Cibele Rodrigues Dos Santos

Cibele Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 018627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cibele Rodrigues Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT6, TRT2, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT6, TRT2, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22
Nome: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017363-79.2024.5.16.0004 AUTOR: GILDERSON RODRIGO SILVA CUTRIM RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff410be proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do improvimento do recurso interposto pela parte autora, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDERSON RODRIGO SILVA CUTRIM
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808523-94.2024.8.10.0026 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANQUIANO BORGES DA SILVA e outros (2) Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros DESPACHO DEFIRO a gratuidade. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu com a apresentação da contestação, INTIMEM a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem ela, CONCLUSOS para sentença. Balsas, MA.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803051-15.2019.8.18.0140 APELANTE: SP CONSTRUCOES LTDA, LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A, JESSICA MARIA DA SILVA CARVALHO - PI21872-A APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - SP321246-A, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - SP148712-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SP Construções Ltda. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente pedido formulado por Polimix Concreto Ltda. em ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor indicado na inicial, e condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante insurge-se contra a inclusão de ex-sócia no polo passivo, requer concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão da ex-sócia Letícia dos Santos Sousa no polo passivo da ação sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença quanto à constituição do título executivo judicial contra a empresa requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de ex-sócia no polo passivo da ação monitória, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o procedimento previsto no art. 134 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. A retirada da ex-sócia do quadro societário, devidamente registrada e acompanhada da cessão de cotas, impede sua responsabilização patrimonial direta sem demonstração de fraude ou confusão patrimonial. 5. Quanto à constituição do título executivo judicial contra a empresa requerida, verifica-se a regularidade do procedimento monitório, diante da ausência de embargos, da presença de prova escrita suficiente e da inexistência de nulidades ou vícios formais. 6. A alegação de dificuldades financeiras da empresa e tentativa frustrada de conciliação não descaracteriza o crédito nem constitui causa impeditiva da formação do título executivo judicial, sendo direito do credor recusar acordo proposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim exclusivo de reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA, ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mantenho hígida a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à constituição do título executivo judicial em face da empresa requerida, à condenação em honorários advocatícios e às custas processuais." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SP CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA, que julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos no ID n° 4246766, as notas fiscais eletrônicas e o recibo provisório de serviços, estando o réu inadimplente, tendo sido delimitado o débito e informado os juros, multas e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença que será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, e, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se encontrar em dificuldade financeira, conforme previsão da Súmula 481 do STJ ii) houve alteração contratual na sociedade, com retirada da sócia Letícia dos Santos Sousa, não cabendo responsabilização da mesma na ausência de desconsideração da personalidade jurídica iii) a empresa está insolvente e tentou, sem sucesso, firmar acordo para pagamento parcelado da dívida iv) é necessária a concessão de efeito suspensivo à sentença para evitar prejuízos de difícil reparação, conforme previsão do art. 1.012, §4º do CPC, dada a função social da empresa e o valor relativamente baixo da dívida. Contrarrazões pela Apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao CEJUSC 2º Grau, a mediação/conciliação restou infrutífera (ID n° 24642589). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-SÓCIA Conforme relatado, o Apelante alega primeiramente que não há de se falar no caso em apreço em responsabilização patrimonial da sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA visto que (i) não foi objeto da lide a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, sendo esta, medida excepcional em casos que pretende-se punir os sócios o que não se vislumbra na presente e (ii) atualmente não integra a sociedade, por ter cedido e transferindo a totalidade de sua participação societária, representada por 400.000 (quatrocentos mil) quotas no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) do capital social para o Sr. Waldenes Pereira de Sousa. Com efeito, observo que o juízo a quo determinou a inclusão da então sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA no polo passivo sem a abertura de pedido instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, teor do art. 134 , do CPC. Assim, embora seja possível a despersonalização da empresa para que o patrimônio dos sócios/administradores seja afetado, a inclusão do(s) sócio(s) dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso sob análise. Ao contrário, a sentença apelada reconhece a responsabilidade de LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA de maneira direta, sem que tenha sido observada a forma legal para se ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Portanto, a responsabilização direta da ex-sócia, sem a prévia instauração do devido incidente e sem qualquer demonstração de fraude ou confusão patrimonial, viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se podendo admitir sua permanência no polo passivo da demanda. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da Sra. LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA, devendo ser excluída do polo passivo da presente ação. 2.2 DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA Quanto ao mais, não há insurgência válida capaz de infirmar a conclusão do juízo de origem no que se refere à constituição do título executivo judicial em face da pessoa jurídica LS CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, sucedida por SP CONSTRUÇÕES LTDA. A sentença reconheceu que houve regular citação, ausência de embargos e prova escrita suficiente a demonstrar a relação negocial entre as partes. Diante disso, e inexistindo vícios no procedimento, deve ser mantida a condenação da pessoa jurídica ao pagamento do valor do crédito, acrescido dos encargos legais, conforme previsto no art. 701, §2º, do CPC. Ressalto, inclusive, que em suas razoes recursais, a apelante reconhece o débito, mas sustenta que se encontra em situação financeira delicada e que somente através de um acordo poderia saldar o débito e continuar operando em sua função social. Remetidos os autos para o CEJUSC 2º Grau, as partes não transigiram (ID n° 24642589). Nesse ponto, cumpre destacar que, embora o Poder Judiciário estimule a autocomposição e disponibilize meios adequados de solução de conflitos, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, não se pode compelir a parte adversa a firmar acordo. Trata-se de prerrogativa da parte credora aceitar ou não as condições propostas, sendo-lhe assegurado o direito de ver satisfeito o crédito reconhecido judicialmente, na forma e nos prazos previstos em lei, sem que tal exercício configure abuso de direito ou ofensa à boa-fé. A tentativa de conciliação frustrada, portanto, não tem o condão de reduzir ou afastar os efeitos da sentença condenatória, sobretudo quando não evidenciado qualquer vício ou ilegalidade no processo de formação do título executivo judicial, que inclusive não foi impugnado. 3. CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim exclusivo de reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA, ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mantenho hígida a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à constituição do título executivo judicial em face da empresa requerida, à condenação em honorários advocatícios e às custas processuais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032121-53.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BARRADAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627 e PATRICIA MENDES BORGES - PI19652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BARRADAS PATRICIA MENDES BORGES - (OAB: PI19652) CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: PI18627) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000776-83.2025.5.02.0435 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Santo André na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012719-38.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 23/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª JÚLIA DAHIANNY SOARES MARANHÃO - CRM/MA 8533. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 5 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-87.2024.8.18.0011 RECORRENTE: WN CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTÕES. EXECUÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços (confecção e instalação de portões de gradil de alumínio) contra construtora contratante, em razão do não pagamento integral do valor pactuado (R$ 15.000,00), dos quais apenas R$ 7.500,00 foram pagos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do saldo remanescente, com correção e juros legais, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobrança do valor residual do contrato de prestação de serviços, diante da alegação de vício na entrega por parte da contratada e possível nulidade parcial da sentença. O recurso é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, enquanto a parte ré não demonstrou vício na execução nem apresentou prova idônea de descumprimento contratual por parte da contratada, sendo inviável o direito de retenção do pagamento alegado. A ausência de prova do inadimplemento ou de defeito no serviço prestado impõe a condenação da parte requerida ao pagamento do valor restante devido pelo contrato. A sentença está devidamente fundamentada, sendo válida e adequada nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega, em síntese, que, em agosto de 2023, celebrou contrato com a parte requerida para confecção e instalação de 2 (dois) portões de gradil de alumínio anodizado, tipo barra chata, incluso motor de alto ciclo, para ser instalado no estacionamento da obra do prédio da Procuradoria do Trabalho (PRT 22ª Região), pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, apesar do serviço efetivamente prestado por parte da requerente, nos termos acordados, a empresa requerida efetuou o pagamento de apenas uma parcela, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sobreveio sentença (ID 25200021) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida CONSTRUTORA WN LTDA. a pagar à parte autora L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Indeferiu o pedido de danos morais. A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25200022), nulidade parcial da sentença e do descumprimento contratual; direito de retenção do pagamento pelo vício na entrega. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a total improcedência da ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25200024). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou