obras, do laudo técnico realizado, do contrato de aluguel viciado. Por fim, requer a reforma da sentença pela procedência do pedido contraposto. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, da ausência de desocupação do imóvel, das medidas coercitivas para cumprimento da obrigação. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é imperioso o reconhecimento da dívida do requerido no que tange ao pagamento dos aluguéis, referentes ao contrato devidamente formalizado, no valor de R$ 16.352,50 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), ao usar o imóvel alugado e não realizar o pagamento devido, nos termos do art. 23, I, da lei 8245/91. Tendo em vista a ausência de desocupação do imóvel, a condenação deve incluir o valor dos atrasos até a entrega do bem à autora, sob pena de enriquecimento sem justa causa, com fulcro no art. 884, do Código Civil. No que tange ao pedido contraposto, a pretensão merece parcial acolhimento. O laudo técnico e demais comprovações acostadas são provas que requerem tempo e diligências para serem apresentadas, sendo possível sua apreciação, diante de justificativa, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC e arts. 2, 5 e 13, da lei 9099/95. Todavia, de todas as obras mencionadas, só é possível a indenização das obras que não forem benfeitorias, tendo em vista a possibilidade de disposição contratual contrária ao art. 35, da lei 8245/91 (caso dos autos), bem como diante do entendimento fixado pelo STJ, na Súmula n° 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Nesse sentido, não se confundem com benfeitorias, os casos de acessão, haja vista serem hipótese de acréscimos no imóvel. No art. 114, do Código Civil, há a fixação da regra de que a renúncia deve ser interpretada de forma estrita. Diante da construção, permanece o direito ao recebimento de indenizações por acessão. Nesse viés, o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.931.087- SP: “Registre-se que o parágrafo único da cláusula sexta do contrato previa que, "ao término da locação, as adaptações ou benfeitorias realizadas pelo locatário deveriam ser desfeitas às suas expensas, se a locadora assim solicitasse, sob pena de serem integradas ao imóvel, sem qualquer direito a indenização ou retenção" (e-STJ, fl. 863). Por sua vez, o locatário (ora recorrente) realizou uma nova construção no local para que pudesse realizar suas atividades, que, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, configurou um investimento de R$ 1.165.881,42 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Contudo, o recorrente não pôde iniciar suas atividades em razão de irregularidades no imóvel que ensejaram a negativa do alvará de funcionamento, de maneira que, em razão disso, informou à locadora que não efetuaria o pagamento dos aluguéis até a regularização do imóvel. Em decorrência de tal fato, foi proposta ação despejo, forçando o locatário a se retirar do local, que, por seu turno, ajuizou a presente ação indenizatória, postulando o ressarcimento pelos danos suportados. Portanto, a questão controvertida está em saber se a obra promovida pelo locatário no imóvel pode ser considerada uma adaptação para o exercício de sua atividade, o que excluiria a indenização, ou se deve ser excluída dessa interpretação, amparando seu direito ao ressarcimento. Assim, não se discute a validade da cláusula contratual de renúncia às benfeitorias e adaptações, pois, como salientado, é pacífico o entendimento que a considera válida, amparada na autonomia privada. Sobre a questão, o Magistrado de primeiro grau consignou que "a obra em comento não configura benfeitoria, mas sim forma acessão, posto que foi erguida nova construção no local, conforme informado pelo r. Perito a fls. 480/562. Logo, inaplicável a renúncia ao direito de indenização, que tem aplicação restrita à benfeitorias, conforme artigo 35 da Lei n. 8.245/1991 e da Súmula n. 335 do C. STJ" (e-STJ, fl. 694). Contudo, o acórdão recorrido considerou que, "embora os conceitos de acessão e de benfeitora não se confundam, tal distinção é irrelevante para solução desta causa, na medida em que a cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização abrange não só as benfeitorias, mas todas as adaptações realizadas no imóvel locado, o que inclui a construção (acessão) realizada para adequar o imóvel locado à atividade comercial desenvolvida pelo locatário" (e-STJ, fl. 863). Sendo assim, é incontroverso nos autos a existência de uma nova construção no imóvel, tendo as decisões da origem divergido quanto à extensão da cláusula de renúncia à indenização. À vista disso, deve-se destacar a diferença existente entre acessão e benfeitoria, sendo esta um melhoramento realizado em coisa já existente, da qual é, portanto, acessório. Já os bens imóveis por acessão são aqueles que resultam de acréscimos ao solo e pode dar-se por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo e por plantações ou construções (art. 1.248 do CC). Assim, a acessão em um imóvel não pode ter o mesmo tratamento de uma benfeitoria e, por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o art. 114 do CC determina que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Depreende-se dos autos que a obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que superam o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades. Outra questão fundamental para o deslinde da controvérsia é o fato de que o locatário não pôde desenvolver suas atividades no local devido à ausência de alvará de funcionamento, que, por sua vez, não foi obtido ante a inexistência de interesse do proprietário do bem, ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato do locador. Diante disso, importante destacar que o art. 1.255 do CC dispõe que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.” Assim, dentre as obras mencionadas, são consideradas acessões o aterro manual de valas, a fundação e alvenarias, a estrutura de madeira para coberta com palha e a coberta com palha de carnaúba, devendo o requerido ser indenizado nos valores dessas acessões, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, e determinar que o requerido seja indenizado no valor referente as acessões mencionadas, com juros e correção monetária desde a citação, tendo como parâmetro a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, do Código Civil, bem como ressaltar a necessidade de pagamento dos aluguéis de todo o período de posse até a entrega do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus ante o resultado do julgado, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. É como voto.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000136-53.2025.8.26.0535 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0012066-86.2023.8.16.0033 - VARA CÍVEL DE PINHAIS PR) - Banco Volvo (Brasil) S/A - Entrega Ja Logistica e Servicos Ltda - À luz da certidão retro, devolva-se à origem, com as formalidades de praxe. - ADV: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR (OAB 18634/PI), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0833821-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] TESTEMUNHA: FILLYPI DANTAS BARBOSA TESTEMUNHA: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Filllypi Dantas Barbosa em face da Santander Brasil Administradora de Consórcios S.A., ambas devidamente qualificadas. Na inaugural do feito, a autora pugna pela concessão da tutela a fim de que a ré exiba a via original do contrato de empréstimo e outros documentos bancários (Ids. 42865085). Decisão em que este juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse alterado o rito da produção antecipada de prova (Id. 52718806). Intimado, o autor reiterou os pedidos contidos na inicial (Id. 65991677). É o relatório. Decido. Como sabido, para que a petição inicial possa ser objeto de apreciação pelo juiz, deverá preencher em absoluto os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em não o fazendo, ou contendo ela defeitos que dificultem o julgamento do mérito, dispõe a inteligência do art. 321 do mesmo Codex que deverá o juiz determinar sua emenda no prazo de 15 dias. No caso em julgamento, este juízo esclareceu que diante da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a hipótese em tela não é de incidente de exibição de documento ou coisa, previsto no art. 396 do CPC, tendo em vista a inexistência de ação em andamento. Na verdade, a pretensão autoral deveria ser instrumentalizada por meio do procedimento da produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC. Contudo, em que pese que tenha sido intimada, a autora se limitou a reiterar as mesmas razões elencadas na inicial, o que enseja a sua inépcia. Isso posto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 321, Parágrafo único, 330, IV, do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Sem condenação em honorários, por não ter havido formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823262-67.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: RAIMUNDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO As partes protocolaram minuta de acordo de id 71722534 e informaram que o pagamento deveria ser efetuado até o dia 21/02/2025. A homologação do acordo faz gerar título judicial, a qual somente pode ser executado, em caso de descumprimento, com base estritamente no valor acordado. Para evitar a Homologação de acordo que por ventura não tenha sido cumprida, intime-se a parte autora para informar se a Minuta de id 71722534 foi devidamente Adimplida, juntando comprovante de pagamento. Prazo de 15 dias. O silêncio será entendido como cumprido o acordo e será homologado com exceção da volta da busca e apreensão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757968-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES, HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES contra pronunciamento judicial proferido nos autos da Ação Monitória (processo nº 0803482-75.2025.8.18.0031), proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA, ora agravado. Insurge-se o agravante em face do despacho proferido nos seguintes termos: “Trata-se de ação em que a parte autora busca o cumprimento de obrigação de pagar, adequada ao procedimento eleito, especialmente porque a demanda foi formulada em petição devidamente instruída por prova escrita. Dessa forma, determino a expedição de mandado monitório, devendo a parte requerida ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante constante da inicial, ou seja, R$ 8.230,35 (oito mil, duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), hipótese em que os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701, caput, do CPC), ficando, ainda, isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC). Consigne-se no mandado que, no mesmo prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando a ação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 702, caput, § 8º, do CPC).” Irresignado, a requerente interpôs o presente recurso, alegando que, no caso em questão, não é exigível procuração específica para recebimento de alvará eletrônico, tendo em vista tratar-se de caso claro de ausência das condições da ação diante da ausência da cédula de crédito original e a inexistência de mora da parte financiada pela capitalização diária de juros, circunstância que resulta em inevitável carência de ação e, consequentemente, na extinção do feito. Diante disso, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, e que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para ser reformada a decisão agravada, com a extinção da ação monitória, além de condenar a Instituição Financeira ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios É o que basta relatar. O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que o STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, entendendo como cabível a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamentos não expressamente previstos em referido artigo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento, diante da ausência de conteúdo decisório capaz de causar prejuízo à parte. Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferido ato de cunho decisório por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho determinando a expedição de mandado monitório, a fim de que a parte agravante seja citada para pagamento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Registra-se que não se verifica qualquer prejuízo à parte agravante ao ser citada para pagamento, até mesmo porque possui prazo para, querendo, apresentar defesa. Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator