Osvaldo Neto De Sam Ettiene Martins Dos Guimaraes

Osvaldo Neto De Sam Ettiene Martins Dos Guimaraes

Número da OAB: OAB/PI 018633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osvaldo Neto De Sam Ettiene Martins Dos Guimaraes possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJPI, TRF1
Nome: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) USUCAPIãO (3) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0727762-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: J. V. D. S. DESPACHO Intimem-se a Defesa do Réu para que apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817522-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: JANET BORGES DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora sobre a disponibilidade dos boletos relativo ao parcelamento de custas iniciais deferido em decisão de ID 69113680. 01/10 CFA 13A 1786636 09/04/2025 R$ 361,56 Em Aberto 02/10 2F3 1A9 1786637 09/05/2025 R$ 361,56 Em Aberto 03/10 4C5 76F 1786638 09/06/2025 R$ 361,56 Em Aberto 04/10 30B 6FB 1786639 09/07/2025 R$ 361,56 Em Aberto 05/10 4C1 459 1786640 09/08/2025 R$ 361,56 Em Aberto 06/10 104 419 1786641 09/09/2025 R$ 361,56 Em Aberto 07/10 CA6 1C1 1786642 09/10/2025 R$ 361,56 Em Aberto 08/10 840 E60 1786643 09/11/2025 R$ 361,56 Em Aberto 09/10 DE7 5C8 1786644 09/12/2025 R$ 361,56 Em Aberto 10/10 6E8 AD3 1786645 TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811177-44.2025.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DURVALINO BARBOSA NETO REU: TODOS OS INTERESSADOS DECISÃO Vistos, etc., Pleiteia a parte Autora a prescrição aquisitiva de imóvel urbano localizado no Conjunto São Joaquim, Quadra 19, Casa 01, bairro São Joaquim, CEP 64000-4215, nesta capital. Para tanto, alega posse contínua e sem oposição há 21 anos, com o intuito de moradia, tendo realizado benfeitorias. Primeiramente, em face da fundamentação expendida na peça inicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não constam do processo documentos necessários à análise e manifestação dos representantes da fazenda pública e Ministério Público. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar planta/croqui do imóvel, memorial descritivo e certidão de inteiro teor do imóvel (a certidão de inteiro teor pode ser obtida também a partir da matrícula dos imóveis dos confrontantes) e a qualificação completa dos confinantes, no intuito de se proceder à devida citação. Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823828-45.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DALILA MARIA VILARINHO MARTINS GUIMARAES, HUMBERTO SOARES GUIMARAES REU: E MATOS & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823828-45.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DALILA MARIA VILARINHO MARTINS GUIMARAES, HUMBERTO SOARES GUIMARAES REU: E MATOS & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802351-88.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cartão de Crédito] AUTOR: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que o autor relatou que ao solicitar um cartão de crédito com limite mais alto, o Banco do Brasil informou que não poderia liberar cartão com limite maior, porque naquela data haveria uma restrição em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de dívida com o Banco do Brasil. Afirma, ainda, que tal restrição era referente a uma dívida datada de 2012, mas que fora integralmente quitada pelo autor em 2016, que tentou resolver, mas a informação que obteve com a ré foi que não seria possível resolver a situação, mantendo a restrição, de forma absolutamente indevida. Alega que posteriormente a restrição foi retirada, mas que no período em que esteve com o nome com a referida restrição teve prejuízos com as instituições bancárias. Contestação apresentada, ID 68478466. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II - 1 DO MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S.297 STJ. Em sua exordial, o autor narrou ter suportado apontamento negativo em seu cadastro junto ao sistema de informação de crédito do BACEN (SCR), isso porque tinha uma dívida com o banco réu. No entanto, apesar de ter quitado a dívida, permaneceu o registro no sistema SCR. Considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, persiste a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços frente aos danos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Acerca da matéria, urge destacar que o "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central mediante informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca das relações creditícias celebradas com os consumidores, com o objetivo de avaliar o risco de crédito. Nesse sentido, os objetivos das informações é registar o status do financiamento do crédito, nos casos de crédito inadimplido e sua posterior quitação mediante acordo de quitação, tais informações são registradas como “prejudicado”, pois denotam prejuízo decorrente do deságio. De modo que, o cadastro suscitado não enseja a negativação do consumidor, pois não se confunde com o SPC/SERASA. Trata-se, pois, de um relatório de empréstimos e financiamentos tomados junto as instituições creditícias em que é possível aferir o saldo devedor, o tipo de operação de crédito, se a dívida está em dia ou em atraso, inadimplida ou prejudicado, a fim de subsidiar eventuais análises futuras de concessão de crédito. O SCR é gerido pelo Banco Central, no desempenho de suas atividades legais e seus dados são acessíveis as instituições financeiras previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto na Resolução CMN Nº 5.037/ 2022, in verbis: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. [...] Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Diante disso, verifico que a qualificação de “prejudicado” constou apenas no registro da operação financeira junto ao Banco Central, órgão mantenedor do cadastro a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. O registro da relação creditícia qualificada como “prejuízo” não significa injusta cobrança de débito já adimplido, mas apenas que aquela relação de crédito tomada pelo autor foi qualificada como “prejuízo”, segundo o sistema do BACEN. Destaca-se que, as informações constantes do registro acerca da operação financeira correspondem, de fato, à dívida do autor junto ao banco demandado, inclusive, restou incontroverso a quitação. O cadastro SCR é gerido pelo Banco Central, de modo que, as instituições financeiras apenas fornecem as informações referentes a operação creditícia e não lhes incumbe a gestão sobre o sistema. Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior, in verbis: “[...] 1. A insurgente alega violação ao artigo 13 e 43, do CDC, ao argumento da necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de danos morais em virtude do indevido registro de inadimplência no Sisbacen, mesmo tendo efetuado o pagamento integral do débito contratual. Sobre o tema, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, assim decidiu (fls. 168-169, e-STJ): Com essas premissas, não desponta irregularidade do registro do histórico do contrato de mútuo que existiu entre as partes, tampouco da negociação havia entre eles, com a concessão de deságio, mesmo após a quitação. A anotação de prejuízo, pondere-se, não equivale à indicação de mora atual, pois pressupõe que houve acordo adimplido pelo devedor. Ademais, especificamente em relação ao Sistema de Informações de Créditos, informa o Banco Central, no mesmo endereço eletrônico já mencionado que, "em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente". Assim, as informações lançadas nesse repositório sequer podem ser consultadas por novos credores se o autor não autorizar, o que mitiga eventual vexação relativa ao histórico de inadimplência. Desta feita, não há que se falar em violação aos direitos do consumidor, agindo o requerido sem falha na prestação de serviços, porque não publicou qualquer informação inverídica acerca do cliente. Omissis 3 . Do exposto, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida. (STJ - REsp n. 2.010.750, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/08/2022.) Ainda, nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO NO "SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS" DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. O Sistema de Informações de Créditos - SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro. II. O SCR objetiva prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício da sua atividade de fiscalização e, também, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, consoante se extrai dos artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017. III. Cabe à instituição financeira que lança a operação de crédito no SCR mantê-la hígida e atualizada, nos termos dos artigos 6º, caput, 9º, § 1º, e 13 da Resolução BACEN 4.571/2017. IV. O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, de maneira que a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação no sistema. V. O SCR é administrado pelo Banco Central para o desempenho de suas atividades legais e seus dados não são acessíveis a todas as instituições financeiras, senão àquela ou àquelas previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto nos artigos 8º, 9º, caput, e 10 da Resolução BACEN 4.571/2017. VI. Só se pode cogitar de dano moral na hipótese de o consumidor sofrer algum revés na obtenção de crédito devido ao fato de que a instituição financeira por ele autorizada consulta o SCR e, por conta da incorreção ou da falta de atualização dos dados, nega a operação. VII. Se a falta de atualização dos dados da operação de crédito no SCR não resulta em restrição de crédito nem prejudica o nome do consumidor no mercado de consumo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária. VIII. Apelação parcialmente provida. (TJDF - Acórdão 1669108, 07125592920218070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que, as instituições bancárias têm a obrigação de informar ao Banco Central as relações creditícias, por expressa determinação da Resolução CMN Nº 5.037/ 2022. Assim, depreende-se do caso em concreto a ausência de falha na prestação dos serviços pelo banco requerido, pois o registro da operação de crédito celebrada pelo autor junto ao sistema do BACEN não se trata de sua negativação, mas de mero registro da operação financeira, validamente celebrada pelo demandante e se encontra dentro da competência normativa atribuída ao Banco Central, razão pela qual, julgo improcedentes os pedidos autoriais. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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