Victória Beatriz Lopes De Santana
Victória Beatriz Lopes De Santana
Número da OAB:
OAB/PI 018624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victória Beatriz Lopes De Santana possui 86 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJSC e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJSC, TJBA, TJRJ, TJMA, TJPR, TJPI, TJCE, TJPE, TJDFT, TJGO, TJAP, TJSE
Nome:
VICTÓRIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014631-40.2024.8.24.0045/SC AUTOR : MARIA RITA DE CASSIA DA SILVA LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA (OAB PI018624) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para informar no prazo de cinco dias se dá quitação ao réu, valendo o silêncio como quitação tácita, ciente de que se nada for requerido os autos poderão ser encaminhados ao arquivo.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800666-77.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: BENONI FERREIRA MOREIRA REU: UNIDAS LOCADORA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BENONI FERREIRA MOREIRA contra UNIDAS LOCADORA S.A. A parte autora alega, em síntese, que, apesar de ter realizado a reserva com antecedência, a empresa demandada não tinha veículo disponível na data e horário agendado, fato este que o impediu de comparecer a um compromisso que seria realizado no Município de Uruçuí-PI, no qual seria palestrante. Por esse motivo, o requerente pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de locação de veículo. Em sua contestação (id nº 75597168), a Requerida sustenta que teria ocorrido a prática de overbooking em relação ao modelo de carro escolhido pelo Autor. Alega que foi realizado o estorno dos valores pagos pelo consumidor, o que ocasionaria a falta de interesse de agir superveniente e defende a inexistência de dano moral a ser indenizado. Motivo pelo qual, requer o julgamento improcedente da presente ação. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. É importante ressaltar, desde já, que o caso em apreço versa acerca de uma possível má prestação dos serviços por conta da Requerida. Para tanto, é necessário analisar se o fato de a locadora requerida não disponibilizar um veículo na data e horário solicitado pelo autor caracteriza uma prática aceitável ou se a referida situação se enquadra nas hipóteses de lesão aos direitos básicos do consumidor. Na verdade, é nítido o descaso da ré em relação ao contratante dos seus serviços, sobretudo levando-se em consideração que o requerente já havia, inclusive, pago o valor correspondente ao aluguel do veículo (conforme documento id nº 73815072). Não se trata, ao contrário do que tenta sustentar a empresa demandada, de prática permitida numa relação de consumo, já que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação por ele contratada. Além disso, não consta no processo qualquer prova capaz de demonstrar que a requerida tenha, pelo menos, tentado notificar previamente o autor acerca da indisponibilidade do veículo reservado. Esta é mais uma evidência do descaso praticado pela empresa ré em relação ao contratante dos seus serviços, conduta inaceitável sob a ótica do CDC (art. 6º, III). Resta clara, pois, a má prestação do serviço, passível de indenização: “Não se está a discutir eventual autonomia da vontade e liberdade contratual, mas sim de falha na prestação dos serviços prestados ao consumidor, uma vez que a não efetivação do contrato de locação, já que a reserva não garante o carro, deve ser comunicada em tempo hábil, de forma a possibilitar ao consumidor procurar outra locadora ou resolver suas necessidades de outra forma”. (TJ-DF 07009778320228070009 1440738, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/08/2022) O CDC adotou a responsabilidade objetiva (art. 14), dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço prestado. Trata-se da Teoria do risco do negócio que, segundo Cavalieri: “Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) No caso em análise, não se trata apenas da má prestação do serviço por parte da empresa requerida em não ter disponibilizado o veículo no dia e horário solicitado pelo autor, o que já seria suficiente para justificar a indenização devida ao consumidor. Devem ser levados em consideração, também, os desdobramentos advindos desta conduta e que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual. De fato, o requerente trouxe ao processo elementos que evidenciam suas alegações no sentido de que seria palestrante no “I Seminário do Estado do Piauí sobre educação escolar indígena” (documento id nº 73815069), evento realizado no Município de Uruçuí e para o qual se deslocaria utilizando o veículo locado junto à requerida. Não se trata, pois, de mero transtorno ou aborrecimento na vida do consumidor, mas de inequívoca frustração de um compromisso e experiências previamente agendados. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao autor, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5011759-72.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: KLEBER ROBSON GOMES CPF: 039.606.756-58 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação objeto do presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Certifique-se a r. secretaria se há custas a serem recolhidas, procedendo-se nos termos do Provimento Conjunto 75/2018, notadamente arts. 96 e 97. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no mapa mensal. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000809-92.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ALDERICO MACHADO DO CARMO e outros (51) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO (OAB:PI10427-A), JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS (OAB:PI17209-A), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB:PE30088-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Observa-se nos autos que o ofício precatório foi expedido, nesse contexto, determino o sobrestamento do processo até a efetiva quitação do débito, com fulcro no art. 2º, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-19/2023, in verbis: Art. 2º Após a expedição do ofício precatório (ou da RPV), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000809-92.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ALDERICO MACHADO DO CARMO e outros (51) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO (OAB:PI10427-A), JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS (OAB:PI17209-A), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB:PE30088-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Observa-se nos autos que o ofício precatório foi expedido, nesse contexto, determino o sobrestamento do processo até a efetiva quitação do débito, com fulcro no art. 2º, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-19/2023, in verbis: Art. 2º Após a expedição do ofício precatório (ou da RPV), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5196274-34.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DANIEL TANCREDO TEODORO PEREIRA CPF: 125.174.776-04 e outros 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 38.659.390/0001-89 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID nº 10492296695. ALIA REGINA ALMEIDA MANSUR Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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